Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030581
Nº Convencional: JTRP00029092
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: LETRA
ACEITE
SACADO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200005110030581
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 105-A/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LULL ART25 ART28 ART56 ART8.
CSC86 ART260 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG498.
Sumário: I - No domínio das relações cartulares (letra de câmbio), é de exigir a identidade entre sacado e aceitante, salvo no caso de disposições legais que permitam outra solução, como o caso do representante e o do aceite por intervenção.
II - A assinatura de uma pessoa no lugar e sob a palavra "aceite", mas sem qualquer indicação, designadamente a da qualidade de gerente de sociedade comercial, não é susceptível de vincular a sociedade sacada como aceitante.
III - O aceite assim escrito, sem qualquer menção e sem coincidência de identidade com o sacado, é nulo por vício de forma, não vinculando esse aceitante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: