Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3878/17.5T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP202011103878/17.5T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com vista à dedução de embargos e oposição à penhora (856.º CPC), este prazo apenas se inicia com a notificação da nomeação de advogado à parte que o requereu.
II - A notificação pela delegação da O.A. dessa nomeação ao requerente de apoio judiciário de que lhe foi nomeado advogado, realiza-se por carta registada enviada para o domicílio desse requerente.
III - Tendo essa notificação sido realizada por carta simples e não sendo possível determinar em que data foi o requente de apoio judiciário recepcionou tal carta, não pode o mesmo ser prejudicado pela irregularidade dessa notificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3878/17.5T8OAZ-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos autos de embargos de executado que B… apresentou na execução que lhe move C…, foi proferido o seguinte despacho:

Considerando que o executado/embargante foi citado nos autos principais em 21/09/2018 (cfr. ref.ª 7711066 dos autos principais), que por força da apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono em 11/10/2018 (cfr. ref.ª 779186 dos autos principais) o prazo de 20 dias para deduzir embargos e oposição à penhora nos termos do artigo 856º do Código de Processo Civil, se interrompeu e iniciou com a notificação da nomeação do Senhor Patrono em 11/12/2018 (cfr. ref.ª 8064318) nos termos do art. 24º, nºs 4 e 5, a) da Lei do Apoio judiciário (Lei nº34/2004, de 29-07) conclui-se que o termo do prazo ocorreu em 16/01/2019, já considerando o disposto no art. 249º, nº1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 139º, nº5 do Código de Processo Civil, o ato ainda podia ser praticado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento da multa respetiva, ou seja, no caso, até 21/01/2019.
Sucede que os embargos foram apresentados em 20/02/2019, pelo que, são manifestamente extemporâneos.
Em consequência, indeferem-se liminarmente os embargos deduzidos nos termos do artigo 732º, nº1, a) do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do embargante – cfr. 527º, nº1 do Código de Processo Civil.
Notifique, incluindo o(a) Senhor(a) Agente de Execução.

O executado apresentou o seguinte requerimento:

1. O executado/embargante, ora requerente, foi citado nos autos de execução sumária
em 21/09/2018.

2. Porém, como pretendia a nomeação de patrono, procedeu à apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário.

3. O que fez em 11/10/2018, e cujo prazo em curso, i.e., o prazo de 20 dias para deduzir embargos e oposição à penhora nos termos do art.º 856º do Código de Processo Civil, se interrompeu por força do disposto no art.º 24.º n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29-07.

4. Sucede que, o requerente, apenas teve conhecimento que lhe tinha sido concedido apoio judiciário, após receber a notificação da Unidade de Apoio Jurídico da Segurança Social, com data de 31 de Janeiro de 2019, – cfr. doc. junto aos autos com a apresentação dos embargos e que aqui junta novamente como doc. n.º 1 e se dá por legalmente reproduzido.

5. Para além do mais, não recepcionou qualquer ofício por parte da Ordem dos Advogados com a nomeação de patrono oficioso, tal como estipula o art.º 31, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário.

6. Aliás, somente após consultar o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário da Ordem dos Advogados é que, em 30 de Janeiro de 2019, se obteve a informação que o ofício de nomeação tinha sido enviado para o requerente em 11 de Dezembro de 2018, por correio simples - cfr. doc. n.º 2 que aqui se junta e se dá por legalmente reproduzido.

7. Não obstante, existir sempre uma dilação temporal entre a data da notificação enviada ao patrono nomeado e a data em que o patrocinado recepciona o ofício da nomeação, uma vez enviada para o patrono por meios electrónicos através do SINOA, e para patrocinado, por correio, ainda assim, desconhece-se qual a data em que o mesmo foi depositado na sua caixa postal, uma vez que, até à presente data, o requerente não o recepcionou.

8. Ora, perante o que se acaba de expor, ao considerar-se que o prazo se reiniciou em 11-12-2018, i.e., com a notificação da nomeação do patrono, ainda que estribada no disposto no n.º 2, al. a) do art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário, tal decisão, colide directamente com o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a um processo equitativo por parte do executado.

9. De resto, o artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, já tinha sido julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 461/2016 do Tribunal Constitucional – publicado no Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13.

10. E cujo sumário da decisão, que, de resto, acompanhamos, se passa a transcrever:
“Julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição”. (sublinhado nosso).

11. E que, na sua esteira, in casu, se aplica integralmente.
PELO EXPOSTO, NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXA.:
SE DIGNE ACEITAR OS EMBARGOS E A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO POR TEMPESTIVOS, E SEJA ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CONTESTAR, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL APLICÁVEL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO.

Respondeu o exequente nos seguintes termos:
1. Alega o executado/embargante que “(…) apenas teve conhecimento que lhe tinha sido concedido apoio judiciário, após receber a notificação da Unidade de Apoio Jurídico da Segurança Social, com data de 31 de Janeiro de 2019 (…)”.

2. Alega ainda que o mesmo “(…) não rececionou qualquer ofício por parte da Ordem dos Advogados com a nomeação de patrono oficioso, tal como estipula o art.º 31, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário.”

3. Ora, com o devido respeito, as alegações supra citadas do executado/embargante não podem colher por falta de fundamento fático e legal, roçando as mesmas inclusivamente a fronteira da litigância da má-fé.

4. O executado/embargante pretende agora desvirtuar os procedimentos e preceitos legais que regulam o Acesso ao Direito e aos Tribunais, fazendo uma interpretação dos mesmos ao sabor dos seus melhores interesses.

Dito isto,

5. É reprovável a alegação referida no ponto 1., pois que o documento n.º1 que o
executado/embargante usa para justificar aquela é uma 2ª via, eventualmente, solicitada para sustentação da tese agora apresentada aos autos.

6. Sobre aquela alegação consta dos autos informação e documentação que demonstra precisamente o contrário, pois que a Unidade de Apoio Jurídico da Segurança Social, por requerimento entrado em juízo a 14/12/2018, informou os autos da decisão final que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica do executado/embargante, mais informando que em 11/12/2018 notificou este último dessa mesma decisão.

7. Porém, alega ainda o executado/embargante que nunca recebeu qualquer correspondência por parte da Ordem dos Advogados dando-lhe nota que havia sido nomeado o seu Patrono Oficioso.

8. Mais uma vez, a alegação do executado/embargante é contrariada por documentação, no caso junta pelo mesmo, pois que do seu documento n.º 2 é possível ler-se que “(…) informa-se V. Exa. de que o nosso ofício a notificar o Sr. B… da sua nomeação, foi enviado, por correio simples, em 11 de Dezembro de 2018.”

9. Data que coincide com a notificação da decisão final do procedimento administrativo de proteção jurídica iniciado pelo executado/embargante.

10. Ora, sendo a morada do executado/embargante a mesma que consta do requerimento do pedido de proteção jurídica, muito se estranha que não tenha, na sua tese, recebido quer a notificação da Ordem dos Advogados com a notificação da designação do seu Patrono, bem como, pelos vistos, não terá recebido, também, a primeira notificação da Unidade de Apoio à Direção do Núcleo de Apoio Jurídico.

11. As alegações infundadas e desprovidas de qualquer fundamento por parte do executado/embargante são reveladoras da sua postura nos presentes autos, nomeadamente do uso que está a fazer dos mesmos, pois que não se limita a negar as evidências, permitindo-se antes engenhar uma realidade, paralela e imaginativa, na qual só o mesmo viverá e acreditará.

12. Com o devido respeito, o delírio jurídico do executado/embargante tem de improceder desde logo por via da aplicação da alínea a), do n.º 5, do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, nos termos da qual o prazo interrompido, por pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de tal pedido, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

13. Resulta pois à saciedade e consta dos autos que a nomeação do Ilustre Patrono Oficioso do executado/embargante ocorreu a 11/12/2018, via correio eletrónico, como é procedimento, com a advertência expressa que nessa data se iniciaria o prazo, conforme previsão do n.º 1 do artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário.

Em conclusão,

14. É manifesto e notório que o executado/embargante pretende ludibriar e confundir este Tribunal com alegações desprovidas de qualquer fundamento e através da criação de uma narrativa completamente ilógica e contrária à normalidade dos procedimentos, o que seguramente não augurará o final desejado.

15. Não obstante, e no caso de V. Exa. entender desenvolver diligências para aprofundamento das alegações suscitadas pelo executado/embargante, o que apenas se concebe como mera hipótese académica, deverá incluir nas mesmas, com o devido respeito, as que infra se requerem:

A) Notificação da Ordem dos Advogados para vir aos autos informar se o ofício/correspondência, datada de 11/12/2018, enviado ao executado/embargante veio devolvida;

B) Notificação da Segurança Social para que venha aos autos referir qual o motivo que presidiu à emissão da 2ª via da decisão final de proteção jurídica e se a notificação efetuada ao aqui executado/embargante, em 11/12/2018, veio devolvida.

Termos em que se deixam impugnados os documentos juntos pelo executado/embargante, por não poderem produzir os efeitos pretendidos pelo mesmo, bem como as alegações constantes do seu requerimento, devendo manter-se o despacho que indeferiu liminarmente os embargos apresentados por aquele;

Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por hipótese académica, deverá diligenciar-se nos termos das alíneas A) e B) do ponto 15. supra;

Em qualquer dos casos, sempre com as legais e devidas consequências.

Foram solicitadas as requeridas informações, notificadas às partes, que responderam.
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos antecedentes das partes:
Compulsados atentamente os ofícios remetidos pelo ISS e demais elementos carreados para os autos, decorre que o executado, e requerente do pedido de apoio judiciário, foi notificado da nomeação do patrono em 11.12.2018 (informando o ISS que a notificação foi regular e não foi devolvida).
Veio ainda o ISS esclarecer, na sequência do despacho de 05.12.2019, que a emissão da 2ª via da decisão foi remetida a pedido do próprio executado-requerente.
Assim, consideramos que o executado foi notificado da nomeação do patrono, a 11.12.2018, mantendo-se os fundamentos de facto e de direito subjacentes ao despacho de indeferimento liminar proferido nos autos a 26.03.2019.
Termos em que se indefere o requerido pelo executado, mantendo-se o despacho de indeferimento liminar proferido nos autos a 26.03.2019.
Sem custas,

Inconformado, apelou o executado, apresentando as seguintes conclusões:
A) Com o presente recurso, visa o Recorrente questionar a matéria de direito da douta decisão da Mmª. Juíza a quo, ao indeferir liminarmente, por extemporâneos, os embargos deduzidos e oposição à penhora.
B) O Recorrente foi citado nos autos executivos principais em 21/09/2018, porém, por força da apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário, o prazo de 20 dias para deduzir embargos e oposição à penhora nos termos do art.º 856º do Código de Processo Civil interrompeu-se em 11/10/2018, por força do disposto no art.º 24.º n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29-07.
C) Em 31/01/2019, foi o Recorrente notificado da decisão de deferimento do Apoio Judiciário, por parte da Segurança Social, não obstante, não ter recepcionado qualquer ofício por parte da Ordem dos Advogados com a nomeação de patrono oficioso, tal como estipula o art.º 31, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, pelo que desconhece qual a data em que o mesmo foi depositado na sua caixa postal, uma vez que, até à presente data, não o recepcionou.
D) Em 20/02/2019, o Recorrente deduziu embargos e apresentou os fundamentos de oposição à penhora nos termos do art.º 856º do Código de Processo Civil, tendo os mesmos sido indeferidos pelo Tribunal a quo, por douto despacho liminar de 25/03/2019, por extemporâneos, ao considerar que o prazo para deduzir os embargos se iniciou em 11/12/2018, i.e., com a notificação do Patrono, concluindo que o seu termo ocorreu em 16/01/2018.
E) O Recorrente, não se conformando com tal decisão, em 09-05-2019, deu entrada nos autos de um requerimento, onde juntou a 2.ª via do comprovativo da notificação da decisão de deferimento do apoio judiciário, bem como da resposta do Conselho Regional do Porto da ordem dos Advogados, mais pugnando pela aceitação dos embargos, por tempestivos.
F) A Ordem dos Advogados, por e-mail com data de 24 de Outubro de 2019, veio aos autos prestar os seguintes esclarecimentos: “Informe-se o Tribunal que o ofício de nomeação dirigido ao beneficiário é datado de 11.12.2018 seguiu via correio simples, não constando do sistema qualquer indicação que a mesma tenha sido devolvida”. (sublinhado nosso).
G) Veio também o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Aveiro [ISS- CDA] por e-mail com data de 18 de Dezembro de 2019, em resposta ao ofício n.º 109588466 de 06.12.2019, informar o seguinte: “Mais se informe que a emissão da 2.ª via da decisão foi enviada ao mesmo por pedido do próprio. O pedido foi feito através de BackOffice pela coordenação dos serviços de atendimento D…/São João da Madeira/Santa Maria da Feira, tendo o requerente afirmado não ter recebido qualquer comunicação da nossa parte, mais se informa que a comunicação de 11-12-2018 não foi devolvida pelos correios aos nossos serviços”. (sublinhado nosso).
H) Das informações obtidas e respeitantes à não recepção das comunicações enviadas em 11/12/2018, por parte da Ordem dos Advogados e do Instituto de Segurança Social, salvo melhor opinião, não resultaram quaisquer responsabilidades que pudessem ser imputadas ao executado/embargante, ora Recorrente.
I) Sublinha-se a circunstância do Recorrente se ter dirigido voluntariamente aos serviços de atendimento da Segurança Social da sua área de residência para obter informações quanto ao pedido de protecção jurídica, onde afirmou não ter recebido qualquer comunicação.
J) Pelo que, o Recorrente promoveu oportuna e tempestivamente os embargos de executado, após ter sido informado da decisão de deferimento da Segurança Social, que chegou ao seu conhecimento por notificação de 31/01/2018.
K) A decisão do tribunal a quo, ainda que estribada no disposto nos nºs. 4 e 5, al. a) do art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário, colide com o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a um processo equitativo por parte do recorrente.
L) De resto, o artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, já tinha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três momentos distintos, designadamente: (i) no Douto Acórdão n.º 461/201 de 14 de Julho de 2016, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Fernando Vaz Ventura, no âmbito do processo n.º 507/15; (ii) Acórdão n.º 298/2008 de 7 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 86/18, em que foi Relatora a Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro, e, mais recentemente, (iii) no Douto Acórdão n.º 567/2018, de 7 de Novembro no âmbito do processo n.º 604/18, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Pedro Machete, e que tiveram por por base, a mesma decisão, i.e., “julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, e que poderão ser consultados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
M) A rácio do regime de acesso ao direito e aos tribunais é assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, ou conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos a quem foi concedido apoio judiciário.
N) Nenhum cidadão, sem culpa, pode ficar coarctado do exercício da sua defesa em juízo.
O) A garantia constitucional que consagra os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, expressos nos art.º 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e, até, os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, não podem ser vazios de conteúdo por aplicação literal da Lei 34/2004, de 29 de julho.
P) Aos princípios constitucionais tem de corresponder-lhes na prática a possibilidade do exercício completo e efectivo dos direitos de defesa para realização da justiça material.
Q) A execução efectiva do art.º 20.º da Constituição não pode ficar impedida por meros expedientes burocráticos, meras formalidades ou interpretações restritivas.
R) Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos apresentados pelo Recorrente, por extemporâneos, com base na aplicação do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, violou o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO A DOUTA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO TRIBUNAL RECORRIDO SER REVOGADA E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA 2ª PARTE DO ARTIGO 24.º, N.º 5, AL. A) DA LEI 34/2004, DE 29 DE JULHO.
COM O QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA,
J U S T I Ç A
Contra-alegou a exequente, assim concluindo:
I. O Recorrente pretende desvirtuar os procedimentos e preceitos legais que regulam o Acesso ao Direito e aos Tribunais, fazendo uma interpretação dos mesmos ao sabor dos seus melhores interesses.
II. Tanto mais que, o documento que o Recorrente usa para justificar as suas alegações, quanto à data da sua notificação da concessão de apoio judiciário, é uma 2ª via, eventualmente, solicitada para sustentação da tese agora apresentada aos autos por aquele.
III. Sendo isto mesmo reforçado pelo teor do ofício prestado pela Unidade de Apoio à Direção do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., junto aos autos, no âmbito do qual se pode ler que: “Mais se informe que a emissão da 2.ª via da decisão foi enviada ao mesmo por pedido do próprio. O pedido foi feito através de BackOffice pela coordenação dos serviços de atendimento D…/São João da Madeira/Santa Maria da Feira, tendo o requerente afirmado não ter recebido qualquer comunicação da nossa parte, mais se informa que a comunicação de 11-12-2018 não foi devolvida pelos correios aos nossos serviços.
IV. Consta dos autos informação e documentação que demonstra precisamente o contrário, pois que a Unidade de Apoio Jurídico da Segurança Social, por requerimento entrado em juízo a 14/12/2018, informou os autos da decisão final que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica do Recorrente, mais informando que em 11/12/2018 notificou este último dessa mesma decisão.
V. Alega ainda o Recorrente que nunca recebeu qualquer correspondência por parte da Ordem dos Advogados dando-lhe nota que havia sido nomeado o seu Patrono Oficioso.
VI. A alegação do Recorrente é contrariada por documentação, no caso junta pelo mesmo, pois que do documento n.º 2 do requerimento juntos aos autos pelo Recorrente, em 09/05/2019, é possível ler-se que “(…) informa-se V. Exa. de que o nosso ofício a notificar o Sr. B… da sua nomeação, foi enviado, por correio simples, em 11 de Dezembro de 2018.”
VII. Data que coincide com a notificação da decisão final do procedimento administrativo de proteção jurídica iniciado pelo Recorrente.
VIII. Sendo a morada do Recorrente a mesma que consta do requerimento do pedido de proteção jurídica, muito se estranha que não tenha, na sua tese, recebido quer a notificação da Ordem dos Advogados com a notificação da designação do seu Patrono, bem como, pelos vistos, não terá recebido, também, a primeira notificação da Unidade de Apoio à Direção do Núcleo de Apoio Jurídico.
IX. As alegações infundadas e desprovidas de qualquer fundamento por parte do Recorrente são reveladoras da sua postura nos presentes autos, nomeadamente do uso que está a fazer dos mesmos, pois que não se limita a negar as evidências, permitindo-se antes engenhar uma realidade, paralela e imaginativa, na qual só o mesmo viverá e acreditará.
X. O delírio jurídico do Recorrente tem de improceder desde logo por via da aplicação da alínea a), do n.º 5, do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, nos termos da qual o prazo interrompido, por pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de tal pedido, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
XI. Resulta pois à saciedade e consta dos autos que a nomeação do Ilustre Patrono Oficioso do Recorrente ocorreu a 11/12/2018, via correio eletrónico, como é procedimento, com a advertência expressa que nessa data se iniciaria o prazo, conforme previsão do n.º 1 do artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário.
XII. É manifesto e notório que o Recorrente pretende ludibriar e confundir este Tribunal com alegações desprovidas de qualquer fundamento e através da criação de uma narrativa completamente ilógica e contrária à normalidade dos procedimentos, o que seguramente não augurará o final desejado.
XIII. Quanto à alegação do Recorrente de “(…) não ter recepcionado qualquer ofício por parte da Ordem dos Advogados com a nomeação de patrono oficioso, tal como estipula o art.º 31, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário.”
XIV. Em resposta a tal alegação, consta nos autos a informação prestada pela Unidade de Apoio à Direção do Núcleo de Apoio Jurídico no sentido de que “(…) informa-se V. Exa. de que o nosso ofício a notificar o Sr. B… da sua nomeação, foi enviado, por correio simples, em 11 de Dezembro de 2018.” (negrito e sublinhado nossos).
XV. Com tal informação verifica-se que o ofício da nomeação requerida foi enviado aquele e não se encontra em falta como aquele pretende fazer este Tribunal acreditar.
XVI. A concretização do envio do referido ofício ao Recorrente é reforçado através do teor do ofício, junto aos autos, pela Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados, no qual se pode ler que: “Informe-se o Tribunal que o ofício de nomeação dirigido ao beneficiário é datado de 11.12.2018m, seguiu via correio simples, não constando do sistema qualquer indicação que a mesma tenha sido devolvida”. (negrito e sublinhado nosso).
XVII. Resulta, pois, à saciedade e consta dos autos que a nomeação do Ilustre Patrono Oficioso do Recorrente ocorreu a 11/12/2018, via correio eletrónico, como é procedimento, com a advertência expressa que nessa data se iniciaria o prazo, conforme previsão do n.º 1 do artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário,
XVIII. Bem como o ofício dirigido ao Recorrente, dando conta da nomeação do seu Ilustre Patrono Oficioso, seguiu na mesma data e que não foi devolvido.
XIX. É manifesto e notório que o Recorrente pretende ludibriar e confundir este Tribunal com alegações desprovidas de qualquer fundamento e através da criação de uma narrativa completamente ilógica e contrária à normalidade dos procedimentos e dos documentos/informações dos autos.
XX. Vem o Recorrente alegar no seu recurso que “A decisão do tribunal a quo, ainda que estribada no disposto nos nºs. 4 e 5, al. a) do art.º 24.º da Lei do Apoio Judiciário, colide com o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a um processo equitativo por parte do recorrente De resto, o artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, já tinha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três momentos distintos, designadamente: (i) no Douto Acórdão n.º 461/201 de 14 de Julho de 2016, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Fernando Vaz Ventura, no âmbito do processo n.º 507/15; (ii) Acórdão n.º 298/2008 de 7 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 86/18, em que foi Relatora a Juíza Conselheira Catarina Sarmento e Castro, e, mais recentemente, (iii) no Douto Acórdão n.º 567/2018, de 7 de Novembro no âmbito do processo n.º 604/18, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Pedro Machete, e que tiveram por por base, a mesma decisão, i.e., “julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, e que poderão ser consultados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos”.
XXI. Continuando o Recorrente por alegar que “A rácio do regime de acesso ao direito e aos tribunais é assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, ou conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos a quem foi concedido apoio judiciário. Nenhum cidadão, sem culpa, pode ficar coarctado do exercício da sua defesa em juízo. A garantia constitucional que consagra os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, expressos nos art.º 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e, até, os próprios princípios do Estado de Direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, não podem ser vazios de conteúdo por aplicação literal da Lei 34/2004, de 29 de julho. Aos princípios constitucionais tem de corresponder-lhes na prática a possibilidade do exercício completo e efectivo dos direitos de defesa para realização da justiça material. A execução efectiva do art.º 20.º da Constituição não pode ficar impedida por meros expedientes burocráticos, meras formalidades ou interpretações restritivas”.
XXII. Terminando o Recorrente por dizer que “Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos apresentados pelo Recorrente, por extemporâneos, com base na aplicação do artigo 24.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, violou o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa”.
XXIII. O Recorrido não pode concordar com o alegado pelo Recorrente.
XXIV. Conforme é defendido nos Acórdãos citados pelo próprio Recorrente, no recurso por aquele apresentado, deve-se “julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição”.
XXV. Ou seja, uma tal interpretação do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004 só é inconstitucional, quando o próprio requerente do apoio judiciário não é notificado da nomeação de patrono oficioso por ele requerida.
XXVI. Quer a Unidade de Apoio Jurídico da Segurança Social, quer a Unidade de Apoio à Direção do Núcleo de Apoio Jurídico e quer a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados informaram estes autos que os seus respetivos ofícios foram notificados ao Recorrente para a morada deste, em 11/12/2018, e que nunca foram devolvidos.
XXVII. E, uma vez que essa notificação foi efetivamente realizada, não existe nenhuma inconstitucionalidade na aplicação ao caso da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação.
XXVIII. Pois que os direitos que o Recorrente não foram violados, mas foram sim assegurados através da notificação dos respetivos ofícios de nomeação, remetidos para a morada daquele, em 11/12/2018.
XXIX. Não ficou provado que o Recorrente não foi notificado de tais ofícios, mas apenas que aquele terá alegado que não os recebeu na sua morada, para justificar a dedução extemporânea dos seus embargos.
XXX. Assim, deverá improceder totalmente o recurso apresentado pelo Recorrente, pois o mesmo carece de fundamentos, quer de facto, quer de direito, o que desde já se requer com todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na sua totalidade o teor da douta decisão recorrida, tudo com as devidas e legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. inteira
Justiça!
2. Fundamentos de facto
Relevam para a apreciação do recurso os seguintes factos, considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, CPC:
1. O executado/embargante foi citado nos autos principais em 21.09.2018.
2. Em 11.10.2018 apresentou o comprovativo do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono.
3. O Ilustre Patrono foi notificado da nomeação em 11.12.2018.
4. A delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados, por e-mail datado de 24 de Outubro de 2019, a fls. 27, emitiu o seguinte despacho: “Informe-se o Tribunal que o ofício de nomeação dirigido ao beneficiário é datado de 11.12.2018 seguiu via correio simples, não constando do sistema qualquer indicação que a mesma tenha sido devolvida
5. O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Aveiro [ISS- CDA] enviou e-mail datado de 18 de Dezembro de 2019, do teor seguinte:
Em resposta ao V/ ofício n.º 109588466 de 06/12/2019, informa-se que em 11-12-2018 foi proferida decisão de deferimento do pedido de protecção jurídica à margem referido, nas seguintes modalidades infra indicadas:
● dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
● Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Mais se informe que a emissão da 2.ª via da decisão foi enviada ao mesmo por pedido do próprio. O pedido foi feito através de BackOffice pela coordenação dos serviços de atendimento D…/São João da Madeira/Santa Maria da Feira, tendo o requerente afirmado não ter recebido qualquer comunicação da nossa parte, mais se informa que a comunicação de 11-12-2018 não foi devolvida pelos correios aos nossos serviços.
6. Os embargos foram apresentados em 20.02.2019.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
— saber se o prazo para dedução de embargos de executado, suspenso nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono), se inicia com a notificação do patrono designado da sua nomeação, nos termos do artigo 5.º, alínea a), do mesmo diploma, mesmo se o requerente do apoio judiciário não tiver sido notificado da nomeação pela Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma;
— se deve considerar-se o apelante notificado perante a informação da Ordem dos Advogados que lhe enviou a notificação por correio simples, não constando do sistema qualquer indicação que a mesma tenha sido devolvida.
3.1. Início da contagem do prazo para deduzir oposição
O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente aos embargos de executado e oposição à penhora por ter entendido que o referido, suspenso nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono), se iniciava com a notificação do patrono designado da sua nomeação, nos termos do artigo 5.º, alínea a), do mesmo diploma.
Por outras palavras, segundo o Tribunal recorrido, o início do prazo se inicia com a nomeação do patrono, independentemente de o requerente do apoio judiciário não ter recebido a notificação a que alude o artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2008, de 29 de Julho.
Tendo o legislador consagrado o sistema da dupla notificação no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e recaindo sobre o beneficiário do apoio judiciário o ónus de contactar o Patrono nomeado, justifica-se que o prazo apenas se inicie depois da notificação da Ordem dos Advogados, informando-o dos elementos necessários (identificação e domicílio profissional do Patrono nomeado).
Só assim faz sentido a cautela do legislador em estabelecer a dupla notificação.
Refira-se que a notificação da Segurança Social é inócua pata o efeito, pois limita-se a informar que foi concedido o apoio judiciário — só a notificação da Ordem dos Advogados identifica o Patrono nomeado e o seu domicílio profissional.
Nesta lógica, o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 515/2020, pelos fundamentos do acórdão n.º 461/2016, retomados pelos acórdãos n.ºs 298/2018, 307/2018 e 567/2018 – decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição, a norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Por essa razão, o início do prazo de 20 dias para deduzir embargos e oposição à penhora nos termos do artigo 856.º CPC não se iniciou com a notificação da nomeação do Ilustre Patrono, por que o requerente do apoio judiciário ainda não estava notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/08, de 29 de Julho.

3.2. Da notificação ao requerente do apoio judiciário da decisão de nomeação de Patrono

Importa, agora, determinar se o apelante deve considerar-se notificado da decisão de nomeação de Patrono, perante a informação da delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados, por e-mail datado de 24 de Outubro de 2019, a fls. 27, de que o ofício de nomeação dirigido ao beneficiário é datado de 11.12.2018 seguiu via correio simples, não constando do sistema qualquer indicação que a mesma tenha sido devolvida.

A resposta não pode deixar de ser negativa.

A circunstância de uma carta enviada por correio simples para a morada de determinada pessoa não ser devolvida ao remetente não prova que o destinatário não a recebeu. Apenas prova que não foi devolvida, podendo ter sido destruída, extraviada, entregue em morada distinta da do destinatário, entre tantas hipóteses.

Acresce que o envio por correio simples, sem registo, não obedece à forma legalmente prescrita.
Com efeito, se é certo que o diploma que regula o apoio judiciário não prevê qualquer forma especial para a notificação, o artigo 37.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece como regime subsidiário o Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, a notificação faz-se por carta registada enviada para o domicílio do notificando.
Tivesse a notificação sido efectuada nos termos legais, e bastaria a consulta do registo para determinar a data da notificação.
Não o tendo sido, não podemos determinar se e em que data o apelante foi notificado.
Por que alheio ao incumprimento da lei por parte da entidade encarregada da notificação, o apelante não pode ser prejudicado.
Os embargos têm de ser considerados tempestivos.
4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, julgando os embargos tempestivamente apresentados.

Custas pelo apelado (artigo 527.º, n.º 1, CPC.)

Porto, 10 de Novembro de 2020
Márcia Portela
Carlos Querido
José Igreja Matos