Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ESTABILIDADE ESCOLAR | ||
| Nº do Documento: | RP2025112412970/19.0T8PRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do artigo 635º, do Código de Processo Civil, pelo que, atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo Recorrente tem obrigatoriamente, para ser válida, de ser enunciada nas conclusões. II - A estabilidade escolar é um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem mudanças desnecessárias de estabelecimento de ensino, que podem ter impacto negativo no desenvolvimento emocional, social e académico da criança, sobretudo quando esta se encontra perfeitamente integrada, feliz e a evoluir positivamente num estabelecimento de ensino que lhe está a proporcionar excelentes condições de educação e desenvolvimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 12970/19.0T8PRT-H.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto – ...
Recorrente: AA Recorrida: BB
Relatora: Teresa Pinto da Silva 1ª Adjunta: Teresa Fonseca 2º Adjunto: Carlos Gil
* Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório BB veio, nos termos do disposto no artigo 44º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC), intentar contra AA providência tutelar cível para regulação de questão de particular importância, tendo em vista a resolução do diferendo relativo à filha de ambos, CC, relacionado com a inscrição e frequência da criança na Escola 1..., no Porto, bem como com a escolha do centro de diagnóstico para aferir se a CC tem dislexia. Alegou, em síntese, que desde o início do processo de divórcio Requerente e Requerido não têm logrado acordo quanto à escolha do estabelecimento para o percurso escolar dos seus filhos CC e DD, tendo havido necessidade de requerer a intervenção do Tribunal desde logo para permitir a continuação da CC no estabelecimento de ensino que frequentava desde os seus dois anos de idade – a Escola 2... – e que, de repente, o pai acusava de parcialidade, o mesmo tendo sucedido quanto à inscrição do DD na mesma Escola. O Tribunal de 1ª instância decidiu e o Tribunal da Relação confirmou a continuidade dos irmãos na Escola 2.... Sucede que essa escola leciona apenas até ao 1º ciclo, pretendendo a Requerente que a CC continue os seus estudos no ensino privado, mais concretamente no Colégio 1..., no Porto, propondo-se suportar 2/3 das propinas bem como a integralidade das matrículas e renovações futuras, pretensão à qual o Requerido se opõe, pugnando pela inscrição da criança numa escola pública. Acresce que, apesar de os progenitores estarem de acordo quanto à necessidade de avaliação da CC no que respeita ao despiste de dislexia, não existe consenso quanto ao local onde esse despiste deve ser efetuado, havendo, por isso, a necessidade de intervenção do Tribunal também no que respeita à escolha de um centro para efetuar o despiste de dislexia à criança. Designada conferência de pais, veio a mesma a realizar-se no dia 20.06.2024, no âmbito da qual os progenitores acordaram quanto à clínica onde a CC realizaria o exame psicológico com vista ao despiste de dislexia. Quanto à escolha da escola a frequentar pela criança, não lograram obter um entendimento. Não obstante, a pedido das partes, no final da diligência foi declarada suspensa a instância por 10 dias tendo em vista a possibilidade de acordo entre os progenitores, o que se veio a frustrar, pelo que foi designado o dia 4 de julho de 2024 para a continuação da conferência. Nesta diligência, a pedido das partes, foi proferido despacho a conceder-lhes prazo para alegarem por escrito, o que estas fizeram, mantendo as respetivas posições. Em vista dos autos, o Digno Procurador da República promoveu que se designasse data para a conferência. Com data de 12.07.2024, o Tribunal de 1ª instância, ao abrigo do disposto nos artigos 28º e 44º do RGPTC, proferiu decisão provisória, que culminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art. 28 RGPTC, decido, provisoriamente, que a menor CC deve frequentar o Colégio 1..., assegurando a mãe o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento da inscrição e renovações e que a mãe deverá escolher o Centro de Diagnóstico para aferir se a filha tem dislexia, de entre os propostos ao pai. D.N., notifique. No demais, conforme ata de 4/07/20214, remeto as partes para audição técnica especializada.” O Requerido recorreu desta decisão, a qual viria a ser confirmada por acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 25 de novembro de 2024, conforme consta do apenso I, que foi relatado pela aqui Relatora. Por despacho de 22 de novembro de 2024, as partes foram notificadas para alegar, nos termos do art. 39, nº 4, RGPTC o que aquelas vieram a fazer em 13 de dezembro de 2024, tendo: - o progenitor alegado e concluído que o diferendo relativo à escolha de estabelecimento de ensino a frequentar pela CC deve ser dirimido no sentido de ser determinado que a CC frequentará estabelecimento de ensino público, ou, alternativamente, que deverá frequentar estabelecimento de ensino privado, a expensas da progenitora, atendendo à impossibilidade objetiva do progenitor de comparticipar em tal encargo, considerando o progenitor, indo ao encontro da vontade férrea da progenitora na opção pelo sistema privado de ensino, que o estabelecimento de ensino particular que melhor acautela as necessidades e os interesses da CC é o Colégio 2.... - a progenitora, nas alegações que apresentou, pugnou pela conversão da decisão provisória determinada em julho em definitiva, por considerar que o Colégio 1... é a melhor opção para a formação educativa da filha, por ser a que lhe garante mais estabilidade emocional, onde a CC tem total confiança nos laços afetivos que vivencia com os seus amigos de anos, situando-se a 1,2 km da Escola 2... frequentada pelo irmão DD. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, após o que, em 30 de junho de 2025, foi proferida sentença[1], na qual se decidiu: «VII. Decisão. Por todo o exposto, decido que a menor, CC, filha da Requerente, BB e do Requerido, AA, deve continuar a frequentar o Colégio 1..., no Porto, ficando a cargo da progenitora o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento das inscrições e renovações. Custas: a cargo do Requerido. Valor da ação: 30.000.01 euros (cfr. art. 306 e 303 C.P.C.).» * Desta sentença apelou o Requerido, para o que apresentou alegações e, a final, formulou as seguintes conclusões: (…) * * A Requerente/Apelada respondeu às alegações do Recorrente, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: (…) * O Ministério Público respondeu à alegação de recurso apresentada pelo Recorrente, concluindo que nada há a censurar na sentença recorrida, que faz uma correta aplicação dos factos ao direito aplicável, devendo o recurso interposto ser julgado integralmente improcedente. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 2ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto 3ª Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao mérito, por violação do superior interesse da criança e dos artigos 1906.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, e 44.º do RGPTC * II – FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição): Factos provados AA) Na sentença proferida, a 28/05/2021, no apenso C (cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido). 1. Os menores, CC e DD, nasceram respetivamente a ../../2014 e a ../../2017, são filhos das partes, BB e de AA (cfr. assentos de nascimento juntos a fls. 28 vº e a fls. 30, do PPP-apenso B, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido). 2. Os progenitores casaram, entre si, a ../../2013 (cfr. assento de casamento de fls. 10 vº dos autos de divórcio, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido). 3. Em 12/06/2019, deu entrada processo de divórcio, requerido pelo progenitor, com o fundamento da separação de facto, desde 1 de janeiro de 2019, tendo sido decretado, por decisão de 14/01/2020, o divórcio entre as partes (cfr. o respetivo processo). 4. A menor CC frequenta a Escola 2..., desde os seus dois anos de idade (desde o ano letivo de 2016/2017), tendo concluído a creche na sala dos dois anos e ali frequentado todo o jardim de infância, sendo que, na data da entrada da presente ação (27/11/2019), frequentava a sala dos 5 anos, preparando-se para iniciar o 1º ciclo, o qual se iniciou, este ano letivo, frequentando o 1º ano, do 1º ciclo (2020/2021). 5. Era propósito dos progenitores que o menino (filho DD) iniciasse a escola no presente ano letivo (2019), sendo que, por vontade e decisão de ambos os progenitores: - o pai, no dia 14 de fevereiro de 2019, matriculou o menor DD na Escola 2..., para que iniciasse o ano letivo 2019/2020, já com dois anos de idade, tendo realizado o respetivo pagamento da matrícula (cfr. doc. junto a fls. 208, aqui dado por integralmente reproduzido); - a mãe, no dia 30/01/2019, renovou a matriculou a CC no mesmo colégio (cfr. docs. juntos a fls. 21, nestes autos e a fls. 20, do apenso A, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 6. Em 19/11/2015, os progenitores realizaram a pré-inscrição da CC no Colégio 1... (cfr. doc. junto a fls. 210, aqui dado por inteiramente reproduzido). 7. Em 02/02/2016, os progenitores inscreveram a CC no Colégio 1..., tendo pago pela inscrição/matrícula e pelos uniformes o valor total de 379,30 euros (cfr. doc. junto a fls. 210, aqui dado por inteiramente reproduzido). 8. Quando surgiu a vaga para a CC na Escola 2..., em final de fevereiro de 2016, os progenitores optaram por essa escola, com perda da quantia paga em 9. 9. A Escola 2..., que o filho DD frequenta, atualmente, o 2º ano, do 1º ciclo, situa-se a uma distância de 2.700 metros da casa de morada de família, sita na Rua ...., ... Porto e de 10 km da casa do progenitor, que vive na Travessa ..., ..., dt, ..., em casa da namorada/companheira. 10. Aquando da inscrição/matrícula das crianças na Escola 2..., os progenitores não equacionaram a hipótese de as colocar numa escola pública, rejeitando o pai tal situação, apenas admitindo a sua colocação em escola privada/colégio. 11. A progenitora é técnica superior na Câmara Municipal ..., auferindo o vencimento mensal liquido de cerca de 1.200 euros, 14 vezes ao ano (cfr. docs. de fls. 289, 290, aqui dados por inteiramente reproduzidos). 12. O pagamento de metade da mensalidade da Escola 2..., desde que a CC ali ingressou e até dezembro de 2018, foi assegurado pela tia paterna, solteira e sem filhos, que transferia para conta da progenitora tal valor (cfr. a título exemplificativo docs. de fls. 291 a 292, aqui dados por inteiramente reproduzidos), sendo que a outra metade era paga pela progenitora. 13. O. O progenitor, é professor, lecionando no Colégio 2..., sito na Rua ..., auferindo o salário mensal líquido de cerca de 1.220,00 euros, 14 vezes ao ano (cfr. ainda docs. de fls. 196 e 197, aqui dados por inteiramente reproduzidos –apenso C). 14. O progenitor não suporta qualquer despesa com habitação, tendo vivido, após a separação supra dita em 3, metade do tempo na casa de morada de família, quando ali estava com os filhos e a outra metade em casa dos avós paternos. 15. Após, em data concretamente não apurada, passou a viver na casa da namorada/companheira, sita em .... 16. A sentença proferida no apenso C foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2021 (cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido). 17. A factualidade ora descrita de 1 a 16, mantém-se, não se alterou, exceto a Escola que a CC frequenta, como infra se verá. AB) Na decisão proferida, em 13/03/2024, no apenso F (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 18. Foi proferida sentença proferida no apenso E, em 13/03/2024, instaurado pelo progenitor, com a pretensão de mudar os filhos para a Escola Pública, na qual se decidiu a manutenção das crianças na Escola 2.... AC) Nos presentes autos: 19. A fls. 82 a 84, datada de 12/07/2024, foi proferida decisão provisória, no sentido de que a menor, CC, deve frequentar o Colégio 1..., assegurando a mãe o pagamento de 2/3 das propinas e o pagamento da inscrição e renovações e que a mãe deverá escolher o Centro de Diagnóstico para aferir se a filha tem dislexia, de entre os propostos ao pai. 20. Ambos os progenitores pré-inscreveram a filha num Colégio, com vaga garantida, a mãe no Colégio 1... e o pai no Colégio 2.../Francês, onde é professor (cfr. ata de Conferência de fls. 27). 21. A progenitora transferiu a filha CC para o Colégio 1... para o ano letivo de 2024/2025 (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6, aqui tido por inteiramente reproduzido). 22 .No presente ano letivo 2024/2025, a CC, agora com 11 anos de idade, frequenta o 5º ano de escolaridade no Colégio 1.... 23. A CC encarou com serenidade a sua transição para o Colégio 1..., onde ficou colocada em turma com três amigas da Escola 2..., a EE, a FF e a GG e onde, nos recreios, brinca e partilha o seu tempo com outros amigos que vieram com ela da escola anterior e que ficaram colocados noutras turmas do mesmo 5º ano. 24. Num só período escolar, a CC fez novos amigos com imensa facilidade (o que não é habitual na CC), tem uma relação muito próxima com os funcionários, interações novas com a auxiliar de piso e com a menina da papelaria que ajudam a CC e a apoiam sempre que precisa de alguma coisa. 25. Entre a Escola 2... e o Colégio 1..., existe uma relação estreita, a qual permite que a transferência dos processos dos alunos seja acompanhada por reuniões entre professores das duas escolas, onde cada aluno é apresentado com cuidado, o que terá garantido que os novos professores conhecessem o percurso académico, caraterísticas, talentos e dificuldades da CC. 26. O Colégio 1..., tem Serviço de Psicologia e Orientação, o qual integra o seu projeto pedagógico (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150, aqui tido por inteiramente reproduzido). 27. Fazendo parte do aludido serviço o projeto “...” que auxiliou e motivou a CC para os reajustamentos nas suas rotinas e métodos de trabalho, caraterísticos da mudança de ciclo e integração no Colégio. 28. Bem como o projeto “Move-te” dirigido especificamente às meninas e aos meninos do 5º ano, ajudando-os, nomeadamente, a adequar o estudo a um maior número de disciplinas e a uma maior exigência curricular. 29. O Colégio tem um projeto de intervenção nas dificuldades específicas de leitura e escrita, orientado pelos Serviços Especializados de Apoio Educativo, o “...” que vai ajudar a CC nas suas específicas dificuldades. 30. O Colégio 1... oferece uma forte componente na área das artes, com laboratórios e ateliers especializados, nos quais decorrem projetos/atividades durante todo o ano, o que é uma mais-valia para a CC, que gosta e tem talento (cfr. doc. junto, a fls. 65, aqui tido por inteiramente reproduzido). 31. Promove uma educação integral dos alunos, tendo por lema - “Educar por Amor, no Amor e para Amor”, oferecendo aos alunos a possibilidade de participarem em múltiplos projetos de ajuda, promoção e solidariedade social e cultural, promovendo também a saúde mental e as competências sócio emocionais com a ajuda dum ambiente escolar seguro e acolhedor. 32. O Serviço de Psicologia e Orientação do Colégio 1..., supra referido no art. 26 ss., tem uma equipa experiente no acompanhamento dos alunos nas suas diferentes fases e sempre que necessário propõem, elaboram e implementam os planos de apoio pedagógico necessários, designadamente Relatórios Técnico Pedagógicos (RTP). 33. Foi diagnosticada à CC dislexia, por via dessa condição apresenta dificuldades na aquisição de conhecimentos e competências, tendo sido o relatório externo enviado ao Colégio 1... em outubro de 2024. 34. Na sequência do qual foi elaborado o documento designado de avaliação das medidas de aprendizagem e de inclusão, datado 18/12/2024, contendo medidas de apoio à CC, que a ajudem a ultrapassar as necessidades verificadas, designadamente no português, leitura, interpretação de enunciados e escrita (cfr. doc. junto a fls. 156 a 159, aqui dado por inteiramente reproduzido) 35. Os pais tomaram conhecimento do relatório, aceitaram-no, apesar do progenitor não o ter assinado, com o pretexto de que como não era encarregado de educação não o podia fazer. 36. O aludido relatório foi revisto no final de cada período, para o avaliar, aferindo da sua continuidade ou da sua alteração, caso seja necessário, tendo sido mantido. 37. Em 11/04/2025, o relatório de avaliação das medidas de aprendizagem à inclusão foi revisto (cfr. doc. de fls. 169 ss., aqui tido por inteiramente reproduzido). 38. Em 31/10/2024, na primeira Avaliação Intercalar, resultava que a CC já apresentava “uma boa adaptação ao Colégio 1... e ao 5º ano” e se mostrava “motivada e participativa” e a mostrar “empenho no cumprimento dos trabalhos de casa” (cfr. doc. 148, aqui tido por inteiramente reproduzido). 38. Após a implementação das sobreditas medidas, a CC está mais feliz, participativa, ativa na sala de aulas, confiante, tem mais contacto com a professora de português. 39. Dou por inteiramente reproduzidos os docs. de fls. 175 a176, contendo a avaliação do 1º e do 2º período da CC no Colégio 1.... 40. Em 2021, sem conhecimento da progenitora, quando a CC residia com a progenitora, o progenitor levou-a ao Centro de Desenvolvimento Infantil do Porto (CDI) a fim de serem avaliadas as suas competências e elaborado um relatório psicopedagógico para fins académicos, tendo sido elaborado o documento junto a fls. 35, denominado Relatório de Intervenção Psicopedagógica, datado de 22/11/2021 (cfr. doc. junto a fls. 124, aqui tido por inteiramente reproduzido). 40. A progenitora só dele tomou conhecimento em 2023. 41. Dou por inteiramente reproduzido o documento, junto a fls. 39 a 44, elaborado pela Escola 2..., denominado Relatório Técnico Pedagógico, contendo medidas de apoio à CC, quando esta frequentava o 4º ano de escolaridade na Escola 2.... 42. Dou por inteiramente reproduzidos os emails trocados entre os progenitores e entre o progenitor e as escolas, juntos aos autos. 43. A escola Pública assegura, de forma gratuita, a escolaridade obrigatória. 44. Na escola pública as greves são e têm sido desde o início deste ano letivo (2023/2024, quase semanais e, independentemente das greves, a falta de docentes deixa milhares de crianças sem uma ou outra disciplina, as baixas médicas deixam outras tantas sem aulas, por períodos longos, também (cfr. docs. juntos a fls. 148 vº a 149 vº). 45. A Escola 2... (onde permanece o DD) e o Colégio 1... distam 1,200 Km– são 4 minutos de carro, seja qual for o sentido, conforme se alcança do print infra (cfr. print junto aos autos). 46.A progenitora propôs-se pagar 2/3 das propinas e o pagamento das renovações e inscrições. 47. O valor da propina mensal, para o ano letivo 2024/2025, no: - Colégio 1... para o 2º ciclo ascende a 372, 00 e a alimentação a 120 euros. -no Colégio 2... respetivamente em 435 euros e em 132 euros (cfr. pesquisa elaborada no Google sobre as respetivas tabelas, contendo os respetivos valores). 48. A mãe opõe-se à escolha do Colégio 2..., pelas razões constantes na decisão do apenso C, designadamente pois a CC sentir-se-ia pressionada na escola onde dá aulas o seu pai, a mulher e a irmã do seu pai. 49. O Colégio 2... (entidade patronal do requerido), há dois anos, foi notificada da penhora do salário do requerido no âmbito da execução de alimentos que corre neste Juízo (12970/19.0T8PRT.1) sabendo, assim, da litigância entre as partes o que efetivamente acrescentaria desconfiança e desconforto na requerente. 50. Conforme consta da decisão do apenso C, o requerido é professor no Colégio 2... há muitos anos e nunca o escolheu como opção para os seus filhos, mesmo quando casado com a requerente e nunca foi opção porque entendiam que sendo lá professor, teria pouca margem para assinalar ou reclamar situações que não corressem bem pois os visados seriam sempre colegas seus e porque entendiam que quer o pai quer a filha estariam sempre sob observação, o que correspondia a uma pressão desnecessária. 51. O Colégio 2... é uma instituição que oferece continuidade pedagógica, dos 3 anos de idade até 12º ano, beneficiando o pai de um desconto de 25% nas propinas, pelo facto de ser lá professor (cfr. factos provados no apenso C). 52. O Colégio 1... recebe os alunos a partir das 7.30 h da manhã. 53. Dou por inteiramente reproduzida a sentença, datada de 1/06/2021, proferida pelo Juízo Local Criminal do Porto, J6, proc. nº ..., datada de 1/06/2021, que condenou o progenitor pela prática de um crime de violência doméstica praticado contra a progenitora, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 anos e 6 meses (cfr. doc. de fls. 68 a 79, aqui tido por inteiramente reproduzido). 54. Dou por reproduzida a avaliação escolar do 3º período e a avaliação do 3º período das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, juntas aos autos, na última sessão de julgamento.
Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que vão para além dos dados como provados. Consigna-se que a restante matéria é conclusiva, de direito, repetida, consubstancia meras considerações ou está prejudicada pelos factos dados como provados, razão pela qual o tribunal não se pronunciou sobre a mesma. * B) Fundamentação de direito 1ª Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil O Recorrente pugna pela declaração de nulidade da decisão recorrida, por padecer de falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil, considerando a “motivação” da decisão em causa genérica e a sua fundamentação conclusiva. Dispõe este preceito que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo esta, por conseguinte, a sanção estabelecida pelo legislador para o desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, em linha com o princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.). Vem sendo entendido, de forma praticamente uniforme, na doutrina e na jurisprudência[2], que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade[3]. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão. Quanto à falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, que torne inteligível os fundamentos da decisão, não se indicam as razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. Com efeito, também de acordo com o previsto no artigo 607º, nº3, do Código de Processo Civil o “juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Haverá nulidade, nos termos do supra citado artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil, quando falta em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação. No caso concreto, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece do invocado vício, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, fundamentação essa que permite claramente conhecer o iter cognitivo seguido pelo julgador. O Tribunal a quo: - Enumerou detalhadamente os factos provados e não provados; - Indicou os meios de prova que conduziram à formação da sua convicção (documentos, depoimentos de testemunhas, declarações das partes e audição da criança). - Fundamentou juridicamente a decisão, ponderando os argumentos invocados pelas partes, e explicou as razões pelas quais a solução adotada é a que melhor acautela o superior interesse da criança. É certo que o Tribunal a quo fez remissão para decisões anteriormente proferidas nos apensos C e F, mas tal não constitui insuficiência de fundamentação, antes representando uma técnica de economia processual admissível no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, como é o presente, na medida em que as questões já apreciadas naqueles apensos (situação económica, distância da residência, horário de trabalho) não sofreram alteração relevante. Aliás, o próprio Recorrente reconhece nas suas alegações que "a questão que o pai sempre foi colocando ao Tribunal foi a questão económica" e que o progenitor mantém as mesmas condições profissionais, o que evidencia que não houve alteração das circunstâncias que justificasse nova apreciação exaustiva de tais matérias. Por outro lado, a fundamentação da sentença permite perfeitamente compreender as razões pelas quais o Tribunal a quo decidiu que a CC deve continuar a frequentar o Colégio 1...: a estabilidade escolar da menor, a sua excelente integração no Colégio, as medidas de apoio implementadas face à dislexia, os resultados positivos na sua evolução académica e emocional, a proximidade entre o Colégio e a escola do irmão, e a ponderação da situação económica dos progenitores. Perante o exposto, haverá necessariamente que concluir que a justificação factual e legal da decisão recorrida é absolutamente clara, suficiente e inteligível, não merecendo a menor dúvida, nem padecendo de qualquer vício de nulidade - em especial aquele que o ora Apelante lhe aponta (o do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Nestes termos, não se verifica a alegada nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, improcedendo, assim, este segmento do recurso. * 2ª Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto O art.º 662.º do Código de Processo Civil dispõe, no seu nº 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação que também deve ser feita nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações do Recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que o mesmo pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo. b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso. c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu, deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; d) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações. O citado artigo 640.º impõe ao Recorrente, por conseguinte, um conjunto de rigorosos ónus processuais, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso. No caso em análise o Recorrente, ao longo das suas alegações, impugna a decisão da matéria de facto quanto os pontos 25, 27, 28, 29, 31, 32, 41 e 44 dos factos provados (cfr. artigo 14 da motivação do recurso), pugnando para que sejam julgados não provados os factos aduzidos sob os pontos 25, 27, 28, 29, 31, 32 e 44, e que seja alterada a redação do facto dado como provado no ponto 41, passando a dele constar o seguinte: “- A Escola 2... após solicitações diversas do pai, elaborou um documento que designou como Relatório Técnico Pedagógico quando a CC frequentava o 4º ano de escolaridade, que não pôde ser concluído em virtude de a mãe não ter prestado a necessária coloração e consentimento.” Partindo das premissas acima expostas, entendemos que o Recorrente – com exceção da impugnação do ponto 25 dos factos provados, como a seguir explicaremos – cumpriu os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria facto, mais precisamente os ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ponto 25 dos factos provados - no qual o Tribunal a quo deu como provado “Entre a Escola 2... e o Colégio 1..., existe uma relação estreita, a qual permite que a transferência dos processos dos alunos seja acompanhada por reuniões entre professores das duas escolas, onde cada aluno é apresentado com cuidado, o que terá garantido que os novos professores conhecessem o percurso académico, caraterísticas, talentos e dificuldades da CC” – embora no corpo das suas alegações o Recorrente impugne a decisão da 1ª instância quanto a esse ponto, depois, lidas as conclusões das alegações do recurso, das mesmas não consta qualquer indicação quanto à impugnação desse facto, acabando por restringir tal impugnação apenas aos factos provados sob os pontos 27, 28, 29, 31, 32, 41 e 44. Sucede que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do artigo 635º, do Código de Processo Civil, pelo que, atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo Recorrente tem obrigatoriamente, para ser válida, de ser enunciada nas conclusões, o que aquele não fez relativamente à factualidade constante do ponto 25 dos factos provados. Consequentemente, por falta de especificação, nas conclusões, do ponto 25 dos factos provados como sendo um daqueles que o Recorrente considera incorretamente julgado, rejeita-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto. Quanto à demais impugnação da decisão de facto, validamente efetuada pelo Recorrente, os pontos de facto impugnados têm o seguinte conteúdo: “27. Fazendo parte do aludido serviço o projeto “...” que auxiliou e motivou a CC para os reajustamentos nas suas rotinas e métodos de trabalho, caraterísticos da mudança de ciclo e integração no Colégio. 28. Bem como o projeto “Move-te” dirigido especificamente às meninas e aos meninos do 5º ano, ajudando-os, nomeadamente, a adequar o estudo a um maior número de disciplinas e a uma maior exigência curricular. 29. O Colégio tem um projeto de intervenção nas dificuldades específicas de leitura e escrita, orientado pelos Serviços Especializados de Apoio Educativo, o “...” que vai ajudar a CC nas suas específicas dificuldades. 31. Promove uma educação integral dos alunos, tendo por lema - “Educar por Amor, no Amor e para Amor”, oferecendo aos alunos a possibilidade de participarem em múltiplos projetos de ajuda, promoção e solidariedade social e cultural, promovendo também a saúde mental e as competências sócio emocionais com a ajuda dum ambiente escolar seguro e acolhedor. 32. O Serviço de Psicologia e Orientação do Colégio 1..., supra referido no art. 26 ss., tem uma equipa experiente no acompanhamento dos alunos nas suas diferentes fases e sempre que necessário propõem, elaboram e implementam os planos de apoio pedagógico necessários, designadamente Relatórios Técnico Pedagógicos (RTP). 41. Dou por inteiramente reproduzido o documento, junto a fls. 39 a 44, elaborado pela Escola 2..., denominado Relatório Técnico Pedagógico, contendo medidas de apoio à CC, quando esta frequentava o 4º ano de escolaridade na Escola 2.... 44. Na escola pública as greves são e têm sido desde o início deste ano letivo (2023/2024), quase semanais e, independentemente das greves, a falta de docentes deixa milhares de crianças sem uma ou outra disciplina, as baixas médicas deixam outras tantas sem aulas, por períodos longos, também (cfr. docs. juntos a fls. 148 vº a 149 vº). Sucede que quanto a estes pontos impugnados, tal como evidencia a Recorrida na sua resposta ao recurso, não se descortina qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o Recorrente pretende operar. A reapreciação da prova não visa uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter na decisão a proferir, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se incorrer na prática de um ato inútil, que o legislador proíbe no artigo 130º do Código de Processo Civil. Mesmo que se considerassem não provados os factos 27, 28, 29 e 31 (relativos a projetos específicos do Colégio) e 44, tal não alteraria a conclusão essencial de que a criança está bem integrada no Colégio 1..., com medidas de apoio implementadas e com evolução positiva, como resulta da restante matéria de facto provada e não impugnada. Quanto ao facto 32 (Serviço de Psicologia), a sua eventual alteração também não relevaria para a decisão, uma vez que resulta da restante factualidade (cfr. factos provados sob os pontos 25, 26, 30, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 54), amplamente demonstrado que o Colégio efetivamente implementou medidas de apoio à criança, monitorizou a sua evolução e adaptou as estratégias pedagógicas às suas necessidades. A alteração da redação do facto 41 pretendida pelo Recorrente também não é determinante, uma vez que o que releva é o acompanhamento atual da criança no Colégio que frequenta, e não o que se passou com a elaboração do Relatório Técnico Pedagógico elaborado pela Escola 2... quando a CC frequentava o 4º ano de escolaridade. Não sendo possível extrair qualquer consequência jurídica da reapreciação dos dos pontos 27, 28, 29, 31, 32, 41 e 44 da factualidade provada, com as alterações pretendidas pelo Recorrente, mostra-se inútil a sua reapreciação. Por isso, este Tribunal de recurso abstém-se de apreciar a impugnação da matéria de facto em causa, segundo o pretendido pelo Apelante. Acresce que não vislumbramos a existência de qualquer facto essencial para a decisão a proferir que não esteja devidamente fundamentado, nem sequer o Recorrente o indica, não existindo qualquer motivo para se determinar a baixa do processo para inserção de motivação em falta, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil. Improcede, assim, também nesta parte, a pretensão recursiva. * 3ª Se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo quanto ao mérito, por violação do superior interesse da criança e dos artigos 1906.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, e 44.º do RGPTC O Recorrente sustenta que para a tomada de uma decisão conscienciosa seria indispensável que o Tribunal a quo tivesse indagado que solução educativa se afigura melhor para a criança, recolhendo elementos que lhe permitissem concluir qual ou quais os estabelecimentos de ensino (Colégio 1..., a escola pública ou o Colégio 2...) reuniam condições para proporcionar à CC uma educação de qualidade, capacitante e promotora do seu desenvolvimento enquanto discente. Sem essa sindicância o Tribunal a quo não poderia concluir, caso as referidas escolas reunissem essas condições, qual delas estaria melhor posicionada para assegurar a educação da CC. Daí que defenda que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não atendeu ao superior interesse da criança e violou as previsões normativas do artigo 1906º, do Código Civil e dos artigos 35º, nº1 e 44º, ambos do RGPTC. Está em causa, nos presentes autos, uma questão de particular importância relativa à CC: a escolha do estabelecimento de ensino que deve frequentar. Com interesse para a decisão desta questão emerge do contexto factual apurado que: - A CC frequentou a Escola 2... desde os 2 anos de idade, tendo ali concluído a creche e frequentado todo o jardim de infância e o 1.º ciclo do ensino básico. - A Escola 2... apenas leciona até ao 4.º ano de escolaridade, pelo que, concluído o 1.º ciclo, a CC tinha necessariamente de mudar de estabelecimento de ensino para prosseguir os estudos no 2.º ciclo. - Face a essa necessidade, a progenitora inscreveu a criança no Colégio 1..., que é um colégio privado que ministra o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário. - O progenitor, por sua vez, inscreveu a filha no Colégio 2..., onde exerce funções docentes, invocando, todavia, que pretende uma escola pública (embora sem identificar qual). - O diferendo foi submetido ao Tribunal a quo, que proferiu decisão provisória em 12 de julho de 2024, no sentido de que a CC deveria frequentar o Colégio 1.... - O progenitor recorreu de tal decisão, mas o recurso foi julgado improcedente pelo Acórdão da Relação do Porto de 25 de novembro de 2024, que confirmou a decisão provisória e que foi relatado pela aqui Relatora. Assim, a CC frequentou o 5.º ano de escolaridade no Colégio 1... durante o ano letivo de 2024/2025, encontrando-se presentemente a frequentar o 6.º ano no mesmo estabelecimento de ensino. - A CC integrou-se perfeitamente no Colégio 1.... - Manteve as amizades da Escola 2... e fez novas amizades no Colégio. - Participa ativamente nas atividades escolares e extracurriculares. - Está alegre, confiante, participativa e empenhada. - Recebeu apoio do Colégio face à dislexia diagnosticada, com implementação de medidas de suporte à aprendizagem. - Evoluiu positivamente nas áreas de maior dificuldade, designadamente na disciplina de Português. - Sente-se valorizada, integrada e feliz no Colégio. Estes factos evidenciam de forma inequívoca que o Colégio 1... está a proporcionar à CC um ambiente escolar favorável ao seu desenvolvimento integral, com adequada resposta às suas necessidades educativas específicas (dislexia) e com promoção do seu bem estar emocional e social. Por isso, e tendo em consideração a situação concreta da CC, considera-se que a decisão recorrida ponderou adequadamente todos os fatores relevantes para a determinação do seu superior interesse, quais sejam: - Estabilidade escolar: Estando a CC bem integrada e adaptada a mudança para uma escola pública ou para o Colégio 2... representaria uma nova rutura na sua continuidade escolar, com potencial impacto negativo no seu desenvolvimento emocional e social, particularmente numa fase sensível da sua vida (transição para o 2.º ciclo e diagnóstico de dislexia). - Integração e bem-estar da criança: A prova produzida demonstra, de forma inequívoca, que a CC está perfeitamente integrada no Colégio 1..., mantém amizades sólidas, participa ativamente nas atividades escolares, está confiante, alegre e feliz. Não se vislumbra qualquer razão que justifique retirá-la de um ambiente escolar em que se sente bem e está a evoluir positivamente. - Resposta às necessidades educativas específicas: A CC foi diagnosticada com dislexia em outubro de 2024. O Colégio 1... implementou de imediato medidas de suporte à aprendizagem e inclusão, com acompanhamento especializado, adaptações curriculares e avaliação periódica da eficácia das medidas. Os resultados têm sido positivos, com evolução da criança nas áreas de maior dificuldade. Não existe nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que uma escola pública (não identificada) ou o Colégio 2... pudessem oferecer melhor resposta às necessidades educativas específicas da CC. - Situação económica dos progenitores: A questão económica foi ponderada pelo Tribunal a quo, que determinou que a progenitora suportará 2/3 das propinas e a totalidade das inscrições e renovações, cabendo ao progenitor apenas 1/3 das propinas. Esta solução é equilibrada e proporcional, considerando os rendimentos de ambos os progenitores, e alivia significativamente o encargo financeiro do progenitor, que passou de 50% para 33,33% das propinas. - Distância e logística: A questão da distância entre a residência do progenitor e o Colégio, bem como as dificuldades logísticas decorrentes do horário de trabalho do progenitor, foram já apreciadas nas decisões anteriores. Estas questões não sofreram alteração relevante. Por outro lado, o filho DD continua a frequentar a Escola 2..., que dista cerca de 1 km do Colégio 1..., pelo que o progenitor sempre terá de atravessar a cidade para levar o filho à escola. Acresce que o Colégio recebe os alunos a partir das 7h30, e que a própria criança declarou que a diferença horária entre levantar-se quando está com o pai ou com a mãe é de apenas 10 minutos. - Opinião da CC: Foi ouvida pelo Tribunal a quo, não se retirando da fundamentação da sentença que a mesma tenha manifestado vontade de mudar de escola. Pelo contrário, da matéria de facto provada resulta que está feliz, integrada e a evoluir positivamente no Colégio 1.... Em face de todos estes elementos, conclui-se que a decisão recorrida ponderou adequadamente todos os fatores relevantes para a determinação do superior interesse da CC, concordando-se com a mesma quando conclui que o Colégio 1... está a dar uma resposta adequada e eficaz às necessidades educativas específicas da criança, com resultados positivos na sua evolução. Por outro lado, e ao contrário do que o Recorrente parece sugerir, não se impunha ao Tribunal a quo proceder a uma comparação exaustiva entre o Colégio 1..., uma escola pública (não identificada) e o Colégio 2... quando, como resulta dos autos, aquele estabelecimento de ensino que a CC frequenta lhe está a proporcionar excelentes condições de educação e desenvolvimento. Aliás, o Recorrente nunca identificou concretamente qual a escola pública que pretende para a filha, limitando-se a invocar abstratamente essa possibilidade, o que impossibilita qualquer comparação efetiva. Acresce que se concorda com o Tribunal a quo quanto às razões pelas quais não deve ser acolhida a frequência do Colégio 2..., designadamente o elevado grau de conflituosidade entre os progenitores e o risco de instrumentalização da criança. Finalmente, importa sublinhar, como já acima referimos, que a alteração da decisão no sentido pretendido pelo Recorrente – mudança da CC para uma escola pública ou para o Colégio 2... – representaria uma nova rutura na vida escolar da criança, num momento em que esta se encontra perfeitamente integrada, feliz e a evoluir positivamente, o que seria manifestamente contrário ao seu superior interesse, sendo a estabilidade escolar um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem mudanças desnecessárias de estabelecimento de ensino, que podem ter impacto negativo no seu desenvolvimento emocional, social e académico. Em face de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não viola o superior interesse da criança nem os artigos 1906.º do Código Civil e 35.º, n.º 1, e 44.º do RGPTC, antes aplica corretamente tais normas ao caso concreto, tendo ponderado todos os fatores relevantes para a determinação do superior interesse da CC. Impõe-se, por isso, concluir pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são a cargo do Recorrente. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil) ……………………………….. ……………………………….. ………………………………..
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III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante AA, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. *
Porto, 24 de novembro de 2025
Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Teresa Fonseca Carlos Gil _______________________________ |