Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013507 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL SOCIEDADE SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199412219350669 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL I PAG569. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART11 ART12. CPP87 ART71 ART72 ART73 N1. | ||
| Sumário: | Emitido um cheque sem provisão pelo sócio gerente de uma sociedade por quotas sobre conta bancária desta, é o mesmo responsável criminalmente, por força do disposto nos artigos 11 e 12 do Código Penal, embora nemhuma responsabilidade civil lhe caiba individualmente pelo pagamento dos fornecimentos que em nome da sociedade contratou, sendo a responsabilidade pelo pagamento do cheque e respectivos juros da própria sociedade. | ||
| Reclamações: | |||