Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312890
Nº Convencional: JTRP00036195
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RP200402110312890
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 349/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: A notificação do arguido por meio de carta simples, para todos os actos posteriores à prestação de termo de identidade e residência não viola o seu direito de defesa (artigo 32 da Constituição).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


No processo Comum Singular n.° .../01.5GCSJM, que corre termos no 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis e em que é arguido Raul..., foi sentenciado:
“Em conformidade com todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, quanto à prática pelo arguido Raul..., em autoria material e concurso real, de um crime de condução ilegal, p. e p. nos termos do art° 3°, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, e de uma contra-ordenação p. e p. pelas normas conjugadas dos artºs. 4º e 146º do Cód. da Estrada, na redacção aprovada pelo Dec.-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, em consequência do que o condeno:
- na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz a muita global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
- na coima de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- na sanção acessória da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses”.
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Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. O artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de defesa do arguido, sendo este um direito fundamental de um verdadeiro Estado de Direito.
2. A defesa do Arguido só é possível se este for devidamente informado sobre o andamento do processo e se lhe forem comunicadas as diligências processuais.
3. A comunicação dos actos processuais aos sujeitos é feita através de notificação, sendo que a alteração ao Código do Processo Penal de 2000 introduzida com o Decreto-lei 320-C/2000, veio permitir a notificação do arguido por meio de carta simples para todos os actos posteriores à prestação de TIR.
4. Esta alteração, que deu origem à nova redacção do artigo 115° do referido diploma legal, foi motivada por questões de celeridade processual descurando garantias elementares do arguido uma vez que é presumida a notificação do arguido com base no preenchimento de um talão de depósito efectuado pelo funcionário dos serviços postais.
5. Com base nesta presunção considerou-se o recorrente notificado da data da audiência de julgamento e este nunca a recebeu, em consequência destes factos não exerceu a sua defesa e faltou às diligências tendo por isso sido condenado em multa por falta de comparência.
6. A alteração legislativa que permite a notificação simples do arguido não pode ser aplicada na actuai situação real do país, onde são frequentes os enganos dos serviços postais, em que os receptáculos são inseguros e por isso mesmo facilmente violáveis. Por tudo isto podemos concluir que não existe uma garantia de que a notificação é de facto efectuada dado que a prova de depósito se afigura insuficiente para fazer tal prova.
7. Deve pois o artigo 113° do Código de Processo Penal ser alterado uma vez que é manifestamente inconstitucional, dado que o novo regime de notificação aí previsto viola o disposto no artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
8. A lei bastou-se com a forma mais fácil de resolver o problema das notificações, estabelecendo presunções sem ter em consideração se foi efectivamente concretizada a notificação do Arguido.
9. Com este sistema permite-se que o Arguido que não é notificado, para além de não se poder defender e de ser condenado pela falta, seja também impossibilitado de provar que não foi efectivamente notificado.
10. Deve ser considerada inconstitucional a norma que permite este novo regime de notificações e em consequência ser dada ao recorrente a possibilidade de se defender adequadamente da acusação que lhe é imputada.
11. O artigo 69° do Código Penal, que prevê a aplicação de uma sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, foi recentemente alterado pela Lei nº 77/2001 de 13 de Julho.
12. A mencionada alteração veio esclarecer quais os casos susceptíveis de aplicação da pena acessória, os quais são agora tipificados no n ° 1 e são os seguintes: os crimes previstos nos artigos 291° e 292°, os crimes cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante e os crimes de desobediência cometidos mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículos sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo são susceptíveis de serem punidos com esta sanção acessória.
13. A lei restringiu estes comportamentos retirando da panóplia dos crimes susceptíveis de sanção acessória o crime de condução ilegal, previsto e punido nos termos do artigo 3° n.° 1 e n.° 2 do Decreto-lei nº.2/98, de 3 de Janeiro.
14. Por tudo isto o condutor que cometa a infracção referida em 3 não deve ser sancionado com a pena acessória de inibição de condução de veículos motorizados uma vez que o seu comportamento não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 69° n.° 1 do Código Penal.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 113° do Código do Processo Penal na parte em que permite notificação do Arguido por meio de carta simples e em consequência deve ser dada ao Arguido a possibilidade de exercer cabalmente a sua defesa. Em alternativa, no caso de o Douto Tribunal não concordar com a pretensão agora exposta, deve então revogar-se a sentença que foi proferida em 1ª. Instância neste particular da sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, com as demais consequências legais ».
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Na sua resposta, o Ministério Público conclui pela total improcedência do recurso.
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Nesta Instância, também o Senhor procurador-geral adjunto emite parecer no sentido da total improcedência do recurso.
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Suscitando-se ao Relator a questão da manifesta improcedência do recurso, submeteu-se a mesma à decisão da Conferência.
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Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os legais Vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve seguidamente, sendo ali provados os seguintes factos:

« a) Pelas 16:15 horas do dia 15 de Novembro de 2001, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula OL-..-.., na Rua..., em... - ... - Oliveira de Azeméis;
b) Fazia-o, porém, sem que estivesse legalmente habilitado para o exercício da condução de quaisquer veículos motorizados com a pertinente carta de condução;
c) O arguido foi então abordado pelo cabo da G.N.R. de S. João da Madeira, Fernando..., que se encontrava devidamente uniformizado e em local bem visível, o qual lhe fez sinal de paragem;
d) porém, apesar de ter visto que o referido agente lhe tinha ordenado que parasse, o arguido não obedeceu, continuando a sua marcha;
e) Ao actuar da forma acabada de descrever nas alíneas que antecedem, fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença de condução e que sem a mesma não lhe era permitida por lei a condução de quaisquer veículos motorizados;
f) Sabia igualmente ser sua obrigação obedecer à ordem de paragem que lhe foi dirigida pelo agente fiscalizador do trânsito;
g) Era do seu conhecimento que essas suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
h) O arguido foi já condenado:
- por sentença, já transitada em julgado, proferida em 29 de Agosto de 2000 no processo sumário n.º 182/00 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, pela prática nessa mesma data de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de esc. 500$00, que pagou, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês;
- por sentença, já transitada em julgado, proferida em 02 de Dezembro de 2000, no processo sumário n.º 263/00 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, pela prática, em 1 de Dezembro de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de esc. 600$00.

Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos dentre os alegados, com relevo para a decisão da causa».
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O presente recurso é circunscrito à matéria de direito, conforme se extrai das conclusões do recorrente.
São duas as questões a decidir:
a) inconstitucionalidade material do artº 113º, nº3 do Cód. Proc. Penal, por ofensa do disposto no artº 32º. nº1 da Constituição da República, alegadamente «na parte em que permite a notificação do Arguido por meio de carta simples e em consequência deve ser dada ao Arguido a possibilidade de exercer cabalmente a sua defesa.»
b) inaplicabilidade do artº 69º, nº1, do Cód. Penal, ou seja, da sanção acessória de inibição de conduzir, à infracção pela qual foi condenado.
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Quanto à primeira das questões, é manifesto que não assiste ao recorrente qualquer razão, pois que não permite tal preceito a notificação do arguido da acusação e bem assim a designação de dia para julgamento, sendo tal forma de notificação expressamente vedada pelo nº9 do referido artº 113º do Cód. Proc. Penal.

Tal forma de notificação é, isso sim, permitida pelo artº 196º, nº3, al. c), quanto à acusação e artº313º, nº3, in fine, quanto ao despacho que designa dia para a audiência, ambos do Cód. Proc. Penal.

Tais preceitos em nada ofendem a Constituição da República e concretamente o seu invocado artº 32º, nº1, pois não beliscam minimamente as garantias de defesa ali consagradas, ao permitirem naqueles apertados termos e verificados os respectivos pressupostos, a notificação do recorrente.
Na verdade, nada é feito nas costas ou às escuras do arguido, pois que tal notificação só é possível porque o mesmo arguido foi antecipada e oportunamente pessoalmente notificado e avisado de que seria posteriormente notificado pela descrita forma postal, indubitavelmente, no momento em que presta termo de identidade e residência, no momento em que é constituído arguido. Aliás, a partir de tal momento está mesmo o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Como bem se salienta na exposição de motivos da Proposta de Lei nº41/VII,que está na origem da regra da notificação por via postal simples vertida sob o nº3 do artº 113º do Cód. Proc. Penal, o arguido tem o direito à defesa, mas não tem o direito de se subtrair à acusação, nem o de impedir o julgamento.
As proclamadas garantias de defesa em nada foram diminuídas ao arguido, pessoalmente notificado dos seus deveres e da forma como futuramente seria chamado a exercitar os seus direitos, esta a ser constitucionalmente regulamentada pelo legislador ordinário nos termos referidos.
Na recensão dos autos constata-se: que o recorrente prestou termo de identidade e residência em 11/12/2001 (fls.18);que foi devidamente notificado da acusação por via postal simples na morada que indicou naquele termo de residência (fls.33); que foi notificado do despacho que designou dia para audiência, por via postal simples, igualmente para a morada que indicara como sua residência no referido termo prestado (fls.43), residência esta que se mantém e de que o arguido não comunicou qualquer alteração.
Mas o que se afigura mais grave é que o arguido reconhece a sua notificação da acusação e a sua defensora de tudo também foi atempadamente notificada e esteve presente no julgamento, ao mesmo expressamente se não opondo, como da acta consta (fls.51).

É manifesta, pois, a ausência de razão e fundamentação do arguido, cujos direitos de cariz constitucional em nenhum momento lhe foram cerceados, mas cujos deveres ostensivamente ignorou.
A elisão da presunção juris tantum pelo recorrente de que não recebera a notificação postal do dia designado para o julgamento também lhe não era difícil ou impossível de fazer; bastava-lhe alegar e provar a falsidade da declaração do distribuidor do serviço postal, ou da impossibilidade objectiva de poder ter tido acesso, por qualquer forma, à correspondência depositada.

Sempre e necessariamente, nos termos expostos, jamais poderia sustentar o recorrente a inconstitucionalidade material do artº 113º, nº1, al. c) e nº3 do Cód. Proc. Penal, pois que tal possibilidade é expressamente repudiada pelo nº9 do mesmo preceito legal!!
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Quanto à segunda questão suscitada pelo recorrente, seguramente que não atentou devidamente na economia da decisão, pois que a sua condenação acessória na medida de inibição de conduzir veículos motorizados, tal como consta da decisão e respectiva fundamentação, estriba-se na aplicação conjugada dos artºs 146º,139º e 140º do Cód. da Estrada, que não no invocado artº 69º do Cód. Penal, ao qual não é feita qualquer alusão na sentença em apreço.
É igualmente manifestamente improcedente, quanto a esta questão, o presente recurso.

Termos em que acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar, pela sua manifesta improcedência, o presente recurso - ut artº420º do Cód. Proc. Penal.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário, o qual não abrange a sua condenação, ainda, no pagamento da importância de 3Ucs. - ut artº 420º, nº4 do C.P.P.

Porto, 11 de Fevereiro de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro