Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520652
Nº Convencional: JTRP00018203
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: RP199603119520652
Data do Acordão: 03/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 414/93-3
Data Dec. Recorrida: 02/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART534.
CCOM888 ART41 ART42 ART43.
Sumário: I - A ressalva prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil, quanto aos " livros de escrituração comercial ", significa apenas que à exibição e exame dos documentos que integram essa escrituração se aplicam os artigos 42 e
43 do Código Comercial.
II - Afora a restrição prevista no artigo 41 do Código Comercial, a escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer assentos ou escritas particulares.
III - Controvertidos entre as partes certos factos que podem ser comprovados através de exame à escrita de sociedade comercial, e requerido pelo autor esse exame, ele deve ser ordenado, como meio de prova.
Reclamações: