Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007759 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSOS PRAZOS DECISÃO ARBITRAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199302229230688 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 ART27 A ART372 ART284 N1 A. CEXP76 ART70 ART74. | ||
| Sumário: | I - Se a acção de expropriação foi instaurada contra os herdeiros da titular inscrita da parcela expropriada, já falecida antes dessa instauração, não havia lugar a qualquer instauração de incidente de habilitação de herdeiros. II - Se mesmo assim foi instaurado a requerimento dos herdeiros, teve apenas como efeito confirmar a legitimidade já assumida nos autos principais dos herdeiros como expropriados. III - Não têm portanto que ser os habilitados notificados de novo de decisões já tomadas e notificadas a eles mesmos no processo principal, designadamente da decisão arbitral da qual não interpuseram então recurso no prazo do artigo 74 do Código das Expropriações. IV - Isto é assim ainda que se considerasse que no processo de expropriação a definição das partes é estabelecida pelo despacho de adjudicação previsto no artigo 70 do Código das Expropriações e que a notificação da decisão arbitral, aí prevista também, equivale à citação na acção comum. V - Nos termos conjugados do artigos 372, número 1 e 284, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil a notificação da decisão final do incidente de habilitação faz com que o processo suspenso retome automaticamente o seu andamento de tal sorte que, se os prazos estivessem suspensos, eles recomeçariam imediatamente a sua marcha, sem necessidade de qualquer despacho adrede. | ||
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