Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3720/15.1T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE FORTUITA
Nº do Documento: RP202203213720/15.1T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não resultando dos autos elementos sobre a situação económica e financeira dos insolventes nos diversos momentos temporais em que se verificaram os incumprimentos relativos aos seus créditos, tal impossibilita uma concreta e precisa identificação no tempo da ocorrência da situação de insolvência relevante para efeitos da ponderação a efectuar nos previstos na alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE;
II – A decisão de qualificação da insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao ali decidido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº3720/15.1T8AVR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Na sequência de processo especial de revitalização, o qual foi encerrado por não ter sido apresentado, no prazo negocial, plano de recuperação, foi pela Sra. Administradora Judicial, em 18/8/2015, requerida a insolvência de AA e esposa BB, a qual, sem oposição dos requeridos, veio a ser declarada por sentença proferida a 6/11/2015.
Naquele requerimento, junto pela Sra. Administradora Judicial em 18/8/2015 ao processo de revitalização, referiu esta, sob os seus pontos 6 a 13, o seguinte:
6. Os devedores encontram-se numa situação de insolvência actual;
7. Os requeridos, pela impossibilidade de gerarem proveitos, mantêm por pagar as suas obrigações vencidas e
8. o avolumar das mesmas traduzirá a impossibilidade de as satisfazer, ainda que a posteriori.
9. Não têm, a esta data e em face das suas obrigações financeiras, crédito no circuito bancário;
10. Não dispõem, até pela demonstração da frustração negocial que emerge do procedimento de revitalização, de capacidade negocial para a remodelação dos seus débitos e
11. têm os seus credores a exigirem sistematicamente o pagamento dos fornecimento e empréstimos.
12. Concluindo-se sem necessidade de grande esforço especulativo que os requeridos se encontram em situação de clara incapacidade económica e financeira;
13. Os requeridos, para além do património identificado na relação constante do Processo Especial de Revitalização, não têm quaisquer outros bens susceptíveis de garantir o pagamento dos créditos acumulados.
No âmbito dos autos de insolvência e seus apensos, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que, a par do referido pela Sra. Administradora Judicial no seu requerimento de 18/8/2015 e da factualidade referida no despacho recorrido, se considera pertinente para a análise do recurso):
a) – a 28/12/2015, pela Sra. Administradora da Insolvência foi junto o relatório a que aludem os arts. 155º e 156º do CIRE, onde deu conta da venda de prédios rústicos e de veículos automóveis pelos ora insolventes ainda no âmbito do PER;
b) – por requerimento de 5/1/2016, os insolventes requereram a exoneração do passivo restante;
c) – em assembleia de credores de 6/1/2016, pelos credores Banco ... e Banco 1..., SA foi dito que votavam desfavoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerarem que as vendas de bens imóveis e de veículos automóveis efectuadas pelos ora insolventes no decurso do PER, referidas no relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência, agravaram a sua situação de insolvência;
d) – a 26/8/2019, em sede de qualificação da insolvência, a Sra. Administradora da Insolvência veio apresentar o seu parecer, no qual, após referir as vendas de prédios rústicos (juntando cópia da respectiva escritura pública) e de veículos automóveis efectuadas pelos ora insolventes após o início do PER supra aludido e sem o consentimento/conhecimento do Administrador Judicial Provisório nomeado, deu ainda conta do seguinte:
(…) em reunião com a Administradora da Insolvência os Insolventes informaram que não tiveram intenção de prejudicar os credores, tendo sido “mal aconselhados” por amigos, propuseram a entrega à Massa Insolvente da quantia global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);
Foram notificados todos os credores no sentido de ratificarem a intenção da Administradora da Insolvência de aceitar o valor proposto pelos devedores relativamente aos bens transmitidos no decorrer do Processo Especial de Revitalização.
Apenas foi emitido parecer pela credora Banco ... no sentido de nada ter a opor à entrega do montante indicado pelos insolventes, adveniente da venda dos rústicos e dos veículos automóveis a terceiros, pelo que, atenta a concordância expressa da credora Banco ... e tácita dos demais credores, a Administradora da Insolvência, comunicou aos devedores a aceitação da reposição do valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), o que se veio a verificar.
(…)
Assim, e perante os factos supra narrados, não existem indícios de ocultação ou dissipação deliberada de património por parte dos devedores”
(…)
inexistem factos e/ou indícios de que bens dos devedores tenham sido utilizados em proveito próprio e/ou terceiros
(…) Cumpriram, perante a Administradora da Insolvência o dever de colaboração determinado pela alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do C.I.R.E.;
(…) Não subsistindo, no universo normativo que possa condicionar a culpa na produção da insolvência a presunção emergente da alínea a) do n.º 3 do art.º 186.º do C.I.R.E. pela apresentação por não se encontrarem obrigados.
(…) Constitui-se o parecer da Administradora da Insolvência, no sentido da declaração da insolvência enquanto FORTUITA.

e) – na mesma sede de qualificação de insolvência, foi em 2/11/2020 emitido parecer pelo Mº Pº, onde, designadamente, se refere o seguinte:
(…) para efeito de ponderação do valor dos bens em questão, que terão sido objeto de disposição patrimonial, em nosso modesto entendimento, temos a considerar como valor de mercado, com os dados que dispomos no processo, o valor global dos €1.550,00 resultante da venda na aludida escritura de compra e venda dos descritos 3 imóveis e os €200,00 referentes à avaliação que foi considerada relativamente aos dois veículos automóveis alienados.
Ou seja, €1.750,00.
Foi apreendido para a massa insolvente o prédio rústico, composto por terreno de cultura com ramada e laranjeiras, com área de 1.497,00 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho de Ovar, a confrontar a norte e a nascente com Estrada, a sul com Domínio Público e a poente com CC, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º ...”, prédio este que foi vendido por Leilão Eletrónico pelo montante de €50.000,00.
(…)
Esta factualidade pode integrar a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
No caso em apreço, atento o valor estipulado - €1.750,00 - importa averiguar se estes bens eram parte considerável do património do devedor (al. a)). E o mesmo se pode afirmar em relação à previsão da alínea d).
É certo que na descrição da situação nela prevista – terem disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros – não se faz qualquer referência à importância económica dos bens objeto dessa atuação e à necessidade de o seu relevo patrimonial ser significativo – ao contrário da alínea a) –. Isso é assim porque, cremos, a preocupação subjacente à previsão legal já não é diretamente a preservação do património dos devedores, mas antes evitar que esse património que deverá ser afeto à satisfação dos credores redunde afinal em benefício ilegítimo dos próprios devedores ou de terceiros.
Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar ao insolvente as consequências dessa qualificação apenas porque o insolvente ou um terceiro se apropriou de um bem de escasso valor económico, cujo interesse não fosse significativo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético dessa qualificação centra-se na relação entre a situação de insolvência e a atuação que se pretende evitar, reclamando que esta atuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações.
Assim, tendo presente o valor diminuto dos imóveis e veículos automóveis alienados (€1.750,00) - valor esse inferior aos €5.000,00 plasmado no n.º9, do artigo39.º do CIRE e que adotamos, seguindo os melhores ensinamentos jurisprudenciais, como critério norteador – e o valor pelo qual foi liquidado nos autos o outro prédio apreendido – €50.000€, não seriam esses bens a impedir a situação de insolvência e não foi a sua venda que agravou este estado, uma vez que a parte mais considerável do património dos insolventes era o dito bem imóvel vendido nos autos por leilão eletrónico, pelo indicado valor.
Atento o valor dos veículos e imóveis em causa e os valores em dívida à data da transferência da propriedade, entendemos que esta atuação em nada veio alterar a situação de insolvência, o valor em causa seria sempre diminuto para satisfazer os créditos em dívida.
Neste contexto, o parecer do Ministério Público, em sintonia com o parecer da Srª. Administradora da Insolvência, vai no sentido de que a insolvência seja julgada fortuita.

f) – Também em sede de qualificação da insolvência, foi em 5/1/2021 proferida sentença com o seguinte teor:
Foi declarada a insolvência de AA e de BB, por decisão que transitou em julgado.
O incidente de qualificação, declarado aberto com carácter pleno, foi tramitado de acordo com o formalismo legal.
Não houve pronúncia de credores interessados.
A Sra. administradora da insolvência e o Ministério Público emitiram parecer no sentido da qualificação da insolvência de fortuita, o que merece a nossa concordância, visto que não se evidencia, ainda que perfunctoriamente, a prática de actos, por parte dos devedores, susceptíveis de integração nas várias previsões do art. 186.º/2 e 3 do CIRE.
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Pelo exposto, qualifico a insolvência de AA e de BB como fortuita.

g) – nos autos de insolvência, a 25/5/2021, foi proferida a seguinte decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante:
Os insolventes deduziram pedido de exoneração do passivo restante e para a apreciação liminar de tal pretensão, devem considerar-se apurados os seguintes factos:
1) A insolvência dos devedores foi declarada, por decisão de 6/11/2015, na sequência da instauração de Processo Especial de Revitalização, mediante requerimento de 10/4/2015, e no âmbito do qual não foi apresentado plano de recuperação (cfr. apenso A).
2) Foram reconhecidos créditos sobre os insolventes no montante global de € 219.146,61, sendo os dois maiores credores, Banco 1..., SA, com um crédito no valor de € 135.477,36, e Banco ..., cujo crédito ascende a € 66.050,55 (cfr. apenso C).
3) O incumprimento do crédito do Banco 1..., SA, por parte dos insolventes, teve início em Agosto de 2010 e perante a Banco ... ocorreu em Novembro de 2008 (cfr. requerimento de 23/4/2018, nestes autos, e relação de credores reconhecidos no apenso C).
4) Os insolventes, no decurso do PER referido em 1), sem conhecimento da Sra. administradora judicial, por escritura pública datada de 30/4/2015, transmitiram a favor de DD, a) o prédio rústico, composto de terreno de pinhal, sito em Ovar, inscrito na matriz sob o art. ..., pelo preço de € 500,00, b) o prédio rústico, composto de terreno de cultura e pastagem, sito em Ovar, inscrito na matriz sob o art. ..., pelo preço de € 300,00, e c) o prédio rústico composto de terreno de cultura, sito em Ovar, inscrito na matriz sob o art. ..., pelo preço de € 750,00 (cfr. apenso E)
5) Transmitiram ainda, a 9/4/2015, a favor da mesma pessoa, os veículos automóveis de matrícula QB-..-.. e JI-..-.. (cfr. apenso E).
6) Para compensar a massa insolvente, pela realização dos referidos negócios, os devedores entregaram, sem oposição dos credores, a quantia de € 1.250,00 (cfr. apenso E).
7) A insolvência foi qualificada de fortuita (cfr. apenso E).
8) A liquidação do único bem apreendido para a massa insolvente – prédio rústico composto de terreno com ramada e laranjeiras, sito em Ovar, descrito sob o art. ... da matriz, onerado por hipoteca – rendeu € 55.000,00 para a massa insolvente (cfr. apensos B e F).
Os factos acima apurados resultam da análise do processo e dos apensos, mencionados por parêntesis, dos documentos neles juntos e não impugnados e do requerimento de 23/4/2018, igualmente não contrariado por qualquer interessado, mormente, pelos devedores, após notificação para o efeito.
Dispõe o art. 238.º/1, al. d), do CIRE, que ocorre fundamento para o indeferimento liminar do pedido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer caso para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Segundo pensamos, os factos apurados são suficientes para o preenchimento dos três requisitos que, nos termos do mencionado preceito legal, constituem causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Em primeiro lugar, face à data de início de incumprimento perante o principal credor (Banco 1..., SA), cujo crédito corresponde a mais de 50% da totalidade das dívidas dos insolventes, pode sem qualquer dúvida concluir-se que a situação de insolvência, ou de incapacidade para o cumprimento da generalidade das obrigações dos devedores, ou das mais vultosas, ocorreu em Agosto de 2010.
Tanto mais que esse incumprimento foi aditado à situação de inadimplemento que persistia desde Novembro de 2008 perante o segundo maior credor da insolvência, cujo valor, superior a € 66.000,00, é também muito significativo e representa cerca de 1/3 da totalidade dos créditos reconhecidos.
Por outro lado, em lugar de apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à eclosão da situação de falência, os devedores dedicaram-se a transmitir a terceiro a totalidade do seu património liberto, comportamento do qual, necessariamente, decorre prejuízo para os credores, por assim perderam a principal garantia patrimonial dos seus créditos (art. 601.º do Cód. Civil).
Devendo salientar-se que a circunstância de, para compensar a massa insolvente, os devedores terem entregue a quantia de € 1.250,00, não é bastante para afastar a verificação do requisito do prejuízo, pois este também resulta da colocação dos credores perante o facto consumado da venda e sem alternativa viável, para apenas minorar o prejuízo, que não a aceitação do valor entregue, independentemente da sua conformidade com o valor de mercado dos bens transferidos a terceiro.
No mesmo sentido, é possível verificar a identidade de localização e natureza dos bens transmitidos e do único bem apreendido, sendo gritante a desproporção de valores obtidos com aqueles e com este para a massa insolvente.
Finalmente, a consciência da falta de perspectiva é uma circunstância que resulta evidente em face da antiguidade das duas principais dívidas dos insolventes acima referidas, sem que, delas, nada tivesse sido pago ao longo de vários anos (mais de cinco) até ao início do processo de insolvência.
Evidenciando-se neste plano que do recurso ao processo especial de revitalização nenhuma alteração resultou, tanto mais que nele nem foi apresentado plano de recuperação susceptível de apreciação pelos credores.
Está verificada, pois, a nosso ver, a previsão do art. 238.º/1, al. d), do CIRE.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Os insolventes vieram interpor recurso de tal decisão, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar se se verifica a previsão da alínea d), do nº 1, do art. 238º do CIRE.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada.
Os dados a ter em conta encontram-se referidos no relatório desta peça.
Como se vê da decisão recorrida, nesta decidiu-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por se ter considerado verificada a previsão da al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE.
Analisemos.
Dispõe-se naquele preceito e alínea que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido sed) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
No caso, sendo os insolventes pessoas singulares e não resultando dos autos que sejam, por si próprios, titulares de empresa, não impendia sobre eles o dever de apresentação à insolvência (art.18º nº 2 do CIRE).
No entanto, face àquele preceito, ainda que não obrigados a apresentar-se à insolvência, importa ainda assim apurar se tendo-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência houve prejuízo para os credores, e se sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Para apurarmos da inércia dos insolventes em relação à sua apresentação à insolvência dentro daqueles seis meses, há que, antes de mais, averiguar da data em que se verificou a insolvência.
Nos termos do disposto no artigo 3º nº1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” e, nos termos do nº4, “equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”.
Considerando a factualidade apurada (nºs 2 e 3 dos factos referidos na decisão recorrida, acima transcrita), apesar de se mostrar delimitado o quantitativo global do passivo dos insolventes e que os incumprimentos relativos aos créditos dos maiores credores tiveram início em Novembro de 2008 (o da Banco ...) e em Agosto de 2010 (o do Banco 1..., SA), dos autos não resultam elementos sobre a situação económica e financeira dos insolventes naqueles diversos momentos em que se verificaram aqueles incumprimentos.
Esse défice factual impossibilita uma concreta e precisa identificação no tempo da ocorrência da situação de insolvência, pois que, como é evidente, “a situação da insolvência enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações, não se basta com a comprovação de um passivo mais ou menos elevado, sendo necessário comprovar a inexistência ou insuficiência do ativo (aqui se incluindo o crédito que o devedor possa merecer) para satisfazer o passivo” (citamos o acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 10/5/2021, proc. 2636720.4T8STS-C.P1, disponível em www.dgsi.pt, proferido pelo Sr. Desembargador Carlos Gil e subscrito pelo ora aqui relator como adjunto).
Como assim, tal défice factual obsta a que se possa determinar com rigor se se verifica uma inércia dos devedores situável naquele período temporal, do que decorre, logo por aqui, a não verificação da previsão da referida alínea d) do nº1 do art. 283º do CIRE, pois, como de tal preceito decorre, os requisitos nela mencionados são cumulativos.
Aliás, diga-se, a resultar dos autos alguma menção susceptível de ser aproveitada para localizar temporalmente a situação de insolvência, tal, a nosso ver, só poderia ser constituído pelo requerimento que a Sra. Administradora Judicial juntou ao processo de revitalização em 18/8/2015, no qual se dá conta, face à frustração do PER, que os devedores se encontravam numa situação de insolvência actual (ponto 6 de tal requerimento) por referência àquela data de 18/8/2015 e, nessa sequência, nele veio a requerer a declaração de insolvência dos mesmos.
Assim, a considerar alguma data para situar no tempo a situação de insolvência, seria aquela data de 18/8/2015, sendo que, como se vê dos autos, os insolventes não deduziram qualquer oposição àquele requerimento da Sra. Administradora Judicial e a sentença declarativa de insolvência veio a ser proferida em 6/11/2015.
E assim sendo, também por esta via se conclui pela não verificação daquela inércia dos devedores situável naquele período temporal.
Por outro lado, ainda que aquela inércia se apurasse, não se mostra apurado qualquer prejuízo que da mesma pudesse decorrer.
Efectivamente, não obstante a alienação de bens efectuada ainda no decurso do processo especial de revitalização referida sob os nºs 4 e 5 dos factos elencados na decisão recorrida, os insolventes, para compensar a massa insolvente por tal alienação e sem oposição dos credores a essa sua pretensão, entregaram àquela a quantia de 1.250 euros [alínea d) do elenco factual do relatório].
Na linha da não oposição a tal modo de fazer, e tanto quanto resulta dos autos, nenhum dos credores invocou a existência de qualquer prejuízo seu atinente a uma qualquer apresentação tardia à insolvência.
De resto, e aderindo ao que referiu o Mº Pº no parecer que emitiu em sede de qualificação da insolvência [alínea e) do elenco factual do relatório desta peça], considerando o valor diminuto – 1.750,00 € – dos imóveis e veículos automóveis alienados e o valor pelo qual foi liquidado nos autos o outro prédio apreendido – €50.000,00 € (e não 55.000,00 €, como certamente por lapso se fez constar sob o nº8 da factualidade da decisão recorrida, pois é aquele o valor daquela venda referido nos apensos B e F ao processo de insolvência) –, não seriam aqueles bens a impedir a situação de insolvência e não foi a sua venda que agravou este estado, uma vez que a parte mais considerável do património dos insolventes era o dito bem imóvel vendido nos autos por leilão electrónico, pelo indicado valor.
Como tal, conclui-se, não se fez prova da provocação aos credores de qualquer prejuízo subsumível à previsão daquela alínea d) do nº1 do art. 238º.
Além de tudo isto, não podemos deixar de referir que, no caso, a insolvência foi qualificada como fortuita [alínea f) da factualidade referida no relatório] e, como se refere no sumário do acórdão desta mesma Relação do Porto de 14/7/2020, proferido no processo nº1467/15.8T8STS-J.P1 e em que foi relator o Sr. Desembargador Carlos Gil (disponível em www.dgsi.pt), “a decisão que qualifica a insolvência como fortuita é vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que podia ter sido valorada em sede de qualificação de insolvência possa ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente”.
Refere-se ainda neste mesmo acórdão – também subscrito pelo ora aqui relator como adjunto – a substanciar tal conclusão, nomeadamente, o seguinte:
Nos termos do disposto no artigo 185º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o nº 3 do artigo 82º do mesmo código. A contrario sensu, retira-se que fora das causas penais, bem como das ações a que se reporta o nº 3, do artigo 82º do CIRE, a qualificação da insolvência é vinculativa, produzindo os efeitos próprios de qualquer decisão judicial, ou seja, caso julgado material e formal (artigos 619º, nº 1 e 620º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil)
(...)
A questão da vinculatividade da decisão proferida no incidente de qualificação da insolvência em sede de incidente de exoneração do passivo restante não é jurisprudencialmente virgem havendo um vasto lastro de decisões de tribunais superiores que se debruçaram sobre esta problemática e que se pronunciaram todos no sentido da decisão que qualificou a insolvência como fortuita ser vinculativa em sede de incidente de exoneração do passivo restante, obstando a que conduta que pudesse ser valorada em sede de qualificação de insolvência pudesse ser autonomamente relevada em sede de exoneração do passivo restante e com total indiferença face ao decidido naquele outro incidente.
(...)
O que é de todo incongruente é qualificar a insolvência como fortuita e, depois, em sede de exoneração do passivo restante, convocar factos de há muito cognoscíveis para tal efeito, ao menos no entendimento do tribunal recorrido, e que não foram de todo considerados em sede de qualificação da insolvência
Quanto ao vasto leque de decisões jurisprudenciais ali aludido, indicam-se ali, por exemplo, os seguintes acórdãos: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de fevereiro de 2012, proferido no processo nº 170/11.2TBMGR-C.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012, proferido no processo nº 399/11.3TBSEI-E.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de dezembro de 2012, proferido no processo nº 1462/11.6TJVNF-D.P1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de março de 2013, proferido no processo nº 1043/12.7TBOAZ-E.P1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de novembro de 2013, proferido no processo nº 4133/11.0TBMTS-F.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, proferido no processo nº 1084/13.7TBFAF-H.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de abril de 2014, proferido no processo nº 159/13.7TBPTB-F.G1.
No caso vertente, e como decorre do conteúdo do parecer da Sra. Administradora da Insolvência referido sob a alínea d) do relatório desta peça, os factos considerados na decisão que indeferiu liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante estavam já referenciados nos autos e, por isso, podiam e/ou deviam ser averiguados nos termos que se entendesse pertinente, até em razão dos poderes inquisitórios do tribunal, aquando da decisão que declarou fortuita a insolvência.
Não obstante, o tribunal recorrido concluiu que se mostra preenchida a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, considerando que os insolventes não se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores, e sabendo que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação, mas, no entanto, com os mesmos factos ou a clara possibilidade de os confirmar, não entendeu que a insolvência se subsumia no disposto no artigo 186, n.º 1 do CIRE, uma vez que a qualificou como fortuita (seguimos aqui, porque para caso idêntico, igual raciocínio ao que se faz no acórdão desta mesma Relação do Porto de 22/11/2021, proferido no processo nº548/20.0T8STS-C.P1, disponível em www.dgsi.pt, em que foi relator o Sr. Desembargador José Eusébio Almeida e também subscrito pelo ora aqui relator como adjunto).
Ora, por respeito ao caso julgado formado pela declaração judicial qualificativa da insolvência, não podem esses factos ser valorados para, com base nos mesmos, ser indeferido o benefício da exoneração do passivo restante.
Assim, em conformidade como que se vem de referir, quer porque não se verifica a previsão da alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE, quer por respeito àquele caso julgado, é de julgar procedente o recurso, havendo por isso que revogar a decisão recorrida.

Ainda que se admita, em casos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, a regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido (artigo 665º nº2 do CPC), os elementos de facto adquiridos e constantes dos autos não permitem a prolação do despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE.
Assim, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que, ressalvando motivo diverso do analisado neste acórdão, profira aquele despacho inicial.

As custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes, pois ninguém contra-alegou e dele retiram proveito (art. 527º nº1 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente venham a beneficiar (designadamente por via do disposto no art. 248º do CIRE).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Pelo exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a sua substituição por outra que, ressalvando motivo diverso do analisado neste acórdão, profira o despacho inicial a que alude o art. 239º do CIRE.
Custas pelos Recorrentes, pois não houve contra-alegações e são eles quem do recurso tira proveito (art. 527º nº1 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente venham a beneficiar.
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Porto, 21-03-2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim