Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014790 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199540142 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 468/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107. CPC67 ART145 N5. CCJ62 ART190 B ART192 ART199 ART222. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. AC RP DE 1993/10/27 IN CJ T4 ANOXVIII PAG263. | ||
| Sumário: | I - Provado documentalmente que a secretaria procedeu a liquidação da Taxa de Justiça devida pela interposição do recurso e passou as competentes guias, tudo conforme o estabelecido pela lei, tinha o arguido-recorrente que pagar essa taxa no prazo fixado pelo artigo 192 do Código das Custas Judiciais. II - Tratando-se de recurso interposto em processo penal, o recorrente, esgotado aquele prazo, não pode praticar o acto nos termos do artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||