Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00042904 | ||
Relator: | GUERRA BANHA | ||
Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
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Nº do Documento: | RP20090908701/07.2TBCHV.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 235. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Para além do Estado, através do Ministério Público, nas situações previstas nos arts. 1865.° e 1867.° do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.° do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.° do Código Civil). II - A acção de investigação da paternidade a que aludem os arts. 1847.° e 1869.° do Código Civil só pode ser proposta pelo filho, único titular do direito a investigar. III - O pretenso pai não tem legitimidade activa para propor essa acção, nem tem interesse em agir na qualidade de demandante, porquanto, se está convencido da sua paternidade, pode reconhecê-la voluntariamente através da perfilhação. IV - Por falta de legitimidade activa e de interesse em agir, deve levar à absolvição dos réus da instância a acção em que o demandante, alegando ser o pai de um menor, que não é parte na acção, pede que o dito menor seja declarado seu filho. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 701/07.2TBCHV.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 08-06-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., residente no lugar ………., concelho de ………., instaurou, no Tribunal Judicial de Chaves, acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário, para reconhecimento da paternidade do menor C………., nascido em 22-09-2003, contra D……….., residente na cidade do Porto, mãe do referido menor, e E………. e mulher F………., residentes em Vila Nova de Gaia, à guarda de quem o menor está confiado. Alegou, em síntese, que o menor C……….., apenas registado como filho da ré D………., nasceu em consequência das relações de cópula havidas entre esta e o ora autor, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2002 e o final do mês de Fevereiro de 2003, período em que estabeleceram uma relação de namoro entre si. E concluindo ser o pai do referido menor, pede que seja declarado que o menor C………. é filho do autor e, em consequência, que sejam ordenados os averbamentos, no assento de nascimento do menor, da sua paternidade e da avoenga paterna, nos termos da lei do registo civil. Os réus contestaram a acção. A ré D………., mãe do menor, invocou a excepção da incompetência territorial do Tribunal da comarca de Chaves e, quanto ao objecto da acção, alegou que desconhecia se o autor era o pai do menor C………., porquanto, não obstante ser verdade que com ele manteve relações sexuais no período indicado, também manteve, no mesmo período de tempo, relações sexuais com outros homens e qualquer deles pode ser o pai do menor. Assim concluindo pela improcedência da acção. Os réus E………. e esposa limitaram-se a confirmar que têm à sua guarda o menor e que desconheciam os demais factos alegados pelo autor acerca da paternidade do menor. Decidida e julgada procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal da comarca de Chaves, foi o processo remetido às Varas Cíveis do Porto, consideradas as competentes para prosseguir a acção (fls. 107-109). Distribuído o processo à ..ª Vara Cível do Porto e realizada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, a fls. 136-141, que concluiu pela ilegitimidade passiva dos réus E………. e esposa e pela falta de interesse em agir do autor, com a consequente absolvição dos réus da instância. 2. O autor, não se conformando com a decisão que declarou a sua falta de interesse em agir, interpôs recurso de agravo para esta Relação, cujas alegações concluiu do seguinte modo: 1.º - Apesar de qualquer dos Réus o não ter invocado, considerou-se na decisão de que se recorre que o Autor carecia de interesse em agir na presente demanda por, no essencial, se ter considerado que, alegando este ser o pai do menor, cabe-lhe o direito de, sem recurso à via jurisdicional, perfilhar o seu filho por um dos meios legais previstos, nomeadamente por declaração prestada perante funcionário do registo civil, por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo, nos termos dos artigos 1849.º, 1853.º e 1854.º do Código Civil. 2.º - Uma coisa é o Autor, aqui recorrente, declarar que é pai do menor C………., outra bem diferente é demonstrar e provar que, de facto, o é, sendo certo que na própria decisão de que se recorre se exarou que a 1.ª Ré, mãe do menor, alegou expressamente desconhecer se o Autor, aqui recorrente, é ou não o pai do menor, sendo que também os 2.ºs Réus impugnaram a factualidade alegada na petição inicial. 3.º - Sendo o presente procedimento judicial o meio próprio para o efeito, até por razões de economia processual, face à posição assumida pelos Réus, que sempre poderiam, como de facto pretendem, impugnar qualquer perfilhação voluntária processada pelo autor recorrente, assim dando origem a novo procedimento judicial, onde novamente se discuta a relação de paternidade em causa. 4.º Na verdade, o que se procura obter é a verdade científica e jurídica de determinada relação de paternidade, nos superiores interesses do menor, e enquanto direito constitucionalmente consagrado. 5.º - O Autor, aqui recorrente, é titular de interesse relevante para efeitos de legitimidade, e tal como está configurada a relação controvertida, é sujeito dessa relação e assume uma parte relevante e essencial face ao objecto do processo. 6.º - Porque assim não decidiu, a Senhora Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 26.º, 493.º, n.ºs 1 e 2 , 494.º, al. e), e 495.º, todos do Código de Processo Civil. Pretende, assim, que seja revogado a decisão na parte recorrida e substituída por outra que declare o autor parte legítima para os termos da presente acção e ordene o seu prosseguimento até final. Apenas contra-alegou o Ministério Público, que se pronunciou pela conformidade legal da decisão recorrida e concluiu pelo não provimento do agravo. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 14-06-2007). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que a apelante extraiu das suas alegações, uma única questão se coloca para resolver: se o autor tem interesse agir, ou, dito de outro modo, se, objectivamente, o autor carece de tutela jurisdicional relativamente à pretensão que formulou nesta acção ou pode obter, por meios não jurisdicionais, o mesmo efeito jurídico que pretende alcançar com a presente acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTOS 4. O tribunal de 1.ª instância, analisando a pretensão do Autor do ponto de vista do interesse em agir, enquanto pressuposto processual diferente da legitimidade, aceite e definido pela doutrina e pela jurisprudência como “necessidade de recorrer à via judicial para obter o efeito jurídico compreendido na pretensão formulada”, e cuja falta é caracterizada como “excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância”, fundamentou a sua decisão, ora recorrida, nos seguintes termos: «É precisamente no pressuposto da necessidade da actuação jurisdicional que falha manifestamente a pretensão do A. Na verdade, preceitua o artigo 1847.º do CC: “O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação”. A perfilhação é um acto pessoal e livre (artigo 1849.º do CC) e pode fazer-se, a todo o tempo e antes ou depois do nascimento do filho, por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo (artigos 1853.º e 1854.º do CC). Ou seja, ao A. cabe, porque alega ser o pai do menor, o direito de, sem recurso à via jurisdicional, perfilhar o seu filho por um dos meios legais previstos. Este entendimento está aliás conforme com a sistematização substantiva do nosso C.C. que previu, a par desta possibilidade livre de perfilhação, a hipótese de reconhecimento da paternidade em acção de investigação intentada pelo filho (vide artigo 1869.º) que não viu voluntariamente ser estabelecida tal paternidade e ainda a hipótese de impugnação quando a perfilhação não corresponda à verdade (vide artigo 1859.º do CC). O que não se justifica por desnecessário é um pai que invoca sê-lo e podendo, em conformidade, de forma livre, estabelecer tal paternidade, vir a tribunal pedir a actuação jurisdicional que é de todo dispensável. Veja-se que na certidão junta aos autos a fls. 16/17, do assento de nascimento do menor C………., verifica-se que da mesma não consta na verdade a paternidade do menor, pelo que nada obsta à actuação do A. em conformidade. Nesta medida e sem necessidade de outros considerandos, julga-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente absolvição da R. da instância.» A esta fundamentação, o recorrente contrapõe que o que está em causa nesta acção não é, apenas, declarar que o Autor é o pai do menor C………., mas também “demonstrar e provar que, de facto, o é” (cfr. conclusão 2.ª). E sendo o Autor, enquanto pretenso pai, sujeito da relação material controvertida que está configurada na petição inicial (o estabelecimento da paternidade do menor), é, nessa medida, titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, nos termos previstos no n.º 3 do art. 26.º do Código de Processo Civil (cfr. conclusão 5.ª). Como se vê, enquanto a decisão recorrida se baseia na falta de interesse em agir do Autor, como pressuposto processual autónomo e diferente da legitimidade, no sentido de que o Autor, para reconhecer que é o pai do menor C………., não tem necessidade de recorrer à via judicial, já que o pode fazer livremente através de perfilhação, o recorrente desloca a discussão do objecto do recurso para a questão da sua legitimidade processual, enquanto sujeito da relação material controvertida. O certo é que não lhe assiste razão em qualquer das duas perspectivas referidas. Incluindo, portanto, no que respeita à sua legitimidade activa. 5. Com efeito, é verdade que o n.º 3 do art. 26.º do Código de Processo Civil prevê, como critério definidor da legitimidade processual das partes, a titularidade da relação material controvertida tal como é configurada na petição. Trata-se, porém, de um critério meramente supletivo, a que apenas há que recorrer “na falta de indicação da lei em contrário”, como também refere o preceito legal citado. Ora, há inúmeros casos de acções em que é a própria lei que determina expressamente quem tem legitimidade, tanto do lado activo como do lado passivo, alargando-a nuns casos a pessoas que não são titulares da relação material controvertida, e restringindo-a noutros casos a alguns dos sujeitos dessa relação (cfr. a este propósito, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 129 e ss., e J. P. REMÉDIO MARQUES, em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 220, que enumeram vários desses casos). Nessas acções só podem ser partes aquelas que a lei substantiva considera. E, se não forem, há ilegitimidade processual (cfr. LEBRE DE FREITAS, em A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, p. 95). É o que ocorre com a acção de investigação da paternidade, a que alude o art. 1869.º do Código Civil. Prescreve este preceito legal que a paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra. Como se vê, fora do caso das acções oficiosas de investigação da paternidade baseadas em processo de averiguação oficiosa ou em processo crime, a que aludem os arts. 1865.º e 1867.º do Código Civil, cuja legitimidade activa é conferida ao Ministério Público, a lei apenas confere legitimidade ao filho para investigar a sua paternidade, através da acção prevista no art. 1869.º do Código Civil. O que quer dizer que só o filho pode propor essa acção contra o pretenso pai. E este apenas pode figurar no lado passivo dessa acção. Como investigado, e não como investigante. É também este o entendimento unânime da doutrina. F. BRANDÃO FERREIRA PINTO (em Filiação Natural, Almedina, 1983, pp. 303 e 313) escreve que, “para além do Estado representado pelo Ministério Público, e isto apenas nas acções oficiosas de investigação da paternidade, … só o filho tem legitimidade para investigar a sua paternidade”. A mesma opinião é afirmada por GUILHERME DE OLIVEIRA (em Estabelecimento da Filiação, Almedina, 1979, p. 36 e 151) quando diz que “a legitimidade (para intentar a acção) cabe ao filho investigante, que agirá por si ou (sendo menor) através de representante legal, nos termos gerais”. E ainda por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, p. 294, onde referem que “se a relação de filiação não resultar do reconhecimento voluntário do respectivo progenitor ou da conclusão do processo administrativo ou judicial de averiguação oficiosa … só há um meio legal de constituí-la, que é o recurso à acção especialmente intentada pelo filho”. Parece assim claro, quer em face do preceito do art. 1869.º do Código Civil, quer em face da doutrina exposta, que o pretenso progenitor não tem legitimidade para propor de acção de investigação para que seja reconhecido como pai de outrem cuja paternidade não esteja ainda registada e reconhecida. E percebe-se que a lei lhe retire essa legitimidade, na medida em que já lhe confere o direito de estabelecer voluntariamente essa paternidade através da perfilhação, nos termos dos arts. 1847.º e 1849.º a 1854.º do Código Civil. A perfilhação não é uma declaração de ciência sobre a paternidade biológica. É, antes, uma declaração de vontade que se baseia no “convencimento da paternidade que faz presumir a paternidade biológica” (cfr. GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 108). E esse convencimento pode resultar do facto de o perfilhante ter mantido relações sexuais com a mãe no período legal da concepção, como neste caso alega o autor, nos arts. 4.º, 5.º e 7.º da p.i. Facto de que a própria lei também retira a presunção da paternidade biológica, prevista no art. 1871.º, n.º 1, al. e), do Código Civil, aditada pela Lei n.º 21/98, de 12-08. Sem que seja exigível a prova da exclusividade de relações sexuais ou exceptio plurium. 6. Contra-argumenta o recorrente que a mãe do menor veio impugnar a paternidade declarada pelo autor, dizendo que, no período legal da concepção manteve relações sexuais não só com o autor mas também com outros homens, e qualquer deles pode ser o progenitor. Assim justificando o interesse e a utilidade no prosseguimento da acção, para que fique provado quem é o pai biológico do menor. Mas, salvo o devido respeito, o objecto desta acção não é o de averiguar quem é o pai biológico do menor, mas tão só declarar que o autor é o pai do menor. E para fundamentar essa declaração de paternidade, o autor limitou-se a alegar que “o menor C………. nasceu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe, …, em consequência de relações de cópula havidas entre ela e o A.” (art. 4.º da p.i.), porquanto “no período compreendido entre o mês de Setembro de 2002 até ao final do mês de Fevereiro de 2003, o A. e a 1.ª Ré estabeleceram uma relação de namoro” (art. 5.º da p.i.) e “durante o referido período temporal, o A. e a 1.ª Ré mantiveram relações sexuais de cópula completa, o que faziam, de forma regular e sistemática, e sempre que se encontravam” (art. 7.º da p.i.). Em artigo algum da p.i. consta alegado que, no período temporal referido, a mãe do menor só com o autor manteve relações sexuais. Nem o reconhecimento da paternidade pelo autor foi condicionado a essa exclusividade. Daí que aquela alegação da ré em nada afecta os pressupostos da paternidade alegados pelo autor, os quais em nada diferem do que é exigido para a perfilhação. 7. Invoca ainda o recorrente, para justificar o prosseguimento da acção, razões de economia processual, dizendo que, face à oposição dos Réus ao reconhecimento da paternidade pelo autor, se este optar pela perfilhação voluntária, esta irá ser impugnada e dar lugar a nova acção judicial. Mas, salvo melhor opinião, mesmo admitindo que ao autor era reconhecida legitimidade para prosseguir com esta acção, não vislumbramos maneira de, através dela, resolver em definitivo a paternidade biológica do menor C………., sem que este seja parte na acção. É que o titular do direito à maternidade e à paternidade biológica é o filho. Não é a mãe nem o pai. Daí que, para além do Estado, através do Ministério Público, nas duas situações já atrás referidas, previstas nos arts. 1865.º e 1867.º do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.º do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.º do Código Civil). Não é, sequer, concebível que seja proposta uma acção de investigação de paternidade em que o filho, único titular do direito em causa, tenha sido deixado fora dessa acção. E nesta acção o filho não figura como parte. A ausência na acção do verdadeiro interessado e titular do direito a investigar constituiria sempre obstáculo à resolução em definitivo da sua paternidade. Daí que as alegadas razões de economia processual não possam constituir motivo para deixar prosseguir a acção. 8. Concluindo: 1) A acção de investigação da paternidade a que aludem os arts. 1847.º e 1869.º do Código Civil só pode ser proposta pelo filho, único titular do direito a investigar. 2) O pretenso pai não tem legitimidade activa para propor essa acção, nem tem interesse em agir na qualidade de demandante, porquanto, se está convencido da sua paternidade, pode reconhecê-la voluntariamente através da perfilhação. 3) Por falta de legitimidade activa e de interesse em agir, deve levar à absolvição dos réus da instância a acção em que o demandante, alegando ser o pai de um menor, que não é parte na acção, pede que o dito menor seja declarado seu filho. III – DECISÃO Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao agravo. 2) Custas pelo agravante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 08-09-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |