Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220198
Nº Convencional: JTRP00034041
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: RP200204090220198
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 399/97
Data Dec. Recorrida: 01/29/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 ART27 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/02709 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33.
Sumário: I - Os bens expropriados são valorados em referência à data da declaração de utilidade pública.
II - O rendimento agrícola de um terreno expropriado e as benfeitorias nele implantadas não são factores de valorização quando o solo for classificado como apto para construção.
III - Se o terreno com aptidão construtiva tem acesso rodoviário e rede de águas mas não tem redes de saneamento e drenagem de águas pluviais, a sua avaliação não pode superar a taxa de 20% do custo, prevista no artigo 25 do Código das Expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: