Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018203 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL EXAME À ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199603119520652 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 414/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART534. CCOM888 ART41 ART42 ART43. | ||
| Sumário: | I - A ressalva prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil, quanto aos " livros de escrituração comercial ", significa apenas que à exibição e exame dos documentos que integram essa escrituração se aplicam os artigos 42 e 43 do Código Comercial. II - Afora a restrição prevista no artigo 41 do Código Comercial, a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer assentos ou escritas particulares. III - Controvertidos entre as partes certos factos que podem ser comprovados através de exame à escrita de sociedade comercial, e requerido pelo autor esse exame, ele deve ser ordenado, como meio de prova. | ||
| Reclamações: | |||