Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120481
Nº Convencional: JTRP00031679
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200105150120481
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 136/99
Data Dec. Recorrida: 12/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC 1995/04/04 IN CJ T3 ANOXX PAG23.
Sumário: I - Se o lesado ficou com uma incapacidade permanente parcial de 10%, tinha 62 anos à data do acidente e era já reformado, mas trabalhava como assalariado rural, auferindo 4.000$00/dia, agora 4.500$00/dia, é razoável, com base na equidade, fixar em 2.000.000$00 a indemnização pela perda de capacidade aquisitiva desde a data do acidente.
II - E tendo em conta que após o acidente foi transportado ao hospital com fractura exposta da perna esquerda e da tíbia, sofreu intervenção cirúrgica à fractura da tíbia esquerda, com colocação de um aparelho de gesso na perna, sentindo dores persistentes e intensas, que se mantém em situação de esforço, é equilibrado fixar em 2.500.0000$00 a compensação pelos danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: