Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730006
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP20072110730006
Data do Acordão: 02/11/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 6/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO

Exç. Ord. ……/901-…..ª VARA MISTA, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA

O B…………… – SA vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou que se procedesse à sua NOTIFICAÇÃO para JUNTAR Cópia do CONTRATO de LOCAÇÃO FINANCEIRA do Veículo Automóvel ..-..-PC, por si celebrado com C…………….., alegando o seguinte:
1. Foi notificado no sentido de juntar o contrato de locação financeira que celebrou com C……………… referente ao veículo automóvel ..-..-PC;
2. Invocou que, sendo uma instituição de crédito, está sujeita ao dever de sigilo nos termos e de harmonia com o disposto no art. 78º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
3. Requereu o esclarecimento se a junção foi expressamente autorizada pela C……………. ou se se tratava de qualquer das situações a que alude o nº.2 do art. 79º do RGICSF;
4. No despacho reclamado começa-se por fazer referência ao disposto no art. 680º, nº.1 do CPC, ao dizer-se que só pode interpor recurso, exceptuada a oposição de terceiros, quem é parte principal;
5. É contudo expresso o nº.2 ao dispor: “Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”;
6. O Reclamante não é nem parte principal, nem parte acessória;
7. Foi contudo notificado dos despachos proferidos a fls. 72 e a fls. 79;
8. Este ultimo indeferiu expressamente o que fora por si requerido a fls. 74;
9 Segundo o despacho reclamado, o recurso não prejudica o Reclamante, porque o mais que pode vir a suceder é ser-lhe aplicada uma multa, podendo nessa altura, caso discordasse, recorrer;
10. Se, efectivamente, não tivesse sido interposto recurso, como o foi, o Juiz proferiria seguidamente despacho condenando o Reclamante em multa;
11. Atento o valor da multa, salvo se esta fosse evidentemente superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, não admitia recurso;
12. É inegável que o despacho recorrido prejudica-o efectivamente, implicando a violação pelo Reclamante do dever de sigilo que a lei lhe impõe como instituição de crédito que é;
13. Sujeitando-se às necessárias consequências em caso de instauração de acção de perdas e danos pela C…………..;
14. A qual não é parte, mas, sim, a outra contraparte.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso.
x
Atentos os exactos termos do despacho, não nos admiraríamos se tivesse sido recusado o recurso sob o fundamento de que se trata de um despacho de mero expediente ou no uso de um poder discricionário, na medida em que lhe subjaz a função da procura da verdade material, conforme resulta do disposto, entre outros, nos arts. 519.º-n.º 1 e 265.º-n.º3, do CPC, ou seja, numa concretização do princípio inquisitório.
Porém, o despacho reclamado adoptou a via da ilegitimidade, na medida em que o Recorrente “não é parte, principal ou acessória”. Muito bem. Tudo conforme o disposto no art. 680.º-n.ºs 1 e 2. Mas o certo é que o normativo é amputado, quer no n.º1, quer no n.º2. Com efeito, no n.º1, não se recolheu o “vencimento”; no n.º2, “as pessoas «directa e efectivamente» prejudicadas pela decisão”. O que, desde logo, nos suscita dúvidas sobre a “justeza” da decisão.
Realmente, é muito difícil ultrapassar estes requisitos, quando se está a “chamar” alguém à acção e a “impor-se-lhe” uma obrigação.
Responde-se com um “adiamento” de direitos? Muito bem. E quem lhe garante que amanhã não se subscreverá a impossibilidade de recurso, porque a decisão de “fundo” – obrigatoriedade de apresentar o documento – transitou, entretanto, enquanto não se recorreu do despacho que o manda apresentá-lo? Por outro lado, como se alegou, o valor da sucumbência também amanhã é mais do que certo obstar à admissão do recurso, na medida em que não é possível a condenação em multa por valor que respeite os mínimos legais para a sua admissão – art. 678.º-n.º1.
O deferimento do pedido formulado pela Exequente, D…………. – L.da - não traduz mais do que mero pedido de fornecimento de dados a uma Entidade Bancária... O que poderá traduzir uma mera prestação de prova, sem se decidir qualquer questão de fundo. Porém, o despacho vai mais longe, fazendo acompanhar já da sanção se houver incumprimento: “sob pena de”.
