Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011228
Nº Convencional: JTRP00033416
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INVALIDADE
Nº do Documento: RP200202060011228
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 109/98
Data Dec. Recorrida: 06/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TERIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 N1 B ART120 N1 C.
CPP98 ART113 N9.
Sumário: Para efeitos de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento criminal, no domínio do Código Penal de 1982, não se pode atribuir qualquer relevo ao despacho de pronúncia, devido à declaração de invalidade do processado posterior ao despacho que havia admitido um recurso interposto por um arguido, aí se incluindo o referido despacho de pronúncia.
Os artigos 119 n.1 alínea b) e 120 n.1 alínea c) ambos do Código Penal de 1982, apenas conferem efeito suspensivo e interruptivo, respectivamente, da prescrição à notificação do despacho de pronúncia, e não à mera prolação desse despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: