Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042942 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909172270/04.6TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - LIVRO 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O direito que se pretende exercer, previsto no nº4 do DL nº100/97, de 13.09, não constitui, apesar da letra do preceito, um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. II – O único requisito para aplicação do nº3 do art. 498º do CC é o de o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo mais longo que o dos nº/s 1 e 2 da mesma disposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. – Companhia Portuguesa de Seguros, SA veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra Companhia de Seguros C………., S.A.. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.632,10, bem como os juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o montante de € 16.043,83, até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com o “D……….” e no dia 10/07/2000, quando uma das trabalhadoras desse D………. se dirigia para o seu local de trabalho, foi vítima de acidente, por culpa exclusiva do condutor do veículo que a atropelou. A autora assumiu a responsabilidade do sinistro por se tratar de um acidente de trabalho in itinere, tendo liquidado as quantias que refere pelo que, tendo em conta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do referido condutor, tem direito de regresso sobre a ré, seguradora do referido veículo. A ré contestou, invocando a excepção de prescrição e impugnando por desconhecimento a dinâmica do acidente. Concluiu pela procedência da aludida excepção e pela improcedência total da acção. A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção e concluindo como na petição inicial. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se: 1) Julgar improcedente a invocada excepção de prescrição; 2) Julgar a presente acção procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 16.043,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21/10/2003, até integral pagamento. Discordando desta decisão dela interpôs recurso a ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No caso dos autos, a ora Apelada não se subrogou a ninguém, já que, por um lado, o FAT não é um lesado, nos termos previstos na Lei, nem pode beneficiar de um prazo mais longo, do que o geral de 3 anos. 2. O nº 3 do art. 498° do CC deve ser apenas aplicado aos casos em que está presente o direito do lesado vertido no nº 1 e exclusivamente para o lesado. 3. No caso do lesado considera-se o prazo legal mais longo para a propositura da acção, já que na génese de tal preceito, teve o legislador em atenção que o prazo legal da prescrição civil nunca poderia ser inferior à conferida pela lei penal. 4. A ora Apelada pagou no decurso de um dever legal, na sequência de um contrato que vigora com força de Lei, já que o lesado faleceu e não deixou beneficiários legais, o que não configura uma indemnização para efeitos do disposto no art. 31° da Lei 100/97 de 13-9. 5. A ora Apelada pagou, exclusivamente, no cumprimento de uma obrigação legal, para um Fundo, o Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo certo que, tal Fundo nunca pode ser considerado lesado para efeitos do disposto no art. 498° do CC. 6. A natureza do FAT está vertida no teor do DL 149/99 de 30 de Abril e o pagamento que foi feito pela Apelada, é um financiamento desta instituição, alias conforme consta do art. 3°, al d) do supra referido diploma legal. 7. Verifica-se a violação do disposto no art. 498°, nºs 2 e 3 do CC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos, deve a douta sentença, ser revogada. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da acção. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Se o alargamento do prazo de prescrição, previsto no art. 498º nº 3 do CC, apenas se aplica ao lesado; - Se a seguradora do trabalho tem "direito de regresso" do que pagou ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), por não existirem beneficiários legais do sinistrado. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Pela apólice n.° …….., a autora celebrou com o D………. um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade “variável conforme folha de férias” (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……… a ré Companhia de Seguros C………., S.A. assumiu a responsabilidade por danos emergentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-JG (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) A autora remeteu à ré e foi por esta recebida a carta junta a fls. 25, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) No dia 10 de Julho de 2000, E………. dirigia-se ao D………., para iniciar o dia de trabalho, para o que atravessou a Estrada Nacional n.° …-., ao Km 05,500 (Resposta ao Quesito 1.º); 5) Utilizando, para tanto, a passadeira para peões aí existente (Resposta ao Quesito 2.º); 6) Quando já havia percorrido cerca de metade da referida passadeira surgiu a circular na mencionada E.N., no sentido ………./.………, o veículo de matrícula ..-..-JG (Resposta ao Quesito 3.º); 7) Ao qual era imprimida, por F………., velocidade superior a 50 km (Resposta ao Quesito 4.º); 8) Quando viu E………., o condutor do veículo de matrícula ..-..-JG, não o conseguiu imobilizar, tendo embatido naquela (Resposta ao Quesito 5.º); 9) Projectando-a a uma distância de cerca de 20 metros da passadeira referida em 5) (Resposta ao Quesito 6.º); 10) Na sequência do embate E………. foi transportada para o Hospital ………., no Porto (Resposta ao Quesito 7.º); 11) Neste estabelecimento hospitalar foram-lhe prestados cuidados médicos e medicamentosos no montante de € 331,70 (Resposta ao Quesito 8.º); 12) Valor que a autora pagou ao Hospital ………. (Resposta ao Quesito 9.º); 13) Em consequência directa e necessária do descrito em 8) e 9) E……… sofreu lesões que foram causa directa necessária da sua morte (Resposta ao Quesito 10.º); 14) A autora pagou ao FAT a quantia de € 15.712,13 (Resposta ao Quesito 11.º). IV. 1. Sustenta a Recorrente que o nº 3 do art. 498° do CC deve ser apenas aplicado aos casos em que está presente o direito do lesado vertido no nº 1 e exclusivamente para o lesado. Não tem razão. Dispõe o art. 31º da Lei de Acidentes de Trabalho (DL 100/97, de 13/9) que: 1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Este art. 31º é, em tudo, semelhante à Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, vindo a afirmar-se que o direito que se pretende exercer, previsto no nº 4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização[1]. Este entendimento suscita a questão de saber se é aplicável ao exercício do referido direito o regime do nº 1 ou do nº 2 do citado art. 498º. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta [2]. Apesar de realidade jurídicas distintas, a sub-rogação e o direito de regresso apresentam grande afinidades, estando, como se sublinha no Ac. do STJ de 1.6.99[3], subordinadas ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial. Na verdade, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento; enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos de credor. Conforme doutrina do Assento do STJ de 9.11.77, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras; só abrange as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas[4]. Ora, não pode razoavelmente aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido)[5]. Daí que se entenda que o prazo de prescrição, na situação em apreço apenas se deve contar a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º nº 2 do CC[6]. Aliás, dispondo o nº 4 do citado art. 31º da LAT que o direito só pode ser exercido pela entidade patronal ou seguradora que houver pago a indemnização, o prazo só poderia começar a correr depois de efectuado esse pagamento, por aplicação do princípio geral previsto no art. 306º do CC. Por outro lado, pacífico é também o entendimento de que o alargamento do prazo previsto no nº 3 do art. 498º se aplica a qualquer das hipóteses previstas nos nºs. anteriores. Trata-se de solução que decorre claramente da letra do preceito, sendo que o único requisito para aplicação desse nº 3 é o de o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo mais longo do que o dos nºs 1 e 2 da mesma disposição. O que importa é a maior gravidade do facto, sendo irrelevante a circunstância de ter havido ou não procedimento criminal[7]. 2. Defende ainda a Recorrente que a Recorrida pagou por força de um dever legal, o que não configura uma indemnização para efeitos do disposto no art. 31º nº 4 da LAT. Sem razão também. Como se afirma no Acórdão do STJ de 13.01.2005[8], quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se ab initio é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação. Quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente. Essa é que é a responsabilidade de 1ª linha. Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante. Designadamente estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização. A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria. A responsabilidade primeira e matricial, como se disse, é a responsabilidade de quem ao trabalhador provocou a lesão. O dano do lesado é só um. E se a seguradora do trabalho, acrescenta-se no Acórdão do STJ de 12.09.2006[9], tivesse pago ao lesado qualquer indemnização, nenhuma dúvida se suscitava sobre o direito (de regresso, de sub-rogação ou direito próprio) a ser reembolsada do que pagou, do que adiantou. Mas porque o lesado faleceu sem parentes ou afins com direito a receber pensão por sua morte - caso em que a Lei manda seja paga ao Fundo Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual - já a Seguradora do trabalho não tem direito a ser reembolsada! (…) Salta aos olhos do mais descuidado que esta solução não pode ter sido querida pelo Legislador que é suposto ter consagrado as soluções mais acertadas e sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC). Nem é a que resulta da conjugação do preceituado no n.º 1 do art. 18.º do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, dos nºs. 1 e 4 do art. 31.º e do art. 20.º, n.º 6, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Quando além se manda aplicar as regras do seguro obrigatório automóvel, tendo em atenção as disposições da legislação especial de acidentes de trabalho, e na LAT se confere à Seguradora do trabalho que pagou direito de regresso contra o terceiro responsável, é evidente que se confere a esta Seguradora o direito de ser reembolsada do que legitimamente pagou, seja ao lesado seja a outrem com direito a esse recebimento. A A. não pagou ao Fundo porque quis fazer uma liberalidade. Pagou ao Fundo porque a lei assim o impõe, porque o sinistrado não deixou titulares com direito à pensão. Está bem de ver que não pode ser como quer a Ré: esta reembolsaria ou não a sua congénere do trabalho conforme o sinistrado falecido deixasse ou não sucessores com direito à pensão devida por sua morte. Se em vez de uma pessoa física for uma pessoa jurídica ou ente similar o destinatário da pensão, já não será devido reembolso, regresso ou sub-rogação à seguradora do trabalho. Não pode ser e o decidido não merece censura. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 17 de Setembro de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ________________________ [1] Neste sentido, Vaz Serra, RLJ 111-67, Antunes Varela, RLJ 103-30 e, entre outros, o Ac. do STJ de 4.10.2004, CJ STJ XII, 3, 39. [2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 346. [3] BMJ 488-244; no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 20.10.98, CJ STJ VI, 3, 21. [4] BMJ 271-100; cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 609. [5] Ac. do STJ de 21.1.2003, CJ STJ XI, 1, 39. [6] Cfr., para além dos citados, os Acs. do STJ de 13.4.2000, BMJ 496-246 e de 17.11.2005, em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, os Acs. desta Relação de 12.10.99, de 4.3.2002 e de 9.5.2007, em www.dgsi.pt. Também os Acs. do STJ de 20.10.98, de 1.6.99 e de 13.4.2000, acima citados, de 22.2.94, BMJ 434-625 e de 24.10.2002, CJ STJ X, 3, 104. [8] Em www.dgsi.pt. [9] No mesmo sítio. |