Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021818
Nº Convencional: JTRP00032086
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
DONO DA OBRA
SUSPENSÃO
EMPREITEIRO
PAGAMENTO
PREÇO
Nº do Documento: RP200110230021818
Data do Acordão: 10/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 275/94
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1229 ART217 ART1208 ART428 N1.
Sumário: I - A possibilidade de desistência da empreitada é conferida apenas ao dono da obra e não ao empreiteiro.
II - Essa desistência exprime-se por uma declaração negocial que pode ser expressa ou tácita e traduz-se numa rescisão unilateral do contrato de empreitada.
III - Exprime essa desistência o facto de o dono da obra obter um novo projecto de arquitectura e encarregar outras pessoas de continuarem os trabalhos.
IV - É legítima a suspensão das obras, pelo empreiteiro, se o dono da obra não efectuar os pagamentos nos termos acordados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Fernando....., já melhor identificado nos autos intentou contra
Manuel..... e mulher Geraldina......, acção declarativa com processo ordinário pedindo que fosse declarado:
1. 1.1 “Que entre o Autor e o réu se celebrou o contrato de empreitada a que se reportam a falada sentença e o aludido acórdão” - decisão proferida nos autos de acção ordinária que pendeu seus termos na mesma comarca de..... com o n.º../.. e cuja cópia juntou, na qual, julgada parcialmente provada e procedente, além do mais, se reconheceu a validade dum contrato de empreitada celebrado entre o ora aqui A. e RR.
1.2. Que os RR. desistiram desse contrato de empreitada mas não indemnizaram o A., quer do que ainda lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, quer do proveito que poderia tirar da obra;
2. e a condenarem-se os RR. a :
2.1. reconhecerem o aludido em 1.1. e 1.2.;
2.2. a pagarem ao autor, no caso da revogação do dito acórdão e manutenção da referida sentença:
- a importância de 3 364 305$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano desde 20/7/1990 até efectivo pagamento referente ao que lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, bem como IVA à taxa de 17% sobre essa quantia de 3 364 395$00;
- a quantia de 911 090$00 representativa do proveito que o A. tiraria da obra em causa, acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento, assim como o IVA à taxa de 17% sobre a dita importância de 911 090$00;
ou,
2.3. no caso de se manter o sobredito acórdão, a pagarem ao A. a quantia de 4 275 395$00 relativamente ao que ainda lhe devem dos seus gastos e trabalho e 91 090$00 como proveito que tiraria da obra em questão, importância essa de 4.275.395$00, acrescida de juros à taxa legal de 15%, ao ano desde a citação até efectivo pagamento, bem como o IV A à taxa de 17% sobre a predita importância de 4 275 395$00.”
Alega ainda em síntese que o Tribunal desta Relação revogou tal decisão e manteve como válido o respectivo contrato de empreitada.
Contudo, o A. interpôs recurso para o STJ, o qual ainda não se encontrava decidido, mas, no caso de vir a ser revogada a decisão da Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 3 364 305$00, mas, para a hipótese de confirmar o decidido na Relação, os RR. teriam de pagar ao A. a quantia de 5 775 395$00, que equivale ao integral pagamento do contrato de empreitada, no montante de 8 900 000$00, a que acresce o IVA, no montante de 1 513 000$00, tendo os RR. pago a quantia de 3 124 609$00.
Alega que os RR. desistiram da empreitada.
Citados, os RR. vieram alegar que, entretanto, fora proferido o Acórdão do STJ já aludido, que confirmou o decidido neste Tribunal, mantendo-se apenas a validade do contrato de empreitada e que não desistiram da mesma, referindo que o A. é tornou impossível a manutenção do contrato de empreitada, dado não efectuar a obra nos termos acordados e ao recusar-se a acabá-la.
Que o A. suspendeu a respectiva obra, estando esta parada sete anos, tendo recebido dos RR. os pagamentos acordados e não existindo justificação para a suspensão da mesma e que esse lapso de tempo tomou inviável a sua finalização nos termos acordados levando mesmo à deterioração daquilo que já havia sido construído.
Assim, o Autor resolveu o contrato ao abandonar a obra, não podendo invocar, pois, o facto de os RR. nessa fase do abandono, ainda não lhe terem pago a totalidade do que havia gasto, dado que nos termos do contrato os pagamentos seriam efectuados por acordo das partes.
Alega ainda que para finalizar a obra o A. gastaria mais de 5 000 000$00 a preços da época.
Juntou um documento a decisão do STJ relativa ao processo n.º 95/90, que confirmou a decisão proferida no Tribunal da Relação.
Terminam pela improcedência da acção e pela absolvição dos RR.
Respondeu o A., alegando que os RR. nunca lhe fixaram um prazo para finalizar a obra e que estes desistiram do contrato, uma vez que não esperaram pelo trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 95/90, para depois virem dizer se o A. estaria ou não disposto a continuar a obra, pelo que este não se encontra em mora, uma vez que não foi fixado o prazo suplementar.
Que o A. não resolveu o contrato nem incorreu em incumprimento definitivo das suas obrigações.
Terminam pedindo a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador no qual foi a acção julgada parcialmente improcedente e se absolveram os RR. dos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1 (primeira parte), e 2.2 entendendo-se que esses pedidos eram repetição dos já formulados na acção ordinária n° 95/90, procedendo quanto a eles a excepção peremptória de caso julgado quanto aos pedidos 1,1.1 2,2.1 e tendo sido julgado na mesma acção inviável o pressuposto que fundava o pedido 2.2 (o Acórdão do Tribunal desta Relação foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça).
Não se havendo conformado com tal decisão, dela interpuseram recurso, atempadamente, os RR., o qual foi qualificado como de apelação subindo a final nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduziram a seguinte matéria conclusiva:
I - Não ocorre a excepção peremptória de caso julgado com base na qual se absolveu os RR. dos pedidos formulados em “1.1” e “2.2.1 (1ª parte)”, da petição inicial, pedidos estes, também conexionados com os mencionados em “2.3” e “2.4”, do mesmo articulado.
II - com efeito, tanto a sentença como os acórdãos a que se faz apelo na decisão recorrida, deixaram em vigor o contrato de empreitada aludido no pedido deduzido em “ 1.1” da petição inicial e a que se reporta o formulado em “2.2.1 (1ª parte)”, também da petição inicial, os quais, por isso, têm de considerar-se assentes e, como tal, a acção, nessa parte, tem de necessariamente de proceder e não de improceder;
III - os fundamentos da decisão recorrida estão por conseguinte, em oposição com essa decisão, a qual, por isso é nula;
IV - mostra-se violado o disposto nos artºs.
668º. 1.c); 497º, 498º, 673º, 496º a) e 493º 1.3. todos do Cód. Proc. Civil.”
Terminaram pedindo a revogação da decisão aludida na parte impugnada julgando-se procedentes e provados os pedidos deduzidos em “1.1” e “2.2.1 (1ª parte)” da petição inicial.
Não foram apresentadas contra alegações.
Designado dia para audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo realizou-se a mesma com o formalismo próprio conforma na acta se exara sem que se tenha procedido ao registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no art. 522-B Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, após o que foi proferida decisão na qual se julgou a acção procedente relativamente aos pedidos subsistentes declarando-se que os RR. desistiram do contrato de empreitada que celebraram como A. não o tendo indemnizado dos gastos e trabalhos que ele teve com a obra na parte que executou, na medida em que excedem Esc. 3 124 605$00 e não tendo indemnizado do proveito que poderia tirar da obra se a concluísse condenando os RR. a reconhecerem tal.
Igualmente se determinou os RR. a pagarem ao Autor o capital de Escudos 4 275 395$00, sendo 3 364 305$00 relativamente ao que não lhe pagaram dos seus gastos e trabalho e 911 090$00 como proveito do que ele retiraria da obra se a concluísse, bem como o montante de 1 258 000$00 a titulo de IVA, sobre os montantes dispendidos pelo A. na obra, e o montante que ele tem a haver a título de proveito, caso a concluísse, e ainda finalmente condenou, também, os RR. a pagarem ao A. os respectivos juros, a incidir sobre o capital de 4 275 395$00, à taxa de 15% ao ano, entre 1/3/95 e 16/4/99 e à taxa de 12% a partir de 17/4/99 até integral pagamento.
Inconformados com a decisão vieram os RR. interpor tempestivamente recurso admitido como de apelação ao qual foi fixado o modo de subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apresentadas alegações nas mesmas aduziram a seguinte matéria conclusiva:
“1ª- A matéria provada não permite concluir que os recorrentes desistiram da obra;
2ª- A lei não exige forma especial para a desistência. Trata-se de uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios admitidos (cfr. art. 217°). Pelo que respeita, porém, à prova da extinção da empreitada pela desistência do dono da obra há que atender, quanto a testemunhas, ao disposto no art. 395° se o acto tiver sido reduzido a escrito.
3ª- A desistência, a existir, não foi reduzida a escrito. Mas da resposta dada aos quesitos não é possível extrair a conclusão de que ela se verificou.
4ª- Sendo certo que o contrato de empreitada é de execução continuada e que, em regra, as obrigações dos contraentes são correlativas ou concomitantes, não é menos certo que, conforme já foi decidido noutra acção, "não existe justificação legal para que o A. suspendesse as obras nem para julgar que os recorridos se constituíram em mora".
5ª- A desistência da obra, por banda do seu dono, resultará, pelo menos de factos inequívocos que traduzam tal vontade.
6ª- A douta sentença sob recurso terá violado o disposto nos arts. 665°, n° 2 do Cód. Proc. Civil e 395° e 217°, do Código Civil.
7ª- A douta sentença deverá ser revogada por douto acórdão que, em sua substituição julgue a acção improcedente.”
Contra alegou o autor pugnando pelo decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 n.º 3 e 690 nº1 e 3, tendo ainda em consideração na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III n.º 17-3 e BMJ 359-522.
Em relação ao primeiro recurso as questões que se colocam são:
a) saber se ocorre ou não a excepção do caso julgado;
b) e se os fundamentos estão em oposição com a decisão nos termos do art. 668°, n°. 1, al. c).
Em relação ao segundo recurso impõe-se saber:
a) se houve ou não desistência da obra por parte dos recorrentes; e
b) se existe ou não justificação para o A. suspender as obras e para considerar que os réus se constituíram em mora.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Foi a matéria fáctica que infra se reproduz para melhor facilidade de explanação e compreensão do objecto e decisão do recurso aquela que foi considerada provada :
“1- O A. instaurou neste Tribunal contra os réus, como preliminar desta acção, os autos de arresto preventivo 228/94, apenso, arresto esse decretado por despacho de 13/10/94. (A da especificação)
2- O autor em 1/6/90 instaurou neste Tribunal contra os réus a acção ordinária n.º 95/90, na qual em 16/11/92 foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente por provada e reconheceu a validade do contrato de empreitada celebrada entre o Autor e Réu marido e condenou os RR a pagarem aquele Autor a quantia de Escudos 3 364 305$00, acrescido de juros à taxa de 15% ao ano desde 20/7/90 até integral pagamento (Alínea B) da Especificação)
3- Nessa sentença foram dados como provados os seguintes factos:
3.1. O A. é industrial da construção civil sob o estatuto de empresário em nome individual;
3.2. Por sua conta e risco toma de empreitada obras do ramo elaborando orçamentos e executando-as quando para tal é pelos seus clientes incumbido
3.3. O A. como construtor e o R. como dono da obra contrataram que aquele executaria para este uma casa composta de cave, rés do chão e 1º andar , sendo o valor do orçamento de 8.900.000$00, cujo pagamento escalonado da seguinte forma:
- no acto da entrega do contrato, 500.000$00;
- no fim do mês de Abril de 1987, 2.000.000$00;
- os restantes pagamentos conforme a construção da obra e de acordo com as partes.
3.4. O A. recebeu em 7/3/86 a quantia de 500.000$00 como princípio de pagamento da obra dos RR.;
3.5. Os RR. enviaram ao A. em Dezembro de 1986 a quantia de 1.000.000$00;
3.6. Os RR. entregaram ao A. em Fevereiro de 1988, a quantia de 1.624.605$00.
3.7. Nos finais de Junho de 1988 o A. parou as obras que efectuava de acordo com o contrato de empreitada referida pois, não obstante insistir com os RR. para que este lhe pagasse o que ainda lhe devia relativamente ao volume de obra então já feita, este, até essa altura ainda não o fizera.
3.8. Em 28/3/90 encontravam-se efectuadas as obras e serviços descritos no documento que constitui fls.8 da acção 95/90.
3.9. Quando o A. parou as obras já despendera na construção da moradia dos réus a quantia de 6.488.910$00.
3.10. O A. tem insistido até 1/6/90 juntos dos RR. para efectuarem o pagamento de 4.467.419$00 ou seja a diferença entre o por ele até então despendido com a moradia dos RR. e o respectivo IVA e a importância que deles até então recebera.
4. O contrato foi celebrado entre A. e R. em 7/3/86 e a ele se reporta o documento de fls. 15 dos autos 95/90. (Alínea C) da especificação)
5. Os RR. interpuseram recurso de apelação da sentença mencionada em B) e, em 15/9/93, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que revogou a dita sentença na parte em que condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de 3 364 305$00, com juros de mora e a manteve na parte em que reconheceu a validade do contrato de empreitada. (Alínea D) da Especificação)
6. O A. interpôs recurso para o STJ., onde em 24/1/95 foi proferido acórdão a negar a revista. (Alínea E) da Especificação)
7. Os RR. apresentaram na Câmara Municipal de..... novo projecto de arquitectura para a obra, não coincidente com aquela que servia de base ao contrato de empreitada, projecto que foi deferido em 15/4/94, em 25/7/94 foi deferido o projecto total, em 29/8/94 os RR. levantaram a respectiva licença com a validade até 29/8/97; e em 5/9/94 na obra e a mando deles passaram a trabalhar pessoas que com o autor não têm qualquer relação de índole laboral. (Alínea F) da Especificação)
8. Para completar a obra o A. com gastos e trabalhos não despenderia mais de 1.500.000$00 (quesito 1º)
9. E auferia nela um lucro de, pelo menos 911.090$00. (quesito 2º)
10. Desde a data referida em C) - finais de Junho de 1988 - o A. jamais recomeçou as obras, não mais nela aplicando materiais nem mão de obra. (quesito 3º)”
A) Do primeiro recurso:
Quanto à questão do caso julgado:
Refere o n° 1, do art. 497º . "as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...) e se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado".
Dispõe ainda o n.º 2, do mesmo artigo que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior .
Ora, o caso julgado só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. Ou, de outro modo, o caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica, ou seja, em que se verifiquem as três identidades referidas no art. 498º identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir [cfr. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II vol., pág.773 e 774, e Ac. do STJ. de 17/2/94, in BMJ., no.434°, pág. 580.]
Nos autos pela apreciação feita na decisão proferida é manifesto que se verificam os referidos pressupostos e requisitos caracterizadores da alegada excepção, na verdade, a identidade dos pedidos é manifesta no que concerne às aludidas matérias em causa, uma vez que, os próprios autores aliás remetem para “a decisão e aludido acórdão”, e nesse segmento o que se pretende obter é o mesmo efeito jurídico, sendo igualmente insofismável tratar-se dos mesmos sujeitos processuais, tal como, de idêntico modo, a causa de pedir é a mesma, procedendo do mesmo facto jurídico o contrato celebrado cujo reconhecimento pretendem e que como se referiu foi estabelecido e confirmado na decisão do STJ aludida, pelo que têm de improceder de forma linear, salvo o devido respeito por opinião contrária, as conclusões referentes a esta matéria.
Quanto à segunda questão:
A nulidade da sentença prevista na al. c), do n.º 1, do art. 668º só ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença [Cfr. Ac. da RP de 13/11/74, in BMJ-241-344 e Ac. do STJ de 2/10/88, in BMJ-380-444] e tal tem a ver com a subsunção dos factos ao direito aplicável.
Ora, só existe contradição real do raciocínio do julgador se a fundamentação aponta em determinado sentido e a decisão é proferida em sentido diferente - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág.689 e 690, mas tal situação a nosso ver não se verifica.
Importa sobre tal matéria referir se bem interpretamos o sentido e alcance das alegações dos recorrentes que no momento de propositura da acção, facto que ocorreu em 11/11/94 a excepção de caso julgado constituía na redacção no art. 495º do Código Processo Civil Revisto, contrariamente ao que actualmente acontece, após a revisão processual operada através do Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 e Dec-Lei 180/96 de 25/9, uma excepção peremptória, que como é sabido necessariamente importava e determinava por força do estatuído no artigo 493º n.º 3 do referido diploma “a absolvição total ou parcial do pedido”, tendo sido aliás com esse sentido que o Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu e expressamente a tal regime se referiu concretamente ao dizer (sem olvidar que estamos no domínio do CPC de 1961).
Assim e como aludimos constituindo actualmente tal matéria uma excepção dilatória de harmonia com o disposto no art. 494º alínea i), tal implica que não se profira, como o foi decisão de mérito, devendo antes sim por força do seu actual regime o Tribunal proferir decisão no sentido de absolvição da instância e daí que a referida e suscitada questão não surja nos termos indicados.
Seguiu-se a Doutrina desde sempre sustentada por Castro Mendes ao incluir o caso julgado no elenco das excepções dilatórias obstando, como se disse à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada, como é o caso dos autos no segmento da decisão posto em crise pelos recorrentes, e, assim sendo, forçoso é concluir que a decisão proferida e confirmada nesse âmbito pelo STJ, necessariamente que está vigorante e tem plena eficácia no seu objecto por repetição de pedido e causa de pedir relativamente às partes em litígio.
B) Do segundo recurso
Quanto à primeira questão:
se houve ou não desistência da obra por parte dos recorrentes.
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art. 1207°, do Código Civil.
É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações reciprocas e interdependentes, ou seja a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço.
Além disso, é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado por ambas as partes, havendo vantagens correlativas para ambas; é comutativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas pelas partes, aquando da celebração e é consensual, porque a validade das declarações negociais depende apenas de consenso.
Ora, sob a epígrafe de "desistência do dono da obra", dispõe o art. 1229°, do C. Civil "o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução...".
Temos, pois, que esta possibilidade de desistir apenas é conferida ao dono da obra e não ao empreiteiro.
A desistência é uma declaração negocial que tanto pode ser expressa como tácita.
E essa declaração podemos defini-la como todo o comportamento que uma pessoa exterioriza, quer através de palavras escritas ou faladas, quer através de sinais, que segundo os usos da vida, convenção das partes ou por disposição legal, revela um certo conteúdo de vontade negocial [cfr. Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1983, pág. 122]
Também, Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág.416, nos define a declaração negocial como sendo “o comportamento, que exteriormente observado, cria a aparência de um certo conteúdo de vontade negocial”.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade declarativa, no art. 217°, do C. Civil, ao permitir a possibilidade de declarações negociais expressas e tácitas.
O critério da distinção entre declarações expressas e tácitas, é o proposto pela teoria subjectiva.
Resulta claramente da formulação legal que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art. 236°, do Código Civil, deve entender-se que a concludência de um comportamento no sentido de permitir concluir “a latere” um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante [cfr. Mota Pinto in ob. cit., pág. 425.].
Ora, do comportamento dos recorrentes, outra coisa não se poderá inferir que não seja de facto a desistência da empreitada por parte do dono da obra, pois, quando este apresenta novo projecto de arquitectura para a dita obra e a mando deste passam lá a trabalhar pessoas que nada têm a ver com o recorrido e nem aquele negoceia com este as referidas alterações, temos por certo que uma verdadeira rescisão unilateral do contrato de empreitada por parte daquele.
Logo não poderão, salvo o devido respeito, proceder, para além do doutamente referido na decisão do Tribunal a quo, as conclusões referentes a esta matéria.
Quanto à segunda questão:
se existe ou não justificação para o autor suspender as obras e para considerar que os réus se constituíram em mora.
Como é sabido os contratos validamente celebrados devem ser pontualmente cumpridos - art. 406° do Código Civil tal significando que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, em toda a linha com a prestação a que o devedor está adstrito.
Resulta ainda do art. 762º do mesmo normativo que o devedor só cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está vinculado.
O não cumprimento da obrigação significa que a prestação debitória não foi realizada e que a obrigação se não extinguiu por nenhuma das outras causas de satisfação além do cumprimento, previsto na lei [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª. Ed., II vol., pág. 60.].
Nos termos do n.º1 do art. 428° do Código Civil, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo".
Ora, o empreiteiro pode recusar o prosseguimento da obra enquanto não for paga a fase anterior, conforme o combinado, tal como o dono da obra pode suspender o pagamento se a obra não avança conforme o convencionado -cfr. Ac. do STJ. de 28/3/96, in CJSTJ., 1996, tomo I, pág. 161.
Também, inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra - cfr. Vaz Serra in BMJ., no.145°, pág.164 e ss..
Dispõe o art. 1208°, do Código. Civil que o construtor "deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
Resulta, ainda, que o construtor deve não só cumprir pontualmente o clausulado do contrato, do qual fazem parte todas as especificações jurídicas e técnicas da obra, como também respeitar as regras da arte respectiva.
Mas para que o contrato seja bem cumprido, é necessário, mais que cumprir a sua letra, cumprir o seu espírito ou fim, em obediência ao que dispõe o art°.762°, do C. Civil, que obriga as partes do contrato a agir de acordo com os ditames da boa fé.
Ora, em relação aos actos do dono da obra, teremos os meios de defesa do construtor face ao incumprimento do mesmo dono da obra, afirmando mesmo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., anot. ao art. 1211° que quando é estipulado um pagamento rateado ou fraccionado, diremos, o construtor terá o direito de suspender a execução do contrato em caso de mora do dono da obra em relação ao dever de pagamento.
Esta faculdade, justifica-se pelo facto de o construtor poder contar com estes fundos para ocorrer às despesas de execução da obra e terá como efeito, não só uma indemnização dos danos moratórios - art°.804°, do C. Civil -, mas uma eventual revisão do preço acordado (especialmente estando em causa uma empreitada por preço global) e ainda direito a uma prorrogação do prazo contratual.
E o construtor ficará definitivamente exonerado caso se verifique uma impossibilidade de execução da obra imputável ao dono da obra, conservando, porém, por inteiro, o direito à sua retribuição, nos termos do art. 795°, n.º 2, com desconto de algum beneficio que tenha colhido com essa exoneração [cfr. Agostinho Cardoso Guedes, in conferência realizada em 30/11/91 na Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional do Porto, sobre a Responsabilidade do Construtor nos Contratos de Empreitada.].
Dos autos resulta, porém, que quando o A. parou as obras já havia despendido na construção da moradia dos RR. a importância de 6 488 910$00, ou seja mais 3 364 305$00 do que o que havia recebido dos RR..
Logo, dentro do estabelecido no contrato, da insistência do A. junto do R., para que lhe pagasse o que ainda lhe devia e dentro de um espírito de razoabilidade e dos ditames da boa fé, facilmente seria de ver que o A. necessitava de dinheiro para fazer prosseguir a obra, quanto mais não fosse para fazer face às despesas de execução da mesma, pois, como sói dizer-se "não se fazem omeletes sem ovos" e neste caso uma obra sem dinheiro, sobretudo quando implicam grandes gastos, como no caso vertente.
Já no que respeita à mora, sendo esta o atraso ou o retardamento no cumprimento da obrigação [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II Vol., 7ª. ed., pág. 64.] teremos de verificar se houve ou não este atraso ou retardamento .
Ora, para que a mora se verifique e releve é necessário ainda que o retardamento seja culposo - Ac. da RL. de 10/2/78, in CJ 1978, tomo I, pág. 98.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora e esta não existe enquanto o crédito não for certo, líquido e exigível.
Uma obrigação não é líquida enquanto não for quantitativa ou numericamente fixado em execução de sentença, ou seja, quando a sua determinação dependa de prévia averiguação e concretização.
Ora dos autos não sobressai uma data certa para os RR. efectuarem a prestação, logo não existe mora referente à prestação eventualmente em dívida, mas constituíram-se em mora, nos termos do n.º1 e 3 do art. 805° do Código Civil, a partir da citação.
Assim em face do exposto improcedem igualmente as conclusões referentes a esta matéria.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento aos recursos do A. e dos RR., pela fundamentação exposta e para além da aduzida no Tribunal a quo confirmando as decisões recorridas.
Custas pelos respectivos recorrentes.
Porto, 23 de Outubro de 2001
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça