Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530363
Nº Convencional: JTRP00012759
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: AVALIAÇÃO
PERITO
NOMEAÇÃO
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199509289530363
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 152-A/94
Data Dec. Recorrida: 02/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 44/94 DE 1994/02/19 ART5 N1 N2.
CE91 ART24 N1 N2 A.
Sumário: I - Se as partes não requereram até ao dia da avaliação a declaração de impedimento ou suspeição dos peritos, não podem fazê-lo na fase de recurso por se encontrar sanada qualquer irregularidade ocorrida na nomeação daqueles ou na constituição da peritagem.
II - Para que um terreno possa classificar-se de " solo apto para construção " é necessário que, em relação a ele, se verifiquem todos os requisitos indicados no n.2, alínea a) do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991.
Reclamações: