Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516875
Nº Convencional: JTRP00039028
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200604050516875
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 437 - FLS. 118.
Área Temática: .
Sumário: O Juízo de prognose feito a propósito da aplicação da suspensão da execução da pena não é coincidente com o que deve ser formulado para se aplicar o regime previsto no artº 17, nº 1, da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (Tribunal Singular), que sob o nº …/01.5TAVNF, correram termos pelo 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, o arguido B….. viria, a final, a ser condenado numa pena de 1 ano de prisão, cuja execução viu suspensa por um período de 2 anos, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, a), do DL nº 15/93, de 22/1.

Em requerimento autónomo, posterior, viria a requerer, ao abrigo do disposto no artº 17º, 1, da Lei nº 57/98, de 18/8, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artºs 11º e 12º da mesma Lei.

Sobre este requerimento, viria a recair despacho – sendo previamente ouvido o MP, que se manifestou no sentido do indeferimento – que indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: «Nos termos do artº 1º da Lei nº 57/98, de 18/08, a identificação criminal tem por objecto a recolha, tratamento e a conservação de extractos de decisões judiciais, com o fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos abrangidos.
Nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18/08, como excepção à regra prevista no artº 5º do aludido diploma, o tribunal pode ordenar a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artºs 11º e 12 do referido diploma, caso tenha sido imposta pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade e das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.
No caso em apreço, tendo em conta a natureza do ilícito praticado pelo arguido, bem como a sua condição pessoal, não obstante o juízo de prognose favorável que determinou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, não estão, em nosso entender, afastados, em absoluto, os indícios de perigo da prática de novos ilícitos, mormente da mesma natureza, sendo que os receios invocados, em abstracto, pelo arguido não são suficientemente prementes que permitam fazer actuar a supra referida excepção.»

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo - sem a preocupação de concisão que lhe impunha o artº 412º, 1, do CPP - nos seguintes termos:

A)- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora recorrente de não transcrição da sentença condenatória nos certificados a que se referem os art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, em conformidade com o disposto no art.º 17.º, n.º1 da citada Lei;
B)- o despacho objecto do presente recurso fundamenta-se em que o art.º 17.º, n.º1, da referida Lei é uma excepção à regra prevista no art.º 5.º do mesmo diploma e que, consequentemente, “tendo em conta as circunstâncias e a natureza do ilícito praticado pelo arguido, bem como a sua condição pessoal, não obstante o juízo de prognose favorável que determinou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, não estão afastados, em absoluto, os indícios da prática de novos ilícitos, mormente da mesma natureza, sendo que os receios invocados, em abstracto, pelo arguido, não se revelam suficientemente fundados e prementes, por forma actuar a supra referida excepção.”(o negrito é de agora);
C)- salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo, julgando como julgou, não interpretou nem aplicou correctamente o direito atinente, como se procurará demonstrar;
D)- o Tribunal a quo ao considerar que o art.º 17.º, n.º1, é uma excepção ao art.º 5.º, confunde o registo criminal com o certificado de registo criminal previsto no art.º 8.º, n.º, n.º1, alínea b), todos da citada Lei;
E)- o legislador, no n.º1, do art.º 17.º, atribui aos tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir a pratica de novos crimes, um poder dever de determinar a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem o art.º 11.º e 12.º, e não um poder de determinar a não sujeição da sentença ao registo criminal, a qual constará inexoravelmente do registo criminal, em conformidade com o disposto na alínea a), do n.º1, do art.º5.º;
F)- assim, o n.º1, do art.º 17.º, a considerar-se uma excepção só o será em relação às regras estabelecidas nos art.ºs 11.º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º2, e art.º 12, n.º1, todos do citado diploma legal, as quais enumeram de forma taxativa as decisões do registo criminal que devem ser transcritas nos respectivos certificados, e nunca ao art. 5.º;
G)- o despacho proferido pelo Tribunal a quo na parte que em indeferiu a não transcrição da sentença nos certificados previstos nos art.º11.º, n.º1, é ilegal, porquanto não se pode indeferir o que resulta da própria lei;
H)- a fundamentação da decisão na parte em que indeferiu a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os art.ºs 11.º n.º2 e 12.º n.º1, do mesmo diploma legal é insuficiente ao fazer uma mera referência genérica “às circunstâncias”, “à natureza do ilícito” e à “condição pessoal do arguido”, nos termos das disposições combinadas nos n.ºs 1, alínea b) e 4, do art.º 97.º, em articulação com o disposto no n.º2, do art.º 374.º, interpretado com as necessárias adaptações, todos do Código de Processo Penal;
I)- não obstante a insuficiente fundamentação, o despacho proferida pela Meritíssima Juiz a quo é também, nessa parte, ilegal, porquanto incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, consequentemente, não fez correcta aplicação do direito atinente, designadamente dos princípios da necessidade, proporcionalidade;
J)- com efeito, o acesso para fins particulares e administrativos, tendo em atenção o anátema social que resulta para o condenado da publicidade em torno dos seus antecedentes criminais, funda-se apenas, em motivos de prevenção especial “negativa” – ou seja numa exigência de defesa da sociedade contra o risco de futuras repetições criminosas dos ex-condenados, deduzido de altas taxas de reincidência. Ou seja, na eventual perigosidade dos delinquentes;
L)- ora, inserindo-se o acesso dos particulares e da Administração à identificação criminal numa problemática em tudo análoga à das medidas de segurança, a sua disciplina deverá subordinar-se aos mesmos princípios que se regem aquelas últimas, isto é não ao princípio da culpa, que regula a aplicação e a medida das penas, mas aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da menor intervenção possível que superintendem a esfera das medidas de segurança;
M)- posto isto, somos obrigados a concluir que o critério pelo qual o julgador se deverá pautar, no exercício do poder dever previsto o art.º 17.º, n.º1, para aferir da existência ou não de indícios de perigo de prática de novos crimes, é o da perigosidade do agente, balizado pelos citados princípios da necessidade, proporcionalidade e de menor intervenção;
N)- como resulta da sentença e dos documentos juntos a estes autos de processo crime o ora recorrente revelou, como revela um esforço sério na reconstrução da sua vida, designadamente na sua recuperação, no restabelecimento dos laços familiares e na sua reinserção social;
O)- esta auto-responsabilização, a circunstância de ser delinquente primário e ao tempo dos factos ser toxicodependente, aliada à experiência e senso comum demonstram: por um lado que o crime que praticou se revelou absolutamente desadequado à sua personalidade e ao seu restante comportamento social, tendo o mesmo sido exclusivamente determinado pela sua adição à heroína; por outro lado, não se fazerem sentir no caso concreto exigências de prevenção especial “negativa”; e, consequentemente, estarem afastados os indícios da prática de novos crimes;
P)- termos em que, como o supra se referiu, o despacho na parte em que indeferiu o a não transcrição da sentença nos certificados referidos no art.º 11.º, n.º2 e 12.º, n.º1 é também ele ilegal, por violar os mencionados princípios da necessidade, proporcionalidade, e da menor intervenção possível;
Q)- acresce, ainda, em tom de conclusão, que a Meritíssima Juiz a quo ao indeferir, como indeferiu, o requerimento de não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os citados art.º 11.º e 12.º, pôs gravemente em risco a preservação das mais adequadas perspectivas de ressocialização ou de reinserção social que determinaram a suspensão da execução da pena prisão imposta ao ora recorrente.

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs., que sempre se espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte revogado o despacho recorrido:
a)- considerando, por um lado, que a não transcrição da sentença nos certificados a que se refere o n.º1, do art.º11, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, resulta da própria lei; e
b)- por outro lado, determinando a não transcrição da sentença nos certificados a que se refere o n.º2 do art.º11 e o n.º1 do art.º 12.º, todos do mesmo diploma legal, por, em face das circunstâncias que acompanharam o crime, não se puder induzir o perigo da prática de novos crimes.

Na primeira instância, respondeu o Digno Magistrado do MP, concluindo pelo parcial provimento do recurso, na parte relativa ao indeferimento do pedido de não transcrição da sentença nos certificados previstos no nº 1 do artº 11º, da Lei nº 57/98, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento quanto à pretendida não transcrição.

Ainda respondeu o recorrente, concluindo como anteriormente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão única submetida à nossa apreciação prende-se com a análise da bondade do despacho recorrido, que foi no sentido de indeferir o requerimento do recorrente, que pretendia que a sua condenação não fosse transcrita nos certificados a que se referem os artºs 11º e 12º da referida Lei.

Dispõe, a propósito, o artº 17º, 1, da lei nº 57/98, que os tribunais podem determinar a não transcrição da condenação nos certificados a que se referem os seus artºs 11º e 12º, se a pena não for privativa da liberdade ou de prisão até 1 ano, «sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.»

Daqui resulta que, muito embora seja imposição legal a comunicação ao registo criminal das decisões a ele sujeitas (artº 5º cit. Lei), o tribunal tem a faculdade de, uma vez verificados os respectivos pressupostos, determinar que os dados registados não sejam objecto de transcrição nos certificados requeridos para fins de emprego (artº 11º) e/ou nos certificados requeridos [pelos particulares] para outros fins (artº 12º).

No que se refere aos certificados previstos no artº 11º, 1, fácil é a constatação de que o Tribunal não tem que ordenar a não transcrição, já que resulta da lei (tratando-se de imposição aos serviços do registo criminal) que os certificados requeridos para os fins e nas circunstâncias aí referidas, apenas devem conter extracto das decisões aí referidas. Não é assim nos casos previstos no nº 2 desse artº 11º e no nº 1 do artº 12º, sendo esse o campo de aplicação exclusiva da decisão de não transcrição. Por isso, não se pode falar em ilegalidade do douto despacho recorrido, pois que indefere um requerimento nessa parte inconsequente, já que a não transcrição nos certificados (artº 11º, 1), resulta da própria lei e impõe-se aos serviços do registo criminal e não ao tribunal; a este apenas cumpre ordenar que a condenação seja levada a registo criminal.

Como no caso foi aplicada ao recorrente pena de 1 ano de prisão, poderá a respectiva condenação, apesar de levada a registo criminal, não ser objecto de transcrição nos certificados atrás referidos desde que «das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.»

É verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (artº 50º, 1, CP), a sentença condenatória do recorrente atendeu á sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [nelas incluídas as de prevenção especial].

Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do artº 17º em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido; com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa…

No caso concreto destacam-se os seguintes factos atinentes à personalidade do recorrente:
- tendo ele 41 anos de idade à data da condenação, e cerca de 38 à data da prática dos factos, era consumidor de drogas havia mais de 20 anos;
- submeteu-se a tratamento de desintoxicação no dia 14/4/2003;
- actualmente trabalha;
- os actos de tráfico por que foi condenado desenvolveram-se durante cerca de seis meses, denotando alguma organização, ainda que rudimentar (contactos por telemóvel, recebendo as encomendas e combinando o local da entrega, com o concurso de outros dois agentes, recebendo o arguido o dinheiro e entregando os outros a heroína).

Os crimes de tráfico, neles incluído o da previsão do artº 25º referido, são, por natureza, crimes de fácil reiteração, pois que no estado actual da nossa sociedade, com elevada taxa de toxicodependência, aliada aos elevados lucros que podem proporcionar, é forte a solicitação para a sua prática. Acresce, no nosso caso, que o historial do arguido, com mais de 20 anos da sua vida ligada ao consumo, induz fortemente a ideia de que, caso não se consiga reabilitar com êxito da sua dependência, poderá voltar a trilhar os caminhos do tráfico. Daí que seja lícito concluir, sem cair em contradição do que ficou dito acerca dos pressupostos que serviram para a suspensão da execução da pena, que bem andou o M.mo Juiz recorrido em não se decidir pela não transcrição da condenação, pois que as circunstâncias que acompanharam o crime (v.g., por se não ter tratado de um acto isolado de tráfico e denotar mesmo alguma organização) induzem o perigo de cometimento de novos ilícitos.

Finalmente, a propósito da alegada insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, diremos que não configurando ele – nem tendo de configurar – um tratado sobre o tema, é suficiente na explanação dos factos e do direito que subjazem á decisão, tornando-o numa peça concisa e de fácil compreensão, como devem ser todos os despachos judiciais. Não ocorrendo falta de fundamentação ou sequer insuficiência da mesma, cremos que não ocorre violação do disposto nos artºs 97º, 1, b) e 4 ou 374º, 2, todos do CP, nenhuma invalidade pode ser assacada ao despacho impugnado.

Termos em que, negando provimento ao recurso, se acorda em confirmar na íntegra, nos termos ora expostos, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC’s.

Porto, 05 de Abril de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva