Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951190
Nº Convencional: JTRP00008097
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
COMPRA E VENDA
PENHORA
ARREMATAÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199303168951190
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3961-3
Data Dec. Recorrida: 07/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 N1 N2 A ART7 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG354.
Sumário: I - O registo predial, com excepção do que respeita à hipoteca, é meramente declarativo, tendo um cariz essencialmente probatório e de legitimação.
II - São terceiros, para efeitos de registo, aqueles que recebem o mesmo direito ou direitos, incompatíveis entre si do mesmo transmitente comum.
III - Mas, quem vende a alguém uma fracção de prédio urbano em propriedade horizontal, a qual é depois arrematada numa execução, não é o mesmo transmitente nos dois factos jurídicos.
IV - Com efeito, numa venda judicial, em acção executiva contra o dono da referida fracção aí penhorada, ele não é o transmitente pois está arredado da cadeia de actos que levam à penhora e depois, através da venda, à aquisição do direito pelo arrematante.
V - É que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa que foi objecto de penhora.
VI - Por conseguinte, nem nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código do Registo Predial se pode validamente sustentar que a compra e venda da fracção aludida em III. e IV., ainda que registada posteriormente
à penhora, não produza efeitos contra o exequente e o arrematante.
VII - Mesmo que assim não fosse, a posição do comprador estaria sempre salvaguardada porque adquiriu a fracção ao executado cuja aquisição, por sua vez, se fundara na usucapião, verificando-se assim a excepção prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 5 do Código do Registo Predial; e a usucapião pode dar-se não só por efeito de sucessão como até de acessão de posses.
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