Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027620 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA TELEFONE | ||
| Nº do Documento: | RP200003200050098 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXV PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 476/97-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART310 G. L 23/96 DE 1996/07/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/07/09 IN BMJ N132 PAG188. AC RP DE 1999/06/28 IN BMJ N132 PAG188. AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N483 PAG507. | ||
| Sumário: | I - A prescrição dos créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como o telefone, é extintiva e não presuntiva. II - A prescrição tem-se por interrompida quando a citação é requerida antes de cinco dias do fim do prazo, mesmo que se efective posteriormente, desde que apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |