Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE PRÉDIO COMUM USO HABITACIONAL SIMULTÂNEO PELOS COMPROPRIETÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201305061161/11.9TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1406º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Permitindo o prédio comum o uso habitacional simultâneo dos dois comproprietários, na falta de acordo, há que permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1161/11.9 TJPRT.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B….., arquiteta, residente na Rua …, …, …, … Porto intentou a presente ação declarativa de condenação (processo experimental) contra C….., residente na Rua …., N.º …, …, … Porto, pedindo a condenação do Réu a:a) desocupar imediatamente o 2º andar do imóvel sito na Rua …, nºs …9 e …1, no Porto; b) pagar à Autora uma indemnização pela ocupação ilícita do andar desde Junho de 2008 e até efetiva desocupação, no valor de € 300,00 (trezentos euros) por mês, valor esse que atualmente ascende a € 11.100,00 (onze mil e cem euros), a que deve acrescer juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; c) pagar a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na desocupação do andar após o trânsito em julgado da sentença. Alega em suma que, a Autora conjuntamente com o Réu é dona e legítima comproprietária do prédio urbano sito na Rua …, nºs …9 e …1, Porto, imóvel adquirido por ambos em Março de 2006, tendo para tal contraído empréstimo, garantido por uma hipoteca sobre o mesmo. Posteriormente, Autora e Réu contraíram casamento, tendo-se divorciado em 18 de Dezembro de 2008. O prédio em causa não está constituído em propriedade horizontal, é constituído por quatro pisos, sendo o R/C destinado a comércio e os 1º, 2º e 3º andares a habitação. À data da aquisição, o R/C encontrava-se arrendado e assim continua, o 1º andar estava arrendado e assim continua, o 3º andar estava arrendado tendo entretanto cessado o contrato. Após a compra, Autora e Réu fizeram obras no 2º andar que não se encontrava ocupado, tendo intenção de, após a sua conclusão, ali habitarem. Posteriormente, decidiram nele não habitar e fazer obras no 3º andar para aí fazer a sua casa de morada de família, tendo, por acordo, decidido arrendar o 2º andar, com vista a ajudar a suportar os encargos assumidos com a aquisição do prédio e com as obras entretanto realizadas. Este andar esteve arrendado entre Março e Maio de 2008, sendo a renda mensal de € 500,00, data em que cessou o contrato por iniciativa dos inquilinos. Em Junho de 2008, o Réu passou a ocupar o 2º andar do prédio, sem o acordo da Autora e contra a vontade desta, não pagando qualquer contrapartida por tal ocupação, impedindo que o mesmo seja arrendado ou que a Autora o ocupe. O Réu não permite o acesso da Autora àquele andar tendo ameaçado ocupar também o 3º andar. O Réu contestou, alegando que, ao contrário do alegado pela Autora, nunca foi intenção da Autora e Réu realizar obras no 3.º andar do prédio em causa, para fazer dele casa de morada de família. Autora e Réu optaram por fazer a sua casa de morada de família na habitação sita na Rua da …., com entrada pelo …, …. no Porto, bem próprio da Autora, até porque, na época da celebração do casamento, efetuaram obras naquela habitação de forma a adaptá-la à convivência comum do casal, obras aquelas que ascenderam à quantia de €8.600,00 (oito mil e seiscentos euros). Por outro lado, no que concerne ao 2.º andar do prédio sito na Rua …., n.ºs …9 e ….1, em Outubro de 2007, Autora e Réu decidiram realizar obras necessárias no mesmo, nunca com a intenção de o habitar, optando, sim, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura até que surgisse um real e efetivo arrendatário, o que veio a acontecer em 6 de Fevereiro de 2008, data em que foi outorgado o respetivo contrato de arrendamento, sendo certo que a renda daquele andar apenas serviu para custear as despesas, cerca de um mês e meio, com a prestação e encargos bancários inerentes ao mútuo bancário contraído, por ambos, para a aquisição do prédio ora em causa, uma vez que os arrendatários apenas o habitaram aproximadamente dois ou três meses e liquidaram apenas um mês e meio de renda, tendo provocado danos materiais, nomeadamente na pintura das paredes. Acontece que, por volta de Junho de 2008, a Autora transmitiu ao Réu que mantinha um caso amoroso com terceira pessoa o que o levou a deixar a casa de morada de família e a ocupar o 2.º andar do prédio sito na Rua de …., isto com a concordância da Autora que, não colocou qualquer obstáculo, nem antes da sua ida para o referido imóvel, nem durante a sua permanência durante várias semanas até ao divórcio. Ora, apesar do prédio não se encontrar em regime de propriedade horizontal, o mesmo é suscetível de utilização independente, dado que se encontra materialmente dividido: trata-se de um “prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”, sendo cada uma das habitações, em relação às demais, independentes e autónomas e habitáveis, pelo que, se a Autora não habita nenhum andar do respetivo prédio é porque não quer e continua a permanecer na habitação (morada que a própria Autora indica na Petição Inicial) que era anterior casa de morada de família do dissolvido casal. A fim de evitar qualquer tipo de conflito com a aqui Autora, o Réu ainda tentou adquirir outra habitação para alterar a sua morada de família, contudo o mútuo bancário viria a ser-lhe declinado. Alega ainda o Réu que à data em que foi habitar o 2.º andar do prédio sito na Rua de …., com conhecimento e autorização da Ré, efetuou obras de forma a adaptá-lo à sua habitação, nomeadamente, procedeu à demolição de uma parede do corredor, remate do pavimento com taco de pinho e respetivo arranjo da parte elétrica e pintura de todo o espaço danificado pelos anteriores arrendatários, que computou à quantia de €146,99 (cento e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), sendo que tal demolição de parede foi necessária para que o Réu procedesse à colocação de um armário embutido, em ripas de madeira de Bétula e portas lacadas e toda a ferragem inerente ao mesmo, com 2,70m de largura e 1,10 profundidade, que ascendeu a quantia de €2.620,00 (dois mil e seiscentos e vinte euros). Procedeu o Réu à colocação de mobiliário de cozinha no valor de €121,99 (cento e vinte um euros e noventa e nove cêntimos), à colocação de teto falso em ripas de madeira de Bétula que computou o valor de €1.000,00 (mil euros). Para além destas obras, o Réu realizou outras benfeitorias, mas estas de carácter volutuoso. Por último, veio o Réu alegar que efetuou obras urgentes e necessárias no prédio, a saber, trabalhos de conservação e correção de infiltrações na cobertura do prédio, consistindo na substituição de rufos das chaminés, substituição e reforço de caleiras, reforço da estrutura e madeira do telhado e respetiva revisão geral do seu estado, reparação de infiltrações no alçado tardoz, consistindo no enchimento de ombreiras danificadas e selagem das juntas de vãos exteriores, suportando com as supra referidas obras o montante global de €1.900,00 (mil e novecentos euros). A necessidade premente da concretização daquelas obras, bem como os respetivos orçamentos para o efeito foram comunicadas à Autora, por carta registada com aviso de receção, carta efetivamente entregue em 23 de Agosto de 2010, tendo-se a mesma, inexplicavelmente e injustificadamente opôs-se à execução das referidas, cabendo pois à Autora suportar metade daquele valor. Por outro lado, no dia 28 de Abril de 2006, Autora e Réu celebraram contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança para aquisição do prédio sito na Rua de …, n.ºs …9 e ….1, no Porto, prédio ora em crise na presente ação. Autora e Réu, na época ainda solteiros, confessaram-se solidariamente devedores ao “D….., S.A.” da quantia de cem mil euros que do mesmo receberam a título de empréstimo, pelo prazo de duzentos e quarenta meses, para ser aplicado na aquisição do prédio identificado. Acontece que, não obstante a responsabilidade do respetivo pagamento ser solidária, o certo é que, desde Julho de 2008 até à presente data, a Autora não cumpre com a obrigação a que se encontra adstrita, tendo o Réu procedido ao seu pagamento. Para além, do valor pago pelo Réu, para assegurar o pagamento da prestação mensal bancária o Réu liquidou ainda, desde Julho de 2008 até à presente data, as contas da luz e água referentes ao 3.º andar do prédio sito na Rua de ….. Pede o Réu, para a hipótese de ser condenado a pagar alguma quantia à Autora e a desocupar o prédio, a compensação com o crédito no valor de €1.944,49 (mil novecentos e quarenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) correspondente às benfeitorias úteis, com reconhecimento do direito de retenção do imóvel até efetivo e integral pagamento; ser a Autora condenada a pagar ao Réu: a) a quantia de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) acrescida de juros vencidos e vincendos; b) a quantia de €3.902,12 (três mil novecentos e dois euros e doze cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos. Notificada veio a Autora responder às exceções invocadas e à reconvenção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou: - totalmente improcedente, por não provada a ação instaurada por B…. contra C…. e, consequentemente, absolveu o mesmo do pedido. - totalmente procedente por provado o pedido reconvencional condenando a Autora B…. a pagar ao Réu C…… a quantia de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, correspondente a metade do valor das obras por si realizadas no prédio e a quantia de €3.902,12 (três mil novecentos e dois euros e doze cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos, correspondente a metade das quantias relativas ao mútuo e despesas que suportou, bem como metade das prestações bancárias que entretanto se tenham vencido e as que se venham a vencer, pagas pelo Réu. Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: A. O presente recurso visa impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e ainda discutir questões de direito. B. Quanto à decisão sobre a matéria de facto, entende a recorrente que foram incorretamente dados como provados os seguintes factos da Base Instrutória: 5, 9, 13, 17 e 29. C. Mais entende a recorrente que devem ser dados como provados os seguintes factos dos “Factos não provados”: Alíneas f), g), h) e l). D. No que respeita ao facto provado 5 da Base Instrutória, deve ser dado como provado que o valor da renda atual é de € 600,00, com base no relatório de avaliação junto aos autos a fls. 26 a 30 e o depoimento da testemunha E…… (minuto 00:05:50 a 00:07:53 da gravação digital). E. O relatório considerou a área bruta privativa real do andar, que teve por base a medição das mesmas em planta, incluindo na área a quota parte dos espaços comuns e a área ajustada para as varandas (áreas dependentes), o que pode (e deve) ser feito quando está em causa imóveis para habitação – cfr. pág. 4 do relatório – secção “Comentários”). F. Não foi feita qualquer prova de que a área do andar que consta da caderneta predial urbana está correta (sendo que frequentemente não está), sendo que no contrato de arrendamento junto aos autos, as partes se devem ter limitado a copiar a área que consta da caderneta predial urbana. G. Acresce que a metodologia que o tribunal a quo utilizou para chegar ao valor de € 450,00 está errada, pois utilizou um valor por m2 que corresponde ao valor de m2 de imóveis com áreas de cerca de 87 m2, e aplicou-o sem qualquer ajustamento a um andar que considerou ter uma área de 67 m2, o que não deve ser feito. H. No que respeita ao facto provado 9 da Base Instrutória, resulta da prova que a primeira parte não corresponde à verdade. I. A utilização do 2º andar pelas partes como atelier/escritório de arquitetura ocorreu antes da realização das obras no 2º andar, sendo que por obras se entendem as obras a que se reportam os factos 25 e 26 dos Factos Assentes. J. É o que decorre do depoimento da testemunha F…. (minuto 00:18:39 a 00:20:24 da gravação digital), sendo certo que mais nenhuma testemunha se pronunciou sobre esta concreta questão. K. Pelo que quanto ao facto provado 9 da Base Instrutória deve ser dado como provado que “Antes da conclusão das obras no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura”. L. No que respeita ao facto provado 13 da Base Instrutória resulta dos depoimentos que tal não corresponde à verdade, designadamente, do depoimento de parte da recorrente (minuto 00:12:00 a 00:12:45 da gravação digital) e do depoimento da testemunha G…. (minuto 00:06:00 a 00:06:36 e minuto 00:07:54 a 00:08:015 da gravação digital). M. Assim, o facto provado 13 da Base Instrutória deve ser dado como não provado. N. No que respeita ao facto provado 17 da Base Instrutória, resulta provado que a recorrente já não reside na Rua …, n.