Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050098
Nº Convencional: JTRP00027620
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO
DÍVIDA
TELEFONE
Nº do Documento: RP200003200050098
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG207
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 476/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 G.
L 23/96 DE 1996/07/26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/07/09 IN BMJ N132 PAG188.
AC RP DE 1999/06/28 IN BMJ N132 PAG188.
AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N483 PAG507.
Sumário: I - A prescrição dos créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como o telefone, é extintiva e não presuntiva.
II - A prescrição tem-se por interrompida quando a citação é requerida antes de cinco dias do fim do prazo, mesmo que se efective posteriormente, desde que apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: