Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008543 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA PENAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PROVA INDICIÁRIA PEDIDO VALOR DA CAUSA CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403019350578 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 ART394 ART395. CPC67 ART306 N1 N2 ART315 N1 N2 ART446 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG239. | ||
| Sumário: | I - A proibição legal de provar por testemunhas a declaração negocial sujeita à forma escrita aplica-se também aos factos extintivos da obrigação - v. g. o pagamento. II - Essa proibição está formulada em termos irrestritos nos artigos 393, 394 e 395 do Código Civil. III - Para que se torne verosímil, como princípio ou começo de prova do facto extintivo, não pode servir escrito da autoria daquele que o invoca a seu favor. IV - Fixado definitivamente o valor da acção apenas em função do valor de um dos pedidos, é condenado nas custas quem do mesmo ficou vencido, ainda que tivesse vencido noutro. V - O valor da acção não pode ser alterado pelos tribunais superiores. | ||
| Reclamações: | |||