Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029092 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE SACADO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005110030581 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105-A/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART25 ART28 ART56 ART8. CSC86 ART260 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG498. | ||
| Sumário: | I - No domínio das relações cartulares (letra de câmbio), é de exigir a identidade entre sacado e aceitante, salvo no caso de disposições legais que permitam outra solução, como o caso do representante e o do aceite por intervenção. II - A assinatura de uma pessoa no lugar e sob a palavra "aceite", mas sem qualquer indicação, designadamente a da qualidade de gerente de sociedade comercial, não é susceptível de vincular a sociedade sacada como aceitante. III - O aceite assim escrito, sem qualquer menção e sem coincidência de identidade com o sacado, é nulo por vício de forma, não vinculando esse aceitante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |