Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341039
Nº Convencional: JTRP00006496
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199406279341039
Data do Acordão: 06/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 128/90
Data Dec. Recorrida: 07/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART595 N3 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/04/26 IN CJ T2 ANOII PAG367.
Sumário: I - Não basta o invocado " conhecimento pessoal " dos peritos como fundamentação do preço real e corrente do metro quadrado de terreno expropriado, ainda que por referência a outras transacções efectuadas na área.
II - Impõe-se que os peritos, como fundamentação, indiquem quais as verificações materiais que foram feitas, quais as informações recolhidas e de quem as obtiveram.
III - Podem os peritos juntar ao seu laudo quaisquer escrituras de compra e venda de terrenos semelhantes, ou transacções dos terrenos por outro título qualquer, ou indicar onde esses elementos possam ser encontrados se acaso o tribunal os quizer requisitar
IV - O juiz só deve aceitar as verbas indicadas pelos peritos se julgar como bons os motivos que permitiram àqueles obtê-las.
Reclamações: