Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006560 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO INTERPRETAÇÃO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199312079350306 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. CIVA84 ART1 N1 ART2 N1 ART36 N1. | ||
| Sumário: | I - É o empreiteiro o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado ( IVA ) devido pelo custo da empreitada. II - Para efeitos da repercussão do imposto até ao dono da obra, o empreiteiro deve liquidá-lo nas facturas e adicionar ao valor destas os montantes do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 36 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; não procedendo desse modo, sobre o empreiteiro se reflectirá a consequência. III - Sendo o valor das facturas e dos pagamentos efectuados correspondente aos termos do contrato de empreitada e tendo o empreiteiro aceite os pagamentos sem reserva, a dedução de um declaratário normal é de que na fixação do preço da empreitada se incluía o valor daquele imposto. | ||
| Reclamações: | |||