Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811005
Nº Convencional: JTRP00041267
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200804230811005
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: RENVIADO O PROCESSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 524 - FLS 229.
Área Temática: .
Sumário: Nos casos em que o tribunal conhece de facto e de direito, os vícios do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal são apreciados não apenas com base no texto da decisão recorrida, mas em função de toda a prova produzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 1005/08-1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º …/06.4GBOAZ, foi o arguido B………, devidamente identificado nos autos, condenado como autor um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º nº 1 e 204º n.º 1 al. f) do Código Penal, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 6,50 € e, ainda, a pagar a pagar ao demandante C………. o montante de 580,00 €, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde a data de notificação do pedido de indemnização civil deduzido e até integral pagamento.

Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para esta Relação concluindo, em síntese:

- Impõe-se a absolvição do arguido, porquanto o veículo de que se apropriou fora vendido ao ofendido com reserva de propriedade a favor do arguido (vendedor), faltando assim à coisa alegadamente furtada o carácter de “coisa alheia”;

- O tribunal não apreciou criteriosamente a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, devendo toda a matéria dada como “provada” ser considerada “não provada”.

O MP na 1ª instância respondeu à motivação, pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento, uma vez que não se levantam dúvidas sobre o não cumprimento pontual do contrato de compra e venda do veículo em causa, pelo ofendido. “Assim sendo (continua), em nosso entendimento, urge apurar se, entre a data da celebração do contrato de compra e venda de fls. 4 a 7 e a data da prática dos factos em questão neste autos, o arguido (vendedor) e o ofendido (comprador) acordaram alguma alteração contratual, no que concerne à cláusula de reserva de propriedade. Só tal alteração superveniente permitiria que se chegasse à conclusão que à data dos factos em apreciação, não fosse já o arguido o proprietário do veículo em causa, mas sim o comprador (ofendido) e, como tal, sendo o automóvel “coisa alheia”, em nada deveria ser beliscada a douta sentença recorrida”.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer onde subscreveu as conclusões da resposta do MP na 1ª instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e não tendo sido requerida a realização de audiência, foi o processo submetido à conferência – art. 419º, n.º 3 al. c) do CPP.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto

Factos Provados:

1. No dia 28 de Agosto de 2006, o arguido dirigiu-se a casa de C………., sita na Rua ………., em ………., tendo então entrado pelo portão de acesso, que se encontrava trancado, com a chave na fechadura.

2 – Uma vez no interior do pátio, dirigiu-se a um telheiro que fazia as funções de uma garagem, e onde se encontrava um veículo automóvel, marca BMW, matrícula ..-..-SP, série ., no valor de, pelo menos, 11.000 €.

3 – Com um duplicado da respectiva chave, abriu a porta da viatura e colocou-o em funcionamento, tendo-o então levado consigo.

4 – Tal veículo havia-o o arguido entregue e vendido a C………., em 12 de Dezembro de 2003 mediante contrato escrito, pelo valor de 25.000 €, ficando clausulado, apenas, o pagamento fraccionado do respectivo preço.

5 – Por desentendimentos havidos entre o arguido e C………., que tinham a ver com a falta de pontualidade no pagamento das fracções do preço em dívida, resolveu o arguido adoptar o comportamento descrito, tendo ido então buscar o veículo, para o vender novamente, assim o tendo passado a expor no seu estabelecimento, sito no ………., Estrada Nacional ., em ………. .

6 – O arguido, apesar de saber que não estava autorizado a entrar em tal local, sobretudo do modo descrito, e de que actuava contra a vontade do legítimo dono, bem assim de que o carro já não lhe pertencia, procedeu de modo a retirar o bem em causa do domínio do respectivo detentor e a incorporá-lo ilegitimamente no seu próprio património, o que conseguiu.

7 – O arguido agiu livre voluntária e conscientemente sabendo que os factos que praticava eram proibidos e punidos por lei criminal.

8 – O arguido/demandado privou o demandante de utilizar o veículo desde Agosto de 2006 até Abril de 2007.

9 – O demandante recorreu então a um outro veículo, o que a sua esposa conduzia.

10 – À data dos factos o demandante era vendedor da D………., com sede em ………., fazendo um part-time à noite como padeiro em ………., e a sua esposa era auxiliar médica no Hospital ………. .

11 – O facto do arguido ter entrado dentro da propriedade do demandante, propriedade essa que estava vedada, tinha portão, que se encontrava devidamente trancado à chave, e ter levado o carro, causou no demandante, na sua esposa e filha menor, medo e desconfiança.

12 – A partir da ocorrência dos factos aqui em causa, o demandante passou a andar sempre desconfiado, uma vez que, apesar de o portão da sua propriedade estar trancado, certo é que mesmo assim, o demandado entrou e levou o veículo, propriedade daquele.

13 – O demandante e a sua família, com o receio causado pela conduta do arguido, além de trancar todas as portas, as portadas das janelas e o portão, passaram a verificar se as mesmas estavam ou não bem trancadas.

14 – O demandante sentiu-se ainda envergonhado, vexado e humilhado, fruto da actuação do arguido.

15 – O arguido é comerciante de automóveis, exercendo tal actividade num Stand sito no ………., em ………. .

16 – É divorciado e vive com um seu filho com 7 anos de idade.

17 – Vive em casa própria, suportando o pagamento de uma prestação mensal de 300,00 € por mês, relativa a um empréstimo para aquisição daquela.

18 – Nada Consta do CRC do arguido.

Factos não provados:
Não se provaram outros factos, designadamente:
1 – Que o veículo automóvel referido em 2) dos factos provados fosse usado como transporte diário do demandante.
2 – Que por força da privação do veículo automóvel o ofendido tenha passado a ter de ir levar e buscar a sua esposa ao seu local de trabalho.
3 – Que o demandante tivesse que conciliar a sua actividade profissional com os horários da sua esposa, por força da privação do uso do veículo automóvel.
4 – Que a actuação do arguido tenha causado no demandante e sua família pavor.
5 – Os rendimentos que o arguido retira da sua actividade profissional.

2.2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a sentença recorrida, por entender que não pode ser condenado como autor de um crime de furto, uma vez que a coisa furtada (veículo automóvel) havia sido vendida por si, com reserva de propriedade, e ainda não tinha havido transferência desta (propriedade) para o comprador. Entende ainda que se provaram factos diversos daqueles que a decisão recorrida considerou provados, designadamente que o veículo lhe foi entregue pelo ofendido, para que o vendesse novamente.

O MP na 1ª instância e o Ex.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação entendem por sua vez que, na audiência de discussão e julgamento, não foi apurada a factualidade reportada à venda com reserva de propriedade, havendo, desse modo, manifesta insuficiência da matéria de facto para uma decisão justa da causa.

O objecto do presente recurso compreende, assim, o reexame de dois aspectos da matéria de facto, relativos:
a) à propriedade do veículo, na data dos factos, uma vez que o arguido considera que o mesmo lhe pertencia, por ter sido vendido com reserva de propriedade, não ter sido pago o preço e estar ainda registado em seu nome;
b) à autorização do ofendido para o arguido levar o veículo e colocá-lo novamente no mercado.

Vejamos as questões.

i) Propriedade do veículo.
O arguido entende estar provado que o veículo ainda lhe pertence, pois consta dos autos que o mesmo foi vendido com reserva de propriedade, está ainda registado em seu nome e não foram pagas todas as prestações devidas.

Sobre este ponto, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto (no seguimento da posição assumida pelo MP na 1ª instância) considera haver de facto um vício, qualificando-o como “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, nos seguintes termos: “Na análise que fazemos da prova produzida, confrontamo-nos com o lancinante lapso de o julgamento ter decorrido sem se ter feito referência ao documento supra referido, nomeadamente à clausula 4, a folhas 5 dos autos, que nunca é apreciada em julgamento, nunca os intervenientes no julgamento são confrontados com a mesma, e com o facto de a MM Juíza ter exteriorizado a sua decisão sobre a matéria de facto como se tal cláusula não existisse”.

É na verdade impressionante que não se tenha atentado na cláusula 4ª do contrato de compra e venda do veículo a que se reportam os autos, a qual dizia textualmente:
“Esta venda será efectuada sob a cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor, até integral pagamento do preço estipulado nas cláusulas anteriores”.

Cláusula esta, de resto, completamente esquecida no decurso da audiência de discussão e julgamento, como se pode ver do interrogatório do MP feito ao arguido (cuja gravação consta dos autos), onde o mesmo foi confrontado com a questão de saber “de quem era o veículo depois de vendido”, num claro pressuposto de que a transmissão se teria dado por mero efeito do contrato. Isto, apesar de o arguido, nas respectivas respostas, ir tentando dizer que, na sua ideia, o veículo só seria do comprador depois de pago…

Na fundamentação da matéria de facto nota-se esta relutância do arguido, transcrevendo-se aqui a seguinte passagem:
“Do conjunto da prova produzida e tendo até em conta as declarações do arguido, foi possível concluir pela ocorrência dos factos relativos ao elemento subjectivo do tipo, uma vez que o próprio arguido, ainda que com alguma relutância, acabou por afirmar ao Tribunal ter consciência de que o veículo já não era seu, apesar de haverem, no seu entender, prestações em dívida”.

Ora, se a relutância do arguido tivesse sido confrontada com a cláusula de reserva de propriedade, de onde resultava ser o arguido o dono do veículo até ao pagamento da última prestação, não era de modo algum evidente a conclusão de que o arguido sabia que a coisa era alheia. Pelo contrário, de acordo com o registo da prova produzida em audiência, o arguido estava convencido que a coisa era sua - pois não lhe tinha sido paga - e do seu depoimento resulta de algum modo exteriorizada essa convicção, dado que os documentos ainda estavam em seu nome e, por isso, colocou o veículo de novo à venda no seu Stand.

E se é certo que, em regra, a transmissão da propriedade se dá por mero efeito do contrato (art. 874º e 879, a) do C. Civil), também é verdade que nem sempre assim é. A lei permite, nos contratos de alienação, que o alienante possa “reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” – art. 409º, 1 do C. Civil. Como no caso nos encontramos numa relação jurídica entre os outorgantes do contrato de compra e venda, a referida cláusula produz efeitos “inter partes”, independentemente do registo (art. 409º, 2, do C. Civil “a contrario”).

Deste modo, perante o texto do contrato, as declarações do arguido e o documento junto a fls. 32 dos autos - certidão do registo de propriedade, a favor do arguido, do veículo automóvel - há erro na apreciação da prova relativamente ao facto dado como provado no ponto 4:
“Tal veículo, havia-o o arguido entregue e vendido a C………., em 12 de Dezembro de 2003, mediante contrato escrito, pelo valor de 25.999 €, ficando clausulado, apenas o pagamento fraccionado do respectivo preço”.

Impõe-se assim alterar o referido ponto 4, o qual passará a ter a seguinte redacção:
“4. Tal veículo, havia-o o arguido entregue e vendido a C………., em 12 de Dezembro de 2003, mediante contrato escrito, pelo valor de 25.000 €, nos termos e segundo as cláusulas constantes do mesmo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo a cláusula 4ª a seguinte redacção: “Esta venda será efectuada sob a cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor até integral pagamento do preço estipulado nas cláusulas anteriores.”

Deve ainda dar-se como provado, por tal constar de documento autêntico (Certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa), o seguinte:
“A propriedade do veículo com a matrícula ..-..-SP, marca BMW, foi registada a favor do arguido, B………., em 22-03-2002”

Quais as consequências da referida alteração da matéria de facto?

O arguido entende que deve ser absolvido; o MP, por seu turno, entende que deverá ser ordenado o reenvio para novo julgamento, por se verificar o vício previsto no art. 410º, 2, al. a) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), pois não foi dado como “provado”, nem como “não provado” que a totalidade do preço não foi paga, nem foi suficientemente indagada, em audiência de julgamento, a subsistência da referida cláusula de reserva de propriedade.

À primeira vista parece que o vício não é enquadrável no âmbito do art. 410º, n.º 2, al. a) do CPP, já que o mesmo resultou do reexame da prova produzida em audiência, designadamente das declarações do arguido e da ponderação dos documentos juntos aos autos – contrato de compra e venda e registo de propriedade do veículo.

Julgamos todavia que a melhor leitura do art. 410º, n.º 2, a) do CPP não afasta a hipótese de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, evidenciado depois de modificada a decisão recorrida. Na verdade, o n.º 2 do artigo 410º começa por dizer: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal…” Esta expressão “mesmo nos casos” quer dizer “ainda nesses casos”, não estando portanto a excluir os outros, ou seja, os casos em que o Tribunal também pode conhecer da matéria de facto. Assim e com esta leitura, o art. 410º do CPP permite o recorte do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (não só quando o tribunal não possa conhecer da matéria de facto) também nos casos em que o Tribunal de recurso possa conhecer da decisão proferida sobre matéria de facto.

Tal resulta ainda do próprio artigo 412º, n.º 3 do CPP, estabelecendo os termos do recurso sobre matéria de facto. Aí se determina que, quando o recurso vise a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, além do mais, quais as provas que “devem ser renovadas” - art. 412º, 3, c) CPP. Ora, a renovação das provas é admitida “se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo” - artigo 430º, 1 do CPP.
Assim, nos casos em que o tribunal de recurso conhece “de facto e de direito”, os vícios do art. 410º, 2 do CPP são apreciados não apenas em função do texto da decisão recorrida, mas em função de toda a prova produzida. De resto, e como parece evidente, não faria sentido ordenar a renovação da prova para suprir os vícios o art. 410º, 2 do CPP, antes de (re)examinar a prova constante dos autos.
Porém, se não for possível suprir o vício, mesmo depois de modificada a matéria de facto, com recurso aos elementos de prova indicados pelo recorrente, no termos do art. 412º, 3 CPP, há então duas vias: a renovação da prova ou o reenvio.

Dado que no presente caso não houve lugar a audiência, por não ter sido requerida a sua realização (ar. 419º, n.º 3 al. c) do CPP) e a renovação da prova só poder realizar-se em audiência (art. 430º, 3 do CPP), não é possível proceder à renovação da prova.

Por outro lado, da modificação da matéria de facto acima efectuada resulta que ficaram ainda por provar factos indispensáveis à decisão justa da causa, verificando-se, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410º, 2, al. a) do CPP.

Não podendo haver, no caso, renovação da prova, impõe-se o reenvio do processo, para que se apurem os factos acima recortados e que são os seguintes.

a) Pagamento (ou não) da totalidade do preço, nas condições acordadas;

b) Subsistência ou eventual alteração da cláusula 4ª, com vista a apurar se entre a data da celebração do contrato de compra e venda de fls. 4 a 7 e a data da prática dos factos em questão neste autos, o arguido (vendedor) e o ofendido (comprador) acordaram alguma alteração contratual, no que concerne à cláusula de reserva de propriedade.

Tendo em atenção o ordenado reenvio, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada no recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:
a) Declarar o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se reporta o artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP;
b) Decretar o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426º,1 CPP, com vista ao apuramento dos factos acima recortados, nos termos expostos.
Sem custas.

Porto, 23/04/2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando