Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012759 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO PERITO NOMEAÇÃO IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530363 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44/94 DE 1994/02/19 ART5 N1 N2. CE91 ART24 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Se as partes não requereram até ao dia da avaliação a declaração de impedimento ou suspeição dos peritos, não podem fazê-lo na fase de recurso por se encontrar sanada qualquer irregularidade ocorrida na nomeação daqueles ou na constituição da peritagem. II - Para que um terreno possa classificar-se de " solo apto para construção " é necessário que, em relação a ele, se verifiquem todos os requisitos indicados no n.2, alínea a) do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991. | ||
| Reclamações: | |||