Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836451
Nº Convencional: JTRP00042399
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200902190836451
Data do Acordão: 02/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 787 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: I – A circunstância de, por via da penhora e/ou venda de bens, se obter a quantia necessária para proceder ao pagamento da quantia exequenda e demais despesas, não equivale ao pagamento (enquanto facto extintivo da obrigação) e não constitui um facto determinante da inutilidade superveniente da lide de oposição à execução;
II – Quando, não obstante a dedução de oposição à execução, continuam a ser efectuados descontos nos vencimentos dos executados, essa quantia não pode ser utilizada para dar pagamento ao exequente (a não ser que preste caução) enquanto estiver pendente a oposição, cujo julgamento continua a ser necessário para definir se o exequente tem ou não direito a esse pagamento;
III – O silêncio dos executados relativamente a um requerimento da solicitadora da execução, onde se dava conta da obtenção daquela quantia por via da penhora e onde se requeria a remessa dos autos à conta e o pagamento ao exequente, envolve apenas o reconhecimento (tácito) dos factos constantes desse requerimento e não o reconhecimento das consequências legais e jurídicas desse facto, na medida em que cabe ao juiz determinar e aplicar as normas jurídicas adequadas à situação;
IV – Não obstante o silêncio dos executados, o facto antes mencionado não podia ser considerado como um facto determinante da inutilidade superveniente da lide na oposição, porque, perante a lei, tal facto não pode assim ser qualificado e, no que toca à aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 31
Agravo nº 6451/08-3
Tribunal recorrido: Juízos de Execução do Porto – ....º Juízo (processo nº 36411/05.1YYPRT-A).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………….. e mulher, C…………….., deduziram oposição à execução que lhes é movida por D……………., S.A., invocando a inexigibilidade da obrigação titulada pela livrança e invocando a sua ilegitimidade, por força da existência de um contrato de seguro do qual é beneficiária a exequente e que tem por objecto os débitos emergentes do contrato que celebraram com a exequente.
Simultaneamente, deduziram oposição à penhora referente aos seus vencimentos, solicitando ainda a suspensão da penhora até à decisão da presente oposição.

Por despacho proferido em 01/03/2007, foi recebida a oposição e determinou-se a suspensão dos termos do processo de execução, ao abrigo do disposto no art. 818º nº 2 do Código de Processo Civil.
A exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.

Posteriormente, em 15/05/2008, veio a ser proferido despacho com o seguinte teor:
“Atendendo a que os executados, e aqui oponentes, se remeteram ao silêncio, com força de aceitação tácita, no decurso do despacho de fls. 112 dos autos de execução – na sequência de requerimento da Srª S.E. a dar conta que a quantia exequenda se mostrava satisfeita por força da penhora de vencimento da executada – ocorre facto superveniente que implica, salvo melhor opinião, inutilidade superveniente desta lide.
Com tal satisfação da quantia exequenda perdeu razão de ser a presente lide que visa precisamente a extinção da execução.
Assim sendo, ao abrigo dos arts. 265º e 266º do Código de Processo Civil, convido as partes a pronunciarem-se, em 10 dias, sobre a aludida inutilidade superveniente da lide”.

Notificados desse despacho, vieram os executados/oponentes apresentar requerimento onde referiam que, embora tenham sido objecto de penhoras nos seus vencimentos até ao limite do pedido exequendo, deduziram oposição à execução por não concordarem substancialmente com a mesma e, em conformidade, requerem a continuação dos autos de oposição para apuramento do seu mérito.

A exequente, por seu turno, veio manifestar o entendimento de que, dado o silêncio dos executados, deve ocorrer a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Na sequência desses factos, veio a ser proferida decisão que julgou extinta a instância da oposição por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos:
Por força do despacho proferido a fls. 112 dos autos de execução de que estes autos constituem um apenso e do silêncio – com valor de aceitação tácita tal como determinado no mesmo – que se lhe seguiu por banda dos aqui opoentes/executados, perdeu razão de ser a prossecução da presente lide, uma vez que a mesma visava precisamente a extinção, total ou parcial, da execução.
Na verdade, o silêncio dos opoentes/executados perante o aludido despacho impede que, agora, nestes autos tenha viabilidade processual a prossecução dos mesmos, na medida em que a sua actuação processual passiva na lide executiva fez com que tenha de dar-se como tacitamente aceite por si a extinção da execução por força de se mostrarem asseguradas a quantia exequenda.
Nesta conformidade, perdeu razão de ser a prossecução da presente lide por a execução ir ser sustada em função do requerimento apresentado nos autos pela Srª Solicitadora de Execução no sentido de informar que a quantia exequenda já se mostrava assegurada fruto das penhoras de vencimentos dos executados.

Não se conformando com tal decisão, os oponentes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O documento junto a fls. 106 dos autos principais não foi apresentado por quem é parte na execução, mas sim pela solicitadora de execução.
2. O referido documento é contraditório e obscuro, na medida em que a Solicitadora de Execução começa por referir que já se encontra paga a quantia exequenda e despesas prováveis, referindo, mais abaixo, que pretende proceder em breve ao pagamento à exequente, pretendendo que o processo fosse à conta antes de pagar à exequente.
3. A Solicitadora de execução não tem poderes para, por si só, requerer o envio do processo à conta e, como tal, não podia dar-se a extinção da instância, nem extrapolar-se a referida extinção por despacho como o de fls. 112, por algo que não se encontrava requerido ou não tinha direito.
4. O requerimento da Solicitadora de execução, não tendo sido subscrito por quem é parte do processo, não servia de base a qualquer forma de declaração presumível pelo silêncio dos executados, nos termos do art. 218º do Código Civil.
5. Como se encontrava pendente oposição à execução, a mera desistência por parte do exequente dependeria de aceitação do executado.
6. No despacho de fls. 112 do processo principal, o Mº Juiz refere-se apenas ao silêncio dos executados, não aludindo a qualquer cominação desse mesmo silêncio.
7. Só no despacho de fls. 152 dos autos de oposição é feita referência à inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da execução e é apenas com a notificação deste despacho que os recorrentes têm noção do seu silêncio para efeitos do processo de execução.
8. Porém, a tal despacho responderam os recorrentes – por requerimento de 26/05/2008 – requerendo a continuação dos autos de oposição para julgamento do seu mérito e a tal requerimento o tribunal recorrido não deu qualquer resposta.
9. Não se concebe que a actuação passiva dos recorrentes na lide executiva tenha feito com que tenha de dar-se como tacitamente aceite por estes a extinção da execução por força de se mostrarem asseguradas a quantia exequenda quando obtida de forma coerciva na pendência de oposição.
10. Os recorrentes consideram desnecessário o despacho de fls. 112, quando resulta e é notório para qualquer pessoa, pelo decurso do processo (nomeadamente pela oposição suscitada, pela execução coerciva dos vencimentos dos executados, pelos seus requerimentos ao longo do processo) que os recorrentes pretendiam a continuação do processo de molde a obterem uma sentença de mérito sobre o fundo da questão.
11. A eventual extinção do processo executivo não se deve à actuação passiva dos recorrentes na lide executiva, sendo consequência de um despacho ilegal, anómalo e inusitado de fls. 112 do tribunal recorrido.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
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II.
Questão a resolver:
A questão a apreciar no presente recurso consiste, basicamente, em saber se a circunstância de, por via da penhora, se obter a quantia necessária para proceder ao pagamento da quantia exequenda e demais despesas e o silêncio dos executados relativamente a um requerimento da Solicitadora da execução, onde se dava conta da obtenção daquela quantia por via da penhora e onde se requeria a remessa dos autos à conta e o pagamento ao exequente, determina ou não a inutilidade superveniente da lide na oposição que, oportunamente, foi deduzida pelos executados à execução.
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III.
Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso.
A pretensa inutilidade da lide na oposição à execução (tal como se decidiu no despacho recorrido) decorre de um requerimento que foi junto ao processo de execução pela Solicitadora de execução e do silêncio dos executados relativamente a esse requerimento.
No referido requerimento e na parte que ora nos interessa, informava a Srª Solicitadora “…que se encontra paga a quantia exequenda e despesas prováveis, no montante de …, a qual foi recuperada por via de penhora de vencimento da executada C…………. e da pensão do executado B………….”. No citado requerimento, a Srª Solicitadora requeria ainda a remessa do processo à conta para liquidação da responsabilidade dos executados e informava ainda que pretendia proceder, em breve, ao pagamento à exequente.
Na sequência desse requerimento, foi proferido (no processo de execução) um despacho com o seguinte teor:
Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias, sendo ainda os executados de que o seu silêncio será tido como aceitação tácita quanto ao requerido pela Srª S.E.
Os executados não responderam a esse requerimento e foi esse silêncio que foi entendido como aceitação tácita e que determinou a extinção da oposição deduzida à execução, por inutilidade superveniente da lide.
Afigura-se-nos, porém, que sem razão.
De facto, o silêncio dos executados apenas pode envolver o reconhecimento dos factos que constavam do requerimento, devendo aqui aplicar-se o princípio geral de que os factos não impugnados se consideram reconhecidos.
Todavia, o silêncio dos executados não pode envolver o reconhecimento das consequências legais e jurídicas que, naquele requerimento, se pretendiam extrair daqueles factos, sendo certo que a aplicação do direito aos factos é da responsabilidade do juiz.
Porque, notificados daquele requerimento, os executados nada disseram, ter-se-á que considerar que os executados aceitaram e reconheceram a veracidade do facto que ali havia sido invocado, ou seja, que a quantia exequenda e despesas prováveis havia sido recuperada por via de penhora sobre os vencimentos dos executados.
Mas, nada mais do que isso (até porque do despacho em causa e da notificação que, na sua sequência, foi efectuada não constava expressamente que o silêncio dos executados e a aceitação tácita do requerimento envolvia ou podia envolver a imediata extinção da execução e da oposição).
De facto, era ao juiz do processo que competia retirar as devidas ilações e consequências jurídicas daquele facto e tais consequências não são aquelas que vieram a ser aplicadas, sendo evidente que aquela circunstância não poderia determinar a imediata extinção da execução e da respectiva oposição.
Vejamos.
O pagamento é um facto extintivo da obrigação e, como tal, determina a extinção da execução onde tal obrigação é exigida (desde que pagas as custas e demais despesas) e determina, naturalmente, a extinção da oposição que foi deduzida a tal execução.
Todavia, o pagamento da quantia exequenda pode ser feito por duas vias: pode ser feito voluntariamente pelo executado ou pode ser efectuado, de forma coerciva, através da penhora e venda de bens do executado e subsequente pagamento ao exequente.
O pagamento feito voluntariamente pelo executado (directamente ao exequente ou no próprio processo de execução, em conformidade com o disposto no art. 916º do Código de Processo Civil) implica, naturalmente, o reconhecimento da obrigação e, nessa medida, envolve o reconhecimento de que a oposição deduzida à execução era infundada.
Nessas circunstâncias, a oposição à execução torna-se inútil, na medida em que a obrigação (cuja existência ou exigibilidade se discutia) se encontra extinta pelo pagamento.
Se o executado não pagar voluntariamente a quantia exequenda, o pagamento será efectuado pelo tribunal, de forma coerciva e independentemente da vontade do devedor/executado, através do processo de execução e com observância das regras processuais que determinam a forma de efectuar esse pagamento, ao mesmo tempo que asseguram ao devedor a possibilidade de se defender e, eventualmente, demonstrar a inexistência ou inexigibilidade da obrigação.
Nesta situação, o pagamento ao exequente só poderá ser efectuado, desde que observado o formalismo legal e desde que se verifiquem todas as circunstâncias de que a lei faz depender o pagamento.
Feitas estas considerações, importa, desde já, referir que:
• No caso “sub-judice”, os executados não procederam, voluntariamente, a qualquer pagamento e, por conseguinte, em momento algum reconheceram a existência e exigibilidade da obrigação que era objecto da oposição que deduziram à execução;
• O facto que determina a extinção da obrigação exequenda (e que determinaria a inutilidade da oposição) é o pagamento ao exequente e não a circunstância de, pela penhora e/ou venda, se ter conseguido obter a quantia necessária para proceder a tal pagamento;
• Não obstante os termos incorrectos do requerimento apresentado pela Solicitadora de execução (onde se referia “…que se encontra paga a quantia exequenda…”), resulta claramente do mesmo requerimento que o facto que a Solicitadora de execução pretendia levar ao conhecimento do juiz não era, em rigor, o pagamento da quantia exequenda (que ainda não estava efectuado), mas sim o facto de ter recuperado ou obtido, por via da penhora dos vencimentos dos executados, a quantia necessária para proceder a tal pagamento e para as demais despesas da execução;
• Não obstante o facto de, por via da penhora, se ter conseguido obter a quantia necessária para esse efeito, nunca poderia ser dado pagamento ao exequente (pelo menos, sem a prestação de caução) enquanto não estivesse julgada a oposição;
• De facto, a execução havia sido suspensa, por força da dedução da oposição, ao abrigo do disposto no art. 818º nº 2 do Código de Processo Civil, conforme despacho proferido nos autos em 01/03/2007 e, ainda que não tivesse sido suspensa, nunca o pagamento poderia ser efectuado, sem prestação de caução, antes de julgada a oposição, como resulta do disposto no art. 818º nº 4 do Código de Processo Civil;
• Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário pelos executados e não estando reunidos os pressupostos legais para que o tribunal ou a solicitadora de execução pudessem proceder ao pagamento ao exequente através do produto obtido com a penhora de bens, impõe-se concluir que não ocorreu qualquer facto que, extinguindo a obrigação, determinasse a inutilidade da oposição deduzida à execução;
• Aliás, o pagamento a efectuar ao exequente através do produto da penhora pressupunha e exigia o julgamento da oposição.

Perante o requerimento apresentado pela Srª Solicitadora de execução – onde informava que havia recuperado por via da penhora do vencimento e pensão dos executados a quantia necessária para pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis e onde referia que pretendia proceder, em breve, ao pagamento à exequente – o juiz recorrido deveria, desde logo, ter informado a Srª Solicitadora que não poderia proceder a tal pagamento enquanto não fosse julgada a oposição, não se vislumbrando qualquer utilidade na notificação que foi feita às partes e, designadamente, aos executados, para se pronunciarem sobre tal requerimento, com a menção de que o seu silêncio seria tido com aceitação tácita do requerido.
De qualquer forma, tendo sido feita essa notificação, o silêncio dos executados apenas envolve o reconhecimento dos factos que haviam sido invocados no requerimento e nunca o reconhecimento de que esses factos determinariam o imediato pagamento ao exequente e a imediata extinção da execução e da oposição, sendo certo que estas consequências, além de não resultarem inequivocamente do citado requerimento, não são as que decorrem da lei a cuja aplicação o juiz está adstrito.
Não estando ainda efectuado o pagamento à exequente (porque o pagamento não se confunde com a circunstância de, por via de penhora, se ter obtido a quantia necessária para o efeito), não ocorreu qualquer facto extintivo da obrigação que determinasse a inutilidade da oposição à execução.
Acresce que o silêncio dos executados – relativamente à notificação do requerimento que lhes foi efectuada – não pode ser entendido como uma desistência (tácita) da oposição que haviam deduzido e nem tão pouco pode ser entendido como um reconhecimento (tácito) da existência da obrigação ou como desinteresse pelo prosseguimento da execução.
E, se dúvidas existissem sobre isso, elas foram removidas com o requerimento que foi apresentado pelos executados em resposta ao despacho proferido (já nos autos da oposição) em 15/05/2008, no qual já era feita referência à inutilidade superveniente da lide. Com efeito, na sequência da notificação desse despacho, os executados vieram apresentar requerimento, onde manifestaram expressamente a sua intenção de prosseguir com a oposição à execução.
Conclui-se, pois, em suma, que:
* A circunstância de, por via da penhora e/ou venda de bens, se obter a quantia necessária para proceder ao pagamento da quantia exequenda e demais despesas, não equivale ao pagamento (enquanto facto extintivo da obrigação) e não constitui um facto determinante da inutilidade superveniente da lide de oposição à execução;
* Quando, não obstante a dedução de oposição à execução, continuam a ser efectuados descontos nos vencimentos dos executados, essa quantia não pode utilizada para dar pagamento ao exequente (a não ser que preste caução) enquanto estiver pendente a oposição, cujo julgamento continua a ser necessário para definir se o exequente tem ou não direito a esse pagamento;
* O silêncio dos executados relativamente a um requerimento da Solicitadora da execução, onde se dava conta da obtenção daquela quantia por via da penhora e onde se requeria a remessa dos autos à conta e o pagamento ao exequente, envolve apenas o reconhecimento (tácito) dos factos constantes desse requerimento e não o reconhecimento das consequências legais e jurídicas desse facto, na medida em que cabe ao juiz determinar e aplicar as normas jurídicas adequadas à situação;
* Não obstante o silêncio dos executados, o facto acima mencionado não podia ser considerado como um facto determinante da inutilidade superveniente da lide na oposição, porque, perante a lei, tal facto não pode assim ser qualificado e, no que toca à aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes.
Assim, e não obstante o facto de já ter sido recuperada – por via da penhora sobre o vencimento e pensão dos executados – a quantia necessária para pagar a quantia exequenda e as demais despesas da execução, a oposição à execução terá que prosseguir, sendo certo que só o julgamento dessa oposição determinará se o produto da penhora pode ou não ser utilizado – e em que medida – para pagamento da quantia exequenda.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da oposição deduzida à execução, tendo em vista a prolação de decisão que, apreciando o mérito da oposição, determine se os executados estão ou não obrigados ao pagamento da quantia exequenda e se, consequentemente, a exequente tem ou não o direito de obter o pagamento dessa quantia através do produto da penhora que foi efectuada no processo de execução.
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IV.
Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, ordenando-se, consequentemente, o normal prosseguimento da oposição à execução.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 19 Fevereiro de 2009
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo