Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP2017040670/15.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 763, FLS 205-214) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os danos futuros decorrentes da perda de capacidade aquisitiva são danos equiparados a prejuízos não patrimoniais, mesmo que com base patrimonial, pois que o tratamento que lhes deverá ser dado corresponde às características de um julgamento de direito, elaborado a partir de conceitos de justiça e de equidade, e não de um julgamento meramente de facto, efectuado a partir de factos concretamente provados ou não provados. II - O disposto no artº 64º nº7 Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, introduzido que foi pela redacção do D.-L. nº 153/2008 de 5 de Agosto, não pode servir para minorar a indemnização que ao lesado fosse devida por via da aplicação do direito ordinário nacional, isto é, pelo disposto nos artºs 562º a 566º CCiv, não sendo função ou móbil daquela norma discriminar negativamente os lesados por danos sofridos em acidente de viação dos demais lesados, em responsabilidade civil extra contratual. III – No caso do ressarcimento de dano patrimonial, enquanto dano futuro de perda de capacidade aquisitiva, considerando um esforço acrescido de 17 pontos percentuais, 22 anos de idade do Autor, à data do acidente, a previsível entrada futura no mercado de trabalho, com um curso tecnológico, e os habituais critérios jurisprudenciais, justifica-se o montante ressarcitório de € 90.000,00, com apelo à equidade. IV – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 17% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 5, em 7), com um notório dano da vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de € 52.500,00 (€ 17.500, considerando as dores e o dano estético, e € 35.000, considerando os danos decorrentes da incapacidade permanente de que é portador). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 70/15.7T8PVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 14/12/2016. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação independente e subordinado interpostos na acção com processo declarativo e forma comum nº70/15.7T8PVZ, da Instância Central da Comarca do Porto (Póvoa de Varzim). Autor – B…. Ré – Cª de Seguros C…, S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia €357.095,21, acrescido do que se vier a apurar em ampliação do pedido ou execução de sentença, quantia essa acrescida de juros legais de mora, desde a data da citação. Tese do Autor No dia 25/8/2012, pelas 20h, ocorreu um acidente de viação, num cruzamento de vias, em Matosinhos, no qual foram intervenientes dois motociclos, um deles conduzido pelo Autor e pertencente a seu pai, que lho havia emprestado para o exercício da actividade profissional dele Autor, e o segundo propriedade da entidade patronal do respectivo tripulante, que o fazia ao serviço dessa mesma entidade patronal, que havia transferido a respectiva responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com o referido motociclo para a Ré. O embate entre os motociclos ficou a dever-se ao desrespeito pela sinalização vertical de Stop que se deparava ao condutor do veículo propriedade da segurada. Computa o montante dos danos patrimonial e não patrimonial por si sofridos, em decorrência do acidente, no valor peticionado. Tese da Ré Impugna a dinâmica do acidente, posto que o embate (lateral) no motociclo tripulado pelo Autor se verificou na respectiva parte frontal. Impugna os danos alegados, mais invocando ter pago determinada quantia à seguradora por acidentes de trabalho (quantia essa previamente recebida pelo Autor). Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a)1) 52.500,00 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euro) a título de danos não patrimoniais. a)2) 72.461,52 (setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais. a)3) Juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantias referida em 1) e desde a data da citação relativamente à restante quantia, à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data. b) Absolvendo a R. do restante pedido formulado. Conclusões do Recurso Independente de Apelação da Ré: I. Relativamente ao dano patrimonial, entende a Apelante que o Tribunal a quo incorre em erro nos pressupostos de base do cálculo deste tipo de indemnização, que o conduz a resultados injustos e permite a obtenção de um enriquecimento sem causa. II. Para o cálculo do montante indemnizatório a arbitrar, o Tribunal a quo considerou como provado o seguinte: “Temos pois que considerar não a retribuição mensal que foi alegada pelo A. (840,72 euros) mas uma que seria devida a tempo inteiro e seria assim no valor do salário mínimo de 485,00 euros, acrescida do prémio de assiduidade, num total de 626,50 euros. A este valor acresce ainda o valor das gorjetas recebidas pelo A. e que integravam a sua retribuição. Ora, o valor em causa diz respeito às 20 horas de trabalho semanal. Perspectivando um trabalho a tempo inteiro, estaríamos sempre a falar da quantia de 200,00 euros, que é o valor a considerar.” – negrito nosso. III. Considera a Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância, no cálculo que efetuou partiu de pressupostos errados. IV. Isto porque, nos termos do artigo 64.º, n.º 7 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante de indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”. V. O Tribunal a quo ignorou por completo a determinação legal aplicável para este tipo de processos e entendeu que o valor das gorjetas integrava a retribuição do Autor, sem que tal quantia esteja tão-pouco comprovada. VI. Com efeito, o artigo 64.º, n.º 7 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, determina que o tribunal deve considerar os rendimentos fiscalmente comprovados, no entanto o tribunal a quo entende que o Autor aufere um valor mensal de cerca de 100,00€ por mês. VII. Em face do exposto, deve a quantia referente a gorjetas ser desconsiderada para o cálculo da indemnização do dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho. VIII. Mas mais, resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor “frequentava o curso de engenharia de energias renováveis que teve de abandonar por virtude das suas dificuldades de concentração e de memória” (artigo 46.º). IX. Ora, o curso de engenharia de energias renováveis tem uma duração de 3 anos, no pressuposto de que o Autor não reprovaria qualquer ano. X. Sendo que, à data do acidente, o Autor frequentava o primeiro ano do referido curso, razão pela qual a finalização do mesmo somente seria possível no ano letivo 2014/2015. XI. Como assinala, e bem, a sentença do Tribunal a quo, “Temos como demonstrado que, à data, o A. era estudante e trabalhava a tempo parcial, mas, como é evidente, e decorre das regras da experiência comum, a sua expectativa seria de trabalhar a tempo inteiro quando deixasse de estudar.” – negrito nosso. XII. Impõe-se, por conseguinte, que apenas seja considerado o valor do ordenado a tempo inteiro a partir de meados de 2014, data em que o Autor eventualmente finalizava o curso. XIII. Destarte, deve ser reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais, apurando-se o valor da indemnização tendo por base, até meados de 2014, o ordenado a tempo parcial. XIV. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em virtude das lesões físicas por si sofridas, entende a Recorrente excessiva a quantia de 52.500,00€ arbitrada, se forem tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes. XV. Neste tipo de casos, o Tribunal tem uma dupla tarefa: não só tem de ponderar o dano não patrimonial sofrido em concreto, como também deve atender a diversos critérios não diretamente ligados com a lesão, tal como critérios de conveniência, de justiça abstrata e de ordem social. XVI. Conjugados todos estes critérios, entende a Recorrente que o valor arbitrado peca por algum excesso, notando que significativa parte da Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem arbitrado quantias inferiores à ora fixada, em situações similares. XVII. Ora, aplicando-se o disposto na tabela constante do anexo IV, da Portaria n.º 377/2008, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, os valores a aplicar são substancialmente mais baixos. XVIII. Sendo que, ainda que não se considere que o valor deva ser fixado nos termos da Portaria, não pode deixar de considerar-se que o valor decorrente da aplicação dos seus critérios é um indicador. XIX. De todo o modo, mesmo para quem entenda que os critérios e o valor decorrente da aplicação da Portaria devam ser desconsiderados, ainda assim terá de concluir-se pelo excesso da quantia arbitrada a este título, por comparação à prática jurisprudencial. XX. Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados. Conclusões do Recurso Subordinado de Apelação do Autor 1ª – O montante fixado na douta sentença (€ 90.000,00) como indemnização devida ao A. pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de que este ficou a padecer (17 pontos), é escasso e não valoriza conveniente mencionado dano; 2ª – Nesse cálculo deverá levar-se em conta, não o salário que o recorrente auferia na atividade profissional que exercia transitoriamente e em tempo parcial, como meio de subsidiar o curso, que frequentava, de engenharia de energias renováveis; 3ª – Esta é de facto, a única forma de compensar, com adequação e justiça, o dano inerente à perda de chance de obter a mencionada licenciatura; 4ª – Não será excessivo prever que, munido da licenciatura em causa, o recorrente obtivesse, no mercado do trabalho, ocupação que lhe proporcionasse um rendimento mensal de € 1.500,00, pelo menos: 5ª – Deverá ser este o rendimento mensal a levar em conta, conjuntamente com os demais fatores relevantes, no cômputo da indemnização devida; 6ª – A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPG deve, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que proporcione o rendimento, em abstrato, perdido e se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado; 7ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma; 8ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares; 9ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material emergente da IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II; 10ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais; 11ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade; 12ª – Através da mencionada fórmula, considerando que o recorrente auferiria, como engenheiro, a retribuição mensal mínima de € 1.500,00, que tinha 22 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 17 pontos, e o período de vida até aos 80 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 2%) encontramos um capital de, aproximadamente, € 200.000,00; 13ª – Temperando este montante à luz das regras da equidade, afigura-se-nos que será justo e equilibrado atribuir ao recorrente, como compensação pela IPG de 17 pontos que o afeta e inerente dano patrimonial, a indemnização de € 175.000,00; 14ª – Em relação ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida, fixou a indemnização global de € 52.500,00, a qual entendemos ser manifestamente exígua, atendendo à gravidade dos danos que o recorrente padeceu e às suas sequelas permanentes; 15ª – Deve, neste particular, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente, sendo aqui manifestamente relevante que tinha apenas 22 anos à data do evento e que terá uma vida de atroz sofrimento pela frente; 16ª – Recorrendo, pois e uma vez mais, à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço, temos que a justa e equilibrada indemnização, adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos, deverá corresponder ao montante de € 80.000,00; 17ª – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 483.º, 496.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Por contra-alegações, Autor e Ré sustentam a improcedência do recurso das contrapartes respectivas. Factos Provados 1. No dia 25 de Agosto de 2012, pelas 20 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento formado pela Rua … e pela Rua …, na área do concelho de Matosinhos. 2. Nesse acidente intervieram o motociclo de matrícula ..-..-ZC, pertencente ao pai do aqui A., D…, e o motociclo de matrícula ..-FL-.., pertencente a E…, Lda. 3. O motociclo ..-..-ZC (existe um lapso na identificação desta matrícula na petição inicial) era, na ocasião, conduzido pelo A., tendo o pai cedido esse veículo, por empréstimo, para que o pudesse utilizar na sua actividade profissional de distribuidor de pizzas. 4. Por sua vez, o motociclo ..-FL-.. era conduzido por F… por conta, no interesse e ao serviço da sua mencionada proprietária, que era a sua entidade patronal e o incumbira das funções de entrega de pizzas ao domicílio. 5. Os motociclos vieram a imobilizar-se fora da área do cruzamento, em plena Rua …. 6. A responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ..-FL-.. achava-se transferida para a Companhia de Seguros C…, S.A, ora R, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., válido e em vigor na data do acidente. 7. O motociclo ..-..-ZC sofreu danos. 8. A reparação do motociclo, incluindo mão de obra e materiais, foi orçamentada em 951,01 euros. Realizada a audiência, resultaram provados os seguintes factos essenciais: 9. Na Rua …, no sentido poente-nascente, junto ao cruzamento, existe um sinal de STOP. 10. O A., após o acidente, foi assistido pelos serviços do INEM, que lhe prestaram os primeiros socorros. 11. Foi imobilizado em plano duro e com colar cervical e transportado ao Hospital …, na cidade do Porto, tendo dado entrada nos serviços de urgência da dita unidade hospitalar. 12. Aí foi submetido a vários exames, incluindo RX. 13. Foi-lhe então diagnosticado traumatismo craniano (TCE), com fractura do rochedo temporal esquerdo com hemotímpano e hemosinus, traumatismo torácico com fracturas dos 20 e 3° arcos costais direitos, contusão pulmonar bilateral com pneumotórax, fractura da apófise transversa de 01 e fractura do cúbito esquerdo. 14. Ficou internado no mesmo hospital, no serviço de Ortopedia/ Traumatologia. 15. Aí, cerca de dois dias após o internamento, foi submetido a intervenção cirúrgica da fractura do cúbito, com aplicação de placa e parafusos e foram tratadas as demais lesões que o A. sofrera. 16. O A. permaneceu internado no Hospital … até 07/09/2012, data em que teve alta. 17. O A. prosseguiu então os tratamentos no HPP …, no Porto. 18. Aqui o A foi observado e tratado nas especialidades de neurocirurgia, cirurgia geral, ORL, oftalmologia e ortopedia. 19. Constatou-se então que, para além das lesões diagnosticadas no Hospital …, o A também sofrera fractura da clavícula direita. 20. Por isso foi submetido a intervenção cirúrgica à clavícula direita, com colocação de um parafuso. 21. Ulteriormente, o A foi submetido a duas novas intervenções cirúrgicas, ao cúbito e à clavícula direitos, tendo sido retirado o material de síntese que havia sido aplicado. 22. O A. realizou o A múltiplas sessões de fisioterapia. 23. Porque a fractura da clavícula direita tardava em consolidar, o A., em 05/03/2013, foi submetido a nova cirurgia. 24. Reiniciou os tratamentos de MFR, que manteve até à data da alta definitiva, ocorrida em 14/06/2013. 25. O A. em resultado das lesões que sofreu no acidente, ficou a padecer de: ao nível da ráquis: - coluna dorsal com dores frequentes com limitação funcional clinicamente objectivável; ao nível do membro superior direito: - na face superior do ombro, sobre a metade lateral da clavícula, cicatriz nacarada horizontal, ligeiramente hipertrófica com 7 cms por 1,2 cms de maiores dimensões, com vestígios de pontos; - força muscular ligeiramente diminuída; - dor na fase final dos movimentos. ao nível do membro superior esquerdo: - no terço inferior da face medial do antebraço, cicatriz rosada vertical com dimensões máximas de 6 cms por 05 cms com vestígios de pontos; com 8 cm na face cubital do antebraço; - rigidez na supinação do punho 0-60º (contralateral (0-90º). 26. O A. não consegue realizar tarefas que impliquem a movimentação de objectos pesados, seja quando usa o membro superior esquerdo, sejam quando usa o membro superior direito. 27. Não consegue manipular, pegar e transportar objectos pesados. 28. Revela má tolerância quando posicionado em decúbito lateral esquerdo. 29. Tem dificuldades em dormir e descansar, por causa das dores que sente. 30. O A. revela nervosismo, irritabilidade, impulsividade, apatia, cefaleias, baixa auto-estima, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração, comportamento de evitamento, medos recorrentes e redução de autonomia. 31. Tem insónias e pesadelos. 32. Como sequela do traumatismo craniano, sente cefaleias e tonturas, e tem perdas de memória e falta de concentração. 33. Vê o futuro com apreensão, face à manutenção das limitações, das dores e perante as implicações negativas que o seu estado de saúde tem na sua vida pessoal, familiar e social. 34. As sequelas que afectam o A implicam que ele seja portador de uma incapacidade permanente geral (IPG), que lhe diminui a capacidade física, de 17 pontos, implicando esforços acrescidos no exercício da sua actividade. 35. O A nasceu em 11 de Agosto de 1990. 36. Exercia então a profissão de distribuidor, por conta, ao serviço e sob as ordens da sua entidade patronal, "G…, SA". 37. Estudava e trabalhava a tempo parcial, 4 horas por dia e 20 horas semanais. 38. Auferia o vencimento por hora de 2,79 euros, acrescido de prémio de assiduidade no valor mensal de € 141,50. 39. Atendendo ao facto de o A. exercer a actividade de entrega de pizzas, o A. auferia ainda gorjetas no valor mensal de cerca de 100,000 euros por mês. 40. Em virtude do acidente, o A esteve impossibilitado de trabalhar desde o dia em que este ocorreu até 28/05/2013. 41. Esteve ainda parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, em 30%, desde essa data e até 15/06/2013. 42. Durante o período referido em 40, o A. deixou de auferir a sua retribuição mensal paga pela sua entidade patronal e o valor das gorjetas. 43. O A. desempenha as suas tarefas com esforço acrescido, com maior sacrifício e, ainda assim, com menor rendimento, considerando as limitações ao nível dos membros superiores. 44. O A. padeceu dores, em virtude das lesões sofridas, quantificável em grau 5, numa escala crescente de 7 graus. 45. Após a alta, o A. continuou e continua a ver-se apoquentado por dores nos membros superiores e limitado funcionalmente. 46. Frequentava o curso de engenharia de energias renováveis que teve de abandonar por virtude das suas dificuldades de concentração e de memória. 47. Era o A. um jovem alegre, saudável e escorreito. 48. Tinha toda uma vida pela frente e um futuro sorridente, que encarava com optimismo. 49. As cicatrizes que evidencia permitem afirmar um dano estético fixável no grau 2, numa escala crescente de 7 graus. 50. Sente complexos e desgosto em face das sequelas que possui. 51. Por virtude do acidente, ficaram danificados e destruídos os seguintes objectos pertencentes ao A.: - uma camisola, no valor de, pelo menos, 10,00 euros; - um par de sapatilhas, no valor de, pelo menos, 70,00 euros; - um relógio, no valor de, pelo menos, 100,00 euros; - um capacete, no valor de, pelo menos, 150,00 euros; - umas calças, no valor de, pelo menos, 20,00 euros. 52. Em consulta médica para avaliação do dano, gastou o A. a quantia de 200,00 euros. 53. Era o A. que utilizava diariamente o veículo ZC. 54. O veículo não foi ainda reparado. 55. Em virtude das lesões sofridas no acidente, o A. ficou, após a alta hospitalar e durante o período de ITA impossibilitado de realizar as suas tarefas pessoais, tais como deitar-se, levantar-se, vestir, calçar, alimentar-se e impossibilitado até de tratar da sua higiene diária, necessitando de ajuda de terceira pessoa. 56. O A. recebeu pelo acidente verificado, no âmbito do seguro de acidente de trabalho, da Companhia de Seguros H…, a quantia de 17.888,48 euros a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia de 1.018,997 euros e ainda a quantia de 4.683,98 euros a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. Factos essenciais não provados: a) As circunstâncias concretas em que se verificou o acidente, nomeadamente o sentido de marcha dos veículos, a velocidade a que circulavam e a forma como embateram. b) Esteja afectada vida sexual do A., por virtude da presença de dor, mormente ao nível lombar. c) O A. padeça de perturbação do stress pós traumático e de perturbação de ansiedade generalizada. d) Seja previsível que as sequelas de que padece, atenta a sua tipologia e localização, se agravem com o decorrer dos anos. e) A actividade profissional do A seja muito cansativa e exija constantes esforços e movimentação dos membros superiores. f) O A. padeça da IPG alegada. g) Em transportes, para acorrer a tratamentos, o A. tenha despendido quantia não inferior a 1.000,00 euros. h) Em refeições, o A. tenha despendido quantia não inferior a 500,00 euros. i) O A. tenha contratado os serviços de uma empregada doméstica para lhe realizar as referidas tarefas e, ainda, para o acompanhar aos tratamentos, despendendo a importância mensal de € 600,00. j) O A. tenha outras sequelas para além daquelas que resultam demonstradas. k) Tenham ficado danificados outros bens pessoais do A. para além dos que resultaram provados. l) O motociclo pertencesse ao A.. m) O A. tenha deixado de auferir o subsídio de natal e subsídio de férias enquanto esteve incapaz para o trabalho. n) Ao A. não tivesse sido pago subsídio de férias e de natal. Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer: Recurso Independente - Se, para o cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de trabalho, foi indevidamente considerado o montante recebido a título de gorjetas; - no mesmo cálculo, se se impunha que fosse considerado apenas o valor de um ordenado a tempo inteiro a partir de meados de 2014, altura em que o Autor eventualmente viesse a finalizar o seu curso, sendo que, até essa data, a indemnização deveria considerar apenas um ordenado a tempo parcial; - se é excessiva a indemnização de € 52.500, atribuída título de indemnização pelo dano não patrimonial decorrente das lesões, quer considerando os critérios da Portaria nº679/2009 de 25/6, quer considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. Recurso Subordinado - Se o montante de € 90.000, relativo ao dano decorrente da incapacidade permanente geral de 17 pontos, é escasso, devendo ser considerado o vencimento de € 1.500, que o Autor poderia auferir se tivesse conseguido finalizar o seu curso superior, e fixando-se a final esta indemnização em € 175.000; - se o valor encontrado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais se mostra exíguo, e deveria antes ter sido fixado em € 80.000. Apreciemos tais questões. I Como é sabido, a diminuição da capacidade laboral provocada pelas sequelas definitivas de uma lesão física vai causar, na mesma proporção, a diminuição da capacidade de ganho, e, mesmo que em termos práticos isso não se venha a verificar, caberá sempre indemnizar o acréscimo de esforço ou os sofrimentos suplementares que, para o lesado, resultem das mazelas físicas ou psicológicas de que passou a sofrer, para a aquisição desse ganho futuro. Neste sentido, e acompanhando a substância do que se exarou na douta sentença recorrida, segundo a lei portuguesa, o dano patrimonial é representado pela diferença entre a situação real actual da vítima e a situação hipotética em que se encontraria, caso não houvesse sofrido o dano – artº 566º nº2 CCiv. O dano patrimonial pode ser valorado em dinheiro, incluindo não apenas o dano emergente (o que compreende o dano provocado nos bens ou nos direitos da vítima já existentes previamente ao acidente), mas também o lucro cessante (o qual compreende as benefícios a que a vítima não pôde aceder, por causa do facto ilícito) – artº 564º nº1 C.Civ. Também na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros (como se constituem este tipo de danos afectando a capacidade de ganho – cf. o artº 564º nº2), desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (liquidação em execução de sentença). Entre os danos futuros figuram os danos patrimoniais derivados da I.P.P. (incapacidade permanente e parcial para o trabalho) de que o Autor ficou a padecer por via do acidente (cujo ressarcimento em capital ou renda, mesmo na eventualidade de o lesado não ver diminuídos os seus rendimentos, já tinha sido objecto da Resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa nº75-7). O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto no artº 566º nº3 CCiv. Na ausência de uma definição legal, v.g. no ordenamento civilístico português, a ideia de equidade pode retirar-se da fórmula canonizada por Engisch, cit. in Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pg.233: “O método da equidade consiste em que, seja nas hipóteses normativas, seja nas suas consequências jurídicas, se insiram conceitos e formulações gerais e indeterminadas que ofereçam a quem aplica o direito uma orientação vinculativa para a decisão no caso concreto, a qual, por sua vez, deixe um campo de acção suficientemente amplo para levar em conta as peculiaridades do caso”. O julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272). Em substância, os danos futuros decorrentes da perda de capacidade aquisitiva são danos equiparados a prejuízos não patrimoniais, mesmo que com base patrimonial, pois que o tratamento que lhes deverá ser dado corresponde às características de um julgamento de direito, elaborado a partir de conceitos de justiça e de equidade, e não de um julgamento meramente de facto, efectuado a partir de factos concretamente provados ou não provados (assim, S.T.J. 2/11/95 Bol.451/48, relator: Consº Sá Nogueira). Para o cálculo dessa base patrimonial que guiará a avaliação do prejuízo, designadamente para a avaliação daquilo que a vítima poderia vencer antes da lesão sofrida, não podem deixar de se levar em conta também as “gorjetas” oferecidas pelos terceiros clientes com quem contactava, desde que tais gorjetas assumissem um carácter relativamente permanente e/ou fixo. É a opinião da jurisprudência, que acompanhamos – Ac.R.P. 15/11/94 Bol.441/398, relatado pelo Des. Antas de Barros, Ac.R.P. 8/5/08, pº 0830810, relatado pelo Consº Pinto de Almeida, e Ac.R.G. 9/10/2014, pº 1406/10.2TBVVD.G1, relatado pelo Des. Moisés Silva. E foi esse carácter permanente ou fixo das “gorjetas” que fundamentou a douta decisão recorrida. Como se escreveu no citado Ac.R.P. 8/5/08, “é sabido que no ramo da restauração, parte substancial do rendimento auferido pelos profissionais que aí trabalham é constituído por gorjetas e gratificações; estas, embora não tendo quantitativo fixo, traduzem um rendimento percebido regularmente; (…) estas considerações valem para o caso do cálculo da indemnização por lucros cessantes, pela incapacidade permanente, como para a perda de rendimento durante o período de incapacidade temporária”. Por outro lado, o disposto no artº 64º nº7 Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, introduzido que foi pela redacção do D.-L. nº 153/2008 de 5 de Agosto, de forma alguma pode, em qualquer eventual contexto, servir para minorar a indemnização que ao lesado fosse devida por via da aplicação do direito ordinário nacional. Na verdade, a Nova L.S.O. (D.-L. nº 291/2007 de 21/8) constituiu-se na transposição obrigatória, pelo Estado Português, da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Maio (“5ª Directiva sobre Seguro Automóvel”). Esta Directiva contém um considerando (16), segundo o qual “os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente, caso tenham direito a indemnização, de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível de indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.” Tal considerando ficou plasmado, após, na introdução do artº 1º-A no texto da Directiva nº 90/232/CEE, do Conselho. Ora, por um lado, a novel norma do artº 64º nº7 LSO colide frontalmente com o disposto nos artºs 562º a 566º CCiv, não sendo sua função ou móbil discriminar negativamente os lesados por danos sofridos em acidente de viação dos demais lesados, em responsabilidade civil extra contratual. Por outro lado, colidiria, numa interpretação que não tivesse em conta a totalidade do sistema jurídico, com a generalidade das Directivas sobre Seguro Automóvel, cujo objectivo sempre foi, sucessivamente, ampliar os montantes de cobertura dos seguros. Portanto, a Mmª Juiz “a quo” não se encontrava limitada a valores fixados por lei, desde que prejudicando as normas gerais civilísticas relativas à fixação da indemnização, únicas normas que, de facto, a vinculavam. Deve também salientar-se que os valores a que se reportam as tabelas indemnizatórias da Portaria nº 377/08 (e daquela que a substituiu, Portaria nº 679/09), são valores que, na esteira das Directivas Automóvel, visam a solução rápida de litígios, bem como a prevenção do litígio judicial, estabelecendo critérios orientadores de “propostas razoáveis” a apresentar pelas Seguradoras, que não quaisquer critérios (nunca por nunca derrogadores de lei) que se impusessem de per se aos tribunais – neste sentido, a jurisprudência do S.T.J., de que respigamos S.T.J. 11/3/10 Col.I/123, relator: Consº Santos Bernardino, e S.T.J. 1/7/10 Col.II/139, relator: Consº Lopes do Rego. II Sindicando agora o montante fixado relativo ao dano patrimonial futuro. Considerou-se que, em face da ocupação profissional do Autor, caso este Autor a desempenhasse a tempo inteiro, poderia auferir uma quantia rondando os € 826,50. Frequentava o curso de engenharia de energias renováveis que se viu forçado a abandonar, pelas dificuldades de concentração e memória com origem no acidente dos autos. Pela normalidade da vida, e no quadro equitativo de avaliação exigida, um engenheiro, mesmo que habilitado com um curso tecnológico, poderia aspirar a tornar-se um quadro intermédio de uma empresa, logrando vencer quantia superior ao salário mínimo. A douta sentença recorrida justificou o facto de não ter considerado o valor do lucro cessante correspondente àquilo que efectivamente o Autor deixou de auferir, no período de incapacidade temporária geral e de incapacidade temporária parcial – o Autor recebeu da companhia de seguros por acidentes de trabalho um valor superior à retribuição que estaria em causa (sendo que, quanto ao período de incapacidade parcial, pouco mais de duas semanas – factos 40 e 41, não se demonstra que o Autor tenha deixado de auferir a retribuição anterior. Aderimos a esta fundamentação, quanto à não exacta consideração do montante em que o Autor se viu efectivamente prejudicado e relativo à prestação de trabalho de que viu impossibilitado. Ora, incidindo este dano sobre a capacidade geral de produção de rendimentos por parte do lesado, poderia ele ser ressarcido por duas formas equivalentes: atribuindo ao lesado uma indemnização em renda, que substituísse periodicamente os rendimentos perdidos (é a solução do artº 567º CCiv, prevista legalmente, mas a funcionar apenas a pedido do lesado); ou atribuindo ao lesado um capital a pagar de imediato e antecipadamente, mas que, por um lado, produza rendimentos, por outro se venha igualmente a esgotar no final da vida do lesado. Mencionou-se a vida do lesado e não apenas a respectiva “vida activa” pois que se entende que há que prover ao sustento do lesado, mesmo após o termo da sua vida activa, desta forma substituindo os sistemas de segurança social, os quais não poderão naturalmente actuar após o termo da vida activa do lesado já que não tendo obtido uma prévia contrapartida a partir de rendimentos do trabalho – é o sentido actual da doutrina e da jurisprudência, designadamente S.T.J. 16/3/99 Col.I-167, Consº Sousa Dinis Col.S.T.J.97-II-15 ou Ac.R.G. 1/10/03, rec. nº640/2003, 2ª Secção, relator: Arnaldo Silva. Desta forma, também porque a esperança média de vida para as pessoas do sexo masculino se situa já hoje nos 77 anos de idade (por via dos dados dos mais recentes censos do Instituto Nacional de Estatística), e porque o Autor (que tinha 22 anos de idade, à data do acidente) poderia aspirar a entrar na vida activa, a tempo inteiro, digamos, e com segurança, dentro de mais quatro anos (com 26 anos de idade). Entendemos assim como adequado fixar em 51 o número de anos em que deverá repetir-se a prestação pela capacidade laboral perdida pelo Autor. Como vimos, na fixação da quantia devida a título da citada perda de capacidade laboral do Autor, o recurso à equidade constitui o único critério estabelecido pela lei civil. A ser de outro modo, tratar-se-ia no caso de um puro problema técnico-contabilístico que os tribunais não concorreriam para resolver. Todavia, justifica-se que se parta de uma base técnico-contabilística, para após corrigir o capital obtido, fazendo apelo à fundamental equidade. Com efeito, ao figurar-se a carreira profissional futura do Autor, não pode prescindir-se do id quod plerumque accidit – a duração normal previsível de vida, a progressão profissional de um trabalhador, a idade do Autor à data do acidente e a flutuação do valor do dinheiro, tendo em conta o tempo durante o qual o capital entregue deve ser despendido pelo Autor (até ao final da vida deste Autor) – ut S.T.J. 25/6/02 Col.II/128 e S.T.J. 23/10/03 Col.III/111; desta forma, as meras tabelas financeiras só por si não logram aproximar-se da realidade indemnizatória e necessitam de ser corrigidas, para mais ou para menos, em função de eventos que, sendo previsíveis, encontram nas fórmulas matemáticas uma tradução redutora (note-se que, sendo a equidade o critério legal, o Tribunal não está de todo reduzido à expressão indemnizatória das fórmulas matemáticas – S.T.J. 11/3/97 Bol.465-537 – mas pode recorrer a elas como fórmula de valor meramente auxiliar – S.T.J. 25/6/02 cit.; S.T.J. 8/5/03 Col.II/42). Assim, nesta ordem de ideias, diversas decisões jurisprudenciais recorreram a fórmulas matemáticas que explicitaram no respectivo texto (ut S.T.J. 4/2/93 Col.I-128, S.T.J. 5/5/94 Col.II-86 ou Ac.R.C. 4/4/95 Col.II-23). Olhemos à fórmula matemática sugerida pelo Ac.S.T.J. 5/5/94 Col. II-86. A fórmula a utilizar como elemento de trabalho será: N -N C = P x ((1/i-(1 + i)/((1 + i) x i)) + P x (1 + i) onde C será o capital a depositar, P a prestação a pagar anualmente (considerando um vencimento de € 826,50 durante doze meses), i a taxa de juro e N o número de anos em que a prestação se manterá (51 anos). Considerar-se-á a taxa de juro de 1%, num quadro de estabilidade da moeda, e de contenção da inflação, em que nos encontramos. Pela aplicação da dita fórmula do S.T.J., chegaremos ao resultado global de € 67.756,20, quantia essa que se acha perto do montante fixado pelo Mmº Juiz “a quo”, apenas ligeiramente o superando. Tal valor, todavia, sempre deveria ser corrigido para mais, por força da fórmula matemática sugerida pelo Ac.R.C. 4/4/95 Col.II/23, que, partindo da fórmula anteriormente citada, do Supremo Tribunal de Justiça, a complementa com estoutra: i (taxa de juro a considerar) = ( 1 + r / 1 + k ) - 1 em que r representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (1% máximo, hoje por hoje) e k a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano (englobando inflação – 1% ao ano; ganhos de produtividade e subidas de escalão – cerca de 0,5% ao ano), a assumirmos ainda a previsibilidade financeira de que Portugal goza na actualidade. Desta forma, a inflação e os naturais aumentos de produtividade ou aumentos de vencimento são capazes de anular por completo a capitalização da quantia atribuída de uma só vez, uma vez que, partindo dos valores avaliados, somam quase tanto como o juro produzido. E, para além de anular a capitalização, poderiam até determinar um reforço de capital, posto que a quantia anual (12 meses) equivalente à perda de ganho do Autor - € 1 686 – durante 51 anos, atingiria simplesmente o valor de € 85.986. O valor fixado em 1ª instância foi de € 90 000, a este título – e foi judiciosamente fixado. III Determinados exemplos jurisprudenciais são também significativamente úteis, ajudando à concretização de um valor ressarcitório: “Uma vez que, à data do acidente, a autora tinha 10 anos – e naturalmente não auferia qualquer rendimento em função da sua força de trabalho – há que atentar na repercussão das sequelas físicas das lesões na sua capacidade de ganho, quando chegar o tempo de ingressar no mercado laboral. Sendo razoável que a autora conclua o ensino obrigatório e frequente um curso médio, terminando a sua formação escolar e académica com 21 anos, projectando-se a sua vida activa até aos 75 (não obstante ser superior a esperança de vida) e considerando que em consequência das lesões a autora ficou com uma IPG de 5 pontos, afigura-se razoável e equitativo o montante indemnizatório de € 21.000, fixado pela Relação (Ac.S.T.J. 18/12/2012, pº 1030/09.2TBFLG.G1.S1, relator: Fonseca Ramos). “Assente que, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 01-08-2001, a autora, à data com 16 anos, estudante, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 15%, a qual, em termos de rebate profissional, é compatível com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços acrescidos, atendendo aos 70 anos como limite temporal do período de vida activa a considerar e tendo em conta o salário de € 1147,98 que começou a auferir quanto iniciou a sua actividade profissional, em Setembro de 2005, como funcionária administrativa numa agência de viagens, mostra-se ajustado o montante de € 60 000, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da IPP” (S.T.J. 20-09-2011, pº 202/03.3TBVVD.S3, relator: Gregório Jesus). “Tendo a autora 17 anos à data do acidente e não auferindo rendimento mensal, porque ainda estava a estudar, não merece crítica a atribuição pelas instâncias de um valor de € 700 mensais para cálculo dos danos, uma vez que a prognose em termos concretos nos leva a considerar que não é crível que uma jovem que frequenta o 12.º ano – mau grado todas as conhecidas vicissitudes do mercado de trabalho dos jovens –, aquando do seu ingresso na vida activa não venha a ter um rendimento superior ao salário mínimo nacional. Afigura-se assim adequada, tendo em conta a IPP de 20%, a idade da autora, o termo provável da sua vida, bem como critérios de equidade, uma indemnização no valor de € 75.000, a título de danos patrimoniais” (S.T.J. 24-03-2011, pº 113/06.5TBCMN.G1.S1, relator: Bettencourt de Faria). “Tendo em atenção a idade da menor – nascida em 20-03-1999 –, a sua incapacidade de 3%, um tempo médio de vida até aos 80 anos, e um rendimento meramente conjectural de € 700, a partir da idade adulta, afigura-se equitativo o montante de € 18.000, a título de danos patrimoniais futuros” (S.T.J. 04-11-2010, pº 8100/05.4TBVNG.P1.S1, relator: Bettencourt de Faria). “Tendo em atenção que a autora tinha, à data do acidente, 16 anos, que auferia como empregada de balcão 70.000$00 mensais, que ficou com uma IPP de 15%, e atendendo a uma base referencial de taxa de juro de 5%, afigura-se adequada a indemnização fixada no montante de € 35.000” (S.T.J. 18-03-2010, pº 198/1998.P1.S1, relator: João Bernardo). “A indemnização de € 35.000 fixada pelas instâncias é adequada a compensar a perda da capacidade de ganho do autor, com 12 anos à data do acidente, ocorrido a 12-12-2003, em resultado do qual ficou a padecer da IPP de 10%, considerando que o lesado (entretanto com 18 anos) ainda não havia entrado na via activa à data da prolação da decisão, sendo previsível que a sua vida activa se inicie aos 20 anos e se prolongue até aos 75 anos e tomando em conta o rendimento mínimo garantido. O facto de se ter provado que o autor não exerce qualquer actividade profissional regular e remunerada, não tem qualquer relevância para o efeito. É que, atenta a sua idade jovem e a actual crise de desemprego, sobretudo nos jovens, não é de presumir que o autor não venha a auferir no futuro próximo – aos 20 anos de idade, como considerou o acórdão recorrido – o correspondente ao rendimento mínimo garantido” (S.T.J. 24-11-2009, pº 455/06.0TCGMR.G1.S1, relator: João Camilo). Estes 6 exemplos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça. retirados da publicação “Os Danos Não Patrimoniais na Jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 2004 a Dezembro de 2012)”, disponível na internet no endereço http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf, reforçam, sem necessidade de outros supérfluos considerandos, a consideração de que o valor da indemnização fixado em 1ª instância, de € 90.000 não apenas se mostra equitativo, como se encontra por certo mais próximo dos critérios da jurisprudência que o montante proposto nas doutas alegações de recurso, seja o recurso independente, seja o recurso subordinado. IV Continuando pela avaliação do dano não patrimonial – a douta sentença recorrida fixou-o em € 52.500, com as seguintes componentes - € 35.000, por força das sequelas que determinam incapacidade permanente; € 17.500 pelos restantes padecimentos físicos e psíquicos, neles se incluindo as dores e o dano estético. Segundo a Ré, esses montantes deverão descer; o Autor entende que deverão subir para € 80.000. O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv, e já atrás caracterizámos. O artº 496º nº3 CCiv manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128). Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta na sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos autos, pela gravidade que assumiram. Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, propriamente dito, mesmo com base na incapacidade permanente (17% de incapacidade geral), mas também na vertente do “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 5, em 7) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade), bem como a dificuldade nas relações sociais, traduzida em irritabilidade, impulsividade, insegurança, baixo nível de atenção e concentração, pouca tolerância à frustração, medos e redução da autonomia, em suma um pronunciado prejuízo de afirmação pessoal. Há que atentar também na incapacidade temporária geral e profissional, bem como nas pronunciadas dores sofridas no momento do acidente e nos dias que se lhe seguiram. O prejuízo estético é de grau 2 em 7. Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelo Autor na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psíquica (os sofrimentos e abalos psicológicos). No Ac.S.T.J. 18/12/2012, pº 1030/09.2TBFLG.G1.S1, relatado pelo Consº Fonseca Ramos, considerou-se que “tendo resultado provado que a autora foi atropelada numa passagem de peões quando o lesante conduzia um veículo com velocidade excessiva, que em consequência do acidente (i) teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia e terapia da fala, (ii) sofreu dores físicas e psicológicas, (iii) persistirá na sua memória a recordação traumática do acidente sofrido aos 10 anos quando se dirigia para a escola, (iv) a sua personalidade alterou-se passando a ser uma jovem mais triste, distraída, dispersa e sem poder de concentração, (v) ficou com uma cicatriz de 4 cm na região occipital direita e de 1 cm no lábio superior região direita, mostra-se adequado o montante indemnizatório de € 30 000, atribuído pela Relação”. No Ac.S.T.J. 11/12/2012, pº 369/07.6TBRGR.L1.S1, relatado pelo Consº Salreta Pereira, exarou-se que “provado que a lesada, cuja idade se desconhece, mas já não é jovem, pois tem uma filha casada e com filhos, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e uma luxação no joelho direito, lesão esta que se revelou complicada para debelar e lhe determinou uma IPP de 34%, considerando a natureza da lesão, as dores, os tratamentos e as intervenções sofridas, bem como as sequelas permanentes daí resultantes, mostra-se exagerada a indemnização de € 108.000 arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos, a qual deve ser equitativamente reduzida para € 75 000”. No Ac.S.T.J. 11/12/2012, pº 991/08.3TJVNF.P1.S1, relatado pelo Consº Azevedo Ramos, discorreu-se que “considerando que a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, ficando com cicatrizes operatórias e na zona craniana, esteve sujeita a um longo período de incapacidade, e de tratamentos que durou cerca de 11 meses, apresenta atrofia de 1 cm da perna esquerda, amiotrofia do braço direito de 1,5 cm, insuficiência de ligamentos e edema crónico do tornozelo esquerdo, claudicando da perna esquerda quando há mudanças de tempo, terá de continuar a usar pé elástico e não pode usar calçado de salto alto, sofreu e sofre intensas dores, que se vão manter durante toda a vida, estando afectada esteticamente e a nível psicológico, e está afectada da IPG de 8%, passível de majoração futura em 5%, mostra-se conforme à equidade fixar em € 40.000 a compensação pelos danos não patrimoniais”. “Não é excessiva uma indemnização de € 45.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, para uma IPG de 17%, e decorrentes de lesões ortopédicas dolorosas, que implicaram várias intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético e ditaram sequelas negativas para o padrão e a qualidade de vida do lesado” – Ac. S.T.J. 10/10/2012, pº 632/2001.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego. No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de € 972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 35.000,00”. No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para € 30.000,00 o montante compensatório, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho. Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto, mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial do Autor, que foi fixado, na sentença recorrida, globalmente, seja pelas específicas sequelas da incapacidade permanente, seja pelas dores e pelo dano estético sofrido, em € 52.500 se houve dentro dos parâmetros habitualmente utilizados em decisões judiciais, merecendo assim a nossa integral adesão. Tudo visto, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I - Os danos futuros decorrentes da perda de capacidade aquisitiva são danos equiparados a prejuízos não patrimoniais, mesmo que com base patrimonial, pois que o tratamento que lhes deverá ser dado corresponde às características de um julgamento de direito, elaborado a partir de conceitos de justiça e de equidade, e não de um julgamento meramente de facto, efectuado a partir de factos concretamente provados ou não provados. II - O disposto no artº 64º nº7 Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, introduzido que foi pela redacção do D.-L. nº 153/2008 de 5 de Agosto, não pode servir para minorar a indemnização que ao lesado fosse devida por via da aplicação do direito ordinário nacional, isto é, pelo disposto nos artºs 562º a 566º CCiv, não sendo função ou móbil daquela norma discriminar negativamente os lesados por danos sofridos em acidente de viação dos demais lesados, em responsabilidade civil extra contratual. III – No caso do ressarcimento de dano patrimonial, enquanto dano futuro de perda de capacidade aquisitiva, considerando um esforço acrescido de 17 pontos percentuais, 22 anos de idade do Autor, à data do acidente, a previsível entrada futura no mercado de trabalho, com um curso tecnológico, e os habituais critérios jurisprudenciais, justifica-se o montante ressarcitório de € 90.000,00, com apelo à equidade. IV – Quanto aos padecimentos morais, vista a incapacidade permanente geral de 17% e o “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 5, em 7), com um notório dano da vida de relação e prejuízo de afirmação pessoal, justifica-se a atribuição ao Autor de um montante de € 52.500,00 (€ 17.500, considerando as dores e o dano estético, e € 35.000, considerando os danos decorrentes da incapacidade permanente de que é portador). Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julgam-se improcedentes, por não provados, os interpostos recursos de apelação independente e subordinado, e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes, nos respectivos recursos. Porto, 6/IV/2017 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |