Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0724266
Nº Convencional: JTRP00040695
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP200710150724266
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 51.
Área Temática: .
Sumário: I- Se em contrato-promessa as partes acordaram que o pagamento do sinal e parte do preço seria realizado, não em numerário, mas através da entrega de coisa diversa – créditos sobre terceiros – dando o promitente vendedor plena quitação do montante correspondente, ocorre assim uma dação em cumprimento, verificando-se o seu principal efeito – a extinção da obrigação.
II- A cessão de créditos deixa inalterado o crédito transferido, apenas se operando a substituição do credor originário por um novo credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – B……………….., S.A., com sede no Porto, intentou nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário contra: C…………………, S.A., com sede em …………., Águeda; D…………….., S.A., com sede em …………; e E……………………, LDA., com sede em ………….Maia, pedindo que:
1. Seja a 1ª ré condenada a pagar-lhe a quantia de 4.755,10 €, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 237,61 € e de juros vincendos sobre o capital, calculados à taxa anual de 9,05%, desde a data da apresentação da acção e até efectivo e integral pagamento;
2. Seja a 2ª ré condenada a pagar-lhe a quantia de 488.457,53 €, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 24.408,16 € e de juros vincendos sobre o capital, calculados à taxa anual de 9,05%, desde a data da apresentação da acção e até efectivo e integral pagamento;
3. Seja a 3ª ré condenada solidariamente com as demais no pagamento das quantias acima peticionadas.
Alega a autora para tanto e em síntese que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 16.12.2003, e respectivo aditamento, celebrado em 23,12,2003, prometeu vender à sociedade F……………….., Ldª, ou a quem esta viesse a nomear, o terreno para construção sito na Rua ……………., à praia da Madalena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 389/171189 e inscrito na matriz predial sob o artº 1992º. O preço ajustado foi de 1.000.000,00 €, e para pagamento de parte desse preço, promitente compradora cedeu-lhe, no acto, os créditos, no valor global de 493.212,63 €, que tinha sobre as sociedades C…………., S.A., e D………………….., S.A..
Em 23.12.2003 foi celebrado o necessário contrato de cessão de créditos.
Desde então, as empresas devedoras (C…………., S.A., e D……………., S.A) foram protelando o pagamento, até que propuseram à autora que, por conta do pagamento da sua dívida, lhe fariam fornecimentos de produtos por elas comercializados, assim se abatendo as dívidas, o que esta aceitou.
Após isso, a autora recebeu uma carta enviada por C………….., SA, que em nome das 1ª e 2ª rés, lhe deu conhecimento que a sociedade, ora 3ª ré, havia efectuado o levantamento de todo o material equivalente ao montante da dívida que aquelas tinham para com a autora.
A autora nunca acordou que o pagamento das dívidas que as 1ª e 2ª rés tinham para com ela pudesse ser paga a um terceiro.
Até hoje, as 1ª e 2ª rés nada pagaram à autora.
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As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e todas vieram deduzir oposição, pedindo a sua absolvição do pedido.
Para tanto alega a 3ª ré que o contrato promessa de compra e venda de mercadorias celebrado em 29.12.2003 entre as 1ª, 2ª e 3ª rés faz parte integrante do acordo global no qual se inserem, igualmente, o contrato promessa de compra e venda, o seu aditamento e a cessão de créditos. Ou seja, desde o princípio que entre a autora, 3ª ré, F……………., 1ª e 2ª rés, o que havia sido combinado é que quem recebia o pagamento em espécie feito por estas duas últimas sociedades era a 3ª ré.
Aliás, todos estes acordos se inseriram num processo de partilha dos negócios da autora com vista à sua dissolução, acordada entre os seus accionistas – E……………., SA, G…………… e H………………..
Termina pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 50.000,00 euros.
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Por seu turno, as 1ª e 2ª rés alegam que a sociedade C………………, SA foi incorporada na D……………., SA, a qual, passou a denominar-se I………………., SA, e esta alterou a sua denominação para J……………, S A.
De resto, aceita que por dificuldades financeiras teve uma dívida para com F………………., Ldª e a única forma de pagar tal montante e se desonerar da sua obrigação era através da dação em cumprimento mediante a entrega de materiais de construção do seu fabrico, mas como a referida credora não comercializava tais materiais, não podia aceitar essa forma de pagamento.
A 3ª ré era sua cliente, comercializava materiais de construção e as 1ª e 2ª rés tinham créditos sobre ela.
Pelo que as 1ª e 2ª rés, através do Sr. L……………., administrador da autora e gerente da 3ª ré, acordaram em a autora aceitasse, na qualidade de cessionária de F……………., Ldª, os créditos que esta tinha sobre as rés.
Entretanto, o Sr. L…………. informou as 1ª s 2ª rés de que na sequência das negociações e acordos de cessão e compensação de créditos entre a autora, E…………….., SA e a 3ª ré, e com o conhecimento do Sr. G…………….., sócio e administrador da autora, o crédito da F…………, Ldª tinha sido cedido pela autora à sociedade E……………, SA e esta cedeu-os à 3ª ré, cessão essa que aceitou de imediato.
Finalmente, até 31.12.2004, o crédito que F……………….., Ldª tinha sobre as 1ª e 2ª rés, cedido à autora, e posteriormente por esta cedido, nos termos referidos, à 3ª ré, foi integralmente pago, com o levantamento de material dado em cumprimento dessa obrigação.
Ao intentar a presente acção, a autora age em abuso de dieito.
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A autora replicou impugnando tudo o alegado pelas rés.
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Foi realizada audiência preliminar e de seguida foi suspensa a instância por acordo das partes, depois de declarada cessada tal suspensão foi proferido despacho saneador-sentença onde se veio a julgar a acção improcedente e foram as rés absolvidas do pedido.
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Inconformada com tal decisão dela recorreu a autora, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que condene as rés nos termos peticionados nos autos.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1ª - É lícito ao promitente vendedor em contrato promessa de compra e venda aceitar do promissário como parte do sinal e preço que lhe cabe receber, não pagamento efectivo mas outro modo de realização do cumprimento, ou de prestação diversa, como uma cessão de créditos a seu benefício;
2ª - E não apresenta a virtualidade de interferir nem de fazer extinguir essa cessão de créditos a prestação da declaração de vontade prometida, através da outorga da escritura pública prometido, com conferência de quitação integral do preço no plano da compra e venda;
3ª - Se estiver suficientemente demonstrado, contra terceiros, que afinal o preço, por ter sido aceite através de solução não definitiva, ainda não se encontra verdadeiramente pago, essas obrigações são exigíveis de terceiros;
4ª - Sem que os devedores possam opor à credora, no caso à aqui autora/recorrente, antes promitente vendedora, que com a quitação do preço conferido na escritura pública, os seus créditos se extinguiram;
5ª - Menos ainda sob o pretexto de haverem pago a uma terceira entidade, estranha ao negócio e que abusivamente, sem qualquer título se apresenta a reclamar esses créditos;
6ª - Ao decidir como o fez, violou a douta sentença as normas dos artºs 578º e 587º por um lado, e ainda a do 857º por outro, todas do Código Civil.
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As 1ª e 2ª rés, agora apenas J……………., SA, contra-alegaram pugnando pela confirmação de decisão recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da decisão recorrida chegam-nos assentes os seguintes factos, que não foram impugnados pela apelante:
1. Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 16.12.2003 e respectivo aditamento, celebrado em 23.12.2003, a autora prometeu vender à sociedade F………………, Ldª., ou a quem esta viesse a nomear, o terreno para construção sito na Rua …………., á praia da Madalena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 389/171189 e inscrito na matriz predial sob o artº 1992º.
2. De harmonia com o ajuizado contrato, as partes outorgantes ajustaram que o preço seria de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a pagar pela promitente compradora da seguinte forma:
a) A promitente compradora obrigou-se a pagar a dívida que a autora tinha ao Montepio Geral, no valor de € 400.000,00, acrescido dos juros vencidos desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda;
b) A promitente compradora obrigou-se a pagar a Sisa de que a autora era devedora, na quantia de € 75.000,00;
c) A promitente compradora entregou à promitente vendedora, ora autora, quantia de € 31.787,37; e,
d) E, cedeu-lhe os créditos, no valor global de €. 493.212,63, que tinha a sobre as sociedades C…………., SA, e D…………….., SA.
3. Por escritura publica outorgada em 04.08.2004 no Cartório Notarial de Murtosa a autora, ali representada por M……………., vendeu a Sociedade N……………….. SA, esta representada pela Administradora, O………………… e M……………., também na qualidade de Administrador, o prédio rústico a que alude o contrato promessa referido no ponto 1 da matéria assente (prédio rústico concelho de Vila composto de terreno a mato e pinheiros, sito no Lugar ………….., freguesia de ……..., Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número trezentos e oitenta e nove da freguesia de ……….., com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G-cinco, inscrito na matriz no artigo 1.992, com o valor patrimonial de 219,97.), pelo preço de 873.000., o qual esta aí declarou comprar, sendo que, nesta escritura a requerente declarou ter recebido o preço global das vendas efectuadas entre as quais se inclui o preço de 873.000.
4. Entre a autora, enquanto promitente vendedora, e a aludida promitente compradora do imóvel, foi celebrado, em 23 de Dezembro de 2003, um aditamento ao contrato promessa referido no item 3, pelo qual as outorgantes declararam rectificar as cláusulas 2.1.3 e 2.1., e nesse acto a F……………. declarou ceder à autora, na qualidade de promitente vendedora, a título de sinal, .... parte do seu crédito sobre as sociedades C……………, SA e D……………. SA, no valor de 493.212,63 euros.
5. A sociedade C……………. SA, no seguimento de um processo de fusão por incorporação, registado na competente Conservatória de Registo Comercial em 30.01.2004, foi incorporada na D…………., SA
6. Por sua vez, a D……………., SA em 30.01.2004 sofreu um processo de redenominação da firma, passando a partir da referida data a denominar-se por I…………., SA
7. Posteriormente, e com efeitos a partir de 01.01.2006, esta última alterou a sua designação social para J………………, SA
8. A sociedade comercial B………………., SA, ora autora, foi constituída, em 04.09.1997, pelos seguintes cinco sócios: G………………, que subscreveu acções representativas de 49% do capital social; H…………….; P……………….; Q…………………, que, em conjunto, subscreveram acções representativas 1 % do capital social e a sociedade E…………….., SA, que subscreveu acções representativas de 50% do capital social.
9. Aquela sociedade, ora autora, designou para o quadriénio 2001/2004 como membros do seu Conselho de Administração a E………………., SA, na qualidade de Presidente; G……………..; e H……………...
10. A sociedade presidente daquele Conselho de Administração, a sociedade E…………….., SA, nomeou para desempenhar tal cargo o senhor L…………., o qual por sua vez é Presidente do Conselho de Administração da sociedade E……………., SA.
11. Por outro lado, 90% do capital social da sociedade comercial E…………….., SA, é detido pela sociedade E…………….., SA, ora 3ª ré.
12. Esta última sociedade, a E………………, SA, em 30.06.2005, foi transformada em sociedade por quotas. Sendo que, o Sr. L……………… detém uma quota no valor nominal de 68% do respectivo capital social e o Sr. R…………….. detém uma outra quota no valor nominal de 32% desse mesmo capital social.
13. A gerência desta última sociedade compete aos dois sócios supra referidos, ficando a mesma sociedade obrigada pela intervenção do gerente L……………..

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo das decisões recorridas, pelo que a questão a resolver nos autos é a seguinte:
- Saber se, num contrato promessa de compra e venda tendo sido o respectivo sinal realizado através de uma dação, consubstanciada numa cessão de créditos, a declaração contida na escritura de compra e venda de que o preço está integralmente pago, implica que não mais se pode discutir o eventual não pagamento dos créditos cedidos ?
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Resulta do teor dos documentos juntos a fls. 31 a 40 destes autos que, por documento particular, subscrito em 16.12.2003, a autora, representada por G………………… e L…………….., prometeu vender a F……………., Ldª, que outrogou representada por S……………….. e M……………., ou a quem por esta lhe viesse a ser indicado, certo imóvel, composto de 4 lotes de terreno para construção, sito na …………, Vila Nova de Gaia, que esta prometeu comprar, para si ou para outrém.
Mais estipularam tais outorgantes que o preço para a prometida transmissão do imóvel era de 1.000.000 de euros. E o seu pagamento far-se-ia pela seguinte forma:
a) A promitente compradora obrigou-se a pagar a dívida que a autora tinha ao Montepio Geral, no valor de € 400.000,00, acrescido dos juros vencidos desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda;
b) A promitente compradora obrigou-se a pagar a Sisa de que a autora era devedora, na quantia de € 75.000,00;
c) A promitente compradora entregou à promitente vendedora, ora autora, quantia de € 31.787,37; e,
d) E, cedeu-lhe, no acto, os créditos, no valor global de €. 493.212,63, que tinha a sobre as sociedades C………………, SA, e D………………, SA, a título de sinal, sem garantia da solvência das devedoras - (estipulação esta resultante do aditamento ao contrato promessa de compra e venda referido, celebrado a 23.12.2003) .
No dia 23.12.2003, por documento particular, F…………….., Ldª cedeu à autora, para pagamento do sinal e de parte do preço de aquisição do imóvel, composto por 4 lotes de terreno para construção, sito na …………, em Vila Nova de Gaia, que prometeu adquirir a esta, créditos no valor de 493.212,63 € que tem sobre C…………….., SA, e D…………….., SA .
Nesse mesmo contrato, a autora declara dar “plena quitação de igual montante, que recebe a título de sinal e parte do pagamento do preço dos imóveis identificados no preâmbulo do presente contrato”.
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O contrato-promessa, modalidade de contrato a que se referem os artºs 410º e segs. do C. Civil, é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. O contrato promessa cria a obrigação de contratar, ou mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 10ª ed. pag. 308).
Como nos ensina Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª edição, pág. 211, o contrato-promessa pode ser bilateral ou unilateral. É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo, (sendo o contrato sinalagmático); é unilateral se apenas uma das partes se obriga a essa celebração, (se a promessa for unilateral).
O contrato discutido nos autos, subscrito por autora e F……………, Ldª, é um contrato promessa, mediante o qual ambas as partes se obrigam, uma a vender e outra a compra, em determinadas condições, certo imóvel.
Com efeito, exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de imóvel, e vendo o respectivo clausulado faz com que se deva qualificar aquele contrato como contrato promessa bilateral, no que concerne à obrigação central, à prestação de facto positivo, ou seja, a de realizar a escritura pública de compra e venda.
A autora, a título de sinal e de princípio e parte do pagamento do preço da futura compra e venda, recebeu da promitente compradora, (F……………, Ldª) e através da outorga de um contrato de cessão de créditos, os créditos que esta detinha sobre as sociedades C………….., SA, e D………………, SA .
Daqui resulta que as partes acordaram que o pagamento do montante estabelecido como sinal e parte do pagamento seria realizado, pela promitente compradora, não em numerário, mas através da entrega de coisa diversa – “ in casu” os créditos, de certo valor, que detinha sobre as empresas C……………, SA, e D……………., SA . E como resulta da declaração emitida pela promitente vendedora face a essa dação, esta deu “plena quitação de igual montante, que recebe a título de sinal e parte do pagamento do preço dos imóveis identificados no preâmbulo do presente contrato”. Isto é, vendo a vontade das partes que emerge de tal negócio, fica manifestamente ilidida a presunção inserta no nº2 do artº 840º do C.Civil, qual seja a de que tendo a dação por objecto a cessão de um crédito, (como é o caso em apreço nos autos) presume-se (presunção ilídivel) que foi efectuada “pro solvendo” ou em função do cumprimento.
Na verdade, o cumprimento de uma obrigação pode provar-se através de um documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito, é o que se chama “recibo de quitação”, cfr. artº 787º nº1 do C.Civil.
Pelo que, dúvidas não nos restam, face à apurada vontade das partes, (promitente compradora e promitente vendedora) que o que ocorreu foi uma dação em cumprimento, ou seja, a extinção da obrigação de pagamento do sinal e parte do preço estipulado no aludido contrato promessa de compra e venda.
A dação em cumprimento ou “datio in solutum” consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação, cfr.artº 837º do C.Civil.
Conforme sublinha A. Varela, in “Direito das Obrigações”, vol II, pág. 169, “logo pela simples leitura do artigo 838º se verifica que a dação pode ter por objecto, quer a transmissão (da propriedade) duma coisa, quer a transmissão de um (outro) direito, costumando os autores indicar, entre os direitos cuja transmissão é capaz de integrar a figura da dação, tanto o usufruto, como o crédito que o devedor tenha sobre terceiro.
Verificados os requisitos da dação em cumprimento - (que haja uma prestação diferente da que é devida; que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação), - verifica-se o seu principal efeito: a extinção da obrigação.
Este efeito da dação em cumprimento coaduna-se com a sua própria natureza jurídica, pois trata-se de um acto salutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações. A dação pressupõe assim a realização de um “aliud”, por acordo entre as partes, para cumprir a obrigação, cfr. A. Varela, in obra citada, pág. 182.
