Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1009/15.5PCMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP201605041009/15.5PCMTS.P1
Data do Acordão: 05/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 677, FLS.325-329)
Área Temática: .
Sumário: I - A existência de uma anterior suspensão provisória do processo, mesmo relativa ao mesmo tipo de crime, não pode ser valorada como uma circunstância agravante, não constituindo antecedente criminal.
II - As injunções e regras de conduta da suspensão provisória do processo não estão ligadas à censura ético-jurídica da pena nem à correspondente comprovação da culpa.
III - A existência de uma anterior suspensão provisória do processo apenas tem como consequência o afastamento de nova aplicação desse instituto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1009/15.5PCMTS.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 4 de maio de 2016, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 1009/15.5PCMTS, da Secção Criminal (J1) – Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferida oralmente sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 24]:
«(…) Tudo visto e ponderado, decide-se:
a) Condenar o arguido B…, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292º, n.º 1 e art. 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal, por factos praticados em 09-11-2015, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de C5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de C300,00 (trezentos euros);
b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, nº1, al. a), e nº 2, do Cód. Penal.
(…)»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 37-39]:
«1 - POR SENTENÇA PROFERIDA A 10-11-2015, FOI O ARGUIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, P. E P. PELO ARTIGO 292.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NA PENA DE SESSENTA DIAS DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE CINCO EUROS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 300 EUROS, BEM COMO NA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 69.º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL, PELO PERÍODO DE TRÊS MESES.
2 – NOS TERMOS DA SENTENÇA, O M.MO JUIZ A QUO DEU COMO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DO AUTO DE NOTÍCIA E ACUSAÇÃO, A SUBSUNÇÃO DOS MESMOS NOS TERMOS DE DIREITO ALI CONSIGNADOS, VALORANDO, ALÉM DO MAIS, A SOBREDITA CONFISSÃO, O TALÃO DE ALCOOLEMIA (COM 1,73G/L TAS, OPERADA A DEDUÇÃO DE ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL FACE À TAXA APRESENTADA DE 1,88G/L TAS), O CRC JUNTO AOS AUTOS, E, NO QUE À CONDIÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO, AS DECLARAÇÕES POR AQUELE PRESTADAS.
3 – NÃO CONSIDEROU, E ASSIM SEQUER VALOROU, A TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE APRESENTADA PELO ARGUIDO COMO FACTOR DE DETERMINAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE DA CONDUTA DO ARGUIDO, BEM ASSIM COMO A PERIGOSIDADE DO AGENTE, MANIFESTADA EM TAL GRAU DE ALCOOLÉMIA, NO EXERCÍCIO DA CONDUÇÃO, NÃO VALORANDO AINDA A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO, POR FACTOS ANTERIORES, DA MESMA NATUREZA, ONDE LHE VEIO A SER APLICADA A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, CUJO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO SOBREVEIO APENAS A POUCO MAIS DE DOIS MESES DA PRÁTICA DE NOVO ILÍCITO.
4 – NO QUE À MEDIDA DA PENA PRINCIPAL DIZ RESPEITO, O TRIBUNAL A QUO, FACE À TAXA APRESENTADA PELO ARGUIDO, IGNORANDO O DECORRENTE RISCO AGRAVADO DE ACIDENTE, OPTOU POR APLICAR PENA DE MULTA NO LIMIAR MÉDIO DA PENA ABSTRACTA, NÃO CONFORME ÀS FORTES EXIGÊNCIAS QUE, NO CASO, - E FACE AO GRAU DE ILICITUDE E PERIGOSIDADE DO AGENTE, A AFERIR NOS TERMOS EXPOSTOS, - SE FAZEM SENTIR.
5 - FACE AOS CRITÉRIOS ORIENTADORES DO ARTIGO 71.º, E DA OPÇÃO DO ARTIGO 70.º, PELA PENA DE MULTA, O TRIBUNAL A QUO, AO NÃO TER PONDERADO FACTOS QUE DEVIA, VALORANDO NOS TERMOS SOBREDITOS, INCORREU NA VIOLAÇÃO DE TAIS NORMATIVOS, NÃO APLICANDO PENA CONFORME OS FACTOS, A CULPA DO ARGUIDO E AS EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO, DISTINTAS, POR MAIS GRAVES, QUANDO AFERIDAS COM OUTRO AGENTE DE CRIME APRESENTANDO DESIGNADAMENTE TAS PRÓXIMO DA TAXA REFERENTE AO MÍNIMO LEGAL PUNÍVEL.
6 – ASSIM, E POR IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E ARGUMENTAÇÃO, INCORRENDO NO SOBREDITO VÍCIO, E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71.º, DO CÓDIGO PENAL, O TRIBUNAL A QUO APLICOU AO ARGUIDO PENA ACESSÓRIA DE TRÊS MESES DE PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR, CORRESPONDENTE AO LIMITE MÍNIMO DE TAL PENA, A QUAL NÃO COMPORTA NEM ASSEGURA A NECESSÁRIA ESTABILIZAÇÃO CONTRAFÁTICA DA NORMA, ABALADA PELO CRIME PRATICADO PELO ARGUIDO, SENDO A PENA ACESSÓRIA A DETERMINAR POR UM PERÍODO DE CINCO MESES AQUELA QUE SE REVELA ADEQUADA, PROPORCIONAL E EQUILIBRADA, SOPESANDO OS CRITÉRIOS BASILARES DO CITADO NORMATIVO.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MODIFICAR A MATÉRIA DE FACTO E, REVOGANDO A SENTENÇA NO QUE À MEDIDA DAS PENAS DIZ RESPEITO E, EM CONFORMIDADE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 431.º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
DAR COMO PROVADO QUE:
- O ARGUIDO AGIU COM DOLO DIRECTO;
- O GRAU DE ILICITUDE É MUITO ELEVADO, ATENTA A TAS COM A QUAL O MESMO CONDUZIA – 1,73 G/L, MUITO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI ENQUANTO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL;
- O ARGUIDO REGISTA NA BASE DE DADOS DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DA PGR DESPACHO DE SUSPENSÃO, PROFERIDO A 23-07-2014, RESPEITANTE AO INQUÉRITO NUIPC 124/14.7GCOAZ, TENDO POR OBJECTO E INFRACÇÃO “CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TAXA DE ÁLCOOL IGUAL/SUPERIOR A 1,2 G/L”, COM AS INJUNÇÕES PATENTES DOS AUTOS A FL.S 14 A 15, RELATIVAS A “ENTREGA AO ESTADO OU INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CERTA QUANTIA OU EFECTUAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO” E A “PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS A MOTOR”, E, EM CONSEQUÊNCIA,
CONDENAR O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, P. E P. PELO ART. 292.º, N.º 1, DO CÓD. PENAL, EM PENA DE MULTA NÃO INFERIOR A OITENTA DIAS DE MULTA À TAXA DIÁRIA DE CINCO EUROS, E NA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 69.º, ALÍNEA A), DO CÓD. PENAL, POR PERÍODO NÃO INFERIOR A CINCO MESES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
(…)»
3. O arguido não respondeu ao recurso.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto salienta que o desiderato do recurso é a agravação da pena principal e acessória por o tribunal não ter considerado devidamente o grau de alcoolemia detetado e ter olvidado que o arguido já tinha beneficiado de anterior suspensão provisória do processo. Mas não acompanha a fundamentação do mesmo: “não concordamos que uma SPP possa ser motivo agravante de uma condenação pelo mesmo crime, desde logo porque a aceitação de tal instituto não tem equivalência a uma condenação. Hipoteticamente, se porventura na sequência de uma SPP o seu beneficiário fosse acusado tal não assegura uma futura condenação. Depois, tendo sido cumprida uma SPP, os seus efeitos não são outros que, em abstrato, não poder beneficiar de outra SPP no domínio do mesmo tipo de crime. Por isso, entende-se que o recurso deve ser julgado improcedente, por não haver outros motivos para que se altere a medida das penas principal e acessória” [fls. 72-73].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [excertos retirados da transcrição de fls. 59-61]:
«(…) O arguido vem acusado da prática de um crime (…) consubstanciado nos factos descritos na acusação de fls. 17. O arguido confessou integralmente e sem reserva os factos. O Tribunal dá-os como provados na totalidade, sendo certo a taxa de álcool que ele apresentava [1,73 g/l]. O Tribunal socorre-se ainda do teor do documento junto, a fls. 7. Mais se dá como provada a situação pessoal do arguido pelas declarações que o mesmo prestou em audiência de julgamento, dizendo que é solteiro, que vive com a mãe que se encontra reformada, e com a irmã, que está desempregada e com a filha desta irmã, sobrinha, com três anos de idade.
O arguido exerce a profissão de motorista de ligeiros ao serviço da empresa de Transportes C…, com sede em Monção, auferindo um vencimento mensal de 550 €. Reside numa casa arrendada, cujo valor mensal da renda é de 300 €. Tem como habilitações literárias a quarta classe. O Tribunal dá ainda como provado o conteúdo do certificado do registo criminal junto a fls. 13 que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais registados.
Não existem quaisquer factos não provados, com relevo, para a decisão da causa.
(…) bem sabendo que não o podia fazer, bem sabia que não podia conduzir depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, e que o fez previamente a condução. Agiu de forma deliberada, livre e consciente (…) Quanto à determinação da pena isto é um crime que prevê a aplicação da pena de prisão até um ano, ou multa até 120 dias. O senhor B… confessou os factos. Não tem antecedentes criminais. Está social, familiar e profissionalmente inserido. É evidente a opção pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade, ou seja uma pena de multa. Na dosimetria dessa pena de multa, o Tribunal irá considerar a exigência da prevenção geral, quanto aos crimes estradais, é consabido e toda a gente tem perfeita consciência dessas circunstâncias. As exigências de prevenção especial são reduzidas até pelas circunstâncias que eu já referi: a inserção social e profissional e familiar e a ausência de antecedentes criminais. O tribunal considera ainda que a ilicitude não se mostra exacerbadamente elevada, até porque a taxa de álcool que tinha quando exercia a condução deste veículo não se afasta muito do mínimo legal (...) A culpa é grave, uma vez que agiu com dolo direto e com elevada culpa. Tudo sopesado, tudo considerado, as exigências de prevenção geral e especial, atitude, culpa, o Tribunal decide condená-lo (…) a uma pena de 60 dias de multa à taxa diária mínima de cinco euros, atenta a sua precária situação económica e financeira. Conforme vem acusada e conforme resulta do artigo 69º, n.º 1, al) a do mesmo diploma legal, ou seja, do Código Penal, incorre ainda numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, que vai de três meses a três anos. O Tribunal dá como integralmente reproduzidas para a determinação desta pena acessória, foram integralmente reproduzidas todas as circunstâncias e todos os fundamentos já utilizados para determinação da pena principal, a que acresce apenas a referência, mais uma vez, à taxa de álcool no sangue de 1,73 g/l, que não se considera especialmente elevada. Tudo considerado e atento à ausência de antecedentes criminais, o tribunal decida condená-lo numa pena mínima de três meses de proibição de conduzir veículos com motor.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente [Ministério Público] visa a agravação das penas principal e acessória por considerar que o tribunal recorrido não valorou a “perigosidade do agente manifestada em tal grau de alcoolemia” nem a “existência de um inquérito, por factos anteriores, da mesma natureza, onde lhe veio a ser aplicada a suspensão provisória do processo, cujo despacho de arquivamento sobreveio apenas a pouco mais de dois meses da prática de novo ilícito” [conclusão 3]. Conclui pela necessidade de aditar factos à matéria de facto provada [(i) um, já consta da factualidade provada: que o arguido agiu com dolo direto (ver supra]; (ii) outro tem formulação conclusiva: que o grau de ilicitude é muito elevado atenta a TAS apurada; (iii) e o terceiro não é relevante para a decisão da causa (art. 368.º, n.º 2, do CPP): que o arguido regista na base de dados da suspensão provisória do processo um despacho de suspensão datado de 23.07.2014] e, consequentemente, pelo incremento das penas aplicadas.
8. Não tem razão. Em primeiro lugar, a modificação da decisão proferida sobre matéria de facto pressupunha, necessariamente, que o recorrente a tivesse impugnado [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Penal]. O que não aconteceu: o recorrente limita-se a pugnar pela agravação das penas aplicadas [ver tb Parecer].
9. Em segundo lugar, nem o tribunal deixou de ponderar o grau de ilicitude dos factos decorrente da TAS apurada [1,73 g/l], nem a existência de uma anterior suspensão provisória do processo referente a factos suscetíveis de integrar o mesmo tipo de crime é passível de ser valorada, como agravante, na determinação da pena. Na verdade, resulta da sentença que a ponderação da TAS foi influente na determinação da pena [ver supra]. E a existência de uma anterior suspensão provisória do processo, mesmo que relativa ao mesmo tipo de crime, não pode ser valorada na determinação da pena como uma circunstância agravante. Como se sabe, esta modalidade de encerramento do inquérito (verificada sem que haja, sequer, lugar a acusação) não equivale a uma condenação penal [artigo 281.º, do Cód. Proc. Penal]. E só estas, uma vez transitadas em julgado, são passíveis de integrar o juízo de determinação da medida da pena [artigo 71.º, do Cód. Penal].
10. Importa lembrar que a suspensão provisória do processo é uma concretização do princípio do consenso, justificada por razões de política criminal em que a lógica de conflito cede lugar a uma política de consenso que permita a não estigmatização do arguido e reforce as condições para a sua ressocialização. É uma forma de processamento do inquérito que “não desemboca numa acusação” [Código Processo Penal Comentado, Vários, pág. 983] e portanto, o caso não vai a julgamento, antes fica suspenso e dependente do cumprimento das injunções e regras de conduta estipuladas com a concordância do arguido e dos assistentes, caso os haja. As injunções e regras de conduta constituem deveres, não sanções. Decididas pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, as injunções e regras de conduta da suspensão provisória do processo não estão ligadas à censura ético-jurídica da pena nem à correspondente comprovação da culpa [Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353].
11. Mais: a sua aceitação pelo arguido não corresponde a uma confissão dos factos e menos ainda a uma admissão da sua culpa [nesse sentido, tb Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal…, anotação ao art. 281.º]. Assim, dada a sua natureza, a existência de uma anterior suspensão provisória do processo, ainda que referente ao mesmo tipo de crime, não é relevante para a determinação da medida da pena a aplicar ao arguido – sob pena de grave violação do princípio da culpa e do princípio da presunção da inocência [artigos 2.º, 32.º, n.º 2 e 202.º, da CRP]. O seu conhecimento apenas tem como consequência o afastamento de nova aplicação da suspensão provisória do processo [artigo 281.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal] – mas não poderá ser valorado como circunstância agravante na determinação da medida da pena pois não houve lugar à comprovação da participação do arguido nos factos nem a um juízo de culpa que sobre eles incida.
12. Por último: a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada [FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254 e 255 e Ac. RP de 02.10.2013 (JOAQUIM GOMES)]. O que não é o caso dos autos. Atento o quantitativo da TAS apurado [1,73 g/l], a ausência de antecedentes criminais e a integração social, familiar e profissional do arguido, concluí-mos que a pena de multa e bem assim a pena acessória fixadas pelo tribunal recorrido não são manifestamente arbitrárias ou excessivas.
Pelo que, improcede o recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
• Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença recorrida.
Sem tributação.

Porto, 4 de maio de 2016
Artur Oliveira
José Piedade