Ora, tal pode implicar prejuízos, porque, por essa mesma razão e por perda de confiança – essencial no tráfico comercial – amanhã, outros deixarão de outorgar tal tipo de contratos, como a aqui visada – a Outorgante – pode vir a exigir indemnizações por aquilo que ela considera uma violação dos seus direitos de sigilo.
Não é sigilo? A lei não o restringe ao “extracto de conta” – deve e haver. Mas ainda que o fizesse, a movimentação respeitante ao contrato tem de, necessariamente, reflectir-se na “conta bancária”.
Não tem razão o Recorrente na recusa porque, a prosseguir a execução sobre o bem em causa, o Recorrente não se vai inibir de opor, precisamente, com a outorga do contrato. Mas isso é questão a dirimir no objecto do recurso.
Alberto dos Reis (em “CPC Anotado”, V, pág. 275, anotação ao art. 680.º ) diz: «Sucede o mesmo quando o Juiz requisita de terceiros, nos termos do art. 555.º, informações, pareceres, documentos, etc.. Os terceiros não podem agravar do despacho, porque este representa o exercício do poder discricionário (art. 679.º); mas se o juiz os condenar em multa (art. 555.º, Par. 2.º), podem recorrer da condenação». Parece, assim, dever ser admitido o recurso interposto, por não se enquadrar o indeferimento havido no preceito invocado.
O que está em causa é, de facto, única e exclusivamente, a interposição do recurso do despacho, proferido em 15-05-06, conforme fls. 18 (fls. 72, do p.p.), por sua vez, confirmado e agravado não só com a justificação, expressa, na vertente de que não há violação do sigilo bancário, proferido em 23-06-06, conforme fls. 25 (fls. 79, do p.p.), mas também com o “anúncio” de que virá a ser condenado em multa, nos termos do seu n.º2 e do art. 102.º-b), do CCJ, por omissão de apresentação dos documentos indicados.
Todavia, o Reclamante não deixou de alegar a justificação que entendeu por conveniente.
O despacho, ora reclamado, não admitiu o respectivo recurso, no pressuposto da falta de legitimidade. Ora, à semelhança dos casos em que não se admite o recurso pelo facto de o valor em causa ser inferior ao que o art. 678.º-n.º1, do C PC, admite como mínimo para interpor recurso, já temos sustentado que esta limitação respeita à sentença final. Sob pena de não poder haver recurso de qualquer despacho intermédio em acções cujo valor seja inferior àquele. Por isso, aí fala-se em "desfavoráveis em valor também superior...". Só na decisão que põe fim à acção é que se pode quantificar o valor de desfavor. Tudo o mais são decisões em que não está em causa um valor, mas um acto, aceitável ou não perante as regras do processo.
Por outro lado e como fundamento, principal, senão único e essencial, o que aqui está em causa não é o montante condenatório, mas o pressuposto da condenação em si, considerada ela própria, ou seja, saber se a não apresentação vai ser injustificada. A comprovar que é esse o sentido útil do recurso está o teor do requerimento da dedução da "reclamação”.
Há argumentos que abonam a tese do Reclamante, sendo válidos na medida em que o Legislador admite excepções à regra do art. 678.º-n.º1 noutras matérias. Como o faz, por exemplo, no "indeferimento liminar", conforme o art. 234.º-A-n.º2: "É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido Iiminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância" - de 750.000$00, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1.
Não deixaremos de recordar o Ac. Lx., de 1-6-73, no BMJ 228, 270, que admitia o recurso, remetendo-se para os princípios gerais do art. 312.º, no pressuposto de que estavam em jogo interesses imateriais, consistentes no "bom nome e conduta profissional", que é ao fim e ao cabo, como já se salientou, a falta de cooperação prevista pelo art. 519.º-n.ºs 1 e 2.
x
Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. Ord. ……/901-….ª VARA MISTA, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, por B…………….. – SA, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou que se procedesse à sua NOTIFICAÇÃO para JUNTAR Cópia do CONTRATO de LOCAÇÃO FINANCEIRA do Veículo Automóvel ..-..-PC, por si celebrado com C……………, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, que deve ser SUBSTITUÍDO por outro a Admitir o recurso.
x
Sem custas.
x
Porto, 11 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: