Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033416 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200202060011228 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TERIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N1 B ART120 N1 C. CPP98 ART113 N9. | ||
| Sumário: | Para efeitos de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, no domínio do Código Penal de 1982, não se pode atribuir qualquer relevo ao despacho de pronúncia, devido à declaração de invalidade do processado posterior ao despacho que havia admitido um recurso interposto por um arguido, aí se incluindo o referido despacho de pronúncia. Os artigos 119 n.1 alínea b) e 120 n.1 alínea c) ambos do Código Penal de 1982, apenas conferem efeito suspensivo e interruptivo, respectivamente, da prescrição à notificação do despacho de pronúncia, e não à mera prolação desse despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |