Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050591
Nº Convencional: JTRP00002214
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199102069050591
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART2 N1 ART4.
Sumário: Os artigos 2, nº 1 e 4 da Lei nº 3/82 não diminuem as garantias de defesa exigidas pelo artigo 32, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, por isso, não são inconstitucionais.
O primeiro porque, se o analisador não oferece garantias ao condutor, este poderia sempre pedir exame de contraprova; o segundo porque o pagamento dos exames aí previstos apenas é exigido a final e se os resultados forem positivos.
Reclamações: