Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408783
Nº Convencional: JTRP00002389
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199003270408783
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART8 N3 ART6 N1.
Sumário: I - Em contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1973 e em que houve alteração da renda, por acordo, com efeito a partir de 01/10/84, era legítimo ao senhorio proceder à actualização da renda em Agosto de 1986.
II - A contagem do prazo intercalar de 7 anos, previsto no artigo 8, n. 3 da Lei n. 46/85, de 20/09, reporta-se ao ano de celebração do contrato existente e não à data da última fixação da renda por acordo das partes.
Reclamações: