Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DO FGA NOS DIREITOS DO LESADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2014052762/10.2TBCNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido. II - O prazo de prescrição para o exercício deste direito é de três anos, por aplicação analógica do disposto no artº 498º, nº2, do Código Civil, não se aplicando o alongamento do prazo previsto no nº 3 deste artigo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 62/10.2TBCNF.P1 Cinfães Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – A tramitação na 1ª instância. 1. Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, nº .., em Lisboa, instaurou contra B…, residente em …, freguesia de …, Cinfães e Herança Aberta por Óbito de C…, …, freguesia de …, Cinfães, acção declarativa com processo sumário. Em síntese, alegou que: No dia 1 de Fevereiro de 2002, pelas 22,30 horas, ao Km 72,10, da EN …, no concelho de Cinfães, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula NQ–..-.., propriedade de C… e conduzido, como sua autorização e conhecimento, pelo 1º Réu e o veículo com a matricula ..-..-NZ, propriedade de D…, Ldª, conduzido por E…. O embate ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do NQ (1º Réu) e ocasionou danos em ambos os veículos importando a reparação do veículo ..-..-NQ o valor de € 6.043,41 que o A. pagou por não beneficiar o veículo com a matricula NQ, à data do acidente, de seguro válido e eficaz, no caso, obrigatório. O A. aceitou a proposta de C…, entretanto falecido, para pagamento da dívida em prestações de € 50,39 mensais, tendo este pago 13 prestações no montante de € 655,07. Conclui pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 6.165,69, acrescida de juros vincendos desde a data da apresentação da petição em juízo e até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença. Contestou a Herança, excepcionando a ilegitimidade do réu B… por falta de interesse em contradizer a pretensão do A., tal como este a configura, a prescrição do direito a que o A. se arroga, por haverem já decorrido, à data da formulação do pedido em juízo, mais de três anos sobre o alegado pagamento da indemnização para ressarcimento de danos ocasionados pelo acidente e impugnando, no mais, os factos alegados pelo A. Conclui pela sua absolvição do pedido. Respondeu o A. defendendo a improcedência das excepções suscitadas pela Ré. Foi proferido despacho que considerou a 2ª Ré, enquanto herança ilíquida, parte ilegítima para a acção e convidou o A. a sanar esta ilegitimidade fazendo intervir todos os herdeiros. O A. veio requer e foi admitida a intervenção dos demais herdeiros, os quais, após citados, declararam fazer sua a defesa já apresentada nos autos. 2. Foi proferido despacho saneador que afirmou a regularidade e validade da instância e relegou para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição; não houve lugar à selecção da matéria de facto provada, nem à elaboração da base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que a final decidiu: “a) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a (…) acção e, em consequência, (…) condenar os Réus, B… e Herança Aberta por óbito de C…, representada pelos Herdeiros, F…, G…, H… e I…, solidariamente, no pagamento ao Autor, Fundo de Garantia Automóvel, da quantia de €5.744,13 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável vigente em cada período, vencidos desde a citação dos Réus e vincendos até efectivo e integral pagamento. b) Absolver os Réus do demais peticionado pelo Autor.” II- O recurso. 1. Argumentos das partes. É desta sentença que a ré Herança recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. 2. Desde logo, a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, é insuficiente e carece de ampliação, porquanto, nela não consta a data em que o autor pagou a obrigação à lesada Companhia de Seguros J…, a qual constitui um dado indispensável para a contagem e apuramento da ultrapassagem do prazo de prescrição do direito de regresso. 3. Resultando da data do carimbo do autor aposto no canto superior direito do documento nº 4, junto à petição inicial, que tal pagamento ocorreu em 07/05/2003, tal data deve ser inserida na parte final do ponto de facto 17) da sentença recorrida. 4. Ocorre erro de julgamento quanto aos pontos de facto 3), 4), 5), 6) e 7), da sentença recorrida, por não ter sido produzida prova suficiente, para o tribunal recorrido ter dado como provados os referidos pontos de facto. 5. Porque, o tribunal recorrido deu como provados tais pontos de facto com base no depoimento de uma única testemunha K…, não tendo a mesma assistido ao acidente e tendo elaborado a respectiva participação com base no indicado por um dos condutores intervenientes no sinistro. 6. Consequentemente, deve esse Venerando Tribunal, dar como não provados os referidos pontos de facto e absolver os réus do pedido. 7. Mas mesmo que assim não se entenda, os réus sempre deverão ser absolvidos do pedido, em virtude de ter ocorrido a prescrição do direito de regresso do autor. 8. Porque, no presente caso, o que está em causa, não é nenhum direito de indemnização do autor, mas sim um direito de regresso, por ter satisfeito a indemnização à lesada Companhia de Seguros J…. 9. Com efeito, o direito de regresso do autor, não se confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra o mesmo foi feito valer pela lesada J…. 10. Porquanto, só com a satisfação da indemnização à lesada, surge na esfera jurídico patrimonial do autor um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente, à extinção da relação creditícia de indemnização anterior, conforme designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2012. 11. O referido Acórdão, entre muitos outros, também decidiu que o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinalado na lei para a prescrição do procedimento criminal, sendo aquele prazo de prescrição sempre e apenas de 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização. 12. Nesse mesmo sentido, tem sido jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, e que não se lhe aplica a extensão do prazo previsto no seu nº 3, quer se classifique o direito do autor como de regresso ou decorrente da sub-rogação legal, conforme designadamente, Acórdãos do referido Venerando Tribunal, de 05-06-2012, processo nº 32/09.3TBSR.Q.L1.S1, 6ª Secção, de 9-11-2006, no recurso nº 2849/06, 2ª Secção, de 22-10-2009, no recurso nº 501/09.5YFLSB, 2ª Secção, de 25-03-2010, no recurso nº 2195706.OTVLSB.L1.S1. 13. Por conseguinte, é manifesto que o tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao aplicar o n.º 3 do artigo 498 do Código Civil relativamente ao prazo de prescrição do direito de regresso do autor, Fundo de Garantia Automóvel, bem como, violou o disposto no nº 2, do mesmo artigo. 14. Desse modo, sendo o direito do autor um direito de regresso, sempre o prazo de prescrição seria o de 3 anos previsto no nº 2 do artigo 498º, do Código Civil. 15. Como o autor, Fundo de Garantia Automóvel, efectuou o pagamento à lesada Companhia de Seguros J…., em 07/05/2003, quando em 18 de Fevereiro de 2010, instaurou a acção, havia já decorrido o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil. 16. Por outro lado, mesmo que se considere que as prestações pagas pelo falecido C… ao autor, constituem actos de reconhecimento do direito de regresso do autor, o que não se concede. 17. Também, sempre estaria prescrito o direito de regresso do autor, porque este pagou a obrigação à lesada em 07/05/2003, sendo que, a primeira daquelas prestações foi paga em 12/05/2006, em virtude do intervalo de tempo entre as duas referidas datas, ultrapassar o prazo de prescrição de 3 anos. 18. Visto que, quando foi paga pelo falecido C… ao autor, a primeira prestação em 12/05/2006, já se encontrava ultrapassado o prazo de prescrição de 3 anos do direito de regresso, encontrando-se, pois, já extinto tal direito de regresso na referida data. 19. Ora, após o decurso ou o termo do prazo de prescrição, o mesmo não é passível nem de renovações, nem de interrupções. 20. Foram violados os artigos 498º, nsº 2 e 3, do Código Civil, e o 607º, nº 3 e nº 5, do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS, DEVE SER AMPLIADA A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, OU ENTÃO, DECLARAR-SE PRESCRITO O DIREITO DE REGRESSO DO AUTOR, ABSOLVENDO-SE OS RÉUS DO PEDIDO.”[1] Respondeu o A. defendendo a manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões que importa solucionar, sem prejuízo do seu conhecimento vir a ficar prejudicado pela solução encontrada para as questões que, numa ponderação lógica, as precedem (artºs 635º, nº4, 639º, nº1 e 608º, nº2, do CPC): - a prescrição do direito do A. e a ampliação da matéria de facto; - a impugnação da matéria de facto e, em caso da sua procedência (total ou parcial), as implicações na solução de direito. 3. Fundamentação. 3.1. Factos julgados provados e não provados pela decisão recorrida. A decisão recorrida julgou a matéria de facto do seguinte modo: Factos Provados: 1) No dia 1 de Fevereiro de 2002, pelas 22h30m., na Estrada Nacional …, ao km.72,100, no concelho de Cinfães, distrito de Viseu, ocorreu um acidente de viação e nele foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula NQ-..-.. (doravante apenas designado por veículo NQ), propriedade de C… e conduzido pelo 1.º Réu, sob autorização e conhecimento daquele, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula ..-..-NZ (doravante apenas designado por veículo NZ), propriedade do “D…, Lda.” e conduzido por E…, com morada em …, …, Cinfães (cfr. arts. 1.º a 3.º da petição inicial). 2) O local do acidente configura uma recta, com dois sentidos de trânsito, com 6,30 metros de largura em toda a sua extensão e boa visibilidade (cfr. art. 4.º da petição inicial). 3) Nas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos pontos 1) e 2), o veículo NZ circulava na E.N. …, no sentido …, pelo lado direito da sua hemi-faixa de rodagem quando, sem nada o fizesse prever, o seu condutor é confrontado pela presença do veículo NQ, que circulava no sentido oposto, ou seja, … – …, fora da sua hemi-faixa de rodagem, e a invadir a hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo NZ (cfr. arts. 5.º e 6.º da petição inicial). 4) O condutor do veículo NQ conduziu em contramão (cfr. art. 7.º da petição inicial). 5) Em consequência, o veículo NQ acabou por ir embater com a sua parte lateral esquerda na parte lateral esquerda do veículo NZ (cfr. art. 8.º da petição inicial). 6) O condutor do veículo NZ, surpreendido pela manobra acima descrita, nada pôde fazer para evitar o embate (cfr. art. 9.º da petição inicial). 7) A colisão entre os dois veículos ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido … – …, a 1,70 metros da berma do lado direito (cfr. art. 10.º da petição inicial). 8) Do local do embate até à placa da localidade de …, tida como ponto fixo inalterável, distaram 15,10 metros (cfr. art. 11.º da petição inicial). 9) Após o embate, o veículo NZ ficou imobilizado fora da berma do lado direito, atento o sentido de marcha, a uma distância de 23 metros do local do embate (cfr. art. 12.º da petição inicial). 10) No local do embate ficaram vestígios de plásticos partidos (cfr. art. 13.º da petição inicial). 11) O estado do tempo era bom (cfr. art. 14.º da petição inicial). 12) O veículo NQ não beneficiava, nas circunstâncias descritas nos autos, de seguro que cobrisse a responsabilidade infortunística inerente à sua circulação (cfr. art. 23.º da petição inicial). 13) Em consequência directa e necessária do acidente, o veículo NZ sofreu danos materiais (cfr. art. 26.º da petição inicial). 14) O veículo NZ sofreu danos ao nível da parte lateral esquerda (cfr. art. 27.º da petição inicial). 15) Os danos acima referidos foram objecto de reparação, o que implicou a utilização de variadas peças auto, material de pintura e ainda serviço de mão de obra de pintura e chapeiro (cfr. art. 28.º da petição inicial). 16) O valor da reparação foi o de €6.043,41 – valor esse que foi pago pela Companhia de Seguros J…, S.A. ao abrigo de um seguro de danos próprios do veículo NZ (cfr. arts. 29.º e 30.º da petição inicial). 17) A Companhia de Seguros J…, S.A. reclamou do Autor o reembolso da quantia de €5.744,13 tendo este procedido ao seu pagamento extra-judicial (cfr. art. 32.º da petição inicial). 18) O Autor interpelou os Réus para o reembolsar da quantia acima referida (cfr. art. 33.º da petição inicial). 19) O proprietário do veículo NQ, C…, entretanto falecido, propôs ao Autor o pagamento da dívida em prestações de €50,39 mensais, o que foi aceite pelo Autor (cfr. art. 34.º da petição inicial). 20) No entanto, o proprietário do veículo NQ só pagou 13 prestações, perfazendo o total de € 655,07 (cfr. art. 35.º da petição inicial) – com o esclarecimento que a primeira das referidas prestações foi paga no dia 12.05.2006 e a última no dia 10.04.2007. 21) O Autor ressarciu o lesado pelos prejuízos causados em virtude do acidente (cfr. art. 39.º da petição inicial). Factos Não Provados: . O Autor teve despesas com a cobrança do valor que pagou como descrito no ponto 17), no valor de € 94,46 (cfr. art. 37.º da petição inicial). 3.3. A prescrição do direito do A. e a ampliação da matéria de facto. O decurso do prazo da prescrição confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº1, do CC); enquanto meio defesa, a prescrição é, assim, uma excepção que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artº 493º, nº3, do CPC). Importa, pois, começar pelo seu conhecimento. Conhecimento que, no caso dos autos, tem como pressuposto determinar o prazo de prescrição aplicável ao direito de regresso invocado pelo A., com fundamento no artº 25º, do D.L. nº 522/85, de 31/12[2]; se o prazo de três anos a que se reporta o nº2 do artº 498º, como defende a Ré recorrente, se o prazo alongado, a que se reporta o nº3, do mesmo artº 498º, no caso cinco anos, como se considerou na decisão recorrida. É a seguinte a redacção da norma na parte cuja interpretação justifica a divergência: “1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2 - Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3 – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)” Tomando como referência o prazo ordinário da prescrição de vinte anos (artº 309º, do CC) o prazo de prescrição do direito à indemnização fundada na responsabilidade extracontratual é bem mais curto: três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. A razão de assim ser, explica Menezes Cordeiro, “(…) é simples: perante um dano que dê azo a um dever de indemnizar, a lei pretende uma solução rápida. A incerteza é prejudicial, enquanto as delongas vão dificultar a reconstituição dos elementos que rodeiem e expliquem o facto danoso”[3]. O prazo de prescrição pode ser alongado, no caso do facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, se assim for, é aplicável o prazo da prescrição previsto para o ilícito penal. E a justificação prende-se com a que antecede, agora nas palavras de Antunes Varela, “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito da responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”[4]. Não decorrendo da letra da lei (498º, nº3 do CC), expressamente, se o alongamento do prazo de prescrição respeita apenas ao direito de indemnização do lesado, ou a este e à acção de regresso entre os responsáveis, ambas as soluções já têm sido defendidas e a questão encontra-se amplamente debatida a propósito do prazo de prescrição aplicável ao direito de regresso das seguradoras (artº 19º do D.L. nº 522/85, de 31/12); a tendência predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido do alongamento do prazo respeitar apenas ao direito do lesado e não abarcar o direito de regresso das seguradoras. Sobre esta questão, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2012[5]: «(…) Sobre esta problemática este Supremo tem vindo a decidir pacifica e uniformemente no sentido de que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no nº2 do art. 498 do C. Civil, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do nº3 .(cfr. Ac. STJ de 5.06.2012 acessível via www.dgsi.pt Relator Cons. João Camilo, bem como os Acórdãos deste Supremo aí citados). Como bem salienta o Ac. deste Supremo de 5/6/12, supra citado, a respeito da problemática, aqui em questão, “A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo da prescrição do lesado quando o facto lesante constitua crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº1. É que não se pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e o se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil - conexa com o crime - e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil - dentro de certas limitações constantes das normas penais”. E neste seguimento o Acórdão adianta “Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito do regresso.” (…) Este entendimento foi também sufragado no Acórdão deste Supremo de 29.11.2011 acessível via www.dgsi.pt Relator: Cons. Nuno Cameira, quando depois de considerar que o alongamento do prazo de prescrição do direito á indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua crime (art. 498 nº3 do C. Civil) não vale para o exercício do direito de regresso da alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 de 31-12 concluiu também que embora “o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do nº3 do art. 498 , às situações do nº2 , mas é ilógica essa aplicação , dado que na hipótese de exercício do direito de regresso, só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto nesse momento já assente e indiscutido”. E acrescenta o Acórdão “o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora.” São todos estes fundamentos acabados de referir que nos levam também a concluir que não há razão para aplicar o prazo do nº3 do art. 498 do C Civil, quando para o direito de regresso o prazo estabelecido é o que resulta expressamente do nº2 do citado normativo.»[6] Na adopção desta jurisprudência, pacífica e uniforme, se concluiu que o direito de regresso entre os responsáveis fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos, não lhe sendo aplicável o alongamento do prazo previsto no nº3 do artº 498º do CC. Conclusão que resolve uma parte questão; a outra parte, não resolvida, prende-se com a natureza do direito que o Fundo de Garantia Automóvel veio exercer nos autos que não é um direito de regresso, como o expresso na norma em apreço, é um direito de sub-rogação. As pessoas civilmente responsáveis, designadamente os proprietários, pela reparação dos danos emergentes de lesões causadas por veículos terrestres a motor, são obrigados transferir esta sua responsabilidade para as seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo “Automóvel”, mediante a contratação de seguros de responsabilidade civil e na ausência de seguro válido ou eficaz, a obrigação de indemnização incumbe, com as especificidades legalmente previstas, ao Fundo de Garantia Automóvel (1º, 2º, nº1, 5º, 10º e 21º do D.L. nº 522/85, de 31.12); satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança, podendo demandar as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro, sem prejuízo do direito de regresso que estes venham a adquirir contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago. (artº 25º, nºs 1 e 3, do referidos diploma legal). É a situação posta nos autos; o veículo, cujo condutor foi responsável pelo acidente, não tinha seguro, o A. ressarciu o lesado pelos prejuízos causados e pede na acção o reembolso das quantias que pagou, juros e despesas de cobrança. Por via da lei, o A. pagou e substitui agora o credor/lesado, sub-rogando este na titularidade do direito à indemnização (artº 589º, do CC); a acção funda-se, assim, na figura jurídica da sub-rogação e não no direito de regresso. Retomando a lição de Antunes Varela, “(…) embora haja certa afinidade substancial nas suas raízes, a sub-rogação e o direito de regresso constituem, no sistema legal português, realidades jurídicas distintas e, em determinado aspecto, mesmo opostas. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.”[7] Ainda assim, a Jurisprudência tem entendido que as razões que justificam o prazo curto de prescrição nas acções de direito de regresso são igualmente válidas para o direito do sub-rogado e, por via da analogia, aplicado a este o prazo de prescrição do artº 498º, nº2, do CC. É o que claramente resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2013: “Como vimos, o direito de regresso não se confunde com o direito que assiste ao sub-rogado. Contudo, tem sido constante a interpretação deste preceito por analogia, considerando-o aplicável aos casos de sub-rogação por parte do FGA que paga a indemnização. Assim, os Ac.s deste Tribunal de 13.4.2000, Revista n.º 200/00, da 7.ª Secção, 9.11.2006, Revista n.º2849/06, da 2.ª Secção, 22.10.2009, Revista n.º 501/09.5YFLSB, da 2.ª Secção, 25.3.2010, Revista n.º2195/06.0TVLSB.L1.S1 e 16.3.2011 supra citado. Nada temos a contrapor a tal interpretação, porquanto cremos subjazerem para o direito do sub-rogado as mesmas razões da fixação do prazo curto de prescrição que para o titular do direito de regresso. E tanto subjazem as mesmas razões que o artigo 54.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8 - aqui trazido apenas como elemento de ponderação - veio a dispor expressamente nesse sentido.” Conclui-se, pois, que o prazo de prescrição aplicável ao direito de reembolso, do Fundo de Garantia Automóvel, da (satisfeita) indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido é de três anos (artº 498º, nº2, do CC), a contar do pagamento e não se de cinco anos como se considerou na decisão recorrida. No caso dos autos, consta dos factos provados que a Companhia de Seguros J…, S.A. reclamou do Autor o reembolso da quantia de €5.744,13 tendo este procedido ao seu pagamento extra-judicial (17) e que o Autor ressarciu o lesado pelos prejuízos causados em virtude do acidente (21), mas não consta a data do pagamento. Esta, diz o A., teve lugar em 26/5/2003 (artº 5º da resposta à contestação); diferente entendimento tem a Ré para quem o pagamento terá ocorrido em 1/2/2002 (artº 3º da contestação) ou em 7/5/2003 (afirma agora no recurso). Depois, o A. alegou e provou que o proprietário do veículo, entretanto falecido, reconheceu a dívida e obrigou-se a pagá-la em prestações pagando 13 delas, a primeira em 15/5/2006 e a última no dia 10.04.2007 (19 e 20). Uma das causas da interrupção da prescrição é o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra que o direito pode ser exercido ainda que tácito quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (artº 325º, nº1 e 2, do CC). O pagamento de uma divida em prestações por parte do devedor ao credor, como se disse na decisão recorrida, têm esta natureza. Assim, caso se prove que o pagamento ocorreu em 26/5/2003 (versão do A.) o prazo de três, que ainda estava em curso em 15/5/2006, interrompeu-se e começou a correr novo prazo de prescrição a partir da data da prestação que se vencia após a de 10/7/2007 (artºs 326º, nº1 e 307º, ambos do CC) e o A. estava em tempo de exercer o seu direito em 18/2/2010, data da propositura da acção. Caso se prove o pagamento em 1/2/2002 ou 7/5/2003 (tese da recorrente) o reconhecimento da dívida em 15/5/2006 não interrompe o prazo da prescrição pela simples razão deste já se haver completado, na pior das configuradas hipóteses, em 7/5/2006 [artº 279º, al. c)] e não se poder interromper um prazo que já decorreu e o A. não está em tempo de exercer o seu direito por haver prescrito. A data do pagamento é, como se vê e a recorrente não deixou de anotar, um facto indispensável à apreciação da excepção da prescrição e não foi objecto de julgamento (não consta dos factos provados, nem dos factos não provados), reclamando assim os autos a ampliação da matéria de facto. A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto, que se reconhece e declara, determina a anulação, ainda que oficiosa, da decisão da 1ª instância (artº 662º, nº2, al. c), do CPC) e, com ela, a repetição do julgamento o qual deverá abranger apenas a matéria que se reporta à data do pagamento pelo A. à Companhia de Seguros J…, S.A. da quantia de €5.744,13, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artº 662º, nº2, al. c) e nº3, al, c), do CPC). Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido. II - O prazo de prescrição para o exercício deste direito é de três anos, por aplicação analógica do disposto no artº 498º, nº2, do Código Civil, não se aplicando o alongamento do prazo previsto no nº 3 deste artigo. 4. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, em anular a decisão recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto, nos termos apontados, sem prejuízo da repetição do julgamento incidir sobre outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. Custas pelo vencido a final. Porto, 27/5/2014 Francisco Matos Maria João Areias Maria de Jesus Pereira ________________ [1] Transcrição de fls. 205 a 208. [2] Ao caso aplicável por vigente à data dos factos como, sem discordância, se afirmou na decisão recorrida. [3] Tratado de Direito Civil, II, tomo III, 2010, pág. 756. [4] Das Obrigações em Geral, vol 1º, 3ª ed. pág. 552. [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] No mesmo sentido, e para além decisões mencionadas no acórdão parcialmente transcrito, podem consultar-se, entre outros, os Acs. do STJ de 4/11/2010, 16/11/2010 e 17/11/2011. [7] Ob. cit, vol.2º, 3ª ed. pags. 309/310. |