Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013977 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO TORNAS CREDOR COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO REQUERIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199506209450411 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4222/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377 N2 ART666 N3 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/12/19 IN CJ T5 ANOXIV PAG66. | ||
| Sumário: | I - Se, em processo de inventário, um interessado, credor de tornas, requerer a composição do seu quinhão, deve o juiz, sob pena de nulidade por evidente omissão de pronúncia - artigos 668, n.1, alínea d) e 666, n.3, do Código de Processo Civil - apreciar o requerimento, tanto mais que o credor de tornas deve requerer em abstracto a composição do seu quinhão. | ||
| Reclamações: | |||