Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230688
Nº Convencional: JTRP00007759
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSOS
PRAZOS
DECISÃO ARBITRAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199302229230688
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 ART27 A ART372 ART284 N1 A.
CEXP76 ART70 ART74.
Sumário: I - Se a acção de expropriação foi instaurada contra os herdeiros da titular inscrita da parcela expropriada, já falecida antes dessa instauração, não havia lugar a qualquer instauração de incidente de habilitação de herdeiros.
II - Se mesmo assim foi instaurado a requerimento dos herdeiros, teve apenas como efeito confirmar a legitimidade já assumida nos autos principais dos herdeiros como expropriados.
III - Não têm portanto que ser os habilitados notificados de novo de decisões já tomadas e notificadas a eles mesmos no processo principal, designadamente da decisão arbitral da qual não interpuseram então recurso no prazo do artigo 74 do Código das Expropriações.
IV - Isto é assim ainda que se considerasse que no processo de expropriação a definição das partes é estabelecida pelo despacho de adjudicação previsto no artigo 70 do Código das Expropriações e que a notificação da decisão arbitral, aí prevista também, equivale à citação na acção comum.
V - Nos termos conjugados do artigos 372, número 1 e 284, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil a notificação da decisão final do incidente de habilitação faz com que o processo suspenso retome automaticamente o seu andamento de tal sorte que, se os prazos estivessem suspensos, eles recomeçariam imediatamente a sua marcha, sem necessidade de qualquer despacho adrede.
Reclamações: