Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120453
Nº Convencional: JTRP00000750
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PRISãO PREVENTIVA
DETENçãO
CONTAGEM DOS PRAZOS DAS PENAS DE PRISãO
Nº do Documento: RP199107039120453
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J.
Processo no Tribunal Recorrido: 369/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART80 N1.
Sumário: I- O Cod. Proc. Pen. de 1987 diferenciou de forma manifesta a prisão preventiva da detenção, a ponto de ter arrumado e disciplinado a prisão preventiva no Livro IV entre as diversas medidas de coacção e de ter integrado e disciplinado a detenção no Livro VI entre diversas medidas e procedimentos a tomar ainda antes da abertura do inquerito.
O Cod. Proc. Penal não delimita o conceito de detenção. Não pode considerar-se prisão preventiva o periodo de tempo de detenção do arguido para interrogatorio pelo juiz sem que ele tenha chegado a dar entrada em qualquer estabelecimento prisional.
II- Tendo o arguido dado entrada no estabelecimento prisional da Policia Judiciaria no dia 17 de Junho, ai passando a noite, e sido apresentado no tribunal no dia seguinte, onde foi ouvido em primeiro interrogatorio, findo o qual regressou novamente aquele estabelecimento prisional por, como medida coactiva, lhe ter sido imposta prisão preventiva, acabou por suportar durante esse periodo de tempo uma privação total da sua liberdade, essencialmente nos mesmos termos da prisão preventiva e do regime de cumprimento de pena, sendo, por isso, justo que pela detenção sofrida venha a beneficiar do correspondente desconto previsto no art. 80, n. 1, do Cod. Penal, nas mesmas condições que as previstas para a prisão preventiva.
Reclamações: