Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440241
Nº Convencional: JTRP00013389
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199411179440241
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 ART663 ART664.
CCIV66 ART1673 N1.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTÚNICO.
Sumário: I - Se na petição inicial de acção de despejo o demandado é identificado como viúvo, e se, nada dizendo este a esse respeito na contestação, foi considerado parte legítima no despacho saneador transitado, o facto de, na audiência de discussão e julgamento, ter sido apresentada pelos Autores certidão comprovativa de que era casado, não contraria o efeito do julgamento da sua legitimidade.
II - É que, sendo o Réu o titular do contrato de arrendamento habitacional, a mulher só teria interesse em intervir na acção como parte se o locado constituisse a casa morada de família, o que não foi invocado aquando da apresentação da certidão, podendo sê-lo em articulado superveniente até ao encerramento da audiência.
III - Não poderia estabelecer-se, por presunção, a residência da família no locado porque podem ocorrer motivos ponderosos que justifiquem a fixação dos conjuges em residência diferente do local da residência da família.
Reclamações: