Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013551 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO CASO JULGADO FORMA RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DESPACHO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412149410821 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 514A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DA SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROC REC É DA SECÇÃO B DO TIC. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART299 ART407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/06/28 IN DR IIS DE 1994/11/08. | ||
| Sumário: | I - Não forma caso julgado o despacho não impugnado que, no decurso da instrução, indeferiu o requerimento do arguido para a realização de diligências. Com efeito, atento o disposto no artigo 299 do Código do Processo Penal, nada impedirá que, antes ou durante o debate instrutório, o juíz realize diligências inicialmente indeferidas. II - O recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade da insuficiência da instrução sobe com o que for interposto da decisão que vier a pôr termo à causa. | ||
| Reclamações: | |||