Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010073 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | BALDIOS REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP199307059220858 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART3 N3 ART82 N2 C N4 B. L 91/77 DE 1977/12/31. DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N240/91 IN DR N146 IS DE 1991/06/28. | ||
| Sumário: | I - Os baldios, como meios de produção comunitários que são, estão constitucionalmente atribuídos, quanto à propriedade, às comunidades locais. II - O regime jurídico dos baldios, revogado pelo artigo 109 da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, pela Lei nº 91/77 de 31 de Dezembro, voltou a ser definido no essencial pelo repristinado Decreto-Lei nº 39/76 de 19 de Janeiro, que os define ( artigo 1 ) como " os terrenos comunitariamente usados e possuídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas ", colocando-os fora do comércio ( artigo 2 ) jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião. III - Estando fora do comércio jurídico, não são susceptíveis de relações de direito privado de qualquer espécie, o que não significa que o domínio comunitário, tal como o direito de propriedade em geral, não possa ser adquirido por usucapião. | ||
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