Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1220/11.8TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DE ELEVADOR DE IMÓVEL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP201305141220/11.8TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As partes integrantes dos imóveis (art° 204° n°s 1 al.e) e 3 CCiv) contrapõem-se às partes componentes, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos.
II - A existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável, em termos reais, fácticos e até jurídicos, para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado.
III - Sendo os elevadores componentes da essencialidade do imóvel, não é possível a respectiva execução mobiliária ou penhora, separada do imóvel que integram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1220/11.8TBGDM-B.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 14/12/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de oposição à execução e oposição à penhora nº1220/11.8TBGDM-B, do 2º Juízo Cível da Comarca de Gondomar.
Oponente/Apelante – Condomínio … nº …, …, Gondomar.
Apelada/Exequente – B…, Ldª.

Tese da Oponente
A pessoa que assinou o aviso de recepção da carta remetida para citação do Executado, na acção declarativa, não era condómino, nem representava a administração, pelo que nunca deu conhecimento da referida citação ao Condomínio ou a quem o representa.
A citação deve assim considerar-se inexistente ou nula.
A penhora do elevador do prédio não pode subsistir, já que o referido elevador é parte integrante do prédio, dele não podendo ser destacado.
Mesmo que lícita, a penhora sempre seria ilegítima, por aplicação do disposto no artº 334º CCiv.
Tese do Exequente
Impugna motivadamente a versão apresentada pelo Oponente.
Sentença Recorrida
Na sentença proferida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a oposição à execução e à penhora integralmente improcedentes, por não provadas, determinando o normal prosseguimento da execução.

Conclusões do Recurso de Apelação da Oponente:
a) – O elevador é parte comum do edifício e sua parte integrante.
b) – O Condomínio não poderá ser considerado uma coisa composta, em que as coisas singulares que a constituem podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
c) - Ao não levar em conta tal, a douta sentença recorrida faz incorrecta interpretação e viola as normas dos arts. 1421º, 2, b); 204º, 3; 206º, 2, todos do Cód. Civil.
d) – Tratando-se ainda de uma acção contra um Condomínio, a penhora de partes comuns afigura-se impossível, uma vez que estas são compropriedade dos condóminos e inalienáveis.
e) – Razão porque a douta sentença recorrida viola ainda a norma do art. 1420º, Cód. Civil.
f) – Acresce que o elevador, já instalado e integrado no edifício, não tem qualquer valor venal, razão porque a sua apreensão carece de justificação económica, sendo por isso um bem totalmente impenhorável.
g) – Donde a violação pela douta sentença recorrida, da norma do art. 822º, c), Cód. Proc. Civil.
h) – Além do mais, o elevador é um instrumento indispensável aos deficientes (que os há no prédio, conforme foi oportunamente alegado); daí também a sua impenhorabilidade absoluta.
i) – E daí também a violação da norma do art. 822º, g), Cód. Proc. Civil.
j) – A recorrida (exequente) visa apenas, com a penhora do elevador, coagir o recorrente a pagar o seu crédito, sabendo perfeitamente que nunca se fará pagar pelo produto da venda de um bem que não tem venda possível.
l) – Vale dizer, a recorrente sabe perfeitamente nunca obterá a satisfação do seu crédito através do seu direito a ressarcir-se pelo valor obtido com o elevador, mas sim pela pressão colocada sobre todos os seus utentes e à custa da saúde e bem estar destes, sejam eles ou não responsáveis pelo pagamento em causa.
m) – Excede assim, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, sacrificando os direitos de personalidade de condóminos e seus familiares e todas as mais pessoas que frequentam aquele edifício em nome de um direito de crédito seu que nunca satisfará através da execução com penhora do elevador.
n) – A própria recorrida reconhece a natureza excepcional desta penhora sem que, porém, invoque os motivos concretos dessa excepcionalidade.
o) – E são diversas as pessoas a sofrer com a mesma, conforme se retira da documentação nos autos, mormente atestados médicos.
p) – Agiu, por isso, em abuso de direito e com total desprezo pelos direitos de personalidade dos utentes do elevador penhorado.
q) – Não sendo, por isso, legitima a penhora.
r) – E violando a douta sentença recorrida as normas dos arts. 334º e 70º, Cód. Civil.
s) – Bem como a norma do art. 863º-A, 1, a) e c), Cód. Proc. Civil.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos supra referidos, no relatório, relativos à alegação das partes no presente processo de oposição à execução e de oposição à penhora, bem como o teor decisório da douta sentença recorrida.

Fundamentos
A única questão que o presente recurso coloca é a de saber se é admissível a penhora do elevador pertencente ao Condomínio Oponente, vistas as normas legais invocadas nas doutas alegações de recurso.
Apreciá-la-emos seguidamente.
I
A questão da autonomia dos elevadores enquanto coisas móveis e não componentes ou integrantes de imóveis prolongou-se na literatura jurídica portuguesa durante os anos 80 e 90 – estava em causa saber se os elevadores, depois de instalados nos prédios que serviam, podiam ser objecto de relações obrigacionais e, designadamente, se os contratos que sobre a compra e venda e a montagem desses elevadores incidiam, mesmo depois da incorporação, poderiam manter a vigência da cláusula de “reserva de propriedade”.
Da divisão da jurisprudência se colhem as devidas recensões na obra do Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Parte Geral, II/136 e 137; dispensamo-nos assim de outros desenvolvimentos sobre a matéria, até porque, sobre a mesma, foi publicado o Ac.Unif.Jurispª STJ 31/1/96 Bol.453/46 (relatado pelo Consº Cardona Ferreira), fixando doutrina no sentido de que “a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação”.
A matéria tem clara concomitância com a possibilidade de penhora de elevadores instalados em edifícios urbanos – incidindo a penhora, com o detalhe normativo do Código de Processo Civil, em coisas imóveis, móveis ou direitos, se considerarmos o “elevador” como componente ou como integrante de um imóvel, ele encontra-se intimamente ligado ao imóvel (“edifício”) em que se integra, não podendo ter um destino dele separado (o Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 133, funda a asserção na interpretação do regime das coisas acessórias – artº 210º nºs 1 e 2 CCiv – bem como no princípio da tipicidade dos direitos reais – artº 1306º nº1, pelo qual não é permitido restringir ou tornar parcelar o direito que incide sobre as coisas, senão nos casos previstos na lei).
Com a devida vénia, servir-nos-emos então de alguns dos argumentos esgrimidos na polémica doutrinal referida para sustentar a razão da ora Apelante, razão que, podemos dizê-lo desde já, entendemos assistir-lhe por inteiro.
II
De entre a paciente e profícua fundamentação do citado Acórdão Uniformizador do S.T.J. e do Parecer do Ministério Público que o antecedeu (subscrito pelo Consº Barreto Nunes) avultam os considerandos sobre a natureza móvel ou imóvel que se deva atribuir aos elevadores, aos seus materiais e componentes, após a respectiva instalação nos edifícios que servem, expendidos no Ac.R.L. 20/5/93 Col.III/107, de que foi relator o Consº Eduardo Batista.
Ali se escreveu:
“É de assinalar que o conceito jurídico de coisa não se confunde com o seu conceito naturalístico ou físico, assim como as classificações das coisas em móveis e imóveis não correspondem necessariamente à sua precisa natureza física. Assim, há coisas que, num sentido naturalístico, não são autónomas e para a lei o passam a ser (v.g., a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal) ou que, embora possuindo autonomia física, a lei trata como constituindo um todo ou uma única coisa (v.g., o estabelecimento comercial e as universalidades de facto – o enxame, o rebanho, a biblioteca – ou de direito – a herança ou a massa falida – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Cod. Civ. Anotado”, I/193).”
“Temos certas dúvidas sobre se os elevadores são partes componentes ou simples partes integrantes dos edifícios em que estão instalados, mas propendemos para a primeira hipótese.”
“Efectivamente, como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, I/237, as partes componentes ou constitutivas são as que “fazem parte da estrutura do prédio e sem as quais o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina”. Segundo este Mestre, as “portas, as janelas, as telhas ou as clarabóias são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo ad integrandum domum. As escadas também são partes componentes (cf. Drs. Dias da Fonseca e Rodrigues Pardal, in “Da Propriedade Horizontal”, pg. 40).”
“Também o Prof. Castro Mendes, in Direito Civil – Teoria Geral, II/205, o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., 101º/299 e o Prof. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, pg. 281, defendem posição semelhante à exposta, em relação à natureza das partes componentes do prédio urbano.”
“Ora, parece-nos muito claro que a existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável em termos reais e fácticos (e não em sentido jurídico), para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado e que a sua necessidade não pode de modo algum ser suprida pela existência de escadas entre os mesmos pisos.”
“Realmente, não sendo assim, as pessoas idosas, doentes, portadoras de deficiências físicas, ou fisicamente débeis, não poderiam viver, trabalhar, nos andares superiores dos edifícios mais altos, por lhes ser impossível, ou, pelo menos, incomportavelmente penoso deslocarem-se à rua com a frequência adequada à satisfação das suas necessidades. E ser-lhes-ia difícil simplesmente visitarem esses andares.”
“Temos portanto como evidente a necessidade dos elevadores para que os edifícios urbanos altos possam satisfazer adequadamente os fins a que se destinam.” (…)
“Mas, se bem vemos, esta exigência da vida prática ou de facto de que os elevadores sejam considerados como partes constituintes do imóvel urbano, parece-nos também resultar da lei.”
“Efectivamente, a construção de edificações dentro dos perímetros urbanos e de zonas rurais definidas por lei subordinar-se-á às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU – aprovado pelo artº 1º D-L nº 38.382 de 7/8/51), “para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradoiro, as condições de segurança salubridade e estética mais adequadas à sua utilização” e dependem da utilização prévia de licença camarária (artº 1º nº1 als. a) e b) D-L nº 166/70 de 15 de Abril e artºs 1º, 2º e 8º RGEU).”[1]
“Ora, entre as disposições a que um projecto de edifício se tem de subordinar, contam-se as referentes às comunicações verticais, constantes dos artºs 45ºss. do RGEU, designadamente no artº 50º e seus nºs, onde se determina que “nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos” deverão ser instalados elevadores, que irão dos pisos de estacionamento instalados na cave (se a houver) até ao último piso de acesso aos fogos.”
“Porém, a utilização de qualquer edifício depende da obtenção prévia de alvará de licença camarária, que só poderá ser emitida após vistoria, que se destina a “comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos de licenciamento”, ou seja, na prática, a comprovar que as obras obedeceram às condições impostas por lei ou regulamento aplicáveis ou na licença de construção (artºs 26º nºs 1 e 2 D-L nº 445/91 de 20 de Novembro e 8º §1º RGEU).”[2]
“Por fim constata-se que a existência desta licença de utilização condiciona em princípio, por um lado, a possibilidade legal de o edifício ser alienado (artº 44º Lei nº 46/85 de 2 de Setembro) e, por outro, a constituição e registo da propriedade horizontal (artº 74º-B nº1 C. Notariado).”[3] (…)
“Assim, face à relevância que o estrito cumprimento das normas do RGEU tem para a construção do edifício e sua utilização, para a constituição e o registo da propriedade horizontal e para a sua alienação posterior, parece-nos de concluir que os elevadores instalados em prédios com mais de 3 pisos devem ser considerados como componentes ou partes constitutivas do imóvel, por força de disposição legal.”
“Consequentemente, constatada a exigência legal da instalação de elevadores nos prédios com mais de 3 pisos e a impossibilidade de estes, sem eles, não poderem desempenhar as funções ou finalidades económicas para que foram construídos e, por outro lado, de serem objecto dos negócios jurídicos permitidos, em geral, para os imóveis urbanos, leva-nos a concluir que eles tema natureza de componentes ou partes constitutivas do prédio urbano em que estão instalados. (…) É que, como se disse atrás, a classificação das coisas em móveis e imóveis tem natureza jurídica e não puramente naturalística ou física.”
III
De acordo com o disposto no artº 204º nºs 1 al.e) e 3 CCiv, são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos ou urbanos, ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Para o Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, I/237), as partes integrantes contrapõem-se às partes componentes, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos ou são ainda impróprios para o uso a que se destinam – as janelas, as telhas, as clarabóias e, dentro do critério de jurisdicidade da classificação adoptada, também os elevadores.
Foi essa, aliás, a conclusão do citado Ac.Unif.Jurispª S.T.J. cit., que aliás exarou, na fundamentação, que “o elevador é tão elemento do prédio urbano quanto o vidro de uma janela ou o degrau de uma escada” – sem elevador, o prédio não estaria completo e adequado para o seu fim.
E prossegue:
“A ligação de um elevador a um prédio urbano é, finalisticamente, de carácter fixo e permanente, desde as suas máquinas, aos cabos, às roldanas, às cabinas, etc.; veja-se o absurdo que seria ter-se o vão do elevador e não se ter o elevador! Absurdo e perigo grave, que já tem dado origem a consequências trágicas e é objecto de legislação específica e cautelar (D-L nº 131/87 de 17 de Março e Portaria nº 269/89 de 11 de Abril). Nesta linha de pensamento, os elevadores presumem-se partes comuns dos condomínios, tal como os pátios e jardins ou casas de porteiro e garagens, e como tudo o mais não afectado ao uso exclusivo de um condómino – artº 1421º nº2 CCiv.”[4]
Componente da essencialidade do imóvel (como conclusão da jurisprudência), ou integrante do mesmo, o que é certo é que “a doutrina põe a tónica na natureza anti-económica que representaria a desarticulação das partes integrantes e a jurisprudência impede a própria execução mobiliária sobre essas partes, separadas da principal” – cf. Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pgs. 134 e 135, louvando-se, entre o mais, em decisões dos tribunais alemães.
Obviamente que a doutrina que aqui defendemos se opõe ao doutamente discorrido no Ac.R.C. 2/11/04, in www.dgsi.pt, pº 2469/04, relatado pelo Desemb. Custódio Costa, que, em resumo, entendeu que a penhora de um elevador vem a consistir numa penhora de um elemento não essencial ao prédio, como o seria, ao contrário, o telhado, e consiste numa oneração proporcionada ao valor de uma pequena dívida, penhora que, em alternativa, poderia atingir, desproporcionadamente, até as fracções autónomas.
Não possuímos elementos para, no caso concreto, afirmar que inexistem outros bens, na esfera jurídica do Condomínio executado nos presentes autos, susceptíveis de penhora – essa indagação acabou por ser igualmente determinada, no douto acórdão em análise (sem prejuízo de ali se considerar lícita, em última análise, a penhora, não de todo o elevador, mas de algumas peças do mesmo, que, de todo o modo, retiradas ou impedidas de funcionar, impediriam também o elevador de ele mesmo funcionar).
Esse é pois um assunto que se encontra muito a montante da matéria que nos foi dada analisar, e sobre a qual, reafirmamo-lo, o Apelante mostra absoluto jus.
Note-se porém que os condóminos são responsáveis pelas despesas comuns, à luz do disposto no artº 1424º nº1 CCiv, não apenas perante terceiros, como até perante o próprio Condomínio (no caso dos autos, até perante o Condomínio demandado), pelo que a vexata quaestio ligada à execução do património dos condóminos, não deixa de se colocar sempre, em última análise, em matéria de despesas ou débitos comuns.
Desta forma, em conclusão, deve ser rejeitada a penhora de elevadores de um edifício para habitação, em propriedade horizontal, por se tratarem de partes componentes do mesmo, e cuja penhora é inseparável da penhora da coisa imóvel na sua globalidade.

Para resumir a fundamentação:
I – As partes integrantes dos imóveis (artº 204º nºs 1 al.e) e 3 CCiv) contrapõem-se às partes componentes, coisas que fazem parte da estrutura dos prédios e sem as quais os mesmos não estão completos.
II – A existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável, em termos reais, fácticos e até jurídicos, para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado.
III – Sendo os elevadores componentes da essencialidade do imóvel, não é possível a respectiva execução mobiliária ou penhora, separada do imóvel que integram.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na procedência do recurso de apelação, revogar a douta sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a deduzida oposição à penhora e, em consequência, ordenar o levantamento da penhora efectuada no elevador do prédio de habitação do Condomínio executado.
Custas pela Apelada.

Porto, 14/V/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
______________
[1] O D-L nº 166/70 de 15 Abril hoje substituído pelo D-L nº 555/99 de 16 de Dezembro, devendo as referências feitas no texto para o diploma revogado de 70 considerarem-se hoje efectuadas para o disposto no artº 4º nºs 1 e 2 al.c) D-L nº 555/99. O artº 2º do RGEU também se encontra revogado, embora tal não descaracterize o afirmado no texto do acórdão em citação.
[2] As referências aos normativos do D-L nº 445/91 de 20 de Novembro devem hoje considerar-se efectuadas para os artºs 64º e 65º da lei em vigor, D-L nº 555/99 de 16 de Dezembro
[3] A referência ao Código do Notariado deve hoje considerar-se efectuada para o respectivo artº 59º. A referência à Lei nº 46/85 deve hoje considerar-se efectuada para o disposto no artº 1º D-L nº281/99 de 26 de Julho.
[4] A referência aos diplomas legais deve hoje considerar-se efectuada para o disposto no D-L nº 320/2002 de 28 de Dezembro.