Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036198 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200402110316105 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os embargos de terceiro não são admissíveis no processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO No processo nº.../.. do -º. Juízo Criminal da comarca de..... foi julgado manifestamente improcedente a dedução de embargos efectuada pela recorrente "B....." com o fundamento de que estão em causa direitos reais incompatíveis cuja resolução seria solucionada através de uma acção de reivindicação e não de defesa de direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela apreensão do veiculo. Inconformada com a decisão veio a "B....." interpor recurso para esta relação tendo concluído a sua motivação da seguinte forma: 1. O conceito de acto judicialmente ordenado não deverá ser restringido a uma panóplia de actos judiciais emanados apenas no âmbito de processos cíveis; 2. Na letra e no espírito da norma constante do art. 351º do C.P.C. cabe o entendimento de que um acto judicialmente ordenado poderá ser também aquele que, emanado no âmbito de um processo-crime, ofende a posse e/ou a esfera patrimonial de terceiro; 3. A actual redacção do art. 351º do C.P.C. permite a defesa de acto judicialmente ordenado que ofenda quer a posse quer qualquer outro direito real incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, sem necessidade de o terceiro lesado, se ver forçado a recorrer à propositura de uma acção (autónoma) de reivindicação; 4. Ao julgador, na chamada sub-fase introdutória de viabilidade dos embargos de terceiro, competirá apenas, aferir da verificação de um juízo de probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, e já não, aferir da eventual legalidade do acto de afectação incompatível com o direito de conteúdo patrimonial do terceiro lesado, arredada para momento posterior; 5. No caso sub iudice, o “acto judicialmente ordenado” em causa, não é, salvo melhor entendimento, a declaração de perdimento da viatura ..-..-AJ a favor Estado constante do Acórdão do Tribunal “a quo” datado de 04/06/2001, mas a apreensão judicialmente ordenada em sede de promoção daquela decisão, em momento muito posterior ao respectivo transito em julgado; 6. A finalidade última dos embargos de terceiro não visa só alcançar o eventual reconhecimento da posse e mesmo, da propriedade sobre um bem, e a eventual revogação da ordem judicial ofensiva, mas, sobretudo, a inutilização da diligência (ofensiva) ordenada, restituindo-se ao embargante a posse sobre o bem; 7. A instauração autónoma de uma acção de reivindicação contra o Estado, seguindo a linha de raciocínio do Tribunal “a quo”, provocaria o mesmo efeito dos embargos de terceiro, ou seja, colocaria da mesma forma “em crise” a decisão judicial transitada em julgado no Acórdão do Tribunal “a quo” de 4 de Junho de 2001; 8. Aceitar-se que os efeitos ofensivos do despacho que visou “dar consistência material” ao Douto Acórdão de 04/06/2001 (ou, se se preferir, os efeitos resultantes do próprio Acórdão) não poderiam ser postos em causa, implicaria que para um terceiro estaria sempre definitivamente vedado o recurso a esta figura processual sempre que, na qualidade de proprietário de um bem, quisesse reagir contra uma apreensão decretada sobre esse bem, em fase executiva da sentença de uma decisão transitada em julgado, que colocasse termo a um processo declarativo que reconhecesse a propriedade de quem, efectivamente, nunca a tivesse tido, processo este, no qual o referido terceiro, jamais havia sido parte ou, sequer, chamado a intervir; 9. Os argumentos utilizados pelo Mm. Juiz “a quo” para sustentar o não recebimento dos embargos por manifesta improcedência do pedido, são os mesmos que, no entender da ora Recorrente poderiam fundamentar o seu recebimento. Termos em que, revogando o despacho recorrido, deverão V. Exas. fazer justiça. Na 1ª. Instância a Exma. Magistrada do Mº. Pº. respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do recurso. Os autos subiram a este tribunal superior e aqui o Exmo Senhor Procurador Geral-Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº. 2 do C.P.P. e nada mais foi requerido. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir: II FUNDAMENTAÇÃO Diga-se liminarmente que o presente recurso é para rejeitar por manifestamente improcedente. A questão que se coloca no presente recurso é saber se são admissíveis no processo penal os embargos de terceiro. Pela nossa parte entendemos que não pois tal é apenas permitido no âmbito do processo civil. O caminho correcto para atacar uma decisão penal é como se sabe o recurso, a reclamação, a arguição de nulidades etc.. E jamais embargos de terceiro. Se um terceiro de boa-fé vê de um momento para o outro afectada a sua posse por uma decisão judicial que determina a apreensão de um veiculo e o seu perdimento a favor do estado tem no âmbito do processo penal o meio próprio de reagir - o recurso nos termos do artigo 401º. nº. 1 al. d) do C.P.P.. Com efeito diz este artigo na referida alínea: " ...têm legitimidade para recorrer......aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste código ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão". Independentemente de se saber qual a entidade afectada pela decisão judicial de apreensão e perdimento de um veiculo, certo é que o caminho correcto é o acima mencionado, pois há um direito afectado por uma decisão judicial e não os embargos de terceiro, figura que é estranha ao processo penal. O momento exacto seria no recurso a interpor no processo penal onde foi proferida a decisão a decretar o perdimento e apreensão. se ainda está ou não em tempo é questão que aqui se não cuida de saber. Assim e sem necessidade de mais considerações o recurso é manifestamente improcedente ex vi do artigo 420º. nº. 1 do C.P.P. sendo de rejeitar. III DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente. Condena-se a recorrente em 6 U.C PORTO, 11 de Fevereiro de 2004 Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais |