Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350578
Nº Convencional: JTRP00008543
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA INDICIÁRIA
PEDIDO
VALOR DA CAUSA
CUSTAS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199403019350578
Data do Acordão: 03/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 199/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 ART394 ART395.
CPC67 ART306 N1 N2 ART315 N1 N2 ART446 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG239.
Sumário: I - A proibição legal de provar por testemunhas a declaração negocial sujeita à forma escrita aplica-se também aos factos extintivos da obrigação
- v. g. o pagamento.
II - Essa proibição está formulada em termos irrestritos nos artigos 393, 394 e 395 do Código Civil.
III - Para que se torne verosímil, como princípio ou começo de prova do facto extintivo, não pode servir escrito da autoria daquele que o invoca a seu favor.
IV - Fixado definitivamente o valor da acção apenas em função do valor de um dos pedidos, é condenado nas custas quem do mesmo ficou vencido, ainda que tivesse vencido noutro.
V - O valor da acção não pode ser alterado pelos tribunais superiores.
Reclamações: