Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351300
Nº Convencional: JTRP00009152
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199402239351300
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5169-D
Data Dec. Recorrida: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1991.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/13 IN CJ ANOXVI T2 PAG293.
Sumário: Com o preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo
120 do Código Penal, apenas se pretendeu dar relevância ao momento em que o agente é constituído como arguido.
Tal normativo abrange, a par da instrução preparatória, as primeiras declarações ou interrogatório do agente, como arguido, ocorrido no inquérito.
Reclamações: