Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025892 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NEGÓCIO FORMAL TRESPASSE FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO DANO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904219940214 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 626/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. CPP87 ART71 ART377 N1. CNOT95 ART89 K. CCIV66 ART220 ART289 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG255. | ||
| Sumário: | I - Absolvidos os arguidos do crime de emissão de cheque sem provisão, por despenalização da respectiva conduta ( tratava-se de cheques pré-datados ), a condenação em indemnização terá de assentar em factos que, à data da sua prática, integravam um crime, pois que a causa de pedir do pedido cível formulado na acção penal é o ilícito penal. II - Tendo o demandante alegado que os cheques foram emitidos para pagamento do preço do trespasse de um estabelecimento comercial - trata-se de um negócio formal que para ser válido tem de ser celebrado por escritura pública - e a sentença dado como provado aquele negócio subjacente apenas com base nos depoimentos do arguido e das testemunhas, não constando dos autos a respectiva escritura pública, haverá que concluir ( pelo menos neste processo ) que o contrato celebrado foi um contrato nulo, do que resulta que não é devida pelos arguidos-demandados qualquer prestação que pressupusesse a respectiva validade, o que significa não ter resultado da emissão dos cheques o elemento típico " prejuízo patrimonial ". Impõe-se, por isso, a absolvição destes relativamente ao pedido cível deduzido. III - O eventual prejuízo que da não realização do negócio poderá ter resultado para a demandante não é penalmente relevante, pois teria fonte distinta da emissão dos cheques. Quando se fala em prejuízo relevante, no regime penal da emissão de cheques, tem-se em vista o que é originado directamente pela emissão dos títulos e não qualquer outro. | ||
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