Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008430 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR ACUSAÇÃO PARTICULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303319220452 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 659/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPP87 ART50 ART51 ART104 ART107 N2 ART285 N3 ART277 N1 N2 ART287 N1 N2 ART420 N1 ART515 N1 D ART518. | ||
| Sumário: | Tratando-se de crime particular em que, encerrado o inquérito, o assistente foi notificado para deduzir acusação, não pode ter lugar a instrução, a seu requerimento. Se o assistente não acusar, o processo não prossegue. | ||
| Reclamações: | |||