Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220858
Nº Convencional: JTRP00010073
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: BALDIOS
REGIME
Nº do Documento: RP199307059220858
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/88
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CONST ART3 N3 ART82 N2 C N4 B.
L 91/77 DE 1977/12/31.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N240/91 IN DR N146 IS DE 1991/06/28.
Sumário: I - Os baldios, como meios de produção comunitários que são, estão constitucionalmente atribuídos, quanto à propriedade, às comunidades locais.
II - O regime jurídico dos baldios, revogado pelo artigo
109 da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, pela Lei nº 91/77 de 31 de Dezembro, voltou a ser definido no essencial pelo repristinado Decreto-Lei nº 39/76 de
19 de Janeiro, que os define ( artigo 1 ) como " os terrenos comunitariamente usados e possuídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas ", colocando-os fora do comércio ( artigo
2 ) jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.
III - Estando fora do comércio jurídico, não são susceptíveis de relações de direito privado de qualquer espécie, o que não significa que o domínio comunitário, tal como o direito de propriedade em geral, não possa ser adquirido por usucapião.
Reclamações: