Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940214
Nº Convencional: JTRP00025892
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
NEGÓCIO FORMAL
TRESPASSE
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199904219940214
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 626/97
Data Dec. Recorrida: 10/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CNOT95 ART89 K.
CCIV66 ART220 ART289 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/11/15 IN CJ T5 ANOXX PAG255.
Sumário: I - Absolvidos os arguidos do crime de emissão de cheque sem provisão, por despenalização da respectiva conduta
( tratava-se de cheques pré-datados ), a condenação em indemnização terá de assentar em factos que, à data da sua prática, integravam um crime, pois que a causa de pedir do pedido cível formulado na acção penal é o ilícito penal.
II - Tendo o demandante alegado que os cheques foram emitidos para pagamento do preço do trespasse de um estabelecimento comercial - trata-se de um negócio formal que para ser válido tem de ser celebrado por escritura pública - e a sentença dado como provado aquele negócio subjacente apenas com base nos depoimentos do arguido e das testemunhas, não constando dos autos a respectiva escritura pública, haverá que concluir ( pelo menos neste processo ) que o contrato celebrado foi um contrato nulo, do que resulta que não é devida pelos arguidos-demandados qualquer prestação que pressupusesse a respectiva validade, o que significa não ter resultado da emissão dos cheques o elemento típico " prejuízo patrimonial ". Impõe-se, por isso, a absolvição destes relativamente ao pedido cível deduzido.
III - O eventual prejuízo que da não realização do negócio poderá ter resultado para a demandante não é penalmente relevante, pois teria fonte distinta da emissão dos cheques. Quando se fala em prejuízo relevante, no regime penal da emissão de cheques, tem-se em vista o que é originado directamente pela emissão dos títulos e não qualquer outro.
Reclamações: