Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004924 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES OFENSAS CORPORAIS PROVA INDICIÁRIA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199204299210262 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART131 ART133 ART283 N2 ART308 N1 ART340 N1 ART355 N1. CP82 ART142 ART143 C. | ||
| Sumário: | I - A suficiência de indícios para deduzir acusação ( ou para lavrar o despacho de pronúncia ) deve ser aferida de acordo com a função instrumental do inquérito ( ou da instrução ) pelo que não tem que revestir a consistência das provas para condenação em julgamento. II - O Código de Processo Penal vigente, acabando com a distinção entre testemunhas e declarantes, veio conferir o estatuto daquelas mesmo a familiares, salvo se abrangidos pelos impedimentos indicados no seu artigo 133, de certo com base na ideia de que também essas pessoas podem ser idóneas para esclarecimento da verdade, não havendo motivo para, em abstracto e " a priori ", as considerar tendenciosas ou parciais. | ||
| Reclamações: | |||