Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008097 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS COMPRA E VENDA PENHORA ARREMATAÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303168951190 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3961-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1 N2 A ART7 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG354. | ||
| Sumário: | I - O registo predial, com excepção do que respeita à hipoteca, é meramente declarativo, tendo um cariz essencialmente probatório e de legitimação. II - São terceiros, para efeitos de registo, aqueles que recebem o mesmo direito ou direitos, incompatíveis entre si do mesmo transmitente comum. III - Mas, quem vende a alguém uma fracção de prédio urbano em propriedade horizontal, a qual é depois arrematada numa execução, não é o mesmo transmitente nos dois factos jurídicos. IV - Com efeito, numa venda judicial, em acção executiva contra o dono da referida fracção aí penhorada, ele não é o transmitente pois está arredado da cadeia de actos que levam à penhora e depois, através da venda, à aquisição do direito pelo arrematante. V - É que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa que foi objecto de penhora. VI - Por conseguinte, nem nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código do Registo Predial se pode validamente sustentar que a compra e venda da fracção aludida em III. e IV., ainda que registada posteriormente à penhora, não produza efeitos contra o exequente e o arrematante. VII - Mesmo que assim não fosse, a posição do comprador estaria sempre salvaguardada porque adquiriu a fracção ao executado cuja aquisição, por sua vez, se fundara na usucapião, verificando-se assim a excepção prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 5 do Código do Registo Predial; e a usucapião pode dar-se não só por efeito de sucessão como até de acessão de posses. | ||
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