O fim da dação consiste na extinção da obrigação (da única obrigação que persiste nas relações entre as partes); o meio dessa extinção... pressupõe uma troca concertada entre as partes - troca que se efectua no próprio momento da “datio”, cfr. - A. Varela, in obra citada, pág. 182.
No caso em apreço, a dação de cumprimento apresenta-se como causa, de cessão de um crédito, que se define como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, cfr. artº 577º do C. Civil.
O crédito que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente e assim, diz o artº 585º do C.Civil que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
A cessão de créditos é um negócio de causa variável, ou seja, pode ter vários objectivos. Assim, pode ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma dação “pro solvendo” ou um negócio de garantia em favor de outro crédito, o que se costuma designar por “fonte da cessão”, cfr. Menezes Cordeiro, in “Das Obrigações”, vol. II, pág. 92.
Como negócio jurídico contratual, a cessão de créditos é válida e eficaz entre as partes independentemente da sua eficácia em relação ao devedor.
Quanto ao regime aplicável à cessão de créditos, dispõe o artº 578º nº1 do C.Civil, que os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes (cedente e cessionário) se definem em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
“A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, cfr. artº 583º nº 1 do C.Civil.
Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se então, a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, págs. 179 e segs.
Assim, há sempre necessidade de saber se na base da cessão subjaz uma venda, uma doação do crédito, um pagamento, uma dação em cumprimento, a constituição de um mútuo, etc, para lhe determinar os requisitos e efeitos entre as partes .
No caso dos autos temos que a cessão de créditos efectuada pela F……………, Ldª para a autora, tinha por base uma dação em cumprimento destinada a realizar o sinal e princípio e parte de pagamento do preço, estipulado num contrato promessa de compra e venda e foi efectuada em documento escrito particular, logo é um negócio quer quanto aos requisitos quer quanto aos seus efeitos, plenamente válido entre as partes (cedente e cessionária).
Retornando à matéria de facto assente nos autos, temos que posteriormente à outorga de tal contrato promessa e realização do sinal estipulado através de uma dação em cumprimento, oporada através de uma cessão de créditos, como resulta do teor do documento junto a fls. 154 a 158 dos autos, por escritura pública de 4.08.2004, a autora, representada pelo seu procurador, M…………….., veio a vender a um terceiro, (indicado pela promitente-compradora), – N………………, SA, representada por M………………..e O………………, entre outros, o imóvel que havia prometido vender a F………….., Ldª e que esta lhe havia prometido comprar.
Pelo que se reputa de correcta a conclusão tirada na sentença recorrida de que tal negócio “fez extinguir, por impossibilidade superveniente, a obrigação de contratar que impendia sobre a sociedade F…………., Ldª, por ser óbvio que esta já não pode comprar à autora, aquilo que deixou de pertencer à autora”.
Ora, realizada a escritura pública de compra e venda do imóvel a que se reportava aquele contrato promessa, e tendo a vendedora declarado na dita escritura ter recebido o preço devido, nada mais há a dizer sobre o aludido contrato promessa e sobre a realização da compra e venda acordada, nem tal, face à causa de pedir e pedidos formulados, está em discussão nos autos.
Mas, outra coisa que se não pode olvidar, é que a autora recebeu da F………………, Ldª, por via de dação em cumprimento, os créditos que aquela tinha sobre as sociedades C…………….., SA, e D……………, SA, tendo-se, por conseguinte, tornado, como cessionária de tais créditos, a titular imediata dos mesmos.
“A cessão deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor”, cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 557.
Na verdade, do que se cura na presente acção é de saber se a autora logrou, face às terceiras-devedoras (C………………, SA, e D…………….., SA), entretanto, obter a satisfação desses seus créditos e ainda se, por intervenção de uma outra sociedade, ora 3ª ré, essa satisfação se tornou mais difícil e complexa.
Tal é perfeitamente possível de ser discutido e decidido entre a autora (cessionária dos créditos), as terceiras devedoras, ora 1º e 2º rés, e a 3ª ré.
Destarte, não podemos sufragar a decisão recorrida, que tem assim de ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da normal tramitação dos autos, com a elaboração da necessária base instrutória, já que o processo não contém, neste momento, elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, como impõem os artºs 510º nº1 al.b) e 511ºtodos do C.P.Civil.
Pelo que na procedência das conclusões da apelante, se revoga a decisão recorrida.

IV – Pelo exposto, acordam os Juizes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus normais termos de instrução e julgamento.
Custas pelas apeladas.

Porto, 2007.10. 15
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos