Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0547071
Nº Convencional: JTRP00039264
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200606070547071
Data do Acordão: 06/07/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 226 - FLS 15.
Área Temática: .
Sumário: O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificado pessoalmente ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum colectivo n.º ../00..TBLSD, de que emana o recurso aqui em apreciação e em que figura como arguido B………., foi este condenado, cf. Acórdão ali proferido, em 13 de Junho de 2001, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, a qual lhe foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, na condição de efectuar, no prazo de 6 meses, o pagamento da indemnização que, no mesmo Acórdão, foi fixada à ofendida, no montante de 1.114.609$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 10/07/2000 até integral pagamento.
Transitada em julgado tal decisão, conforme despacho proferido a fl.s 368, dos autos principais e depois de produzidas algumas provas, em 22/04/2002, foi o prazo de suspensão da execução da pena prorrogado até ao termo do prazo de suspensão da pena (dois anos).
Não obstante isso, e decorrido tal prazo, como tal condição não se mostrava satisfeita, cf. despacho de fl.s 403 e v.º, dos autos principais, foi revogada tal suspensão da execução da pena que ao arguido havia sido aplicada, decisão, esta, que apenas foi notificada ao Defensor do arguido e não a este, pessoalmente.
Posteriormente, cf. seu requerimento de fl.s 499 a 501, dos autos principais, veio o arguido arguir a nulidade deste despacho com o fundamento em que não foi ouvido acerca da revogação da suspensão da execução da pena de que foi alvo, nem tal despacho de revogação lhe foi pessoalmente notificado, o que constitui nulidade insanável, o que veio a ser indeferido, cf. despacho de fl.s 504 e v.º, com o fundamento em que não se lhe impunha a notificação pessoal de tal despacho, bastando que dele fosse notificado, como o foi, o seu mandatário, bem como que o mesmo não foi ouvido anteriormente por não ter sido localizado.
Inconformado, recorreu o arguido, cf. requerimento de fl.s 527 e seg.s, dos autos principais, da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, bem como da decisão que desatendeu a nulidade por si invocada referente à notificação de tal despacho.
Conforme despacho de fl.s 537 a 539, apenas foi recebido o recurso interposto acerca da decisão de fl.s 504 e v.º, sempre dos autos principais, que indeferiu a arguição da nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do despacho que revogou tal suspensão da execução da pena, mas não admitiu o recurso interposto acerca do despacho que operou tal revogação, decisão que o arguido acatou.
Assim, apenas importa ter em linha de conta o que no presente recurso respeita ao despacho de fl.s 504 e v.º.
Quanto a este despacho, já depois de aqui recebidos ao autos, veio o arguido apresentar as suas conclusões que constam de fl.s 84 e seg.s dos presentes autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo (apenas se toma em conta a que se prende com o despacho acima, por último, referido):
1. O arguido não foi pessoalmente notificado, e consequentemente não foi pessoalmente ouvido, sobre a decisão recorrida (apenas tendo sido notificado o mandatário forense do arguido acerca da mesma).
2. A falta de notificação ao arguido de tal decisão constitui nulidade insanável, cuja verificação acarreta a invalidade dos actos posteriores dele dependentes e afectados por tal nulidade, como seja o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
3. De igual modo a falta de averiguação dos motivos que levaram o arguido ao não cumprimento atempado da condição que lhe tinha sido imposta no douto Acórdão é violadora de elementares princípios constitucionais e processuais.
4. Sob pena de violação do princípio do contraditório e da garantia de defesa, a que se alude no artigo 32, n.º 5, da CRP, é imprescindível que o arguido seja pessoalmente notificado do despacho que procede à revogação da suspensão da pena de prisão.
5. A sua pessoal não notificação sobre o despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, configura a existência de uma nulidade insanável, conforme decorre do conjugadamente disposto nos artigos 32, n.º 2, da CRP, 113, por analogia, 118, 119, c) e 495, do CPP.
6. O despacho que indeferiu a arguição de nulidade insanável, pela falta de notificação pessoal do arguido que lhe revoga a suspensão da pena, violou e/ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artigos 32, n.º 1, da CRP; artigos 50, 55 e 56, n.º 1, al. a), do C. Penal e artigos 113, 118, 119, c) e 495, n.º 2, do CPP.
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido.
Pelo MP, na comarca, foi apresentada resposta, pugnando pela improcedência do recurso, com o fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 113, n.º 9, do CPP, a lei não impõe que o despacho que determina a revogação da suspensão da execução da pena a um arguido lhe seja pessoalmente notificado, ao invés, contenta-se, nos moldes aí expostos, a que tal notificação seja feita na pessoa do respectivo mandatário.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto promoveu fosse o arguido notificado para apresentar conclusões e ainda para que se requisitasse o processo principal a fim de melhor aquilatar da pretensão do arguido, o que se deferiu.
Após o que emitiu parecer em que adere aos fundamentos propugnados pelo MP em 1.ª instância, para além de que foi o arguido ao ausentar-se para parte incerta, sem dar conhecimento de nova morada para ser notificado, em violação do TIR que havia prestado que motivou a impossibilidade de audição e de notificação, pelo que, consequentemente, defende a improcedência do recurso.
Notificado tal parecer ao arguido este reiterou a posição já manifestada na motivação e conclusões de recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A questão a resolver é a de saber se o despacho que revoga a suspensão de execução de pena de prisão deve ser notificado pessoalmente ao arguido ou se basta notificá-lo, por via postal, ao seu mandatário.

Com interesse para a decisão desta questão importa ter em linha de conta a seguinte factualidade:
a) Por acórdão proferido em 13 de Junho de 2001, já transitado em julgado e junto de fl.s 308 a 319, dos autos principais, foi o ora recorrente condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
b) Tal pena foi-lhe declarada suspensa na sua execução, pelo prazo de 2 anos, sob a condição de em 6 meses efectuar o pagamento da indemnização ali arbitrada a favor da ofendida.
c) Em 22/04/2002, por ainda não se mostrar satisfeita tal condição, conforme despacho proferido a fl.s 368, dos autos principais, foi-lhe prorrogado o prazo de cumprimento de tal condição até ao termo do período da suspensão.
d) Posteriormente, cf. despacho de fl.s 383, dos autos principais, foi ordenada a notificação do Mandatário do arguido para que informasse se a indemnização já havia sido paga.
e) Em resposta, o seu Defensor veio informar, em 19/12/2003, que não poderia dar tal resposta por não ter conseguido entrar em contacto com o arguido, tendo requerido a prorrogação do prazo para prestar tal informação – cf. fl.s 385, dos autos principais, o que lhe foi deferido, conforme despacho de fl.s 386, dos mesmos autos. Decorrido tal prazo, veio o mesmo informar, em 27/01/04, cf. seu requerimento de fl.s 388, que o arguido estava emigrado na Suiça, de acordo com informações que lhe foram prestadas por pessoas amigas do arguido.
f) Conforme despacho de fl.s 403 e v.º, dos mesmos autos, em 02 de Abril de 2004, foi proferido despacho que determinou a revogação da suspensão da pena que havia sido aplicada ao arguido, despacho este que, no que respeita ao arguido apenas foi notificado, por via postal registada na pessoa do seu Mandatário, cf. nota de notificação de fl.s 405, dos autos principais.
g) Em 17/06/2005, através do requerimento que se acha junto de fl.s 499 a 501 v.º, dos mesmos autos, veio o ora recorrente arguir a nulidade de tal despacho por o mesmo não lhe ter sido pessoalmente notificado.
h) Conforme despacho de fl.s 504 e v.º, o M.mo Juiz a quo desatendeu tal pretensão, sendo este o despacho recorrido, que é do seguinte teor:
“O mandatário do arguido B………., veio invocar a nulidade processual do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido por acórdão proferido nos presentes autos.
O Mº Pº pronunciou-se pelo indeferimento de tal requerimento.
Cumpre decidir.
O artº 113º, nº 9 do C.P.P. refere que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação da data para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medida de coacção e de garantia patrimonial e do pedido de indemnização civil.
Assim, o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não tinha de ser pessoalmente notificada ao arguido, sendo suficiente a notificação do ilustre mandatário, nos termos do aludido preceito legal, o que ocorreu no presente caso.
Além do mais, o arguido foi notificado do acórdão proferido e tinha conhecimento que o não cumprimento da condição de suspensão implicava a revogação do mesmo.
Por outro lado, o mandatário aceitou a aludida falta de notificação não tendo arguido qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos previstos nos artºs 120º e segts.
Assim e porque o caso em apreço também não se enquadra no disposto nos artºs. 118º e 119º do C.P.P., tendo aplicação o citado artº 113º, nº 9 do C.P.P., indefere-se a requerida nulidade.
Notifique.”
i) Conforme requerimento junto a fl.s 507, dos autos principais, a ofendida veio informar, em 22 de Junho de 2005, que o arguido liquidou na íntegra a indemnização que lhe fora arbitrada.

Posto isto, importa, pois, averiguar da forma exigida para que ao arguido fosse notificado o despacho de fl.s 504 e v.º, que desatendeu a arguição da nulidade concernente à não notificação pessoal de tal despacho, que revogou a suspensão da execução da pena que aquele tinha sido aplicada.
Fundamenta-se o despacho recorrido no disposto no artigo 113, n.º 9, do CPP, de acordo com o qual as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, devem, também, ser notificadas ao defensor.
Na base de tal raciocínio estará o facto de o arguido ter prestado o TIR de fl.s 143, dos autos principais, em consequência do que, nos termos do disposto no artigo 196, n.os 2 e 3, al.s b) a d), CPP, indicada a morada onde o arguido pretendia receber as notificações respeitantes ao processo, daqui não se poderia ausentar por mais de cinco dias sem disso dar notícia nos autos respectivos, bem como que todas as notificações posteriores para ali seriam enviadas, sob pena de ser legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente.
Só que, aquando da prolação de tal despacho já há muito havia transitado a decisão condenatória que o sujeitou à aplicação da pena de prisão cuja suspensão da execução foi revogada através do despacho ora em apreço, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 214, n.º 1, al. e), do CPP, já tal TIR carecia de qualquer efeito.
Consequentemente, a partir do trânsito em julgado de tal decisão deixou o ora arguido de estar sujeito às obrigações decorrentes da prestação de tal TIR, designadamente a de não se ausentar da residência que dele consta nem a de comunicar ao tribunal o local onde se encontra.
Talvez que em casos de suspensão da execução da pena se devesse abrir uma excepção a tal regra, mas, pelo menos por ora, assim não é, pelo que, nos termos ora expostos, não se pode assacar ao arguido qualquer responsabilidade decorrente de não ter sido encontrado na morada que consta do TIR prestado, do que igualmente decorre a impossibilidade de o mesmo ali ser notificado por via postal da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena, sob pena de violação do princípio do contraditório e da preterição das garantias de defesa, as quais têm consagração constitucional – artigo 32, n.os 1 e 5, da CRP – neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 17 de Agosto de 2005, in DR, II.ª Série, n.º 183, de 22 de Setembro de 2005, pág. 13.750, o qual vai mais longe e sanciona com a inconstitucionalidade a notificação por via postal para a morada constante do TIR, quando tal medida de coacção já se mostra extinta e no qual se referem outras decisões do mesmo Tribunal com idêntica conclusão, as quais, não obstante com objecto diferente, apresentam as mesmas razões de fundo para que assim se tenha decidido.
Ora, in casu, nem tal notificação postal existiu, pois que apenas de tal despacho foi notificado o seu defensor.
Para mais, como consta dos autos, tal medida foi-lhe fixada sem a sua audição prévia, o que mais inviabiliza que tal despacho não lhe fosse notificado pessoalmente, dando como adquirido que é necessária a notificação ao arguido de tal decisão – neste sentido, Acórdão ora citado, a fl.s 13.747 e 13.748.
Efectivamente, sendo como é a suspensão da execução da pena uma pena autónoma ou uma condenação condicional – neste sentido F. Dias, in Consequências …, pág.s 339 e 340, então, tem de entender-se a revogação da suspensão de uma pena de prisão como constituindo a aplicação e cominação de outra pena, ainda que a mesma já esteja fixada (temporalmente) por referência a uma decisão anterior, o que implica que a respectiva decisão respeite as regras processuais e constitucionais que conformam o nosso processo penal, designadamente as que são conferidas no artigo 32, n.os 1 e 5, da CRP.
Nos termos do disposto no artigo 56, n.º 2, do Código Penal o incumprimento das obrigações fixadas para que a pena de prisão seja declarada como suspensa na sua execução determina, precisamente, o cumprimento da pena de prisão declarada na sentença, pelo que o despacho em causa, para que se possa ter um mínimo de certeza de que chega ao conhecimento do arguido tem de lhe ser notificado pessoalmente, não bastando sequer a sua notificação postal, quanto mais em casos como o dos autos em que nem tal notificação postal lhe foi efectuada, sob pena de violação de tal preceito constitucional.
É certo que em alguns casos isto pode dar lugar a abusos e constituir uma forma de se eximir ou retardar uma decisão judicial. No entanto, quis o nosso legislador constitucional que isso cedesse perante valores de certeza de que a decisão chegou ao seu destinatário, pelo que optou por exigir, nestes casos, atenta a salvaguarda da liberdade das pessoas, pela segurança da notificação pessoal.
Se no artigo 113, n.º 7, se exige a notificação pessoal do arguido em casos de aplicação de medidas de coacção, bem se compreende que as mesmas razões, até com maior acuidade, dado que se trata de uma pena de prisão a cumprir, levem a que o despacho de revogação da suspensão de execução de uma pena de prisão tenha de ser notificada ao arguido de igual forma, não se bastando a lei com a simples notificação de tal despacho ao seu defensor.
Dado que no caso em apreço apenas se procedeu à notificação de tal despacho ao defensor do arguido, nos termos expostos, tudo se passa como se verifique a falta do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, o que constitui a nulidade prevista no artigo 119, al. c), do CPP, a qual pode ser, em qualquer fase do procedimento oficiosamente declarada, de acordo com o disposto no corpo do artigo 119, ora citado.
Consequentemente, não pode ter-se por bastante a forma de notificação utilizada nos autos para dar a conhecer ao ora recorrente o teor do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, sendo este, como de início referido, o único objecto do presente recurso.

Nestes termos se decide:
Julgar por provido o recurso, em função do que se revoga o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação pessoal do mesmo ao arguido, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.
Sem tributação.
Porto, 07 de Junho de 2006.
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade (Voto Vencido quanto à fundamentação, uma vez que a falta da notificação em causa não integra a nulidade da al. c) do art 119 do C.P.P. constitui uma irregularidade, nos termos do art 123 C.P.P. que afecta os actos subsequentes, determinando a respectiva invalidade).