Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020599 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CREDOR PREFERENCIAL GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP199711259720818 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG206 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 427-B/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART62 ART70 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/01/16 IN CJ T1 ANOXXI PAG12. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de recuperação da empresa e de falência, no qual foi aprovada a medida de reestruturação financeira da empresa, os credores com garantia real não são afectados pelas providências que envolvam a extinção ou modificação de créditos, a não ser que tenham renunciado àquela garantia. II - Essa garantia também não é afectada pelo facto de o credor ter dado o seu acordo à providência tomada. | ||
| Reclamações: | |||