Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038014 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO FALÊNCIA ISENÇÃO SISA IMPOSTOS MUNICIPAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200505030521815 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete ao juiz do processo de falência a declaração de isenção de IMT, nos termos dos arts. 8º n.1 e 10º n.6 b) do respectivo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Ovar, ....º Juízo, no processo que nele pende termos sob o n.º ...../00 em que foi declarada falida B..............., L.da, no apenso H, veio o credor C.............., S.A., adquirente do imóvel apreendido, reconhecido no crédito que reclamou com hipoteca sobre ele, graduado em primeiro lugar, devidamente identificado nos autos, requerer o reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis (IMT) sobre tal aquisição, nos termos do disposto nos arts. 8º e 1o, n. 6, al. b) do DL n.º 287/2003, de 12/11, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 09/01 – v. fls. 69. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho proferido nesses autos, com o fundamento “que o doc. que ateste a eventual isenção de que o credor reclamante diz beneficiar deverá ser obtida junto da entidade fiscal competente.” – fls. 66. Não se conformou o credor/requerente C......... com este despacho pelo que dele interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 68. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da decisão do Mmo Juiz de fls. 34 do apenso H. A qual indefere o pedido do agravante de reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pela aquisição do agravante do imóvel apreendido para a massa falida e constituída por casa de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, com a área de 100 m2, logradouro de 40 m2 e dependência, sita na Rua da ........, n.º .. e ..., da freguesia e concelho de Ovar, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 3.489 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n. 04587/251095, por entender que a isenção deverá ser reconhecida pela autoridade fiscal competente. O agravante discorda da decisão ora posta em crise, por entender que a mesma é contrária ao disposto nos artigos 8º, n.º 1, primeira parte, 10º, n.º 6, al. b) ambos do CIMT e ainda à interpretação rectificativa introduzida pela Circular n.º 10/2004, de 6 de Abril de 2004 da Direcção Geral dos Impostos – Direcção de Serviços dos Impostos de Selo e de Transmissões do Património. O agravante é uma instituição de crédito e nessa qualidade foi reclamar os seus créditos no montante de € 285.699,89 no âmbito do processo de falência da B.............., L.da – créditos esses que se encontram garantidos por hipoteca voluntária constituída a favor do agravante e sobre o imóvel apreendido para a massa falida no número um das conclusões. Por sentença de graduação de créditos proferida no apenso A do processo de falência, foram reconhecidos e graduados os créditos do agravante em primeiro lugar até ao limite do valor garantido pela hipoteca sobre identificado em 1. Ainda no âmbito do processo de falência e por reunião de 17/12/2002 realizada entre a Liquidatária Judicial e a Comissão de Credores, foi decidido aceitar a proposta do agravante para compra do imóvel apreendido para a massa falida. Ora, a aquisição em apreço reúne claramente os pressupostos legalmente fixados para que o pedido de isenção de IMT seja reconhecido pelo Mer.mo Juiz a quo. De facto, conforme dispõe o n.º 1 do art. 8º do Código sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) aprovado pelo DL 287/2003 de 12/11/2003 que “são isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como efectuadas em processo de falência ou de insolvência e ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas” (Sublinhado nosso) Sobre o órgão competente para reconhecer a isenção do imposto em causa dispõe a actual redacção da alínea b) do n.º 6 do art. 10 que as isenções previstas na parte final do artigo 8º do CIMT, são reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, sobre informação e parecer da Direcção Geral dos Impostos; A actual redacção da al. b) do n.º 6 do art. 10º do CIMT, foi introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004 de 9 de Janeiro, que se mostrou imperfeita, porquanto omitiu a que número do artigo 8º se referia. É, pois na sequência de tais imperfeições que surge a Circular n.º 19/2004 de 6 de Abril da DSISTP, a qual através de uma interpretação rectificativa esclarece que “deve considerar-se que as isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministério das Finanças são as previstas na parte final do n.º 1 do art. 8, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento, e que as previstas na 1ª parte do n.º 1 do mesmo artigo são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem.” A aquisição em apreço subsume-se claramente na primeira parte do art. 8º do CIMT, dado que o aqui agravante, sendo uma instituição de crédito, irá adquirir o imóvel em causa no âmbito do processo de falência, como forma de pagamento dos seus créditos concedidos por financiamento. A douta decisão do Mmo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 8, n. 1, primeira parte, al. b) do n.º 6 do art. 10º, ambos do CIMT e Circular n.º 10/2004. Finaliza no sentido de que deverá ser reconhecido no processo de falência a isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) no que concerne à aquisição do imóvel apreendido para a massa falida. Não houve contra-alegações e o Mer.mo Juiz manteve o seu despacho, objecto do presente recurso, ordenando a remessa dos autos a esta Relação. Aqui foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos legais dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. *** São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC. Os factos com relevância para apreciação do presente recurso, porque fundamentados em documentos e termos processuais dos autos principais, são os que como tal são considerados nas alíneas a) a g) do ponto 4. das doutas alegações do recurso do Agravante, assim como os constantes do relatório que antecede. O Agravante tem razão e o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a isenção do pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis como por ela foi requerido. Entendeu o Mer.mo Juiz que tal isenção deveria ser obtida “junto da entidade fiscal competente”, numa visão de jurisdição diferente da judicial com competência para declarar essa isenção – v. art. 66º e 115º do CPC. Não é assim que resulta da lei. Como muito bem é alegado no recurso em apreço, nos termos do art. 8º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12/11, - (bem enganaram o povo que tinha sido abolida “a sisa”) – que são isentas de tal imposto as instituições de crédito e outras entidades comerciais, por aquisições efectuadas em processo de falência, desde que, “em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas”. Como o é no caso dos autos. Quanto à entidade a quem compete conceder tal isenção dispõe a al. b) do n.º 6 do mesmo Código deveria ser reconhecida por Despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção Geral dos Impostos. Porém, devido a inexactidão da redacção original desse diploma, foi rectificado pela circular n.º 4/4004 da Direcção Geral de Impostos, mas esta também rectificada por imperfeita por nova circular da mesma entidade, com o n.º 10/2004, de 6 de Abril – DSISTP – do seguinte teor: “IMT – Alínea b) do nº 6 do artigo 10º - Rectificação. Razão das instruções A alínea b) do n.º 6 do artigo 10º do CIMT foi publicado com uma inexactidão que atribuía competência ao Ministro das Finanças para o conhecimento das isenções do IMT referente às aquisições de imóveis por instituições de crédito em processo de execução, falência ou insolvência, prevista no artigo 8º n.º 1. Essa inexactidão foi imperfeitamente rectificada pela declaração n.º 4/2004, publicada no Diário da Republica n.º 7, I Série- A, de 9/1, que conferiu à alínea b) do n.º 6 do artigo 10º do CIMT a seguinte redacção: “artigo 6º, e na parte final do artigo 8º”, omitindo, portanto, a que número do artigo 8º se referia. Procedimento a seguir Assim, não obstante a literalidade da declaração de rectificação, ao referir-se “à parte final do artigo 6º, não se ter expressado da forma mais perfeita, por despacho, de 16 de Março de 2004, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o entendimento de que, através de interpretação rectificativa, deve considerar-se que as isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministro das Finanças são as previstas na parte final do n.º 1 do artigo 8º, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento, e que as previstas na 1ª parte do n.º 1 do mesmo artigo são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem. Direcção Geral dos Impostos, 6 de Abril de 2004.” Perante o texto atrás reproduzido, bem como dos preceitos citados do CIMT, dúvidas não podem surgir perante a vontade do Legislador atribuir ao juiz do processo de execução, falência ou insolvência do reconhecimento da isenção do referido Imposto Municipal às entidades a quem a lei concede tal benefício. É da jurisdição judicial verificar se a transferência de propriedade imobiliária possui os requisitos atrás referidos, nomeadamente se se trata de instituição de crédito que compra o imóvel para realização do seu crédito resultante de empréstimos ou fianças feitos à declarada (no caso dos autos) falida. Para tanto estando habilitada nas fases desse processo de reclamação e graduação de créditos, designadamente da sua origem. Trata-se, pois, de interpretação do pensamento do legislador, esclarecido pelas rectificações de autoria do competente órgão do Estado – art. 9º, n.º 1, 2 e 3 do Cód. Civil. Temos, pois, de estar de acordo com as doutas conclusões das alegações de recurso do Agravante, pelo que procedem, na totalidade. *** Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a reconhecer a isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas no que concerne à aquisição do imóvel apreendido para a massa falida pelo Agravante. Sem custas. Porto, 3 de Maio de 2005 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António de Antas de Barros |