Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
377/12.5TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CÔNJUGE QUE SATISFAÇA COM BENS PRÓPRIOS DÍVIDAS COMUNS
DIREITO À COMPENSAÇÃO POR PARTE DO OUTRO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP20150224377/12.5TBGDM.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à compensação atribuído ao cônjuge que satisfaça, com bens próprios, dívidas comuns, nasce e constitui-se sobre o outro cônjuge com a extinção dessas dívidas, mas só é exigível, aquando da partilha.
II - O cônjuge titular desse direito tem o ónus de demonstrar não só a extinção de dívidas comuns com os seus próprios bens, mas também que esse resultado só foi alcançado com uma contribuição da sua parte superior àquela a que o mesmo estava legal e/ou convencionalmente obrigado, a qual pode ser igual ou diferente da do outro cônjuge.
III - Por sua vez, ao cônjuge devedor compete demonstrar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, entre os quais qualquer acordo com o cônjuge credor, susceptível de diminuir ou extinguir o valor do crédito por este reclamado.
IV - Não logrando o cônjuge devedor fazer esta prova e estando verificados os requisitos para a constituição do referido direito, deve o mesmo ser reconhecido ao cônjuge credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 377/12.5TBGDM.P1
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, residente na Rua …, n.º …., ..º Dt.º, no Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, residente na …, n.º .., ..º Dt.º, em Gondomar, alegando, em breve síntese, que, embora já tenha sido dissolvido o matrimónio entre ambos e ocorrido a subsequente partilha de bens comuns, a verdade é que após a entrada da acção de divórcio, no dia 27/11/2007, procedeu ao pagamento, com dinheiro seu, de diversas despesas que enumera e que eram encargo do casal, no montante global de 35.221,42€. O que a Ré, aliás, bem sabe, uma vez que o pagamento de tais despesas já foi reclamado no processo de inventário, embora aí os interessados tenham sido remetidos para os meios processuais comuns.
Deste modo, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a quantia de 17.610,71€.
2- Contestou a Ré aceitando que o A. tenha despendido as quantias que enumera, mas esclarecendo que quem, desde 27/11/2007 até à partilha, viveu na casa de morada de família, à qual dizem respeito grande parte daquelas despesas, foi o A.
Por outro lado, com a partilha homologada por sentença de 29/11/2011, ficaram as contas acertadas. Acresce que o A., após essa data, nunca a interpelou para pagar.
Defende, assim, que nada deve ao A. e que este age com manifesta má-fé, devendo, portanto, indemnizá-la por esse facto.
3- O A. replicou refutando esta tese da Ré e reafirmando a sua posição inicial. Além disso, pede igualmente a condenação do R. também como litigante de má-fé.
4- Elaborado despacho saneador, os autos prosseguiram para julgamento sem selecção da matéria de facto assente e controvertida.
5- Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 17.610,71€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Em simultâneo, absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação de qualquer delas como litigante de má-fé.
6- Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões:
“1.ª - A aliás douta decisão recorrida peca, em primeiro lugar, por não considerar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e inclusive considera como provado um facto que nunca foi provado;
2.ª - Não resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos, nem foi confessado pela Recorrente, que após o desfecho do processo de Inventário o Recorrido alguma vez tenha solicitado o pagamento dos créditos que alega nestes autos;
3.ª - Como tal, deve ser alterado o ponto 18) da matéria de facto, no sentido de passar a ter a seguinte redacção:
Ponto 18.1) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer das despesas e encargos referidos no ponto 14).
Ponto 18.2 - Após o desfecho do processo de partilha, o Autor nunca interpelou ou solicitou à Ré o pagamento do todo ou parte das despesas e encargos referidos no ponto 14).
4.ª - Não se vislumbra, nem na matéria de facto dada como provada nem na decisão recorrida, um facto relevante que se refere à circunstância de a Recorrente nunca ter reconhecido qualquer direito de crédito ao Recorrido, antes ter sempre impugnado tal direito, inclusive no próprio processo de inventário;
5.º - Motivo pelo qual, por se tratar de um facto relevante que deveria ser considerado e conjugado com os demais em sede de formação da convicção do Tribunal a quo, deve ser alterado ponto 17) da matéria de facto, passando a ser o seguinte:
Ponto 17.1) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, tendo esta impugnado o reconhecimento de tal crédito alegando que havia ficado acordado entre os mesmos que a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pelo autor, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas com tal habitação.
Ponto 17.2) O Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.
6.º- Ao Recorrido, como Autor, incumbia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado;
7.º- A Recorrente apenas reconheceu que foi o Recorrido que pagou os montantes constantes do ponto 14) da matéria de facto;
8.º- A Recorrente nunca confessou e nunca reconheceu, em momento algum nem destes autos nem do processo de Inventário, que o Recorrido tivesse direito a qualquer reembolso;
9.º- A interpretação a dar ao facto de no processo de divórcio ter ficado assente que o Recorrido não devida qualquer contrapartida pela ocupação da casa de morada de família deve ser interpretada à luz do Homem Médio, do Bonus Pater Familiae, como se de uma renda se tratasse, não podendo ser extrapolada para interpretações outras;
10.º- Não é de todo relevante o facto de não ter ficado assente no desfecho do processo de Inventário que as contas entre as partes estavam acertadas pois nesse momento do processo, já havia uma decisão, com trânsito em julgado, que rejeitava a discussão desse facto nesses autos, pelo que, não é de estranhar que não tenha sido ali referido;
11.º- Ao quase dar como que assente que o direito do Recorrido existia, ao não se considerar toda documentação relevante constante dos autos, ao não considerar o acervo de todos os factos relevantes para a boa compreensão da dinâmica dos acontecimentos e desfecho destes entre as partes, ao transferir para a Recorrente o ónus de contradizer um direito que o Recorrido não provou por nenhum meio, entendemos que, sempre com o devido respeito, a livre apreciação das provas produziu um erro e fez incorrer numa errada formação da intima convicção do Tribunal, e assim mal se andou a decisão recorrida.
12.º- Face ao exposto, entendemos que ficaram violadas as normas constantes dos artigos 342.º, 396.º, 1691.º, n.º 1, alínea a) e 1697.º, n.º 1 do Código Civil e bem assim o artigo 607.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil”.
Pede, assim, que:
a) Se modifique a resposta dada à matéria de facto, no sentido de serem alterados os pontos 17) e 18), que deverão passar a ter a seguinte redacção:
“Ponto 17.1) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, tendo esta impugnado o reconhecimento de tal crédito alegando que havia ficado acordado entre os mesmos que a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pelo autor, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas com tal habitação.
Ponto 17.2) O Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.
Ponto 18.1) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer das despesas e encargos referidos no ponto 14).
Ponto 18.2 - Após o desfecho do processo de partilha, o Autor nunca interpelou ou solicitou à Ré o pagamento do todo ou parte das despesas e encargos referidos no ponto 14)”.
b) Se revogue a decisão recorrida, e julgada totalmente improcedente a acção, com as demais consequências jurídicas.
7- O Apelado respondeu em apoio do julgado.
8- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
*
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
O objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é, por regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso reconduz-se à análise e resolução das seguintes questões essenciais:
a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pela Apelante;
b) E, depois, determinar se não assiste ao Apelado o direito à compensação, que lhe foi reconhecido na sentença recorrida.
*
2- Fundamentação
A- Vem estabelecida a seguinte factualidade julgada provada:
1) O autor e a ré foram casados entre si, sendo que, em 29 de Novembro de 2007, o autor intentou no Tribunal de Família e Menores do Porto uma ação de divórcio litigioso à qual foi dado o n.º 2962/07.8TMPRT (doc. de fls. 15).
2) No âmbito do referido processo, na conferência realizada a 06/10/2009, autor e ré requereram a conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, apresentando os seguintes acordos (fls.16):
a) prescindem mútua e reciprocamente de alimentos por deles não carecerem;
b) encontra-se já regulado o exercício do poder paternal respeitante à filha de ambos;
c) a casa de morada de família, sita na Rua …, n.º …., .º Dt.º, no Porto, é bem comum do casal e fica atribuída ao cônjuge marido até à partilha ou venda da mesma, sem pagamento de qualquer contraprestação;
d) apresentam como bens comuns do casal, os constantes do auto de arrolamento existentes no procedimento cautelar de arrolamento apenso;
e) declaram que prescindem do prazo de recurso.
3) O referido casamento foi assim dissolvido por divórcio decretado por sentença já transitada de 06 de Outubro de 2009, proferida no processo que sob o n.º 2962/07.8TMPRT correu termos pela 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto (doc. de fls. 15 e ss.).
4) No âmbito do processo de inventário/partilha de bens em casos especiais, com o n.º 2962/07.8TMPRT-F, que correu por apenso ao processo de divórcio, a cabeça de casal (aqui ré) apresentou a relação de bens constante de fls. 21 a 23.
5) No âmbito do referido processo de inventário, o ora autor deduziu uma reclamação de créditos, “requerendo o reconhecimento de um crédito sobre a cabeça-de-casal (aqui ré), no montante de €11.858,79, alegando ter efetuado, com bens próprios, o pagamento de diversas despesas da responsabilidade do casal, relacionadas com as frações que constituíam a casa de morada de família, estando em causa o período posterior a 27/11/2007, data da entrada em juízo da ação de divórcio em apenso” (fls. 179 e ss.).
6) Na conferência de interessados realizada no dia 22/06/2011, no âmbito do referido processo de inventário, face à reclamação de créditos apresentada pelo ora autor, foi decidido remeter o autor para os meios comuns para fazer valer este seu alegado crédito, altura em que a cabeça-de-casal (aqui ré) deveria procurar demonstrar a tese da sua defesa, ou seja, a existência de um acordo entre ambos no que se refere ao pagamento das despesas relacionadas com os bens comuns do casal (fls. 184).
7) Deste modo, o Mmo. Juiz, no âmbito do aludido processo de inventário, não reconheceu o crédito reclamado pelo autor, remetendo as partes para os meios comuns (fls. 184).
8) No âmbito da mesma conferência de interessados (em 22/06/2011), não tendo as partes alcançado um acordo quanto à partilha dos bens comuns, requereram se procedesse de imediato a licitações, tendo resultado o seguinte (fls. 185):
-a verba n.º 6 (quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa por falecimento de D…, pai da cabeça-de-casal (aqui ré), no valor de 15.000,00€, foi licitada pelo valor de 40.000,00€ pelo ora autor;
-as verbas n.ºs 1 a 3 (casa …, no Porto e lugares de aparcamento na Rua …, no Porto) foram licitadas pelo valor único de 120.000,00€ pela ora ré;
-a verba n.º 4 (casa em …) foi licitada pelo valor de 75.000,00€ pela ora ré;
-a verba n.º 5 (casa em …) foi licitada pelo valor de 77.500,00€ pelo aqui autor.
9) No fim das licitações, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 8 dias, o que foi deferido, tendo sido designada nova data para o dia 08/07/2011 (fls. 185).
9.1) No dia 07/07/2011 as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 20 dias (fls. 315 e 317).
10) Posteriormente, as partes deram entrada de um requerimento, dizendo estarem acordados quanto ao objeto da lide e à forma de proceder à partilha dos bens comuns, apresentando transação para o efeito:
“I – Dão sem efeito a licitação efetuada.
II – Partilham os bens comuns pela forma seguinte:
Activo
1 – Adjudicam à interessada C… (aqui ré):
a) Verba n.º 5 (casa de … à qual atribuem o valor de 50.000,00€);
b) Verba n.º 6 (quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, a que atribuem o valor de 50.000,00€);
2 – Adjudicam ao interessado B… (aqui autor):
-Verbas n.ºs 1, 2 e 3 (casa da Rua …, no Porto e dois aparcamentos sitos na Rua …, no Porto, às quais atribuem o valor de 100.000,00€);
-Verba n.º 4 (casa em …, à qual atribuem o valor de 50.000,00€).
Passivo: o débito ao E… relacionado é imputado ao interessado B… que assume a responsabilidade pelo seu integral pagamento.
III – Mais acordam em eliminar da relação de bens a totalidade dos bens e direitos que foram objeto de arrolamento e que são descritos nos autos respetivos.
Não existem assim outros bens comuns para além daqueles que por este partilham.
IV – Finalmente declaram renunciar do direito de recurso da sentença que venha a ser proferida que homologue o presente acordo e na medida em que o homologue.”
11) A referida transação foi homologada por sentença proferida em 29 de Julho de 2011, também já transitada (doc. de fls. 28).
12) Entre o dia 29/11/2007 até à partilha, o ora autor procedeu ao pagamento de diversas despesas e encargos.
13) Os pagamentos efectuados relacionam-se, no essencial, com encargos derivados da propriedade dos imóveis que eram bens comuns, nomeadamente prestações do pagamento dos empréstimos que o casal obteve para a sua aquisição, incluindo os prémios dos contratados seguros de vida e multirrisco a favor do banco mutuante, despesas de condomínio, contribuições e impostos.
14) O autor pagou as seguintes despesas e encargos dos bens comuns:
a) Ano de 2007:
Dezembro:
26 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 630,75€.
b) Ano de 2008:
Janeiro:
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 658,51€;
25 - Condomínio Porto, 1.º trimestre 213,00€;
Fevereiro:
10 - Pagamento das despesas com energia elétrica e água das casas de … e … (EDP …: 356,30€; EDP …: 659,03€; Águas …: 143,79€; Águas …: 153,13€);
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 661,24€;
Março:
1 – Condomínio Geral, Porto: 86,64€;
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 661,06€;
Abril:
3 - Condomínio Porto, 2.º trimestre: 213,00€;
30 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 660,88€;
30 – Contribuição autárquica, 1.º semestre: 399,52€;
Maio:
28 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 653,91€;
Junho:
4- Seguro Condomínio Geral: 65,40€;
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 653,71€;
Julho:
2- Condomínio, 3.º trimestre: 213,00€;
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida: 653,53€;
Agosto:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida: 663,32€;
Setembro:
23- Contribuição autárquica, 2.º semestre 399,52€;
25 - Prestação do empréstimo e seguros de vida 663,12€;
Outubro:
8- Condomínio, 4.º trimestre: 213,00€;
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida: 662,94€;
Novembro:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida 663,02€
Dezembro:
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 661,10€;
c) Ano de 2009
Janeiro:
3- Condomínio Porto, 1.º trimestre 213,00€
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 658,66€
Fevereiro:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida 613,85€
Março:
1- Condomínio Geral, Porto, 88,68€
10- Revisão da caldeira de gaz, 75,00€
24- Manutenção da caldeira de gaz (peças) 141,46€
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 613,65€
Abril:
1- Condomínio Porto, 2.º trimestre 189,00€
21- Contribuição autárquica, 1.º semestre 349,27€
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida 611,79€
Maio:
21- Seguro multiusos condomínio e Cond. Geral 153,66€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida 572,51€
Junho:
19- Despesa com obras obrigatórias realizadas no prédio para a ligação do colector ao saneamento da Rua … 338,09€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida 571,44€
Julho:
1- Condomínio, 3.º trimestre 189,00€
7- Condomínio Geral 54,26€
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida 571,22€
Agosto:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida 562,12€
Setembro:
23- Contribuição autárquica, 2.º semestre 349,24€
28- Condomínio, 4.º trimestre 189,00€
29- Prestação do empréstimo e seguros de vida 561,86€
Outubro:
9- Condomínio Geral 54,26€
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida 561,62€
Novembro:
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida 551,79€
30- Taxa de saneamento paga ao SMAS da ligação de saneamento básico 67,06€
Dezembro:
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 551,55€
d) Ano de 2010:
Janeiro:
5- Caldeira (inspecção e peças) 97,06€
10- Condomínio Porto, 1.º trimestre 189,00€
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 551,51€
Fevereiro:
26- Condomínio Geral, Porto 116,58€
26- Prestação do empréstimo e seguros de vida 549,83€
Março:
25- Contribuição autárquica, 1.º semestre 359,76€
26 - Prestação do empréstimo e seguros de vida 549,59€
Abril:
1- Condomínio Porto, 2.º trimestre 189,00€
13- Condomínio Geral, 2.º trimestre e seguro multirrisco do Condomínio 2010, 206,84€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 549,35€
Maio:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 547,77€
Junho:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 547,54€
Julho:
6- Condomínio Geral, 3.º trimestre 116,58€
6- Condomínio do prédio, 3.º trimestre 189,00€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 547,29€
Agosto
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 548,63€
Setembro:
7- Pagamento da segunda prestação anual do I. M. I. 359,75€
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 548,39€
Outubro:
1- Condomínio Geral, 3.º trimestre 116,58€
1- Condomínio do prédio, 3.º trimestre 189,00€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 548,15€
Novembro:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 550,77€
Dezembro:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 550,53€
e) Ano de 2011:
Janeiro:
1- Condomínio do prédio, 1.º trimestre 189,00€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 550,27€
28- Revisão anual da caldeira de gaz 75,00€
Fevereiro:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 552,62€
Março:
1- Condomínio Geral – Primeiro trimestre 144,78€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 552,40€
Abril:
1- Condomínio do Prédio – Segundo trimestre 189,00€
5- Condomínio Geral – Segundo trimestre e seguro Multirrisco do ano de 2011, 244,18€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 552,14€
27- Prestação do IMI – Segundo semestre 362,36€
Maio:
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 555,31€
Junho:
27- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 555,07€
Julho:
1- Condomínio do prédio – Terceiro trimestre 189,00€
6- Condomínio Geral – Terceiro trimestre e seguro multirrisco 121,81€
25- Prestação do empréstimo e seguros de vida associados 554,81€
15) O autor pagou o montante total de 35.221,42€.
16) O pagamento das despesas e encargos supra referidos foi efectuado com dinheiro do autor, nomeadamente dinheiro proveniente do seu salário.
17) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, sendo que o Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.
18) Apesar de solicitada para tal, a ré nunca pagou ao autor a sua parte em tais despesas e encargos.
19) Quem viveu na casa de morada de família desde 27/11/2007 até à partilha foi o autor.
20) A ré foi viver para casa de familiares e, em Maio de 2008, celebrou com o F… um contrato de locação financeira de uma habitação, sita na …, .. – .º andar Dto., em Gondomar.
21) A ré paga de prestação mensal cerca de 444,00€ e de condomínio mensalmente a quantia de 93,35€ (doc. de fls. 164 e 165).
*
B- Da pretendida alteração da matéria de facto
Estão em causa os pontos 17 e 18 da matéria de facto julgada provada. Neles se afirma – recorde-se - o seguinte:
Em relação às despesas e encargos referidos no ponto 14, “[o] autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, sendo que o Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns” (17).
No entanto, “apesar de solicitada para tal, a ré nunca pagou ao autor a sua parte em tais despesas e encargos” (18).
Defende a Apelante que estas afirmações nem correspondem à prova produzida, nem, no caso da 2ª parte do ponto 18, se trata de uma asserção de facto, mas, sim, de um juízo conclusivo. De modo que requer a respectiva modificação, com o desdobramento em quatro afirmações de conteúdo diverso, a saber:
“Ponto 17.1) O autor reclamou da ré o seu pagamento nos autos de Inventário acima referidos, tendo esta impugnado o reconhecimento de tal crédito alegando que havia ficado acordado entre os mesmos que a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pelo autor, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas com tal habitação.
Ponto 17.2) O Sr. Juiz daquele processo remeteu as partes para os meios comuns.
Ponto 18.1) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer das despesas e encargos referidos no ponto 14).
Ponto 18.2 - Após o desfecho do processo de partilha, o Autor nunca interpelou ou solicitou à Ré o pagamento do todo ou parte das despesas e encargos referidos no ponto 14)”.
Se compararmos ambas as redacções (a que consta da decisão recorrida e a proposta pela Apelante), facilmente verificamos que esta última situa as suas divergências nos seguintes aspectos:
Em primeiro lugar, não aceita que a afirmação contida no ponto 17 omita a referência à sua impugnação do crédito reclamado pelo A. no processo de inventário ali mencionado, uma vez que, sem essa menção:
“- fica a ideia de que só após a propositura dos presentes autos é que a Ré tomou posição sobre o crédito do Recorrido – o que é incorrecto e influencia a interpretação dada aos demais factos;
- fica a ideia de que apenas foi por iniciativa do Mmº Juiz do Tribunal de Família do Porto que a questão foi remetida para os meios comuns;
- fica a ideia de que a Recorrente urdiu uma tese defensiva apenas para efeitos dos presentes autos”.
Em segundo lugar, não aceita igualmente que se dê como demonstrado que, após o desfecho do processo de partilhas, o A. alguma vez lhe tenha solicitado o pagamento das despesas e encargos já referidos;
E, por fim, aceitando embora que nunca realizou esse pagamento, rejeita que o mesmo seja da sua responsabilidade, como se deduz da afirmação contida na parte final do ponto 18.
Cremos, porém, que, aparte esta última critica, todas as outras são infundadas.
Na verdade, começando pela sua impugnação do crédito do A., facilmente se alcança da restante factualidade provada que essa impugnação não só existiu como foi ela que determinou a remessa dos interessados no processo de inventário para os meios processuais comuns.
Como resulta da conjugação dos pontos 6 e 7 dos factos provados, na conferência de interessados realizada nesse processo no dia 22/06/2011, foi decidido remeter as partes para os meios comuns, “altura em que a cabeça-de-casal (aqui ré) deveria procurar demonstrar a tese da sua defesa, ou seja, a existência de um acordo entre ambos no que se refere ao pagamento das despesas relacionadas com os bens comuns do casal”. Sinal, portanto, de que a Apelante não aceitava, como não aceita, esse pagamento e, portanto, o impugnava, como continua a impugnar neste recurso. De modo que nenhuma modificação se justifica no ponto 17 dos factos provados.
Mas nenhuma alteração se justifica igualmente quanto ao facto de estar já assente que, apesar de solicitada para tal, a Apelante nunca pagou ao Apelado qualquer valor relativo às despesas e encargos referidos no ponto 14.
Como resulta do já exposto, o A. reclamou junto do R. esse pagamento; mas esta, porque entendia nada lhe dever, nada lhe pagou. Em parte alguma do ponto 18 se refere que foi apenas “após o desfecho do processo de partilhas” que essa reclamação existiu. De modo que também nesta parte soçobra a sua pretensão.
Já no que toca ao último segmento do mesmo ponto de facto, ou seja, o ponto 18, entendemos que a Ré tem razão. Efectivamente, ao afirmar-se que “a ré nunca pagou ao autor a sua parte em tais despesas e encargos”, está já a assumir-se que uma parte da responsabilidade por esse pagamento incumbe à Ré, o que é, manifestamente, conclusivo, do ponto de vista jurídico.
Ora, devendo a factualidade provada continuar a encerrar em si meros eventos ou ocorrências apreensíveis pelos sentidos, é inequívoco que aquela redacção deve ser alterada.
Em resumo, mantém-se inalterada a redacção do ponto 17 dos factos provados e, em relação ao ponto 18, passará o mesmo a ter o seguinte teor:
“Apesar de solicitada para tal, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia destinada a liquidar as despesas e encargos referidos no ponto 14”.
C- Passemos à análise do ponto seguinte; ou seja, determinar se não assiste ao A./Apelado o direito à compensação, que lhe foi reconhecido na sentença recorrida, como defende a Ré/Apelante
Esta tese é construída com base no pressuposto de que o A. não demonstrou, como era seu ónus, o pagamento de dívidas comuns, com bens próprios, em medida superior àquela que lhe competia. Mas com estas especificidades: a Ré aceita e confessa o pagamento pelo A. das quantias pelo mesmo indicadas; não põe também em causa a comunhão dos encargos que elas se destinaram a satisfazer; e, o único foco da sua divergência é quanto à superioridade da já referida medida, que considera não estar provada.
Centraremos, pois, a nossa atenção nesse foco, não sem antes perceber, afinal, em que termos se encontra legalmente estabelecido o direito de crédito reclamado pelo A. nesta acção e como está distribuído o ónus da prova a seu respeito.
Como é sabido e resulta do disposto no artigo 1695.º, n.º1, do Código Civil, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, os bens próprios de qualquer deles.
Quando, porém, por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas esse crédito só é exigível no momento da partilha. É o que estabelece o artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil, consagrando, no fundo, o direito à compensação favor do cônjuge que prestou mais do que aquilo que era sua obrigação em relação às dívidas comuns, diferindo, todavia, a exigibilidade desse crédito para a partilha.
São conhecidas as razões desta moratória. Pretende-se com ela proteger o património comum afecto à satisfação das necessidades da vida familiar, havendo também quem entenda que a não exigibilidade imediata de tais créditos radica na própria natureza jurídica da comunhão[1].
Seja como for, o que importa reter nesta sede e momento, uma vez que já ocorreu a partilha entre as partes, é que o aludido direito à compensação nasce e constitui-se com a extinção de dívidas comuns com bens próprios de um dos cônjuges, incidindo não sobre o património comum, mas sobre o outro cônjuge/devedor, que é o sujeito passivo da correspondente obrigação; o que significa que pelo cumprimento da mesma responde não só a meação do cônjuge devedor, se a houver, mas também os seus bens próprios, tudo se passando como se o cônjuge credor o fosse em relação ao “património comum e, a título subsidiário, credor do outro cônjuge”[2].
Por outro lado, como vimos, não basta que se verifique a satisfação de dívidas comuns com bens próprios de um dos cônjuges. É necessário ainda que essa satisfação (e não, necessariamente, o pagamento[3]) seja feita em medida superior àquela a que esse cônjuge estava obrigado. O que significa, desde logo, que esta última, ou seja, a medida da obrigação abstracta, pode ser igual, mas também pode ser diferente entre os cônjuges; seja porque estes a isso se vincularam perante terceiros, seja devido a outras circunstâncias, como, por exemplo, serem desiguais as suas quotas em bens comuns recebidos por doação de outrem[4].
E é neste ponto, ou seja, na definição da medida da contribuição do A. para a satisfação das dívidas comuns, como vimos, que se centram as criticas da Ré/Apelante à decisão recorrida. Sustenta aquela, no fundo, que não está demonstrado que o A./Apelado tivesse suportado um valor superior àquele que lhe competia; sobretudo depois do mesmo ter ocupado a casa de morada de família após a separação do casal, sem que para tanto tivesse pago qualquer contraprestação, como foi acordado. Ora – acrescenta -, a desoneração de tal pagamento, por via desse acordo, não significa que aquela ocupação fosse gratuita e, portanto, como foi decidido no processo de inventário, o crédito ora reclamado pelo A. deve continuar a considerar-se controvertido, ou, dito, por outras palavras, deve continuar a considerar-se impugnado e não susceptível, por isso, de ser reconhecido jurisdicionalmente, uma vez que o A. não cumpriu com o ónus probatório que, nesse domínio, lhe estava atribuído.
Ora, do nosso ponto de vista, não é assim.
Uma coisa é a responsabilidade dos cônjuges perante os respectivos credores e outra, bem distinta, é a responsabilidade dos cônjuges entre eles. Uma pode servir de parâmetro à outra, mas situam-se em categorias conceptuais distintas.
Assim, enquanto a primeira se afere e determina em função do relacionamento jurídico dos cônjuges com os respectivos credores e das regras (legais e/ou convencionais) que o regulam, a segunda responsabilidade situa-se no plano interno e é dimensionada, qualitativa e quantitativamente, em função de outras variáveis, às quais não são alheios, por exemplo, os tratos estabelecidos apenas entre os cônjuges.
Ora, quando a lei confere a um dos cônjuges o direito a ser compensado pelo outro na medida do excesso em que satisfez dívidas comuns perante terceiros, essa medida deve começar por ser encontrada no primeiro tipo de responsabilidade e só depois na segunda, ou seja, no plano interno. E este, não é um exercício em vão. É que ao cônjuge credor, titular desse direito, compete, sem dúvida, demonstrar a satisfação das dívidas comuns, com bens próprios e em medida superior àquela a que estava vinculado perante terceiros. São estes os factos constitutivos desse seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, já noutro plano, é ao cônjuge devedor que compete o ónus de alegar e comprovar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
De modo que, analisando o caso em apreço sob este prisma, não temos qualquer dúvida em concluir que quem não cumpriu cabalmente com o ónus que estava a seu cargo, foi a Ré.
É que devendo as dívidas comuns ser paga, como vimos, em primeira linha, pelos bens do casal, a satisfação dessas dívidas, no caso, pelo A., com os seus próprios bens, gerou-lhe, inevitavelmente, uma descompensação patrimonial que a Ré tem o dever de colmatar em igual medida; isto é, na proporção de metade. Só a isso não estava obrigada se tivesse demonstrado cabalmente que por qualquer outro facto, o direito à compensação exercido pelo A. nesta acção, nalguma medida, tinha sido extinto ou modificado. Designadamente, através do acordo alegadamente celebrado com o A., no sentido de fazer repercutir os seus efeitos nos créditos de que este fosse titular perante a Ré.
Ora, como é bom de ver, não é possível retirar essa conclusão dos factos apurados. Efectivamente, repetimos, ignora-se, de todo, se a ocupação pelo A. da casa de morada de família, ou outro facto pelo mesmo praticado, lhe gerou alguma obrigação que possa extinguir ou modificar o crédito de que o mesmo se arroga titular.
De modo que, as consequências desvantajosas do não cumprimento eficaz do correspondente ónus probatório só sobre a Ré podem recair.
Em suma, a sua pretensão neste recurso só pode improceder, com o que se confirma, na íntegra, a sentença recorrida.
*
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
*
- Porque decaiu na totalidade na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artº 527º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.
*
Porto, 24/02/2015
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
____________
[1] Cfr. neste sentido, Cristina Araújo Dias, “Das compensações pelo pagamento de dívidas do casal (O caso especial da sua actualização)”, in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977”, vol. 1º, 2004, pág. 323, nota de rodapé 7.
Cfr. ainda sobre a razão desta moratória, Braga da Cruz no seu anteprojecto, Capacidade Patrimonial dos Cônjuges, BMJ nº 69, págs. 413 e segs.
[2] Braga da Cruz, loc.cit., pág. 419.
[3] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 354.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit., loc cit., referindo-se ao posicionamento de Braga da Cruz.