º …, …., no Porto – cfr. os seguintes depoimentos: depoimento de parte da recorrente (minuto 00:15:04 a 00:15:52 da gravação digital), depoimento da testemunha H….. (minuto 00:09:15 a 00:09:50 da gravação digital), depoimento da testemunha F….. ( minuto 00:23:13 a 00:23:28 da gravação digital) e depoimento da testemunha G….. (minuto 00:13:55 a 00:15:36 da gravação digital). O. Assim, o facto provado 17 da Base Instrutória deve ser dado como não provado. P. Por fim, no que respeita ao facto provado 29 da Base Instrutória, o mesmo não resultou minimamente provado. Q. O recorrido não juntou aos autos nenhum documento comprovativo deste pagamento e a única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria, I….., empreiteiro da construção civil, que terá feito as ditas obras, afirmou que não podia precisar o custo das obras nas partes comuns (minuto 00:05:58 a 00:11:30, minuto 00:11:56 a 00:12:09 e minuto 00:14:32 a 00:15:04 e minuto 00:12:57 da gravação digital). R. Quanto aos factos constantes das alíneas f), g), h) e l) dos Factos não provados, deverão os mesmos ser dados como provados, sob pena de existir uma manifesta contradição na decisão sob a matéria de facto, para além de que os mesmos resultam provados. S. No que respeita ao facto alegado na alínea f) supra referida, resulta claramente da prova produzida, que a ocupação do 2º andar ora em causa pelo recorrido aconteceu contra a vontade da recorrente, pelo que só por manifesto lapso do tribunal a quo, foi dado como não provado tal facto. T. Na verdade, o próprio tribunal a quo, em sede de motivação de facto, o afirmou (ao fundamentar a resposta dada ao facto provado 3. da base instrutória): “Da conjugação destes depoimentos foi possível concluir que a Autora não concordou e continua a não concordar com a ocupação por parte do Réu do 2º andar do prédio em causa, o que é ressaltado pela leitura do e-mail pela mesma redigido e remetido ao Réu a 23 de Setembro de 2010, junto aos autos a fls. 148.” (sublinhado nosso). U. Quanto à prova que em concreto foi produzida, destaca-se o depoimento de parte da recorrente (minuto 00:12:47 a 00:13:59 da gravação digital) e da testemunha F….. (minuto 00:09:00 a 00:09:35 e minuto 00:21:32 a 00:22:25 da gravação digital). V. Deverá, assim, ser dado como provado que a ocupação do 2º andar pelo recorrido aconteceu contra a vontade da recorrente. W. No que respeita ao facto alegado na alínea g) supra referida, resulta inequivocamente da prova produzida que o mesmo deve ser dado como provado. X. Efetivamente, resulta dos factos provados que o 2º andar destina-se a habitação (facto provado 20 dos Factos Assentes); que o andar é composto por vestíbulo, sala, 2 quartos, WC, cozinha, despensa e arrumos (facto provado 21 dos Factos Assentes); que em Junho de 2008, o Réu passou a ocupar o referido 2º andar em proveito próprio e de forma exclusiva (facto provado 32 dos Factos Assentes) e que o Réu ali passou a residir usando o andar como sua casa de morada de família (facto provado 34 dos Factos Assentes). Y. Ora, sendo o 2º andar ora em causa uma habitação unifamiliar e estando o recorrido a ocupá-lo de forma exclusiva, como sua casa de morada de família, resulta naturalmente que esta sua ocupação impede que o andar seja arrendado a terceiros e que desse arrendamento se retirem rendimentos. Z. Mesmo que se entenda que não resultou provado que os rendimentos desse arrendamento seriam para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras do 3º andar, sempre teria que ser dão como provado que a ocupação que o recorrido faz do 2º andar, impede que o mesmo seja arrendado. AA. É a conclusão obrigatória dos factos dados como provados, sob pena de manifesta contradição na fundamentação de facto. BB. Quanto à prova testemunhal feita especificamente sobre este facto, salienta-se o depoimento da testemunha F.. (minuto 00:09:40 a. 00:10:03 e minuto 00:21:32 a 00:22:25 da gravação digital). CC. Quanto ao facto alegado na alínea g) supra referida - “que a ocupação do 2º andar pelo Réu impede a Autora de fazer dele idêntico uso” – valem exatamente os mesmos argumentos e o depoimento da testemunha F…. citado no ponto anterior. DD. Efetivamente, sendo o 2º andar uma habitação unifamiliar e estando o recorrido a ocupá-lo de forma exclusiva, como sua casa de morada de família, resulta naturalmente que esta sua ocupação impede a recorrente de fazer idêntica ocupação do andar. EE. Por fim, no que respeita ao facto alegado na alínea l), este facto tem necessariamente que ser julgado provado, tendo em conta que foi dado como provado que o empréstimo concedido às partes para adquirir o imóvel em causa nos presentes autos foi concedido na modalidade de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente – facto provado 4. dos Factos Assentes. FF. Como é facto público e notório, cada pessoa só pode contrair um empréstimo para habitação própria e permanente, pelo que a recorrente está, de facto, impedida de contrair novo empréstimo na mesma modalidade. GG. Quanto às questões de direito, entende a recorrente que a sentença sob recurso fez uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do n.º 1 do artigo 1406º do Código Civil (CC). HH. Nos termos do n.º 1 do artigo 1406º do CC “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” (sublinhado nosso). II. Resulta, assim, deste normativo que, quanto ao uso da coisa, se admite o princípio da solidariedade, sendo lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela na totalidade e não apenas em parte, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. JJ. Mas, esta utilização da totalidade vale apenas como princípio supletivo. KK. Primeiramente vale o que tiver sido acordado e, na falta de acordo vigora o princípio do uso integral da coisa, que está todavia sujeito a dois limites: o fim da coisa e o limite que decorre da concorrência do direito dos demais consortes. LL. Aquando da compra do imóvel, as partes declararam que o mesmo seria para sua habitação própria e permanente – facto provado 4 dos Factos Assentes; Posteriormente, acordaram em instalar provisoriamente no 2º andar o seu atelier de arquitetura, o que fizeram – facto provado 9 da Base Instrutória e posteriormente acordaram em arrendar o andar a terceiros, o que igualmente fizeram – factos provados 27 a 29 dos Factos Assentes. MM. Mas as partes nunca acordaram que o andar fosse ocupado de forma exclusiva pelo recorrido. NN. Se é verdade que o destino que as partes foram dando ao andar foi variando ao longo do tempo, sempre este destino foi acordado entre eles e o destino que por último lhe deram foi o do arrendamento a terceiros, pelo que este e só este é o destino lícito da coisa, pelo menos até acordarem coisa diferente. OO. Foi dado como provado que “A ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu sem o acordo da Autora” – facto provado 3 da Base Instrutória - pelo que a sua ocupação é ilícita. PP. Mas mesmo que tal não fosse o caso, ou seja, mesmo que se estivesse numa situação de inexistência de acordo das partes quanto à utilização do andar, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre o recorrido estaria limitado pela concorrência do direito da recorrente. QQ. Efetivamente, o disposto na parte final do artigo 1406º, nº 1 do CC salvaguarda a necessidade de permitir aos demais consortes a possibilidade de igualmente se servirem dela. RR. Ora, atentas as características do andar ora em causa (andar composto por vestíbulo, sala, 2 quartos, WC, cozinha, despensa e arrumos – facto provado 21 dos factos Assentes), não é possível o seu uso integral e simultâneo pela recorrente e pelo recorrido. SS. Sendo certo que os restantes andares do imóvel, que se encontra em propriedade total, não são passíveis de igual utilização por parte da recorrente: o r/c é uma loja (facto provado 18 dos Factos Assentes); o 1º andar destina-se a habitação, mas está arrendado a terceiros (facto provado 22 dos Factos Assentes) e o 3º andar, que também se destina a habitação, está muito degradado e precisa de obras para poder ser habitado (facto provado 1 da Base Instrutória). TT. Assim, o uso que o recorrido faz da coisa é ilícito, já que não só viola o acordado entre as partes, como também despoja a recorrente do uso a que a mesma também têm direito. UU. Referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, anotação ao artigo 1406º) que a nenhum comproprietário pode ser imposto o dever de coabitar com os demais, de sorte que o comproprietário afetado pode opor-se à coabitação com o fundamento de que o uso exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar também da coisa. VV. Os citados autores referem ainda que neste caso o único recurso a adotar, na falta de acordo, será o gozo indireto, que consistirá em regra na locação da coisa, com a consequente repartição dos proventos dela entre os consortes. WW. Que, como referido e resultou provado, foi precisamente o que as partes acordaram fazer (e fizeram antes de o recorrido ocupar o andar). XX. No mesmo sentido sublinha Carvalho Fernandes (v. Lições de Direitos Reais, 5.ª ed., pág. 354) que, quando não se mostre praticável um fracionamento do uso (uma situação de compropriedade que não permita o uso simultâneo de todos os comproprietários), na falta de acordo, a alternativas é a de não permitir o uso de qualquer deles e de encontrar uma solução sucedânea da prevista na lei. YY. E neste sentido, já decidiram os nossos tribunais superiores - cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/12/2006 e do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2007 e 10/09/2007 em http://www.dgsi.pt. ZZ. Nos presentes autos, não existiu qualquer acordo das partes para a utilização do andar por parte do recorrido como sua residência, pelo que a ocupação que este faz do andar é ilícita, tendo em conta que tal utilização impede a recorrente de idêntica utilização, tendo em conta que se trata de uma habitação unifamiliar. AAA. É irrelevante que a recorrente não tenha logrado demonstrar que necessitava da casa para sua habitação, pois mesmo que demostrasse ter necessidade da casa para lá habitar, não teria só por isso direito a tal (exceto se tal merecesse o acordo do recorrido). BBB. Acresce que o facto de a recorrente não precisar do andar para sua habitação, não significa que não tenha todo o interesse em o arrendar, como forma de gerar rendimentos para as partes. CCC. Pelo exposto, deverá ser declarada ilícita a ocupação que o recorrido faz do andar ora em causa, porque viola o que as partes comproprietárias acordaram que seria o destino do mesmo. DDD. Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre deverá ser declarada ilícita a ocupação que o recorrido faz do andar ora em causa, porque esta ocupação impede a recorrente de idêntica utilização do mesmo. EEE. Como consequência desta declaração da ilicitude da ocupação, deverá este tribunal condenar o recorrido a desocupar imediatamente o andar e a indemnizar a recorrente pela ocupação ilícita do mesmo desde Junho de 2008, nos termos peticionados na PI – metade do valor da renda do andar a multiplicar pelo número de meses de ocupação do mesmo pelo recorrido até à sua entrega efetiva (que neste momento – até Setembro de 2012 - ascende a 52 meses). FFF. Quanto aos pedidos reconvencionais, não pode a recorrente conformar-se com a sua condenação, que desde logo ofende os mais elementares princípios da justiça e da boa fé. GGG. Não só o tribunal a quo entendeu lícita a ocupação exclusiva que o recorrido faz de um andar que é de ambas as partes, em manifesta violação do acordado entre ambos e da lei, como ainda condenou a recorrente a suportar metade dos gastos que o recorrente teve precisamente no período em que ocupou o andar de forma exclusiva. HHH. Carece de todo e qualquer fundamento a condenação da recorrente no pagamento ao recorrido do valor de € 950,00 (metade de € 1.900,00), porque como atrás melhor se explicitou, ficou por provar qual o custo das obras feitas pelo recorrido nas partes comuns do prédio. III. Por outro lado e sem prescindir, sempre se dirá que não resulta dos autos que as obras em causa era urgentes, ou sequer necessárias, e que foram executadas com o acordo da recorrente, pelo que deverá o recorrido suportar na íntegra as obras que entendeu fazer de forma unilateral. JJJ. A conduta do recorrido não integra “um ato de gestão normal da coisa comum”, pelo que carecia da autorização da recorrente para a realização das obras no prédio, autorização esta que não existiu. KKK. O recorrido atuou de forma abusiva e por “sua conta e risco”, tendo assim que suportar na íntegra os custos da sua atuação. LLL. O disposto no artigo 1411º do CC diz respeito a benfeitorias necessárias, sendo certo que nos presentes autos não resultou provada a necessidade de fazer as obras ora em causa. MMM. Quanto ao valor pago pelo recorrido por conta do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e das despesas com luz e água e como acima referido, devem tais valores ser pagos exclusivamente pelo recorrido, tendo em conta que no período a que tais pagamentos dizem respeito o recorrido ocupou de forma exclusiva o andar, dele retirando manifestos benefícios. NNN. Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre deverão tais valores ser descontados do valor devido pelo recorrido à recorrente, pela aludida ocupação exclusiva e ilícita do andar. OOO. Por fim, quanto à condenação em custas, deverá esta ser revogada em consequência da revogação da sentença sob recurso, Mas por mera cautela e dever de patrocínio, no caso de ser negado provimento ao presente recurso, sempre deverá o recorrido ser condenado no respetivo decaimento, uma vez que não teve vencimento total da causa. A final requer que seja dado provimento ao recurso e a sentença de 1ª instância revogada e substituída por outra que condene o recorrido nos termos peticionados e absolva a recorrente dos pedidos reconvencionais. Foram apresentadas contra-alegações nas quais concluiu o recorrido: 1 - Tendo em conta a forma ponderada como se analisou criticamente as provas e da análise da prova no seu todo, entende o Recorrido que nada há apontar, quanto à decisão sobre a matéria de facto que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”. 2 - É certo que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela 2.ª instância, conforme o disposto no artigo 712.º do CPC, contudo só em casos extremos é que a Relação deverá e poderá concluir de modo diferente do julgador da 1.ª instância quanto à matéria de facto. 3 - Sendo certo ainda que, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, de acordo com o princípio da prova livre – artigo 655.º do CPC. 4 - Por conseguinte, o uso da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não se verifica no caso “sub judice”. 5 - Entende a Recorrente que ao facto provado 5 da Base Instrutória deve ser dado como provado que o valor da renda atual é de €600,00 e não de €450,00, como considerou o tribunal “a quo”. 6 - Argumentando que a metodologia que o tribunal “a quo” utilizou para chegar àquele valor está errada uma vez que a área real da habitação não corresponde à área que se encontra aposta na caderneta predial urbana, ou seja, de 67m2. 7 - Esquecendo, assim, a Recorrente que não só declarou expressamente no contrato e arrendamento que à fração correspondia uma área útil de 67m2, mas também no modelo 1 do IMI número 1094061, apresentado em 27/07/2006, na competente repartição de finanças, modelo aquele entregue após a aquisição do prédio, pela Recorrente e Recorrido em 28/04/2006, conforme consta na caderneta predial urbana emitida em 11-11-2010, junta à Petição Inicial sob doc.2, mormente em “Dados De Avaliação”. 8 - Esquecendo ainda que aquele modelo 1 do Imposto Municipal de Imóveis foi apresentado necessariamente com a licença de utilização, bem como com as plantas da habitação correspondentes às telas finais aprovadas pela competente Câmara Municipal confirmando estas precisamente a área correspondente à respetiva habitação. 9 - Ora, não restam dúvidas que as plantas foram entregues, pois caso contrário, não teria dado origem à avaliação realizada pela respetiva repartição de finanças em 28/08/2006, conforme consta na caderneta predial urbana emitida em 11-11-2010, junta à Petição Inicial sob doc.2, mormente em “Dados De Avaliação”. 10 - Resta ainda acrescentar que, caso as plantas não tivessem sido entregues com o Modelo 1 do IMI a respetiva declaração tinha-se considerado como não entregue conforme resulta do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do CIMI. 11 - Pelo que não se compreende, nem se pode aceitar que a Recorrente alegue que “não foi feita qualquer prova de que a área do andar que consta da caderneta predial urbana esteja correta” (nem teria de o fazer dado que esta matéria não se encontrava quesitada). 12 - Além de que foi a própria Recorrente quem declarou, quer no contrato de arrendamento, quer no Modelo 1 do IMI apresentado na Repartição de Finanças que a área da habitação era de 67m, estando bem consciente que a área que declarou correspondia à real até porque a Recorrente é arquiteta e como tal sabia perfeitamente qual a área correspondente ao imóvel. 13 - Ademais, se a área constante na caderneta predial não fosse a correta, a Recorrente sempre tinha a possibilidade, desde o ano que a adquiriu, mormente desde 2006, ter procedido à sua retificação nos competentes organismos públicos através de processo de retificação ou pela junção da planta do prédio assinado pelos proprietários confinantes ou ainda por via judicial, sendo certo que até à presente data, nunca providenciou pela sua retificação. 14 - Para demonstrar ainda que resultou provado da audiência de discussão e julgamento que o valor da renda mensal do 2.º andar sito na Rua …, n.º …9 e …1 ascende a um valor de €600,00, mencionou o depoimento da testemunha E…. que referiu que a renda do andar em causa andaria à volta dos €600,00, tendo em conta a área do mesmo de cerca de 85 m2. 15 - No entanto, olvidou a Recorrente o depoimento da testemunha J….., arquiteto e com curso de avaliação imobiliária certificado pela CMVM (Comissão Mercados Valores Mobiliários) que considerou: - “o presumível valor de arrendamento, neste momento, daquele imóvel que deve ter cerca de 70/75m2, andará à volta dos €425,00 por ai…tem dois quartos pequenos, a cama tem de ficar encostada a uma das paredes, tem algumas condicionantes, não tem elevador e aquilo fica na Rua de …., que neste momento apresenta uma desvantagem, uma desvalorização, que é o facto de à quinta, sexta-feira e sábado à noite, há muito barulho até às 3/4 da manhã, a la movida do Porto passa exatamente também, na despedida, pela Rua de …. e aí as pessoas vão a fazer barulho, vão a cantar. Portanto, não é uma zona, neste momento, que seja das mais procuradas em termos de arrendamento por esse motivo… tenho presenciado alguns imóveis que estão lá por arrendar há alguns meses, pelo menos dois, e continuam com os anúncios de arrendamento, coisa que não acontecia há meia de dúzia de anos atrás, porque apresentava outras vantagens.” 16 - Na mesma esteira e confrontado com o relatório de avaliação (doc. de fls 26 a 30 dos autos), a mesma testemunha, respondeu à questão formulada pela ilustre mandatária da Recorrente: – Advogada da Autora: - “conhece uma avaliação que foi feita e está no processo?” Testemunha: -“não.” (após análise do respetivo relatório) – Advogada da Autora: - “Em que é que esta avaliação peca? Testemunha: - “É uma avaliação que já tem quase um ano, no mercado imobiliário tem havido mudanças nos últimos tempos, ou seja, há alturas em que o mercado flutua menos, neste momento está a flutuar mais e curiosamente para baixo tendo em atenção a situação económica…vi aqui como área bruta do imóvel 85/86m2, quando o imóvel de área útil tem 70m2, estamos a falar de quartos que são pequenos, não vi aqui nenhuma planta do imóvel para confirmar exatamente a questão das áreas e nas tipologias no que está aqui em comparação não aparece também aqui discriminado se os outros valores de arrendamento se têm elevadores, se não têm…também reparei aqui que diz que é uma zona com facilidade estacionamento razoável/bom que eu discordo, aparece aqui a renda considerada potencial, enquanto potencial, nós podemos potenciar tudo…as pessoas não conseguem dormir com o barulho, nessa zona, à quinta, sexta-feira e ao sábado.” 17 - Face ao supra exposto não poderão restar dúvidas que a área correspondente ao 2.º andar sito na Rua de …, n.ºs …9 e …1 é de 67m2, consequentemente deverá manter-se como provado que “Atualmente, o valor da renda mensal do referido andar – 2º andar do imóvel sito no Porto, na Rua de …, nºs. …9 e ….1, ascende a um valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).” 18 - Entende a Recorrente que “a utilização do 2.º andar pelas partes como atelier/escritório ocorreu antes da realização das obras no 2.º andar.” 19 - Consequentemente, o facto provado 9 da Base Instrutória, da 2.ª parte, deveria ser considerado como não provado. 20 - No entanto, é a própria Recorrente que afirma no seu depoimento: - “decidimos dar uma pintura para conseguir meter lá o nosso escritório, porque o nosso escritório estava na Rua da …..” (00:05m da gravação) 21 - Por conseguinte, deverá igualmente manter-se como provado o facto 9 da Base Instrutória: “Após a conclusão das obras no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura.” 22 - No que concerne ao facto provado 13 da Base Instrutória – O Réu não tinha onde morar – entende a Recorrente que tal não corresponde à verdade uma vez que resultou quer do depoimento de parte da Autora, quer da testemunha G….. precisamente o contrário. 23 - No entanto, como infra se constatará, pela transcrição daqueles testemunhos, resultou que efetivamente o Réu não é proprietário de qualquer outra habitação, senão o prédio sito na Rua de …, nºs. ..9 e …1, aliás tentou adquirir uma, mas o crédito para a aquisição da mesma foi-lhe declinado, conforme se pode constatar dos factos provados 18 e 19 da Base Instrutória. 24 - De facto no seu depoimento de parte a Recorrente referiu uma casa em Gaia, mas em nenhum momento disse que aquela pertencia ao Recorrido. 25 - Aliás, disse que na casa habitavam os avós do Recorrido, que o avô já tinha morrido há alguns anos e que depois disso ainda chegou a visitar a avó algumas vezes na respetiva casa. 26 - Advogada do Réu: - “Não é a avó que habita essa casa em Gaia?” (00:38m da gravação) Depoimento Parte Autora: - “Sim fomos visitar a avó algumas vezes.” 27 - Ora, o que é óbvio, como a maioria de nós temos, o Recorrido tem familiares e amigos que têm a sua própria casa, mas por si só não significa que o mesmo queira ou possa habitar com aqueles acompanhado da sua companheira e a da sua filha. 28 - Agora, o que resultou provado, sem dúvida, foi que o Recorrido é apenas proprietário do prédio ora em causa nos presentes autos. 29 - Ademais, não foi junta, pela Autora, qualquer certidão emitida por alguma Conservatória do Registo Predial a atestar que o Recorrido seja proprietário de outro prédio senão aquele que se situa na Rua de Cedofeita e nem o poderia fazer porque de facto não é. 30 - A testemunha G….., amiga de ambos, confirmou que o Réu não tinha uma casa própria onde morar. 31 - Advogada do Réu: - “não sabe se ele tinha outro sítio que pudesse habitar, uma casa que tivesse adquirido?” (00:07m da gravação). Testemunha: - “a única hipótese era ir para casa da mãe, era onde ele morava antes de casar.” 32 - No que concerne ao facto provado 17 da Base Instrutória, vem a Recorrente neste ponto, uma vez mais, “dar o dito pelo não dito”, demonstrando deste modo que a sua versão dos factos não pode ser merecedora de qualquer credibilidade. 33 - Ora, a Recorrente afirma no seu depoimento de parte que não reside na habitação da Rua da …, n.º …, …, no Porto, desde meados do ano de 2009, ora indica na Petição Inicial, intentada em 21 de Junho de 2011 como sua residência aquela morada, ora declara na procuração outorgada em 12/04/2010, junto à P.I, que a morada é a supra indicada. 34 - Face à manifesta contradição o Tribunal “a quo” entendeu e bem valorar antes as declarações escritas da Recorrente, valorizando assim antes a prova documental. 35 - Por fim, no que concerne ao facto provado 29 da Base Instrutória não poderão restar dúvidas que foram efetuadas as referidas obras, o que resultou do depoimento das testemunhas I….. (empreiteiro) e António Pereira (trolha) ao serviço daquele. 36 - Sendo certo que, foi apresentado pela testemunha I….. um orçamento que se encontra junto à Contestação sob o doc.2. 37 - Sendo certo ainda que, pela execução das tais obras, recebeu a quantia de €1.900,00, sem IVA e que o referido valor foi efetivamente faturado. 38 - Sabendo que tais obras eram absolutamente necessárias dadas as infiltrações verificadas e que por tais obras a testemunha I….. cobrou e recebeu a quantia de € 1.900,00, como afirmou claramente em audiência e discussão de julgamento. 39 - A Recorrente vem ainda discordar que os factos os constantes nas alíneas f); g); h); e I deveriam ter sido dados como provados. 40 - No que concerne ao facto constante da alínea f) dado como não provado dir-se-á que embora na motivação de facto o Tribunal “a quo” tenha afirmado inicialmente que: “Da conjugação destes depoimentos foi possível concluir que a Autora não concordou e continua a não concordar com a ocupação por parte do Réu do 2º andar do prédio em causa, o que é ressaltado pela leitura do e-mail pela mesma redigido e remetido ao Réu a 23 de Setembro de 2010, junto aos autos a fls. 148.” 41 - Contudo, mais à frente, o Tribunal “a quo” justifica o parágrafo anterior: “Por outro lado, embora se tenha dado por assente que a Autora não deu o seu assentimento para que o Réu ocupasse o 2º andar do prédio de …. não foi possível demonstrar que a mesma se tenha oposto, desde a separação, a tal ocupação.” 42 - Pese embora não tenha resultado provado que a Recorrente tenha dado o seu consentimento expresso para aquela ocupação, por outro lado também não resultou provado que aquela se tenha oposto à mesma desde a data da separação. 43 - Dai resultar como não provado que a ocupação do 2.º andar pelo Réu aconteceu contra a vontade desta. 44 - Aliás, a Testemunha G..... diz precisamente que a ocupação pelo Réu ocorreu com o conhecimento da Autora e que só após 6 meses do divórcio é que a Recorrente mostrou desagrado quanto àquela situação. 45 - Advogada da Autora: - “Sabe o que é que eles combinaram relativamente para onde ia o Arquiteto a seguir a sair de casa definitivamente?” Testemunha: -“Sei. A B…. e o C…. falavam os dois comigo ao mesmo tempo, às vezes estava a falar com um e a seguir estava a falar com o outro e a verdade tanto um como outro me disseram, ao telefone, que o “J” tinha ido para …. e que enquanto não se decidiam (em relação ao casamento) ele ia ficar lá naquele espaço.” Advogada da Autora: - “No momento da separação ele não tinha para onde ir e decidiram que ele ia pra lá enquanto não decidissem de uma forma mais definitiva o que é que iam fazer é isso?” Testemunha: - “Sim é.” Advogada da Autora: -“E conversou só com o Arquiteto ou também conversou com a Arquiteta? Testemunha: -“Conversei com a B….. também.” Advogada da Autora: - “E ela disse a mesma coisa? Testemunha: - “Sim.” 46 - No que concerne ao facto alegado na alínea g) e que o Tribunal “a quo” deu como não provado que a ocupação do 2.º andar do prédio de …. por parte do Réu não impede que o mesmo seja arrendado e dele se obtenham rendimentos para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras no 3.º andar e que a Autora dele faça idêntico uso, uma vez que não resultou provado que houvesse alguma pessoa em concreto que pretendesse arrendar aquele andar. 47 - Aliás, nem sequer foi alegado pela Autora que houvesse alguém interessado em arrendar o respetivo andar e que dado o facto de o Recorrido o habitar tenha o negócio ficado sem efeito, mais do que não ter sido provado, não foi sequer alegado. 48 - Ora, se a Recorrente não encontrou nenhum interessado em arrendar o 3.º andar, uma vez que este se mantém desocupado desde o ano de 2007 até à presente data é lógico que também não consiga arrendar o 2.º andar. 49 - Por conseguinte, não é com toda a certeza a ocupação do 2.º andar pelo Recorrido que faz com que não surja nenhuma pessoa interessada em arrendar uma habitação no prédio ora em causa. 50 - Pelo que se dirá o mesmo em relação à ocupação da Recorrente daquele andar, ora se aquela nunca o foi habitar é porque de facto não necessita dele. 51 - Foram dados como assentes os seguintes factos que: “ - O prédio referido em A) não está constituído em propriedade horizontal (16 dos factos assentes); - O prédio referido em A) é constituído por quatro pisos (17 dos factos assentes); - O R/C é uma loja, composta por uma divisão, arrumos e WC, destinada a comércio (18 dos factos assentes); - Estava arrendada quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendada (19 dos factos assentes); - Os 1º, 2º e 3º andares destinam-se a habitação. (20 dos factos assentes); - Cada um destes andares é composto por vestíbulo, sala, 2 quartos, WC, cozinha, despensa e arrumos (21 dos factos assentes); - O 1º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendado (22 dos factos assentes); - O 3.º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes, tendo este arrendamento cessado em Junho de 2007 (23 dos factos assentes); - O 2º andar estava desocupado quando o prédio foi adquirido pelas partes (24 dos factos assentes).” 52 - A matéria supra transcrita não sofreu qualquer reclamação por parte da Recorrente, no entanto, quer fazer crer e dar a ilusão de que o prédio ora em crise se consubstancia apenas a uma fração autónoma, quando na realidade não é assim que acontece. 53 - Ora, foi provado, quer por prova documental, quer por prova testemunhal, que o prédio ora em questão apesar de não se encontrar constituído em propriedade horizontal, os seus andares são suscetíveis de utilização independente e autónoma. 54 - Por conseguinte, resultou provado que a utilização por parte do Recorrido de uma das habitações não impede a Recorrente de dar igual destino, nomeadamente utilizando o 3.º andar que se encontra desocupado e que pode ser habitado por aquela em condições de absoluta independência e privacidade em relação ao aqui Recorrido, que nem sequer se encontra ao mesmo nível da habitação do 2.º andar, pois cada um dos andares tem apenas uma habitação. 55 - Ora, de facto, se a Recorrente não habita naquele prédio é porque não necessita de o fazer ou porque não o quer simplesmente fazer. 56 - Caso não tivesse outra alternativa, como não tem o Recorrido, com toda a certeza teria de o fazer. 57 - Consequentemente, deverá manter-se o facto constante da alínea h) como não provado. 58 - Por último, entende a recorrente que o facto alegado na alínea I) tem der ser dado como provado, ou seja, “que a Autora se encontra impedida de contrair outro empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente”, dado que cada pessoa só pode contrair um empréstimo para a habitação própria e permanente. 59 - Ora, resulta de forma inequívoca que a Recorrente confunde a aquisição de habitação própria e permanente com o benefício fiscal de isenção de IMI nos casos em que o prédio se destina a habitação própria e permanente, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do EBF. 60 - O que resulta da lei é que não é permitido a cada pessoa beneficiar de duas isenções de IMI. 61 - Ainda que assim não fosse, no caso “sub judice”, a Recorrente sempre poderia adquirir outro prédio para habitação própria e permanente e consequentemente contrair um empréstimo para tal aquisição, pois resultou quer da prova documental, quer da testemunhal que efetivamente a Recorrente nunca habitou o prédio sito na Rua de …., nunca fez dele a sua casa de morada de família. 62 - Assim sendo, tal motivo nunca seria impeditivo da Recorrente adquirir uma casa para a sua habitação própria e permanente, porque embora tenha declarado, no ano de 2006, na escritura de compra e venda que aquele prédio se destinava à sua habitação própria e permanente, o certo é que volvidos seis anos, nunca a Recorrente habitou o referido prédio. 63 - Não obstante se encontrar a usufruir de um benefício fiscal que sabe que não tem direito, vem ainda alegar que este facto lhe causa um grande prejuízo. 64 - Ora, aqui o único prejuízo que se vislumbra é do Estado e não o da Recorrente, uma vez que se encontra a beneficiar de um benefício fiscal que não tem direito, desde o ano de 2006 até à presente data, de isenção de IMI, quando na realidade o prédio ora em crise nunca foi habitação própria e permanente da mesma. 65 - Face ao supra exposto, não deve a matéria de facto ser alterada uma vez que os argumentos apresentados pela Recorrente carecem de total fundamento. 66 - Além de que, estipula o artigo 655.º do CPC que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, encontrando aqui implícito o princípio da prova livre. 67 - Assim sendo, o tribunal responde a cada facto de acordo com a convicção que formou sobre ele, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada – Artigos 655.º, n.º 2 e 364.º do CC. 68 - “a análise das provas gravadas só pode abalar a convicção criada pelo juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excecionais, quando não se tratando de confissão ou de qualquer facto só suscetível de prova por documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou então estão profundamente desapoiadas face às provas recolhidas.” – Acórdão da Relação do Porto em 08/05/2001, proferido no processo n.º 0021429, in www.dgsi.pt. II DA MATÉRIA DE DIREITO 69 - Também quanto a esta matéria a sentença não é merecedora de qualquer censura. 70 - Entendeu o tribunal “a quo” que a ocupação que o Réu faz do respetivo 2.º andar é lícita, entendeu por outro lado a Recorrente que a fundamentação do tribunal “a quo” viola a lei, e assenta em pressupostos que não decorrem da matéria dada como provada, nada mais falso. 71 - Encontra-se plasmado no n.º 1 do artigo 1406.º do CC o princípio da solidariedade no que concerne ao uso da coisa que cada um dos comproprietários pode fazer da mesma, ou seja, é lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, servir-se da coisa, podendo utilizar-se dela na totalidade e não apenas em parte. 72 - Resulta daquele preceito legal, desde logo, que a decisão ora em crise e a atuação por parte do Recorrido violaram a lei. 73 - Sendo certo que, esta possibilidade de uso integral da coisa (como se o contitular fosse proprietário exclusivo) vale apenas como princípio supletivo. 74 - Sendo certo ainda que, em primeiro lugar vale o que tiver sido acordado (por consenso unânime ou por deliberação da maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa [artº 1407º] pelos interessados). 75 - E a verdade é que Recorrente e Recorrido até determinado momento, mormente até seis meses após a separação de facto, sempre estiveram de acordo relativamente à utilização do 2.º andar sito na Rua de ….. 76 - Assim, numa primeira fase, acordaram instalar o atelier de arquitetura de ambos, posteriormente, deram-no de arrendamento a terceiros e na separação de facto do casal acordaram que o Recorrido ficaria a habitar o referido 2.º andar, dado que a casa de morada de família era um bem próprio da Recorrente. 77 - Ora, a Recorrente alega que “as partes nunca acordaram que o andar fosse ocupado de forma exclusiva pelo Recorrido.” (sublinhado nosso) 78 - No entanto, a testemunha G....., amiga de ambos, que acompanhou de perto da separação do casal, sendo confidente de ambos confirmou que o alegado pela Recorrente não corresponde à verdade. 79 - Ora, afirmou no seu depoimento supra transcrito, que a Recorrente, após a separação de facto do casal, sabia perfeitamente que o Recorrido foi viver para o prédio sito na Rua de …. e decidiram dessa forma até saberem exatamente o que iriam fazer com o casamento, tendo vindo apenas mais tarde, numa fase posterior demonstrar o seu desagrado em relação ao facto do Recorrido permanecer na habitação do 2.º andar. 80 - Pelo que a Recorrente não pode afirmar que nunca as partes acordaram que o andar fosse ocupado de forma exclusiva pelo Recorrido, pois resultou que em determinado momento ela não se opôs àquela ocupação. 81 - No entanto, na falta de acordo, vigora o princípio do uso integral da coisa, mas este princípio está sujeito a duas limitações: a que é imposta pelo fim da coisa e a que resulta da concorrência do direito dos demais consortes. 82 - Este segundo limite é ditado pela necessidade de facultar aos outros consortes a possibilidade de igualmente se servirem dela. 83 - E, de facto a utilização de uma parte do prédio por parte do Recorrido não impede, nem priva a Recorrente de fazer uso idêntico da coisa a que também tem direito, ou seja, em condições absolutamente análogas à do Recorrido, dado que o mesmo habita apenas numa parte da totalidade da coisa comum. 84 - Por conseguinte, o segundo andar não representa a totalidade do prédio em regime de compropriedade, mas apenas uma parte dele. 85 - Não obstante, a Recorrente insiste em caracterizar o prédio sito na Rua de …. como se o mesmo fosse apenas constituído por um único andar destinado a habitação, quando resultou provado quer da prova documental, quer da prova testemunhal que o prédio apesar de não se encontrar em regime de propriedade horizontal, o mesmo é suscetível de utilização independente, dado que se encontra materialmente dividido: “prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.” Conforme documento junto à Petição Inicial sob o doc.2. 86 - Assim resultou provado que: - O prédio referido em A) não está constituído em propriedade horizontal (16 dos factos assentes); - O prédio referido em A) é constituído por quatro pisos (17 dos factos assentes); - O R/C é uma loja, composta por uma divisão, arrumos e WC, destinada a comércio (18 dos factos assentes); - Estava arrendada quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendada (19 dos factos assentes); - Os 1º, 2º e 3º andares destinam-se a habitação. (20 dos factos assentes); - Cada um destes andares é composto por vestíbulo, sala, 2 quartos, WC, cozinha, despensa e arrumos (21 dos factos assentes); - O 1º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendado (22 dos factos assentes); - O 3.º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes, tendo este arrendamento cessado em Junho de 2007 (23 dos factos assentes); - O 2º andar estava desocupado quando o prédio foi adquirido pelas partes (24 dos factos assentes).” 87 - Na realidade, aquele prédio é constituído por quatro andares totalmente independentes dos restantes, sendo três deles destinados à habitação. 88 - Além de que, cada um deles possui todas as divisões necessárias para que possam ser habitáveis. 89 - Ora, de facto o 1.º andar encontra-se arrendado a terceiros e o 2.º andar encontra-se habitado pelo aqui Recorrido, no entanto existe o 3.º andar que se encontra desocupado desde o ano de 2007. 90 - Sendo certo que, se a Recorrente não habita o 3.º andar é porque não quer e porque não tem necessidade de o fazer, até porque resultou quer do depoimento da testemunha G....., quer da testemunha J….. que aquela se encontra a viver num empreendimento de luxo na Boavista. 91 - No entanto, alegou que o : “O uso que o R. está a fazer do referido andar impede a A. de fazer dele idêntico uso.”, quando nem sequer é sua intenção habitar aquele prédio. 92 - O certo é que a Recorrente poderá fazer, em igualdade de circunstâncias, exatamente o mesmo que o Recorrido fez, ou seja, executar as obras (obras essas que o Réu assumiu, em sede de alegações na audiência de discussão e julgamento, a sua execução e suas respetivas expensas) e habitar o 3.º andar que se encontra desocupado, e fazer dele a sua casa de morada de família, com total autonomização, independência, privacidade e reserva da intimidade da vida familiar. 93 - Por conseguinte, só se poderá concluir que é lícito ao Réu servir-se de uma parte do prédio, uma vez que não está a privar a sua consorte de fazer idêntico uso. 94 - Agora, o que a Recorrente não pode é pretender habitar o mesmo andar que o Recorrido habita, pois apesar de comproprietária do prédio objeto de compropriedade, seria absolutamente inconveniente e bastante constrangedor coabitarem no mesmo andar quando já foram casados um com o outro. 95 - Resta ainda acrescentar que, a Recorrente cita dois acórdãos, um proferido pela Relação de Guimarães e outro proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça para estabelecer um termo de comparação dos factos que basearam aquelas decisões aos factos em causa nos presentes autos, nada mais falso. 96 - Ora, na verdade nos autos a que respeitam aquelas decisões existia apenas uma habitação em compropriedade, o que não se aplica aos presentes autos, uma vez que no caso “sub judice” o prédio não tem apenas um habitação, mas sim três habitações autónomas e independentes. 97 - Resulta assim de forma irrefutável que, o Recorrido não impede, nem priva a Recorrente do uso a que também tem direito, dado que a coisa comum pode ser habitada de igual forma por ambos comproprietários, uma vez que o Recorrido habita apenas uma parte da totalidade da coisa comum. 98 - É certo que o Recorrido nunca poderá privar a Recorrente do uso da coisa a que tem direito, aliás nunca o fez, mas é-lhe lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e colisões de interesses entre os consortes. 99 - Face ao supra exposto, o aqui Recorrido não violou as normas que regulam o regime da compropriedade, uma vez que qualquer comproprietário pode servir-se da coisa comum, desde que não empregue fim diferente daquele a que a coisa se destina e como foi confirmado pela Autora, o Réu faz daquele 2.º andar a sua habitação, não lhe dando por isso destino diferente para o qual se encontra previsto (1.ª parte do artigo 1406.º do Código Civil), 100 - nem violou a 2.ª parte daquele preceito legal, dado que o uso pelo Recorrido de uma parte do prédio, não impediu, nem impede a Autora de servir-se de outra parte do mesmo prédio em condições análogas daquele. III DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS 101 - Também quanto a esta matéria a sentença não é merecedora de qualquer censura. 102 - Ora, resultou provado da prova produzida em audiência de julgamento que foram efetuadas obras de conservação e correção de infiltrações na cobertura do prédio, compropriedade da Recorrente e Recorrido, que consistiram na substituição de rufos das chaminés; substituição e reforço de caleiras; reforço da estrutura e madeira do telhado e respetiva revisão geral do seu estado; reparação de infiltrações no alçado tardoz, consistindo no enchimento de ombreiras danificadas e selagem das juntas de vãos exteriores. 103 - Resultou ainda provado que o Recorrido mandou executá-las ao empreiteiro I…. que confirmou em Tribunal que foi o Recorrido que contratou os seus serviços e que as respetivas obras foram-lhe pagas igualmente por aquele. 104 - Resultou provado ainda, através de prova documental, da necessidade premente da concretização daquelas obras, bem como dos respetivos orçamentos para o efeito foram comunicadas atempadamente à Recorrente, por carta registada com aviso de receção, carta efetivamente entregue em 23 de Agosto de 2010, conforme comprovativo junto à Contestação sob o documento número 2. 105 - Ora, alega a Recorrente que não resultou dos autos que tais obras eram urgentes, não se vislumbrando o que é que a Recorrente de facto considera urgente, uma vez que no testemunho do Senhor I…. foi dito o seguinte: - “estava em mau estado, estava a entrar água e teve de se fazer a dita reparação ao telhado …na fachada entrava água, havia infiltrações de água … era urgente, entrava mesmo água, havia mesmo furos, o telhado teve de levar uns barrotes, estava mesmo entrar água por ali abaixo.” 106 - Na mesma esteira, pronunciou-se a testemunha K…., trolha, que efetuou as respetivas obras: - “chovia dentro de casa…as consequências eram que passado mais de um Inverno, nem isso, o telhado podia vir abaixo, meteu-se barrotes novos, zonas que nem podíamos andar em cima, estava a cair abaixo, caleiras podres…chovia muito para dentro de casa.” 107 - Estipula o número 1 do artigo 216.º do CC : “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.” 108 - Podendo ser necessárias: “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa.” (primeira parte do número 3 do mencionado preceito legal). 109 - Por conseguinte, a Recorrente ao não comparticipar no pagamento daquelas despesas violou o consignado na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 1411.º do CC: “Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum.” 110 - Ora, decorre daqueles preceitos legais que não basta a oposição da consorte na realização das obras necessárias e indispensáveis para a desobrigar na comparticipação, na proporção da sua quota, nas respetivas despesas. 111 - O ato praticado pelo Recorrido foi um ato de gestão normal da coisa comum, como tal não era necessário o consentimento, nem autorização da Recorrente. 112 - Apenas seria necessário o consentimento unânime dos dois comproprietários se o ato de gestão praticado pelo Réu excedesse a esfera da gestão ordinária (n.º 1 do artigo 1407.º e 985.º ambos do Código Civil) o que não se verificou no caso concreto. 113 - Sendo a Recorrente comproprietária do respetivo prédio beneficiou enormemente das obras concretizadas porque, além de indispensáveis para a conservação do prédio e sua não destruição, aumentaram-lhe valor. 114 - Para além de que, a Recorrente mantém alguns dos seus pertencentes no último andar daquele prédio (conforme foi confirmado no seu depoimento de parte), pelo que a realização das obras no telhado também a beneficiou no sentido em que os seus pertencentes ali depositados não se deterioraram. 115 - Assim sendo, de acordo com a equidade mais elementar do regime da compropriedade e os princípios do enriquecimento sem causa, impõe-se que a Recorrente suporte, com o aqui Recorrido, na respetiva proporção, o custo das mencionadas obras. 116 - O que significa que o Recorrido tem direito a ser ressarcido de metade do valor gasto com as respetivas obras. 117 - Por último, no que concerne ao pedido do pagamento da Recorrente de metade do valor correspondente ao montante das prestações do mútuo bancário, olvidou a Recorrente que no dia 28 de Abril de 2006 celebrou um contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança para aquisição do prédio sito na Rua de …, n.ºs …9 e …1, no Porto. 118 - Como deveria saber a Recorrente confessou-se solidariamente devedora com o Recorrido ao “D….., S.A.” da quantia de cem mil euros que do mesmo receberam a título de empréstimo. 119 - O facto de a Recorrente nunca ter habitado o prédio ora em questão não a desobriga do contrato a que se vinculou, pois pese embora não habite naquele prédio não faz com que a mesma deixe de ser proprietária, nem mutuária do respetivo contrato de mútuo. 120 - Ora, sendo certo que a Recorrente, desde Julho de 2008 até à presente data, não cumpre com a obrigação a que se encontra adstrita é o Recorrido desde aquela data que cumpre com a sua parte e ainda com a parte que competia à Recorrente. 121 - Pelo que é o Recorrido credor da Recorrente do valor que esta deveria ter liquidado e não liquidou. 122 - Finalmente, diga-se que as discrepâncias dos valores depositados pelo Recorrente resultou das variações do valor mensal do mútuo bancário a liquidar entre o ano de 2008 e Agosto de 2010 que variou entre o valor de €688,20 (seiscentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos) e €487,00 (quatrocentos e oitenta e sete euros), constando estes factos da matéria assente e que não foi apresentada à mesma qualquer reclamação por parte da Recorrente. A final requer que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a sentença proferida. II São os seguintes os factos julgados provados pela 1ª instância:1. A Autora e o Réu são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano sito no Porto, na Rua …, nºs. …9 e ….1, registado na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1941 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9440, da freguesia de …. (A). 2. O supra referido imóvel foi adquirido pela Autora e pelo Réu em Março de 2006 (B). 3. A Autora e o Réu contraíram um empréstimo, no montante de € 100.000,00, pelo prazo de 240 meses, para aquisição do imóvel, que foi garantido por uma hipoteca sobre o mesmo (C). 4. Este empréstimo foi pedido e concedido na modalidade de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente (D). 5. Em 2 de Setembro de 2006, Autora e Réu contraíram casamento (E). 6. O valor mensal do mútuo bancário entre o ano de 2008 e Agosto de 2010, variou entre o valor de € 688,20 e 487,00 (F). 7. A renda mensal correspondente ao rés-do-chão do respetivo prédio, no ano de 2008, foi de € 296,64 (G). 8. A renda mensal correspondente ao 1º andar do respetivo prédio, no ano de 2008, foi de € 64,00 (H). 9. Os valores da prestação bancária, seguros, despesas de manutenção de conta, despesas com cartão de débito (posse da Autora) desde Julho de 2008 foram liquidados com o valor das rendas recebidas e com o valor depositado pelo Réu na respetiva conta de forma a assegurar a diferença entre o valor das rendas recebidas e o valor a pagar ao respetivo banco (I). 10. A Autora e o Réu divorciaram-se em 18 de Dezembro de 2008 (J). 11. No ano de 2009, o valor da renda mensal correspondente ao rés-do-chão do respetivo prédio foi de € 304,88 e a renda do 1º andar foi de € 70,00 (L). 12. No ano de 2010, o valor da renda mensal correspondente ao rés-do-chão do respetivo prédio foi de € 304,88 e a renda do 1º andar foi de € 77,00 (M). 13. Desde Setembro de 2010 o valor da prestação mensal do mútuo bancário alterou-se para o montante aproximado de € 512,07 (N). 14. No ano de 2011, o valor da renda mensal correspondente ao rés-do-chão do respetivo prédio foi de € 300,40 e a renda do 1º andar foi de € 83,00 (O). 15. A partir de Setembro de 2008, a Autora não mais contribuiu para o pagamento da prestação ao Banco (P). 16. O prédio referido em A) não está constituído em propriedade horizontal (Q). 17. O prédio referido em A) é constituído por quatro pisos (R). 18. O R/C é uma loja, composta por uma divisão, arrumos e WC, destinada a comércio (S). 19. Estava arrendada quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendada (T). 20. Os 1º, 2º e 3º andares destinam-se a habitação (U). 21. Cada um destes andares é composto por vestíbulo, sala, 2 quartos, WC, cozinha, despensa e arrumos (V). 22. O 1º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes e continua arrendado (X). 23. O 3.º andar estava arrendado quando o prédio foi adquirido pelas partes, tendo este arrendamento cessado em Junho de 2007 (Y). 24. O 2º andar estava desocupado quando o prédio foi adquirido pelas partes (Z). 25. Após a compra do imóvel, a Autora e o Réu fizeram obras no 2º andar (AA). 26. Estas obras foram obras de remodelação profundas (BB). 27. Autora e Réu decidiram, por acordo, arrendar o 2º andar (CC). 28. Este arrendamento serviria para ajudar as partes a suportar os encargos assumidos com a aquisição do prédio (DD). 29. O que veio, em parte, a acontecer (EE). 30. O 2º andar esteve arrendado entre Março e Maio de 2008, data em que cessou o arrendamento por iniciativa dos inquilinos (FF). 31. O valor mensal da renda paga pelo arrendamento referido em T) era de € 500,00 (quinhentos euros) (GG). 32. Em Junho de 2008, o Réu passou a ocupar o referido 2.º andar, em proveito próprio e de forma exclusiva (HH). 33. Nessa altura, a Autora e o Réu apesar de ainda estarem casados, já estavam separados de facto (II). 34. O Réu ali passou a residir usando o andar como sua casa de morada de família (JJ). 35. Não pagando nenhuma contrapartida (renda) à Autora (LL). 36. O Réu não permite o acesso da Autora ao referido andar, não lhe facultando uma chave do mesmo e impedindo-a de a ele aceder, alegando que é um espaço privado seu (MM). 37. Desde que ocupa o 2º andar, o Réu fez nele obras (NN). 38. O Réu remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls 71 a 76, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (OO). 39. O Réu liquidou ao Banco, por conta do mútuo, as seguintes quantias: a) o valor de €321,47 (trezentos e vinte um euros e quarenta e sete cêntimos), em 29-07-2008; b) o valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros), em 28-08-2008; c) o valor de €315,33 (trezentos e quinze euros e trinta e três cêntimos), por depósito bancário de cheque de IRS, em 28-10-2008; d) o valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros), em 03-11-2008; e) o valor de €500,00 (quinhentos euros), em 06-11-2008; f) o valor de €180,00 (cento e oitenta euros), em 02-12-2008; g) o valor de €500,00 (quinhentos euros), em 05-01-2009; h) o valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), em 04-02-2009; i) o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), em 02-03-2009; j) o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), em 30-03-2009; l) o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), em 02-05-2009; m) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-06-2009; n)o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 02-07-2009; o) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-08-2009; p) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 03-09-2009; q) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 06-10-2009; r) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 01-11-2009; s) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 04-12-2009; t) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 04-01-2010; u) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 01-02-2010; v) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 01-04-2010; x) o valor de €200,00 (duzentos euros), em 02-06-2010; z) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 02-07-2010; aa) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 02-08-2010,; bb) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em 02-09-2010; cc) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-10-2010; dd) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em 04-11-2010; ee) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-12-2010; ff) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-01-2011; gg) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 04-02-2011; hh) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 03-03-2011; ii) o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), em 05-04-2011; jj) o valor de €160,00 (cento e sessenta euros), em 06-05-2011; ll) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em 02-06-2011; mm) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em 05-07-2011; nn) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), em 03-08-2011 (PP). Da base instrutória: 1. O 3º andar do prédio referido em A) encontrava-se, e ainda se encontra, muito degradado, sendo necessárias obras para poder ser habitado (resposta ao item 1º da BI). 2. Com o arrendamento referido em T), Autora e Ré pretendiam obter meios para ajudar as partes a suportar os encargos com as obras realizadas no 2º andar (resposta ao item 6º da BI). 3. A ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu sem o acordo da Autora (resposta ao item 7º da BI). 4. A Autora sente-se constrangida em entrar no imóvel melhor referido em A) (resposta ao item 11º da BI); 5. Atualmente, o valor da renda mensal do referido andar – 2º andar do imóvel sito no Porto, na Rua …, nºs. …9 e …1, ascende a um valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) (resposta ao item 14º da BI). 6. Autora e Réu optaram por fazer a sua casa de morada de família na habitação sita na Rua da …., com entrada pelo nº 127, 3.º andar no Porto (resposta ao item 15º da BI). 7.Tendo na época da celebração do casamento, efetuado obras naquela habitação de forma adaptá-la à convivência comum do casal (resposta ao item 16º da BI). 8. Obras aquelas que ascenderam à quantia de cerca de €8.600,00 (oito mil e seiscentos euros) (resposta ao item 17º da BI). 9. Após a conclusão das obras no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura (resposta ao item 18º da BI). 10. As rendas relativas ao 2º andar, referidas em FF) serviram para custear as despesas, cerca de um mês e meio, com a prestação e encargos bancários inerentes ao mútuo bancário contraído, por Autora e Réu para a aquisição do prédio ora em causa (resposta ao item 19º da BI). 11. Uma vez que os arrendatários apenas o habitaram aproximadamente dois ou três meses e liquidaram apenas parte daquelas rendas (resposta ao item 20º da BI). 12. Em Junho de 2008, fruto de desentendimentos com a Autora, o Réu abandonou a casa de morada de família, melhor identificada em 15º (resposta aos itens 21º e 22º da BI). 13. O Réu não tinha onde morar (resposta ao item 23º da BI). 14. Ocupando o 2.º andar do prédio referido em A) (resposta ao item 24º da BI). 15. Os 1º, 2º e 3º andares do prédio referido em A), são independentes e autónomos (resposta ao item 25º da BI). 16. No terceiro andar do prédio referido em A), encontram-se depositados, entre outros, diversos pertences da Autora (resposta ao item 26º da BI). 17. A Autora continua a permanecer na habitação referida em 15) da B.I. (resposta ao item 27º da BI). 18. O Réu ainda tentou adquirir outra habitação para alterar a sua morada de família (resposta ao item 28º da BI). 19. Tendo-lhe sido declinado, por uma entidade bancária, mútuo bancário (resposta ao item 29º da BI). 20. A Autora possui igualmente chaves do prédio referido em A) (resposta ao item 30º da BI). 21. Deslocando-se àquele (resposta ao item 31º da BI). 22. Foi com conhecimento da Autora que o Réu efetuou as obras referidas na carta junta aos autos a fls. 71 a 76 (resposta ao item 32º da BI). 23. O Réu procedeu à demolição de uma parede do corredor (resposta ao item 33º da BI). 24. A fim de colocar um armário embutido, em ripas de madeira de bétula, portas lacadas e ferragem inerente, com 2,70 m de largura e 1,10 m de profundidade (resposta ao item 34º da BI). 25. Cujo preço ascendeu a € 2.500,00 (resposta ao item 35º da BI). 26. Procedeu o Réu ao remate do pavimento com taco de pinho (resposta ao item 36º da BI). 27. Procedeu à colocação de teto falso em ripas de madeira de Bétula que computou o valor de €1.000,00 (resposta ao item 40º da BI). 28. O Réu procedeu a trabalhos de conservação e correção de infiltrações na cobertura do prédio, a saber: a) substituição de rufos das chaminés; b) reforço da estrutura e madeira do telhado e respetiva revisão geral do seu estado; d) reparação de infiltrações no alçado tardoz, consistindo no enchimento de ombreiras danificadas (resposta ao item 41º da BI). 29. Suportando com tais obras o pagamento da quantia de € 1.900,00 (resposta ao item 42º da BI). 30. O Réu remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 71 a 76, (resposta ao item 43º da BI). 31. O Réu liquidou, desde Julho de 2008 até à presente data, as contas da luz no montante de € 131,62 (resposta ao item 47º da BI). 32.O Réu liquidou, desde Julho de 2008 até à presente data, as contas da água no montante de € 168,82 (resposta ao item 48º da BI). * Factos não provados:a) que após a aquisição do prédio melhor referido em A), a Autora e o Réu decidiram que, após a conclusão das obras, iriam habitar este 2º andar, fazendo dele a sua casa de morada de família (item 2º da BI); b) que tendo, posteriormente, decidido não habitar aquele 2º andar (item 3º da BI); c) que tendo decidido fazer obras no 3º andar, que entretanto tinha ficado desocupado (item 4º da BI); d) que tinham a intenção de o habitar, fazendo dele a sua casa de morada de família (item 5º da BI); e) que com o arrendamento referido em T), Autora e Ré pretendiam obter meios para ajudar as partes a suportar os encargos com as obras a realizar no 3º andar (parte do item 6º da BI). f) que a ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu contra a vontade da Autora (parte do item 7º da BI). g) que o Réu impede que o mesmo seja arrendado e dele se obtenham rendimentos para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras no 3º andar item 8º da BI). h) que o Réu impede a Autora de fazer dele idêntico uso (item 9º da BI). i) que o Réu vem alegando pretender ocupar também o 3º andar do prédio referido em A) (item 10º da BI). j) que a Autora sente-se ameaçada em entrar no imóvel melhor referido em A) (parte do item 11º da BI); l) que a Autora se encontra impedida de contrair outro empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente (item 12º da BI). m) que a Autora se vê em dificuldades para adquirir um qualquer outro imóvel para habitar (item 13º da BI). n) que em meados de Junho de 2008 a Autora transmitiu ao Réu que mantinha um relacionamento amoroso com uma terceira pessoa (item 21º da BI). o) que o Réu procedeu ao arranjo da parte elétrica (item 37º da BI). p) que o Réu procedeu à pintura de todo o espaço danificado pelos anteriores arrendatários no valor de €146,99 (cento e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) (item 38º da BI) q) que o Réu procedeu à colocação de mobiliário de cozinha no valor de €121,99 (item 39º da BI). r) que a Autora se opôs às obras (resposta ao item 44º da BI). s) que a Autora sabia que tais obras eram absolutamente necessárias para conservar o prédio e evitar a sua deterioração (resposta ao item 45º da BI). III Na consideração de que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações (artigo 684º nº 3 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 660º nº2 in fine), são as seguintes as questões a decidir:- Impugnação da matéria de facto - Da existência de pressupostos para se considerar como ilícita a ocupação do Réu. - Da inexistência de fundamento para condenar a Autora no pedido reconvencional. I- Da impugnação da matéria de facto Impugna a apelante a resposta dada aos seguintes factos da base instrutória, e defende como contrapartida, as respostas que, subsequentemente se enunciam: Facto 5º (quesito 14º) Atualmente, o valor da renda mensal do referido andar – 2º andar do imóvel sito no Porto, na Rua …., nº s ..9 e ..1, ascende a um valor de €.600,00 (seiscentos euros) ? Resposta dada: Atualmente, o valor da renda mensal do referido andar – 2º andar do imóvel sito no Porto, na Rua de …., nºs …9 e …1, ascende a um valor de €. 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Resposta sugerida: Provado. Fundamentou o tribunal recorrido tal resposta com o teor do relatório junto aos autos a fls. 26 a 30 (relatório de avaliação imobiliária junto pela Autora), para efeitos do valor atribuído por m2, ou seja, €. 6,8. O tribunal atendeu ainda, para efeitos de área do 2º andar a que resulta da caderneta predial, junta aos autos a fls. 18, que refere a área bruta privativa de 67 m2 e ainda as declarações, de Autora e Réu que, em sede de contrato de arrendamento, junto aos autos a fls. 22 a 25, expressamente referem como área útil daquele 2º andar, 67 m2. Desse modo, chegou ao valor de €. 455,60, tendo arredondado tal valor para €. 450,00 por ser natural o arredondamento. A seleção dos documentos referidos e, a prova deles retirada, não nos merece qualquer juízo de censura porquanto, funda-se em elementos seguros e em informação prestada pelas próprias partes. Ainda que a apelante pretenda que a renda média potencial é de € 600,00, tal valor apenas diverge do primeiro em razão duma área superior, tida em conta em tal cálculo mas, não se colhe de tal avaliação como foi apurada tal área. Assim, faz todo o sentido recorrer à caderneta predial e ao contrato de arrendamento como documentos idóneos para prova da área do andar. Assim, improcede a pretendida alteração. Facto 9º (quesito 18º) – Após a conclusão das obras no prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura até que surgisse um real e efetivo arrendatário ? Resposta dada: Após a conclusão das obras no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura. Resposta sugerida: Provado que -“Antes da conclusão das obras no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura”. Alega a apelante que a utilização do 2º andar pelas partes como atelier/escritório de arquitetura ocorreu antes da realização das obras no 2º andar, sendo que por obras se entendem as obras a que se reportam os factos 25 e 26 dos Factos Assentes, sendo que tal decorre do depoimento da testemunha F….., sendo certo que mais nenhuma testemunha se pronunciou sobre esta concreta questão. Colhemos da prova oral o depoimento de parte da Autora que referiu que, em relação ao 2º andar decidiram só dar um a pintura para colocar lá o escritório da Autora e Réu. Mais tarde fizeram uma remodelação total, como se a casa “fosse toda ao osso” (eletricidade/água). Da 1ª vez foi só pintar. Instalaram o escritório que não ficou muito tempo. As obras começaram no verão de 2007. Só depois houve obras maiores. Também a testemunha F…., irmã da Autora, em depoimento que, com todo o respeito, não primou pela espontaneidade dado ter sido muito sugerido pela Exmª mandatária da Autora, declarou que, foram feitas obras profundas no 2º andar. Da primeira vez foi uma pintura, da segunda uma remodelação grande. Temos, assim, como ajustado fazer uma precisão do tipo de obras na resposta de modo a torná-la mais consentânea com a realidade. Pelo que tal facto passará a ter a seguinte redação: “Após a conclusão das obras de pintura no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura”. Procede, assim, parcialmente, tal impugnação. Facto 13º (quesito 23) – O Réu não tinha onde morar ? Resposta dada: Provado que - O Réu não tinha onde morar. Resposta sugerida: Não provado. Defende a apelante que do depoimento de parte da recorrente e do depoimento da testemunha G..... resulta não ser verdadeiro tal facto. Não concordamos com tal alegação. A própria Autora em depoimento de parte afirmou não saber se ele tinha casa para morar sozinho. Ele habitava com a avó no passado. Eram pessoas de idade. E, por sua vez a testemunha G....., amiga de ambos, referiu que o Réu, na sequência da separação de facto, telefonou-lhe e pediu-lhe para ficar em casa da testemunha, o que autorizou. Cerca de uma semana depois ele deixou um papel a agradecer o apoio, que iria falar com a Autora e que iria para …., acrescentando “penso que ela autorizou”. Ora, como pode a apelante pretender que tais depoimentos são bastantes para não dar como provado que o Réu não tinha onde morar ? Naturalmente que o conceito de morar tem de ser entendido como “morar de forma independente”, sem favores ou partilha de espaços. Assim, nenhuma razão assiste à alteração de tal resposta. Facto 17 º (quesito 27º) – A autora continua a permanecer na habitação referida em 15? Resposta dada: Provado que – A Autora continua a permanecer na habitação referida em 15 a BI (ou seja, na Rua da …..). Resposta sugerida: Não provado. O tribunal recorrido fundamentou a resposta dada do seguinte modo: “Embora a irmã da Autora tenha referido no seu depoimento que esta já não reside na Casa da …. desde 2009, a verdade é que a Autora emitiu uma procuração, junta aos autos a fls. 13, datada de 12 de abril de 2010 na qual declara residir na Rua da …. nº …, …. andar, 4050 Porto, declaração que a vincula”. Impõe-se, a nosso ver, uma observação. As testemunhas F….. (irmã da Autora) e E…. (amigo do casal) referiram que a Autora vive numa casa arrendada. Referiu-se até que estaria a viver numa casa que foi publicitada num jornal e a que deu rosto. Decerto que, o conceito de permanência e de residência não são necessariamente coincidentes, menos ainda o de residência para efeitos de notificação postal ou judicial. Assim, pode a Autora indicar uma morada como de residência, sem que nela permaneça, ou seja, sem que a ocupe de forma estável no decurso do tempo. O quesito questiona a permanência e essa, afigura-se seguro, não ocorre. Assim, procede a impugnação quanto a tal facto que passará a ter a resposta de “não provado”. Facto 29º (quesito 42º) – Suportando com tais obras (o R. procedeu a trabalhos de conservação e correção de infiltrações na cobertura do prédio) o pagamento da quantia de € 1.900,00? Resposta dada: Provado que – Suportando com tais obras o pagamento da quantia de €1.900,00. Resposta sugerida: Não provado. A resposta a tal facto assentou, lê-se da fundamentação ao julgamento de facto, em: “o orçamento de fls. 75 foi elaborado por I…. que depôs em Tribunal de forma esclarecedora e clara, tendo referido que realizou as obras nas juntas à volta das janelas. Tais obras eram absolutamente necessárias dadas as infiltrações verificadas. Por tais obras a testemunha cobrou e recebeu a quantia de €. 1.900,00. A apelante objeta que o recorrido não juntou aos autos qualquer documento comprovativo deste pagamento e a única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria, I….., empreiteiro da construção civil, que terá feito as ditas obras, afirmou que não podia precisar o custo das obras nas partes comuns. Insistimos na audição deste depoimento e não corresponde à verdade esta alegação da apelante. A testemunha I….. afirmou ter cobrado “na volta de 1900 euros” por tais obras. A Exmª mandatária da A. questionou até “estes 1.900 euros é com IVA ou sem IVA ? Tal valor é inferior ao do orçamento por si apresentado no valor de €. 3.765,00 mas essa discrepância de valor não desaproveita a credibilidade do depoimento, pois que o orçamento contêm, em regra, uma descriminação de trabalhos com maior abrangência. Ora, sendo a prova, no caso, de livre apreciação, embora vinculada a critérios críticos de convencimento, cremos não merecer censura o julgamento feito, com dispensa de apresentação dum documento que suporte o recebimento daquela quantia. Improcede, neste particular, a impugnação. A apelante impugna ainda o julgamento de “não provado” que recaiu sobre os seguintes factos, defendendo que, ao invés, fez prova dos mesmos: “f) que a ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu contra a vontade da Autora”; “g) que o Réu impede que o mesmo seja arrendado e dele se obtenham rendimentos para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras no 3º andar”; “h) que o Réu impede a Autora de fazer dele idêntico uso”; “l) que a Autora se encontra impedida de contrair outro empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente”. Tem razão a apelante quanto aos três primeiros factos. Efetivamente e como se lê do despacho fundamentador da matéria de facto: “Da conjugação destes depoimentos foi possível concluir que a Autora não concordou e continua a não concordar com a ocupação por parte do Réu do 2º andar do prédio em causa, o que é ressaltado pela leitura do e-mail pela mesma redigido e remetido ao Réu a 23 de Setembro de 2010, junto aos autos a fls. 148”. F……, irmã da Autora foi perentória na afirmação dessa oposição por parte da Autora. Apenas a testemunha G....., amiga de ambos, referiu “penso que ela autorizou”, quando perguntada sobre se a Autora autorizara o Réu a ocupar o 2º andar da Rua …., mas tal afirmação subjetiva e não sustentada, mostra-se incapaz de abalar a convicção primeiramente produzida. Assim, terá de se dar como provado que “que a ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu contra a vontade da Autora”. Quanto aos factos indicados nas alíneas g) e h), poder-se-á afirmar, que a prova dos mesmos resulta como consequência da ocupação do 2º andar pelo Réu. Ora, se este ocupa o 2º andar, naturalmente que tal andar não pode ser arrendado a terceiros e desse modo obter um rendimento, seja para fazer face às despesas do próprio imóvel, seja, para custear as despesas do 3ºandar, seja para qualquer outra finalidade. E, na mesma linha de raciocínio, se o Réu ocupa o 2º andar, impede a Autora de ocupar o mesmo, considerando que a vivência comum e partilhada do outrora casal, deixou de existir, com a separação de facto. Assim, haverá que dar como provado que: - o Réu impede que o mesmo (2º andar) seja arrendado e dele se obtenham rendimentos para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras no 3º andar; - que o Réu impede a Autora de fazer dele (2º andar) idêntico uso; Já quanto ao facto não provado: “l) que a Autora se encontra impedida de contrair outro empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente”. Não é facto público e notório, que cada pessoa só possa contrair um empréstimo para habitação própria e permanente, como pretende a apelante. As condições contratuais são alteráveis e as possibilidades de negociação variadas no mercado do crédito imobiliário. Não está de facto provado que a recorrente esteja impedida de contrair novo empréstimo para aquisição de habitação própria ou permanente, pelo que improcede a impugnação de tal facto. Do exposto resulta uma procedência parcial da questão do recurso que recai sobre a impugnação da matéria de facto. Importa ora apreciar se estão verificados os pressupostos de ocupação ilícita por parte do Réu, nomeadamente lançando mão dos factos ora alterados: -“Após a conclusão das obras de pintura no 2º andar do prédio referido em A), Autora e Réu optaram, por acordo, utilizá-lo para o exercício da sua atividade profissional de arquitetura”. Não provado que- “A autora continua a permanecer na habitação referida em 15”. “ A ocupação do 2º andar pelo Réu aconteceu contra a vontade da Autora”. - o Réu impede que o mesmo (2º andar) seja arrendado e dele se obtenham rendimentos para fazer face às despesas do próprio imóvel e para ajudar a custear as obras no 3º andar; - que o Réu impede a Autora de fazer dele (2º andar) idêntico uso; II - Da ocupação ilícita por parte do Réu. “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”, nos termos do art. 1405 nº 1 do C.Civ. Por sua vez, dispõe o artigo 1406 nº 1 do C.Civ., que: “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” Não havendo, portanto, acordo entre os consortes quanto ao uso da coisa comum, cada um deles a pode usar dentro dos limites legais. A coisa comum, no caso, é constituída por um prédio de 4 andares, autónomos e independentes entre si, ainda que não constituídos em propriedade horizontal, ligados por um espaço partilhado em conjunto. Defende a apelante que havia um acordo entre os comproprietários quanto à utilização da coisa comum, que seria o arrendamento e que, a utilização do 2º andar por parte do Réu não tem o consentimento da Autora. No desenvolvimento desta questão importa considerar o seguinte: qualquer acordo anterior à separação do facto do casal tinha subjacente uma realidade factual que deixou de existir – o casamento entre A. e R. e, a parceria no exercício da mesma atividade profissional de arquitetura com partilha de espaços. Assim, tendo embora, ocorrido várias destinações para o prédio e, em particular, para o 2º andar [Aquando da compra do imóvel, as partes declararam que o mesmo seria para sua habitação própria e permanente; Posteriormente, acordaram em instalar provisoriamente no 2º andar o seu atelier de arquitetura, o que fizeram – e posteriormente acordaram em arrendar o andar a terceiros, o que igualmente fizeram], essas destinações tinham sempre subjacente essa envolvência de partilha de vida pessoal e profissional. Ou seja, os destinos pensados para o prédio e andares condicionavam-se a essa realidade familiar e profissional que deixou de existir. Daí que, com o fim desse relacionamento, não faça sentido invocar os acordos anteriores, uma vez que estes se mostram assentes em circunstâncias que foram, de facto, alteradas. Cremos assim, poder claramente afirmar que não há acordo quanto ao destino do 2º andar e nessa medida quanto a uma parte do prédio comum. Na falta de acordo, importa analisar os demais requisitos da norma citada. Estará o Réu a servir-se do prédio para um fim diferente daquele a que o mesmo se destina e privando a Autora do uso a que igualmente tem direito? Não. A utilização/ocupação do Réu do 2º andar constitui uma utilização consentânea com o fim habitacional a que o prédio ou qualquer um dos 1º, 2º e 3º andares se destinam. Fim, esse, a que as partes inicialmente se propuseram, como, de resto, declararam à entidade mutuante [o empréstimo foi pedido e concedido na modalidade de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente – facto 4. «Habitação própria permanente» é aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar» na definição do art. 4º do Decreto -Lei n.º 349/98, de 11/11 que regula a concessão de crédito à habitação]. O Réu não está a utilizar o 2º andar para fim diferente daquele a que o mesmo se destina. Por outro lado a utilização/ocupação do Réu do 2º andar não impede a Autora de usar do prédio comum de forma igual, ocupando e usando o 3º andar, com a mesma dimensão e estrutura, que está livre. A Autora não fica privada dessa utilização pelo facto de o 3º andar necessitar de obras, ficará apenas e quanto muito condicionada à sua realização. Tal como se procedeu no 2º andar. Não se verifica, também aqui, da parte do Réu, uma utilização de forma a privar a Autora/apelante do uso a que igualmente tem direito. O princípio da solidariedade invocado pela apelante e com base na doutrina (cfr.Antunes Varela, T.III CC. Anot, 2ª ed.p.356 e ss.) não está posto em causa quando os consortes podem ter usos da coisa equivalente. De resto, não seria razoável, alguém ser comproprietário de um prédio com andares vagos, não tendo alternativa para habitar e, ver-se impedido de utilizar um dos andares, porque o comproprietário invoca um acordo de destinação diferente, motivado por circunstâncias pessoais diferentes, ou porque o comproprietário não dá o seu consentimento. Tal como não parece razoável alguém invocar que não pode ocupar o mesmo andar quando, não só não prova dele necessitar, como, ainda que o provasse, teria à sua disposição outro andar idêntico, decerto que a necessitar de obras tal como o primeiro necessitou, mas sem apelar à sua realização, de modo a igualar as oportunidades e possibilidades de uso por parte dos proprietários comuns. Atendendo às características da coisa comum – prédio de quatro andares autónomos e independentes entre si, com acessos em conjunto - é possível a ambos os consortes utilizarem de forma equivalente a coisa comum, sem coabitação. O prédio comum tem características materiais e funcionais para a residência de diversas famílias em privacidade. A Autora não está privada do direito que tem a usar também da coisa, ou seja, o prédio. O princípio do uso integral da coisa, que a apelante invoca e com base na mesma doutrina está sujeito a dois limites: o fim da coisa e o limite que decorre da concorrência do direito dos demais consortes. O fim habitacional da coisa, estaria respeitado. Mas o direito ao uso ou utilização por parte de ambos os consortes não se pode sobrepor. Tais direitos terão de ser concorrentes e conciliáveis, sem coabitação e, tal acontece no presente caso. Permitindo a coisa o uso simultâneo dos dois comproprietários, na falta de acordo, há que permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários (neste sentido, Ac. STJ, P.06B4630 de 15-02-2007 in www.dgsi.pt). A ocupação ilícita por parte do Réu não está, assim, demonstrada porque a mesma se conforma com a previsão do art. 1406 do C.Civ. Improcede, por consequência, tal questão do recurso. III – Da falta de fundamento para condenação da Autora no pedido reconvencional. Invoca a apelante carecer de todo e qualquer fundamento a condenação da recorrente no pagamento ao recorrido do valor de € 950,00 (metade de € 1.900,00), porquanto (uma vez provado este valor) não resulta dos autos que as obras em causa eram urgentes, ou sequer necessárias, e que foram executadas com o acordo da recorrente, pelo que deverá o recorrido suportar na íntegra as obras que entendeu fazer de forma unilateral. Além de que, a conduta do recorrido não integra “um ato de gestão normal da coisa comum”, pelo que carecia da autorização da recorrente para a realização das obras no prédio, autorização esta que não existiu. O recorrido atuou de forma abusiva e por “sua conta e risco”, tendo assim que suportar na íntegra os custos da sua atuação. Estabelece o nº 1 do artº 1405º do Código Civil que “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”. Por outro lado, estabelece o nº 1 do artº 1411º do mesmo diploma que “os comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito” (sublinhado nosso). Dos autos resultou apurado que o Réu procedeu a trabalhos e correspondentes despesas necessárias para a conservação e correção de infiltrações na cobertura do prédio, a saber: a) substituição de rufos das chaminés; b) reforço da estrutura e madeira do telhado e respetiva revisão geral do seu estado; d) reparação de infiltrações no alçado tardoz, consistindo no enchimento de ombreiras danificadas, suportando com tais obras o pagamento da quantia de € 1.900,00. O Réu remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 71 a 76 (facto 38), da qual resulta que o mesmo lhe comunica a necessidade de realizarem aquelas obras com vista a conservar o prédio e evitar danos superiores. Tais obras, pela sua natureza e finalidade, não podem deixar de se considerar que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, nos termos do art. 216 nº 3 do C.Civ.. Bem andou, assim, o tribunal a quo ao considerar que tais obras são obras necessárias à conservação da coisa comum, incumbindo à Autora suportar, na proporção de metade, aquele montante. Defende ainda a apelante que, quanto ao valor pago pelo recorrido por conta do empréstimo contraído para aquisição do imóvel e das despesas com luz e água, devem tais valores ser pagos exclusivamente pelo recorrido, tendo em conta que no período a que tais pagamentos dizem respeito o recorrido ocupou de forma exclusiva o andar, dele retirando manifestos benefícios. Ficou provado que, para aquisição do prédio dos autos, Autora e o Réu contraíram um empréstimo, no montante de € 100.000,00, pelo prazo de 240 meses, para aquisição do imóvel, que foi garantido por uma hipoteca sobre o mesmo. Este empréstimo foi pedido e concedido na modalidade de empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente, sendo que o valor mensal do mútuo bancário entre o ano de 2008 e Agosto de 2010 variou entre o valor de € 688,20 e € 487,00. Os valores da prestação bancária, seguros, despesas de manutenção de conta, despesas com cartão de débito (na posse da Autora) desde Julho de 2008 foram liquidados com o valor das rendas recebidas e com o valor depositado pelo Réu na respetiva conta de forma assegurar a diferença entre o valor das rendas recebidas e o valor a pagar ao respetivo banco. Apurou-se ainda que o Réu liquidou ao Banco, por conta do mútuo, quantias no valor global de € 7.503,38. Ora, perante o banco mutuário, Autora e Réu eram devedores solidários, contudo, apenas o Réu vem fazendo pagamento das prestações acordadas para pagamento da quantia mutuada. Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 516º e 524º ambos do Cód. Civ. tem o mesmo o direito a receber da Autora, metade daquela quantia por si custeada, ou seja, o montante de € 3.751,9. O tribunal a quo invocando ainda o disposto no art. 1405 nº 1 do C.Civ., condenou igualmente a apelante a pagar ao apelado metade do valor correspondente a contas de luz e contas de água, liquidadas desde Julho de 2008 até à data da prolação da sentença no valor global de € 300,44, ou seja, no pagamento de € 150,22. Cremos, contudo, não ter ficado demonstrado, e ao apelado caberia fazê-lo, que tais despesas ocorreram fora do âmbito da sua utilização exclusiva da coisa e em seu único benefício, sendo, por isso, abusivo obrigar a apelante a tal pagamento. Vai esta absolvida quanto a tal pedido. Em suma: Permitindo o prédio comum o uso habitacional simultâneo dos dois comproprietários, na falta de acordo, há que permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários. IV Termos em que, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência absolver a apelante do pedido de condenação nas despesas decorrentes de luz e água (€. 150,22), mantendo-se, quanto ao mais, o decidido em 1ª instância (sem prejuízo da alteração parcial dos factos a qual, não obstante, não repercute na decisão final).Custas por apelante e apelado, na proporção do decaimento. Porto, 06/05/2013 Anabela Luna de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |