Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034158 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA TAXA PROVAS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200206260110731 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 542/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART158 ART159 ART165. CP95 ART292. ORGU N24/98 DE 1998/10/30 ART1 ART2 N1 N2 N5 ART3 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1995/07/06 IN DR IIS 1995/11/10. | ||
| Sumário: | Submetido o arguido ao teste quantitativo da pesquisa de álcool no sangue através de aparelho oficialmente aprovado, acusando então a taxa de 1,73 g/l, e requerida contra prova através de novo teste ao ar expirado, realizada poucos minutos depois, no mesmo aparelho, que acusou uma taxa de 1,70 g/l de álcool no sangue, mostra-se infundado o recurso interposto pelo arguido com a alegação de na contra prova ter sido utilizado o mesmo aparelho. Com efeito, foi o arguido que optou pela contra prova através de novo teste ao ar expirado; a Lei permite que na contra-prova seja utilizado o mesmo analisador; não foi demonstrado, nem sequer alegado, que houvesse possibilidade de utilizar outro analisador quantitativo no prazo legal; o arguido, ao ser submetido ao segundo teste, no mesmo aparelho, nenhuma objecção levantou, sendo certo que recaindo sobre ele os "deveres de diligência e de boa fé processuais", deveria ter reagido de imediato contra qualquer nulidade ou irregularidade que considerasse cometida, não podendo aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida, guardando-a como um "trunfo" para, em fase ulterior do processo, a suscitar e obter a destruição do processado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |