Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451014
Nº Convencional: JTRP00036846
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEGITIMIDADE
RECLAMAÇÃO
AVOCAÇÃO
Nº do Documento: RP200403080451014
Data do Acordão: 03/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Código das Expropriações de 1999, tal como o anterior, consagra o princípio da legitimidade aparente - pode intervir no processo expropriativo quem tiver um direito directamente afectado pela expropriação.
II - Não deterá essa legitimidade - não sendo interessada - a sociedade a quem foi concedida a exploração de um estabelecimento comercial, pertencente à cedente e que se acha instalado na parcela de terreno expropriada-
III - Na fase da arbitragem, a remessa dos autos ao tribunal não equivale a avocação, se a reclamação do pretenso interessado não for atendida, devendo os autos confirmar sob a égide da expropriante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

T..............” requereu, em 2.5.2003, ao Tribunal da Comarca de ............. – .. Juízo Cível – a avocação do processo de Expropriação por Utilidade Pública, relativo à parcela nº.. da obra IC-.., .........../......... (sublanço/........./....) que corre no âmbito da expropriante - Instituto das Estradas de Portugal – IEP.

Invocou, para tanto, que explora um estabelecimento comercial – posto de abastecimento de combustíveis – na parcela expropriada, desde 29.5.1981, por contrato de concessão celebrado com a proprietária “P.............” e que se situa na parcela expropriada.

Por isso é parte interessada na expropriação.

Não obstante não foi considerada no processo expropriativo.

Quando soube que não seria indemnizada apresentou a arguição de irregularidade na expropriante, a qual nada disse.

Por despacho de fls.29, foi determinada a avocação nos termos do art. 54°, nº2, C.E/99 – Lei 168/99, de 18.9.

O processo foi enviado, com o requerimento de fls. 47 a 49, onde o IEP argumentou que a requerente, por não ser a proprietária do estabelecimento sito na parcela expropriada, mas apenas concessionária da exploração, não tem legitimidade para arguir qualquer nulidade, tanto mais que não é expropriada, mas sim a “P............”.

Além disso, aduziu, a reclamação é intempestiva porquanto:

“A reclamante alega que não foi considerada no processo expropriativo, não lhe tendo sido notificada a declaração de utilidade pública e demais actos entretanto praticados.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a reclamante, pelo menos desde 3 de Outubro de 2002, conhecia a aprovação da planta parcelar e do mapa de expropriações - cfr. carta datada de 3 de Outubro de 2002 e dirigida à expropriante.
E desde 12 de Setembro de 1999 que a reclamante sabe que não seria considerada no âmbito da presente expropriação e tomou conhecimento da razão pela qual não lhe foi enviada qualquer proposta de expropriação - cfr. carta datada de 12 de Setembro de 1999 e dirigida à reclamante pela expropriante.
Sucede, porém, que a reclamação “sub-judice” apenas deu entrada nos serviços da expropriante em 5 de Março de 2003, ou seja, decorridos mais de 10 dias, contados a partir do conhecimento que a reclamante teve da alegada irregularidade que diz ter sido cometida...”.

No despacho de fls.55 e verso, de 10.10.2003, afirmou-se que o processo apenas foi solicitado “para consulta e decisão”, pelo que não cumpria ao Tribunal decidir quanto à permanência ou não, do processo de expropriação sob o seu comando, ou continuação sob a égide da expropriante.

Depois, considerou-se que a reclamação era intempestiva porquanto:

“...Começando pelos aspectos formais, os interessados – ou que como tal se intitulam, e daí a sua legitimidade para intervir – podem reclamar junto da expropriante, no prazo de 10 dias do conhecimento da respectiva irregularidade, oferecendo as provas que tiverem por convenientes.
O árbitro presidente exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, e, no prazo de 10 dias remete o processo ao juiz, ou o mesmo é avocado.

Ora, em termos de tempestividade da arguição da irregularidade, cremos que a mesma não foi deduzida dentro do prazo de 10 dias do seu conhecimento, uma vez que, apenas existia a deliberação e já a reclamante vinha suscitar a questão, e pelo menos desde 12/12/02 que tinha conhecimento da posição da expropriante em não a fazer intervir no processo.
A expropriante através do gestor de projecto pronunciou-se nesse sentido perante a reclamante, conforme decorre dos autos expropriativos.
Por outro lado, a reclamante esteve presente na vistoria realizada em 16/01/03, e não arguiu tal questão.
Apenas em 05/03/03 suscita formalmente a irregularidade ao abrigo do dispositivo legal.

Não tendo sido tempestivamente arguida, entendemos que a reclamação não deve ser conhecida, o que se decide”.
***

Inconformada recorreu a reclamante que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1º - A reclamação que prevê o artigo 54° do CE/99, tem de ser informada e remetida a Juízo pela expropriante no prazo de dez dias;

2º - Sob pena de, não sendo cumprido o ritual processual, o processo ser avocado pelo Tribunal, mediante petição do interessado instruído com cópia da reclamação;

3º - Depois de ser decidida a avocação com base na falta de cumprimento da lei pela expropriante (à falta de tratamento da reclamação a lei aplica a cominação da avocação judicial do processo) fica a reclamação definitivamente decidida;

4º - Tal avocação é definitiva sendo certo que daí nenhum prejuízo advém à expropriante - o processo continua, embora sob a direcção de um Juiz de Direito, entidade que é garante do respeito da legalidade e da imparcialidade;

5º - E, será já sob a orientação judicial que a questão de legitimidade que o IEP alega será decidida;

6º - A questão da tempestividade da apresentação da reclamação ficou assim precludida, se bem que a mesma se não verifique como consta da decisão impugnada.

A decisão impugnada violou o caso julgado e o disposto no n°2 do artigo 54° do CE/99.
Termos em que na procedência do presente agravo deve ser revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos sob a direcção do Juiz de Direito da Comarca.

O expropriante contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.

A Senhora Juíza sustentou o seu despacho – cfr. fls.87.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que, além do mais que adiante se indicará, releva, factualmente, o que antes se reportou.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões da recorrente que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se, depois do Tribunal recorrido ter solicitado ao expropriante IEP o processo, ele deverá continuar, agora, sob a direcção do Juiz da comarca, não devendo retornar ao controle administrativo do expropriante, e se a respectiva devolução a tal entidade viola caso julgado anterior.

Como consta do processo (apenso):

- a parcela em causa está abrangida pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência e autorização de posse administrativa, conforme Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.11.2002, publicado no Diário da República, II Série , nº282, Suplemento de 6.12.

- o IEP tomou posse administrativa da parcela, pertencente a “P...............”, em 6.3.2003.

- em 7.10.2002, a ora reclamante, alegando ter conhecimento da expropriação, transmitiu ao IEP a sua preocupação pelo facto de não ter sido incluída no mapa de expropriação, tendo-lhe enviado cópia do contrato de concessão.

- com data de 9.12.2002, o IEP informou a ora reclamante que, por não se tratar de arrendamento autónomo, não tinha que apresentar qualquer proposta de expropriação e que as eventuais questões relacionadas com o contrato seriam da responsabilidade da expropriada.

- em 16.1.2003, procedeu-se à vistoria “ad perpetuam rei memoriam” na qual esteve presente X..............., na qualidade de sócio-gerente “das bombas de gasolina da firma “T.............”.

- em 5.3.2003, a ora reclamante, requereu ao IEP que fosse notificada de toda a tramitação inerente à expropriação, alegando ser concessionária de um posto de abastecimento que, com a expropriação, teria de encerrar.

- o pedido de avocação foi ajuizado em 2.5.2003.

Vejamos:

A recorrente, tendo requerido a remessa do processo ao Tribunal, avocação, argumentou com o facto de não ter sido notificada, para os termos do processo de expropriação a correr termos perante o IEP – entidade expropriante – que considerou ser expropriada a “P..............” que, como se acha provado, é dona de um estabelecimento sito na parcela expropriada e que deu, em concessão de exploração, à ora recorrente.

O que está, salvo o devido respeito, a montante da questão em apreço e do fundamento da avocação, é o facto da recorrente se considerar expropriada, facto que tem como adquirido, e que a expropriante não admite.

Assim, a decisão da avocação passa pela apreciação da questão de saber se a recorrente é, ou não, interessada no processo de expropriação.

Por ter sido a declaração expropriativa tomada na vigência da Lei 168/99, de 18.9, que aprovou o Código das Expropriações, doravante CE/99, importa saber, antes de mais, saber se a recorrente é, ou não, interessada no processo.

Estabelece o art. 1º do CE/99 que os bens imóveis e os direitos a eles inerentes, podem ser expropriados, por utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.

O art. 9º do CE/99 define o conceito de interessados na expropriação:

“1 – Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 – O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 – São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”.

Como ensina Luís Perestrelo de Oliveira in “Código das Expropriações Anotado”- 2ª edição 2000, em anotação ao citado normativo:

“Interessados são, por conseguinte, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização.

[...] Conforme resulta do nº3 do artigo 9º, do nº4 do artigo 37°, do nº2 do artigo 40.° e do artigo 53°, o Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente.
Qualquer interessado no processo de expropriação por utilidade pública que não tiver sido convocado pode nele intervir a qualquer momento, mas sem que daí resulte a repetição de quaisquer termos ou diligências...]”. (sublinhámos).

“O Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente e, nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade pública não tenha sido convocado, ele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências (...)” – Ac. do STJ, de 20.12.1984, in BMJ 342-344, perante preceito idêntico do CE/76.

“No processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados”- Ac. da Relação do Porto, de 12.2.1998, in CJ, 1998, I, 123.

Ora, como se acha provado, a então “S..........” celebrou, em 27.6.1973, um contrato de exploração com o actual sócio-gerente da recorrente, tendo por objecto um posto de abastecimento de gasolina de que era dona.

Em 21.5.1981 a “P...............”, afirmando-se dona do posto de abastecimento de combustíveis, sito na parcela agora expropriada, celebrou com a sociedade recorrente um contrato de exploração de tal posto, consignando-se na cláusula 14ª, “Os outorgantes excluem este contrato do regime do inquilinato e expressamente renunciam aos benefícios que desse regime possam colher”.

Temos de concluir que a expropriação afecta directamente a concedente “P...............” e, indirectamente, a recorrente com quem aquela celebrou um contrato de cessão de exploração.

A existência de tal contrato de cessão de exploração, celebrado entre a “P................” e a ora recorrente, não constitui encargo ou direito inerente ao imóvel expropriado, onde fisicamente, se localiza o posto de abastecimento de combustíveis e demais infra-estruturas que não são, sequer, propriedade da recorrente que, apenas por via de um contrato celebrado com a concedente, explora tal estabelecimento.

Este contrato de concessão de exploração, tão pouco, se confunde com o de arrendamento e, além do mais, as partes excluíram esse regime legal do contrato que celebraram.

A expropriante considerou e, a nosso ver bem, que expropriada era apenas a “P...............”, na qualidade de titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se localiza o estabelecimento, que lhe pertence, e que é objecto de um contrato de exploração.

No caso, o direito de quem concedeu a exploração, o dono do estabelecimento e da parcela de terreno onde se situa, é que foi expropriado; a caducidade do contrato de cessão de exploração surge por causa da ablação do direito de propriedade do concedente.

Se a expropriação, reflexamente, contender com uma relação jurídica, com base na qual surgem afectados interesses de terceiros, não abrangidos pela previsão do art. 1º do CE, não se pode considerar que esses, que são reflexa e indirectamente afectados pela expropriação, sejam interessados, visto o conceito à luz o princípio da legitimidade aparente.

No caso, repete-se, o único “interessado”, de acordo com o citado princípio, é o concedente do contrato de exploração – a “P................” – por ser o dono da parcela expropriada e ser ali se localiza e do estabelecimento que não pertence à reclamante.

A relação jurídico-contratual entre a “P.............” e a ora recorrente, cessou por caducidade, porquanto, aquela vai ficar privada do direito de propriedade da parcela onde se situa o estabelecimento, mas esta relação, relativamente à expropriante é “res inter alios”; eventuais direitos de crédito decorrentes do contrato de exploração, por exemplo, benfeitorias executadas pela concessionária da exploração, devem ser discutidos e dirimidos entre estes sujeitos contratuais e não entre a expropriante e ora recorrente.

Decidida esta questão de saber se a recorrente é, ou não, interessada na expropriação, vejamos se o despacho recorrido violou o art. 54º, nº2, do CE e caso julgado anterior.

Pressuposto da reclamação prevista no art. 54º, nº1, do CE é que ela seja feita pelo expropriado, ou “demais interessados”, no prazo de 10, dias a contar do seu conhecimento, de qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo.

Estabelece o nº2 do citado normativo que, recebida a reclamação, o perito ou árbitro presidente, conforme o caso, “exara informação sobre a tempestividade”, devendo o processo ser remetido ao juiz da comarca, no prazo de 10 dias.

No caso em apreço, como a expropriante nada disse, ajustado foi o pedido de avocação e o seu deferimento, para analisar a pretensão do reclamante.

Entende a recorrente que, tendo o Tribunal pedido a avocação nos termos deste normativo, o processo deve continuar os seus termos pela via judicial.

Salvo o devido respeito entendemos diversamente.

A avocação só implica que o processo prossiga no Tribunal quando a reclamação for julgada procedente como, claramente, resulta da conjugação dos nºs 4 e 5º do art. 54º do CE/99.

A avocação é imprescindível para apreciar a reclamação que é feita a actos da fase administrativa, praticados por quem conduz o processo nessa fase; é uma garantia dada ao visado pela expropriação.

Se a reclamação for indeferida o processo volta, até ao termo da arbitragem, à entidade expropriante.

Assim aconteceu no caso concreto.

Também não existe qualquer violação do caso julgado.

Com efeito, como o processo demonstra, não foi admitido recurso do despacho que solicitou o processo ao IEP, por se ter considerado que era de mero expediente, decisão que transitou em julgado.

Assim, não pode existir caso julgado, entre uma decisão que é de mero expediente – art. 156º do Código de Processo Civil – logo irrecorrível, e outra que não tem tal natureza.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, ainda que com diferente fundamentação, o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Porto, 8 de Fevereiro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale