Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310088
Nº Convencional: JTRP00000833
Relator: RESENDE REGO
Descritores: MUTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
ONUS DA PROVA
PROVAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199102070310088
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1142 ART1143 ART473 N1 ART342.
Sumário: I- A existencia do contrato de mutuo pressupõe, alem da entrega de certa quantia, a obrigação da sua restituição.
II- Pedida a restituição de quantia, com fundamento em nulidade do mutuo por falta de forma, improcede essa pretensão quando o autor não faça prova da obrigação de restituição.
III-Tal pretensão não pode tambem basear-se em enriquecimento sem causa quando o autor não fizer prova da falta de causa de entrega do dinheiro.
IV- Ser alguem exclusivo dono de uma empresa não e conclusão juridica ou afirmação conclusiva mas um facto.
V- A prova desse facto pode ser feita por qualquer meio, não se exigindo prova documental.
VI- A resposta a quesito em que se diz que alguem "deu" a outrem uma quantia não e conclusiva nem obscura.
VII-Essa resposta não e ainda contraditoria com outra de que consta que tal quantia foi "entregue".
Reclamações: