Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350306
Nº Convencional: JTRP00006560
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Nº do Documento: RP199312079350306
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 76/91
Data Dec. Recorrida: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
CIVA84 ART1 N1 ART2 N1 ART36 N1.
Sumário: I - É o empreiteiro o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado ( IVA ) devido pelo custo da empreitada.
II - Para efeitos da repercussão do imposto até ao dono da obra, o empreiteiro deve liquidá-lo nas facturas e adicionar ao valor destas os montantes do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo
36 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; não procedendo desse modo, sobre o empreiteiro se reflectirá a consequência.
III - Sendo o valor das facturas e dos pagamentos efectuados correspondente aos termos do contrato de empreitada e tendo o empreiteiro aceite os pagamentos sem reserva, a dedução de um declaratário normal é de que na fixação do preço da empreitada se incluía o valor daquele imposto.
Reclamações: