Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110731
Nº Convencional: JTRP00034158
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
TAXA
PROVAS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200206260110731
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 542/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE98 ART158 ART159 ART165.
CP95 ART292.
ORGU N24/98 DE 1998/10/30 ART1 ART2 N1 N2 N5 ART3 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1995/07/06 IN DR IIS 1995/11/10.
Sumário: Submetido o arguido ao teste quantitativo da pesquisa de álcool no sangue através de aparelho oficialmente aprovado, acusando então a taxa de 1,73 g/l, e requerida contra prova através de novo teste ao ar expirado, realizada poucos minutos depois, no mesmo aparelho, que acusou uma taxa de 1,70 g/l de álcool no sangue, mostra-se infundado o recurso interposto pelo arguido com a alegação de na contra prova ter sido utilizado o mesmo aparelho.
Com efeito, foi o arguido que optou pela contra prova através de novo teste ao ar expirado; a Lei permite que na contra-prova seja utilizado o mesmo analisador; não foi demonstrado, nem sequer alegado, que houvesse possibilidade de utilizar outro analisador quantitativo no prazo legal; o arguido, ao ser submetido ao segundo teste, no mesmo aparelho, nenhuma objecção levantou, sendo certo que recaindo sobre ele os "deveres de diligência e de boa fé processuais", deveria ter reagido de imediato contra qualquer nulidade ou irregularidade que considerasse cometida, não podendo aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida, guardando-a como um "trunfo" para, em fase ulterior do processo, a suscitar e obter a destruição do processado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: