Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034041 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO APTIDÃO CONSTRUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200204090220198 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 ART27 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/02709 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33. | ||
| Sumário: | I - Os bens expropriados são valorados em referência à data da declaração de utilidade pública. II - O rendimento agrícola de um terreno expropriado e as benfeitorias nele implantadas não são factores de valorização quando o solo for classificado como apto para construção. III - Se o terreno com aptidão construtiva tem acesso rodoviário e rede de águas mas não tem redes de saneamento e drenagem de águas pluviais, a sua avaliação não pode superar a taxa de 20% do custo, prevista no artigo 25 do Código das Expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |