Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000833 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | MUTUO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS ONUS DA PROVA PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199102070310088 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1142 ART1143 ART473 N1 ART342. | ||
| Sumário: | I- A existencia do contrato de mutuo pressupõe, alem da entrega de certa quantia, a obrigação da sua restituição. II- Pedida a restituição de quantia, com fundamento em nulidade do mutuo por falta de forma, improcede essa pretensão quando o autor não faça prova da obrigação de restituição. III-Tal pretensão não pode tambem basear-se em enriquecimento sem causa quando o autor não fizer prova da falta de causa de entrega do dinheiro. IV- Ser alguem exclusivo dono de uma empresa não e conclusão juridica ou afirmação conclusiva mas um facto. V- A prova desse facto pode ser feita por qualquer meio, não se exigindo prova documental. VI- A resposta a quesito em que se diz que alguem "deu" a outrem uma quantia não e conclusiva nem obscura. VII-Essa resposta não e ainda contraditoria com outra de que consta que tal quantia foi "entregue". | ||
| Reclamações: | |||